Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
O MUNICÍPIO DE COIMBRA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 20.04.2012 (fls. 135 e segs.), que confirmou a decisão do TAF de Coimbra pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial contra si intentada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL), em representação de um seu associado, na qual se pedia a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Coimbra que manteve a avaliação de desempenho de 2,5, com a expressão qualitativa de “necessita de desenvolvimento”, referente ao ano de 2009, do associado do recorrente A……….., trabalhador do Município de Coimbra, com a categoria de assistente operacional.
O referido despacho foi anulado por violação dos arts. 6º, nº 1 da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, e 3º, nº 1, al. b) e 26º do Dec. Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de Maio.
Alega estarem reunidos os pressupostos de admissão da revista enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, já aliás considerados verificados em anterior acórdão desta formação incidente sobre situação de todo similar à dos presentes autos e em que o recorrente era igualmente o Município de Coimbra (Ac. de 12.01.2012 – Proc.º 1118/11), estando em causa questões atinentes ao procedimento de avaliação do desempenho, previsto nos diplomas acima referidos, e, designadamente, sobre a exigência legal de elaboração de acta ou documento comprovativo da entrevista realizada pelo avaliador, questões que diz revestidas de importância fundamental e com capacidade de expansão da controvérsia a outros casos.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista.
O quadro fáctico aqui presente é em tudo idêntico ao fixado no citado Ac. desta formação proferido no Proc. nº 1118/11.
E naquele acórdão entendeu-se dever a revista ser admitida, face à relevância das questões suscitadas, que são as mesmas que aqui se colocam.
Afirmou-se no referido acórdão:
“Ora, na situação em análise é, efectivamente, de admitir a revista, atenta a relevância jurídica das questões nela levantadas, como é o caso, designadamente, das questões atinentes com a exigência de elaboração, em sede de procedimento de avaliação do desempenho, de acta ou outro documento idóneo comprovativo da entrevista realizada entre o avaliador e o avaliado, bem como a definição da natureza dos prazos previstos no SIADAP e, ainda, a de eventual aplicação do artigo 15º do Dec-Reg. nº 19-A/2004, às avaliações de desempenho realizadas ao abrigo do artigo 8º do Dec-Reg. 6/2006, tratando-se, aqui, de questões cuja resolução envolve a realização de operações lógicas e jurídicas algo complexas e que podem vir a colocar-se em muitos outros casos similares, sendo, por isso, patente a possibilidade de expansão da controvérsia, o que tudo aconselha a intervenção clarificadora deste STA no quadro do recurso de revista.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão da revista.”
Acresce que, no apontado processo, a revista veio a ser concedida e julgada improcedente a acção (Ac. da 2ª Subsecção de 09.05.2012), pelo que, sendo a decisão aqui recorrida de sentido contrário, e não se conhecendo outras pronúncias deste STA sobre a matéria em causa, se justifica a reanálise das apontadas questões com vista a uma boa aplicação do direito.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 06 de Dezembro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.