ACÓRDÃO Nº 54/2017
Processo n.º 696/16
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão do STJ, tirado em conferência, em 7 de julho de 2016, que rejeitou o recurso interposto, pelo recorrente, de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) para o Supremo Tribunal de Justiça, por extemporaneidade, solicitando a apreciação da «inconstitucionalidade dos artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade, por manifesta contradição com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa» e da «inconstitucionalidade do n.º 1 e 2 do artigo 28º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, por violação do princípio da igualdade, bem como do princípio do duplo grau de Jurisdição e do princípio da dignidade Humana» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 1435 e 1436).
2. Na Decisão Sumária n.º 649/16 (cfr. fls. 1459-1472) decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na versão aplicável, interpretadas no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade e não julgar inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.° da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ao conferirem aos processos de violência doméstica natureza urgente.
3. Tendo sido deduzida reclamação para a conferência contra a Decisão Sumária referida (cfr. Reclamação, fls. 1494-1507), foi proferido o Acórdão n.º 680/2016 no qual se decidiu indeferir a mesma (cfr. fls. 1514-1537). Isto, nos seguintes termos (cfr. Acórdão n.º 680/2016, II, 6. e segs., disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):
«II – Fundamentação
6. Na apreciação do recurso de constitucionalidade interposto, a Decisão Sumária n.º 649/2016, em face da primeira questão de constitucionalidade colocada (cfr. supra, I, 1.) – a alegada ofensa do artigo 32.° da Constituição da Republica Portuguesa, relativo ao direito de defesa, pela interpretação «do artº 113° n.º 9 do CPP e 425° n.º 6 e 411°, todos do CPP, no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade», – assim ponderou e decidiu (Cfr. Decisão Sumária n.º 649/2016 ora reclamada, II – Fundamentação, n.ºs 6. a 8., fls.1464-1467):
«A) Primeira questão - artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal
6. A primeira questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida reporta-se à interpretação dos artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade.
Como já se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/2012 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), «é abundante a jurisprudência constitucional proferida em matéria de notificações de decisões condenatórias em processo penal, incidindo sobre múltiplos aspetos que, com nuances da dimensão interpretativa emergente das particularidades do caso, giram em roda das questões de saber: quem deve ser o destinatário da notificação, o arguido ou o seu defensor; que forma deve revestir a notificação ao arguido, quando a mesma se tenha por essencial; a partir de que momento se inicia a contagem do prazo dos meios de impugnação» (cfr. n.º 5).
Dessa abundante jurisprudência decorre um critério de orientação, de que nos dá conta o Acórdão n.º 81/2012 (cfr. II. Fundamentação, n.º 8):
«Em todos os referidos casos, o Tribunal atendeu à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade. Assim, o Tribunal tem reconhecido um princípio de “oportunidade” de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa. Esse princípio decorre em particular do Acórdão n.º 545/2006 (Diário da República, IIª Série, de 06-11-2006), que sintetizou a jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria da seguinte forma: “o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda”.
Assim, decorre da jurisprudência do Tribunal, em primeiro lugar, que o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar. A cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido.»
7. Ora, tal como referido no Acórdão do STJ, recorrido (cfr. passagem supra transcrita), a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi já sujeita ao escrutínio do Tribunal Constitucional, tendo este mesmo Tribunal decidido, no Acórdão n.º 275/2006, no sentido da não inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 113º, n.º 9 (hoje, n.º 10), 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal, relevando, para o efeito, a consideração de não ocorrer dúvida sobre a efetiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do arguido a este, da comunicação recebida do Tribunal.
Ponderou o Acórdão n.º 275/2006:
«(…)
Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por adquirido um relacionamento normal e de efectivo acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário constituído e arguido, que tornavam segura a efectiva comunicação por aqueles a este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram; quando a efectivação dessa comunicação foi posta em crise, como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como suficiente.
2.3. No presente caso, é patente que não se verifica nenhuma daquelas situações de dúvida fundada sobre a efectiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do arguido a este, da comunicação recebida do tribunal.
(…)
Neste contexto – independentemente, repete‑se, da questão de saber se não seria melhor direito a interpretação do n.º 9 do artigo 113.º do CPP no sentido de que, tal como as sentenças de 1.ª instância, também os acórdãos dos tribunais superiores deveriam ser pessoalmente notificados aos arguidos –, não se pode considerar que o critério normativo seguido no acórdão recorrido viole, em termos intoleráveis, as garantias de defesa do arguido e designadamente o seu direito ao recurso. A notificação do acórdão condenatório ao seu mandatário recém‑constituído, associado aos deveres deontológicos que sobre este recaem, designadamente o de dar conhecimento ao seu constituinte do teor das notificações recebidas e de acertar com ele os meios de reacção a utilizar, surgem, à partida, como suficientes para assegurar tais garantias e direito. É que o mandato, derivado de uma escolha do próprio arguido, assenta, em regra, numa relação de confiança pessoal que nem sempre existe no caso de defensor oficialmente nomeado e, muito menos, no caso de defensores ad hoc.»
E assim decidiu «não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 425.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se conta a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, quando não é questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicar ao arguido» (Acórdão n.º 275/06, 3. Decisão).
O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, o juízo de não inconstitucionalidade foi proferido em face de situação similar à dos autos, em que não está em causa a normal comunicação entre o arguido e o seu mandatário constituído.
- 8.Assim, pelas razões expostas na jurisprudência agora citada, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, considerar-se suficiente a notificação da decisão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão condenatória do Tribunal de 1ª instância ao defensor do arguido, designadamente para o efeito da contagem do prazo de recurso, pelo que a dimensão normativa retirada da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9 (hoje, n.º 10), 411.º, n.º 1, e 425.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, objeto de fiscalização, não viola as garantias de defesa do arguido, nomeadamente as consagradas no artigo 32.º, da Constituição, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
- 7.Vem a este propósito o recorrente, ora reclamante, por via da reclamação deduzida da Decisão Sumária n.º 649/2016, manifestar a sua discordância com o decidido pela relatora e requerer o prosseguimento dos autos para alegações.
Entende que a Decisão Sumária posta em crise fere frontalmente os artigos 20 n.º 4 e 268° n.º 4 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, ao sustentar a sua decisão numa corrente doutrinária que defende não ser necessária uma notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.
Para o efeito, o recorrente, ora reclamante, vem citar doutrina e jurisprudência, em especial a exarada no Acórdão n.º 476/04, que, conforme escreve o reclamante, «considerou que os artigos 113° n.º 9, 425° n.º 6 e 411° n.º1 do Código de Processo Penal eram contrários ao artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa, relativo ao direito de defesa, quando interpretados no sentido de que não seria necessária uma notificação pessoal ao arguido quando estivesse em causa o direito ao recurso».
Entende o reclamante que «só com a notificação da sentença/acórdão é que tem um conhecimento cabal do seu conteúdo. (…) Pelo que não se afigura conforme á Constituição o entendimento de que o prazo para a interposição de recurso corra e finde antes da notificação da sentença/recurso ao arguido.»
Invoca ainda a ocorrência de uma nulidade processual insuprível por omissão de notificação da sentença (n.º 9 do artigo 113.º, do CPP).
Entende o recorrente, ora reclamante, que só após a notificação ao arguido ficam preservados os seus direitos de defesa, garantindo-lhe o conhecimento da decisão proferida.
Defende, por último, que é maioritário o entendimento de que o arguido tem direito a ser notificado das decisões proferidas, inclusivamente das decisões de condenação, ou que confirmem a decisão de condenação, sendo que para efeitos de contagem de prazo para interposição de recurso da decisão condenatória aquele começa a contar a partir da notificação da sentença ao arguido, prevalecendo-se novamente do já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2004.
Não lhe assiste razão.
8. Recorde-se que, nos presentes autos, foi exercido o poder conferido ao relator do processo constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de decidir a questão de constitucionalidade por aplicação e remissão para a jurisprudência anterior deste Tribunal, por se tratar de «questão simples». Assim dispõe o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC:
«Artigo 78.º-A
(Exame preliminar e decisão sumária do relator)
1. Se entender que não poder conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. (…)».
A Decisão Sumária reclamada decidiu a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente valendo-se da fundamentação constante de jurisprudência anterior, na medida em que considerou ter a mesma sido já analisada e ponderada pelo Tribunal Constitucional.
Assim, resulta justificado, in casu, o exercício pelo relator do poder – previsto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC – de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos para aquele exercício.
Deste modo, a pretensão de revisão da decisão de mérito proferida nos autos, o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, apenas pode ser aferida em função das razões aduzidas pelo recorrente, ora reclamante. Isto tão só na medida em que as razões e argumentos alegados pelo reclamante não hajam sido devidamente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada, de modo a mostrar-se justificada a pretensão de ver as questões tratadas por uma formação coletiva de juízes.
Contudo, da leitura da Reclamação (de fls. 1478-1491), verifica-se que a generalidade das razões apresentadas pelo reclamante assenta na mera reprodução de factos e argumentos já aduzidos em sede do requerimento de recurso de constitucionalidade – e já ponderados na Decisão Sumária ora reclamada.
Vem o reclamante tão só manifestar a sua discordância com o julgamento de não inconstitucionalidade da norma (interpretação normativa) que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, sem desenvolver, contudo, uma argumentação que permitisse conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária reclamada. Com efeito, quanto à discordância de fundo com o sentido da Decisão Sumária – e da jurisprudência em que se baseia – limita-se o reclamante a reiterar a ocorrência da violação dos direitos de defesa dos arguidos, sem que sejam aduzidos quaisquer novos argumentos sobre a alegada desconformidade constitucional. Para o efeito, o reclamante invoca a existência de uma corrente jurisprudencial alegadamente maioritária no sentido da inconstitucionalidade, chamando à colação o juízo de inconstitucionalidade exarado no Acórdão n.º 476/2004.
Ora, tal como ponderado na Decisão Sumária ora reclamada, as questões de constitucionalidade em matéria de notificações de decisões condenatórias em processo penal têm sido objeto de uma vasta jurisprudência deste Tribunal, seja quanto ao destinatário da notificação (arguido ou defensor), à forma da notificação ou ao termo inicial do prazo de recurso, decorrendo desta jurisprudência que o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe a cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar e que essa cognoscibilidade se afere pela possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido.
Seguindo-se este critério de orientação, foram diferentes os juízos formulados consoante se pudesse aferir ou não de uma efetiva comunicação entre o defensor oficioso ou mandatário constituído e o arguido quanto ao conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram. Assim, se, no caso vertente, não ocorre dúvida fundada quanto à efetiva transmissão pelo mandatário ou defensor do arguido a este da comunicação recebida do Tribunal, a linha jurisprudencial relevante é a exarada no Acórdão n.º 275/2006, de que se prevaleceu a Decisão Sumária reclamada, pois transponível para a situação dos autos, e não o sentido da decisão adotada no Acórdão n.º 476/2004, tal como alegado pelo reclamante.
- 9.Resta, assim concluir pela manutenção da Decisão Sumária n.º 649/2016, na parte em que decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na versão aplicável, interpretadas no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade.
- 10.Quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente – a alegada violação dos princípios constitucionais da igualdade, do duplo grau de jurisdição e da dignidade da pessoa humana pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.° da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ao conferir aos processos de violência doméstica a natureza de urgentes (cfr. supra, I, 1.)–, recorde-se o que se decidiu na Decisão Sumária ora reclamada (Cfr. Decisão Sumária n.º 649/2016, II – Fundamentação, n.ºs 9. a 11., fls. 1467-1472):
«B) Segunda questão – artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
- 9.Vem o recorrente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da «inconstitucionalidade do n.º 1 e 2 do artigo 28° da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, por violação do princípio da igualdade, bem como do princípio do duplo grau de Jurisdição e do princípio da dignidade Humana, previstos na Constituição da Republica Portuguesa ao conferir aos processos de violência domestica a natureza urgente».
- 10.Também quanto a esta segunda questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Com efeito, verifica-se que as normas legais questionadas foram já objeto de escrutínio pelo Tribunal Constitucional, correspondendo a questão de constitucionalidade ora colocada, no essencial, a questão de constitucionalidade já apreciada em jurisprudência do Tribunal Constitucional anterior.
Assim, no Acórdão n.º 158/2012 foi decidido negar provimento ao recurso de constitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com os seguintes fundamentos:
«II. Fundamentos
3. O artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (regime jurídico aplicável à violência doméstica e à proteção das suas vítimas), tem a seguinte redação:
“Artigo 28.º
Celeridade processual
1 – Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2 – A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.”
O recorrente procede, nas alegações, a uma análise separada dos preceitos transcritos, fazendo incidir a censura de constitucionalidade, primeiramente, no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, por atribuir natureza urgente a todos os processos por crime de violência doméstica e, seguidamente, no seu n.º 2, na medida em que faz decorrer dessa natureza a consequência de o processo correr em férias judiciais, não se suspendendo, nesse período, o prazo de interposição do recurso.
Trata-se de uma distinção que, no caso presente, é irrelevante, face à natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Considerando aquilo que a decisão recorrida foi chamada a apreciar e decidiu – a tempestividade do recurso -, a questão da natureza urgente só releva na medida em que a lei dela faz decorrer que o prazo de interposição do recurso da decisão condenatória não se suspenda no período de férias judiciais.
Constitui, pois, objeto do presente recurso a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 28.º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões nele proferidas.
4. Como se põe em destaque na “exposição de motivos” de uma das iniciativas legislativas de que resultou a Lei n.º 112/2009 (cfr. Proposta de Lei n.º 248/X, Diário da Assembleia da República, II Série A, de 22 de janeiro de 2009), o fenómeno da violência doméstica tem vindo a inscrever-se nas preocupações centrais da sociedade portuguesa, com a consequente resposta no plano político-legislativo, procurando preveni-lo, reprimi-lo e proteger as vítimas, mediante medidas de natureza diversa, aliás em consonância com múltiplas iniciativas e compromissos a nível internacional de que nesse mesmo texto se dá conta. Na sequência da evolução operada nesta matéria, com a Lei n.º 112/2009, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas (artigo 1.º), o legislador procurou promover respostas integradas cujo âmbito de incidência se não resume ao campo penal ou processual penal, compreendendo o domínio laboral, de segurança social e de saúde, bem como o desenvolvimento de políticas de educação, informação e sensibilização social e medidas de proteção administrativa e policial. Entre as finalidades do diploma (artigo 3.º) destacam-se, com relevo para a questão a decidir, a de consagrar os direitos das vítimas assegurando a sua proteção célere e eficaz [alínea b)]; assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas [alínea h)]; assegurar a aplicação de medidas de coação e reações penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica [alínea i)].
No capítulo IV, Secção II, do diploma legal e sobre a epígrafe “Proteção policial e tutela judicial efetiva” surge o já transcrito artigo 28.º que atribui natureza urgente aos processos por crime de violência doméstica, mesmo que não haja arguidos presos. Dessa qualificação decorrem consequências quanto à oportunidade e aos prazos para a prática dos atos processuais, expressamente assumidas pelo legislador (n.º 2 do artigo 28.º). A tramitação dos processos referentes a este tipo de ilícito sempre segundo o regime dos processos urgentes integra-se nos objetivos visados pelo legislador, de clara inspiração vitimológica. A finalidade desta opção, desta busca de especial celeridade, não é a tutela do arguido, mas a proteção do ofendido. Neste domínio o ofendido identifica-se como um tipo de vítima especialmente fragilizada e que motiva a atribuição de um estatuto juridicamente regulado, com reconhecimento de específicos direitos e deveres (artigo 14.º a 52.º da Lei). O regime de tramitação urgente dos atos processuais, com as suas consequências em matéria de contagem dos prazos, integra formal e funcionalmente esse estatuto da vítima. O legislador tomou em conta que, de um modo geral, a vítima de violência doméstica, pelo contexto relacional, de proximidade espacial e ligação (se não dependência) económica com o agente em que se encontra e frequentemente se mantém no decurso do processo, fica especialmente exposta às consequências da sua duração, não sendo raras as situações de reiteração ou agravamento das condutas agressivas, exacerbadas pela própria pendência do litígio judicial.
Além disso, as necessidades de afirmação pública de efetividade do instrumento penal de proteção mediante a evidência da pronta reação contra violações do bem jurídico protegido por este tipo de crime são aqui particularmente intensas, pelo alarme social com que tais condutas vem sendo progressivamente encaradas. A relevância do problema da violência doméstica para a comunidade nacional é assumida pela Assembleia da República ao ponto de criar um estatuto particular de vítima e de estabelecer um “Plano Nacional Contra a Violência Doméstica” (artigo 4.º da Lei 112/2009).
5. Argumenta o recorrente que não compete ao legislador conferir natureza urgente aos processos, de modo abstrato, em função da categoria de crimes que deles são objeto. Entende que é aos tribunais que cabe, no desempenho da tarefa que lhes é cometida pelo n.º 2 do artigo 202.º da Constituição, a determinação concreta da natureza urgente de um processo em matéria criminal, em função da prova indiciária recolhida e da aplicação de uma medida de coação limitativa da liberdade do arguido. E que a atribuição abstrata de urgência aos processos respeitantes a uma categoria de crimes, em detrimento de outros que a tal urgência não obrigam, “conduz invariavelmente a uma violação das garantias do Processo Penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), como direito fundamental”.
Estas afirmações são manifestamente destituídas de fundamento, no plano da argumentação jurídico-constitucional, designadamente por referência aos parâmetros que o recorrente invoca.
Com efeito, a tarefa de estabelecer o regime jurídico do processo penal por via geral e abstrata é competência do legislador e só dele. Aos tribunais cabe a aplicação do direito aos casos que lhes são submetidos, designadamente, a aplicação dessas normas que estabeleçam a tramitação processual. A circunstância de deverem acatar a tramitação e a prioridade de processamento que a lei estabeleça não contende com a definição de função jurisdicional que se retira do n.º 2 do artigo 202.º da Constituição.
E, quanto à afirmação de que, pelo facto de ser o legislador a determinar o caráter urgente dos processos respeitantes a uma categoria de crimes em detrimento de outros, são violadas invariavelmente as garantias do processo penal, o Tribunal não vislumbra sequer o que, em substância, o recorrente possa querer dizer. No plano das “garantias do processo penal”, a fonte da atribuição de caráter urgente ao processo, que essa qualificação resulte ope legis de o processo versar sobre determinada matéria ou que surja ope judicis por virtude de reconhecimento particular de urgência, é indiferente. Neste plano, o que releva é que o regime a que o processo fica sujeito seja compatível com as garantias de defesa, não o modo da determinação desse regime.
6. Está subjacente à argumentação do recorrente a conceção de que o caráter urgente dos processos – com o consequente tratamento prioritário por parte das instâncias judiciárias, a prática dos atos processuais em férias judiciais e o estabelecimento de prazos mais curtos ou de regras especiais da sua contagem, de modo a tornar mais célere a marcha do processo –, é solução constitucionalmente reservada às situações em que os arguidos estejam sujeitos a medidas privativas da liberdade. Não sendo a urgência ditada pelo interesse do arguido, seria violado o princípio da igualdade.
Sem razão, como o Tribunal já reconheceu por diversas vezes.
Assim
- –Nos Acórdãos n.º 186/92 e n.º 49/95, não foram julgados inconstitucionais preceitos que estabeleciam que os processos por crimes de abuso de liberdade de imprensa tinham natureza urgente, mesmo que não houvesse arguidos presos, implicando essa urgência a redução, para metade, de qualquer prazo previsto no CPP, o que levava a que, por exemplo, o prazo para interposição de recurso da decisão de 1.ª Instância para a Relação, fosse de cinco dias;
- –No Acórdão n.º 384/93, não foi julgada inconstitucional a norma do artigo 104.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de que correm em férias os prazos relativos a processos em que haja arguidos detidos ou presos, mesmo quanto aos coarguidos que aí não se encontrem nessa situação.
- –No Acórdão n.º 47/95, não se julgou inconstitucional a norma do artigo 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que correm em férias todos os prazos relativos a arguidos presos;
- –No Acórdão n.º 409/10, não foi julgada inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º conjugado com o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário não se suspende em férias judiciais, apesar de não existirem arguidos presos e não julgados logo após o flagrante delito.
Extrai-se desta jurisprudência o constante entendimento de que, não sendo constitucionalmente admissível a limitação absoluta ou excessiva do exercício do direito ao recurso em processo penal, o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento e no modo de contagem dos prazos de interposição do recurso, podendo adaptá-los face, não só à situação dos arguidos, mas também à natureza do processo ou dos crimes que dele são objeto.
7. Assim, o princípio da igualdade só poderia considerar-se violado se a opção por um regime “mais apertado” de prazos processuais se mostrasse arbitrária e desprovida de fundamento material bastante.
Com efeito, adaptando o que se disse no já referido acórdão n.º 409/10, a justificação para o curso do prazo para a interposição do recurso em férias judiciais – a necessidade de mais acentuada celeridade processual no âmbito de crimes de violência doméstica – consubstancia objetivamente fundamento material bastante para efeitos de uma diferenciação de regimes, não cabendo ao Tribunal substituir-se ao legislador na avaliação da razoabilidade dessa diferenciação sobre ela formulando um juízo positivo, como se estivesse no lugar deste e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna (cf. Acórdão da Comissão Constitucional n.º 458, de 25 de novembro de 1982, in Apêndice ao Diário da República, de 23 de agosto de 1983). O controlo do Tribunal é antes de caráter negativo, cumprindo-lhe tão-somente verificar se a solução legislativa se apresenta em absoluto intolerável ou inadmissível, de uma perspetiva jurídico-constitucional, por para ela se não encontrar qualquer fundamento inteligível. Como foi salientado, entre muitos outros, nos Acórdãos n.ºs 186/90, 187/90 e 188/90 (qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt),“o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Numa perspetiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot)”.
Ora, como resulta do que já anteriormente se disse, impor o regime de tramitação urgente aos processos por crime de violência doméstica, designadamente quanto aos prazos para interposição dos recursos ou à prática dos atos judiciais em férias, não se mostra solução arbitrária, antes se harmoniza com a finalidade de proteção da vítima deste tipo de ilícito, que é um objetivo constitucionalmente legítimo. Com efeito “sem pôr em causa o caráter eminentemente público e indisponível da pretensão jurídico-punitiva do Estado, a necessidade de proteção da vítima concreta e individualizada do crime é hoje por todos considerada uma dimensão irrenunciável de uma política criminal moderna e eficaz” (Cfr. Cláudia Cruz Santos, “A ‘Redescoberta’ da Vítima e o Direito Processual Penal Português” Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume III, pág. 1152-1153). Acresce que esse regime se aplica tanto aos arguidos como aos outros sujeitos processuais, ao Ministério Público e ao assistente, não subsistindo qualquer diferenciação intraprocessual.
Em conclusão, a diferenciação de regimes apontada à norma do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009 não se baseia em motivos subjetivos ou arbitrários, nem é materialmente infundada. Ela não infringe, por isso, o princípio da igualdade, tal como configurado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.
- 8.A invocada violação do princípio da dignidade humana (artigo 1.º da Constituição) também é manifestamente destituída de fundamento, uma vez que a especial celeridade do processo visa precisamente proteger de forma eficaz a dignidade da vítima, não se vendo em que medida pode esse princípio ser atingido pelo facto de o prazo de recurso não se suspender em férias.
- 9.Da perspetiva do arguido, o que poderia fazer algum sentido seria questionar se o “encurtamento” do prazo é de tal ordem que põe em risco as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Mas também essa pergunta merece resposta negativa.
Note-se, em primeiro lugar, que o prazo não sofre diretamente um encurtamento relativamente ao prazo normal. Em tudo o que respeita à duração do prazo e no mais que regula o modo da sua determinação e os requisitos da interposição do recurso, mantém-se incólume o regime geral estabelecido pelo artigo 411.º do CPP, cuja adequação não vem discutida.
Tem de reconhecer-se, no entanto, que o facto de a contagem do prazo de recurso não se suspender no período de férias judiciais tem um efeito prático ou indireto de encurtamento do tempo disponível para o exercício do direito, no sentido de que o termo do prazo vem a ocorrer em momento anterior àquele em que se verificaria se a contagem beneficiasse da suspensão em férias judiciais. Porém, não pode considerar-se este efeito violador das garantias de defesa. O interessado continua a dispor do período de tempo em geral considerado adequado para optar esclarecidamente por acatar ou impugnar a sentença e interpor e motivar o respetivo recurso. Apenas é privado da possibilidade de não ter de praticar tais atos no período de férias judiciais, rectius, deixa de obter a neutralização do período de férias judiciais mediante a suspensão da contagem do prazo nesse período. Esse efeito – consequência geral inerente ao facto de o período de férias judiciais não significar a paralização total da atividade dos tribunais – poderá ter reflexos negativos na organização do trabalho do advogado ou defensor do arguido (do mesmo modo que o terá no dos demais sujeitos processuais), mas não atinge e muito menos restringe, o direito ao recurso, cujos pressupostos, âmbito, formalidades e prazo para o exercício dos poderes processuais competentes se mantém intocados.»
11. Ora, atentando na questão normativa que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade, tal como foi enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que fixa o seu objeto, entende-se ser de acompanhar o sentido do citado Acórdão n.º 158/2012, segundo o qual o regime normativo que confere caráter urgente aos processos de violência doméstica, correndo o prazo de recurso durante as férias judiciais, não constitui uma ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana e aos direitos de defesa dos arguidos, incluindo o direito ao recurso.
Considerando tal jurisprudência transponível para os presentes autos e não havendo razões para modificar este entendimento, conclui-se, em conformidade com a jurisprudência anterior, pela não inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 28º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.»
11. Também quanto a esta parte da Decisão Sumária reclamada vem o recorrente, ora reclamante, manifestar a sua discordância quanto ao decidido, fundamentalmente por considerar desrespeitado o princípio da igualdade, na comparação entre a natureza urgente dos processos onde o crime em causa é o de violência doméstica e a natureza não urgente dos processos em que possa estar em causa um crime de maior gravidade (como os exemplos dos crimes de abuso sexual de menores ou de homicídio), bem como o direito ao recurso, por alegada diminuição do prazo de recurso, refutando também a ideia de que «os motivos subjacentes a classificação do crime de violência doméstica como urgente são essencialmente de proteção das vítimas, porque se assim fosse outro tipo de crimes igualmente ou mais graves, também mereceriam essa chancela», para concluir que «o artigo 28° n.º 2 do Código de Processo Penal é inconstitucional nas dimensões do principio da igualdade, (artigo 13°) da Dignidade da Pessoa Humana (1º da CRP) e na dimensão do direito ao recurso e garantias de prazo compatível com as garantias de defesa» (cfr. Reclamação, 54., fls. 1487).
No demais, refere-se a presente reclamação à interpretação – que entende correta – de várias normas do Código de Processo Penal (artigos 103.º e 104.º), para concluir ainda que «a interpretação contida no artigo 28° n.º 1 e 2 do da Lei 119/09 de 16 de Setembro é inconstitucional nas dimensões do princípio da igualdade, (artigo 13°) da Dignidade da Pessoa Humana
(1º da CRP) e na dimensão do direito ao recurso e garantias de prazo compatível com as garantias de defesa e, viola os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático e os mais elementares direitos e garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, 29°, 32°, 202° e 205° da Constituição da Republica Portuguesa» (cfr. Reclamação, 80., fls. 1491), bem como o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. idem, 79., fls. 1490).
Ora, a questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso quanto às normas contidas no artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ao conferirem aos processos de violência doméstica natureza urgente, por alegada violação dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e das garantias de defesa do arguido (direito ao recurso) foi desenvolvidamente tratada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 158/2012.
Já a argumentação agora desenvolvida pelo reclamante quanto à ofensa de outros princípios constitucionais alegadamente decorrente de uma desconsideração de disposições do Código de Processo Penal cuja interpretação e aplicação, segundo o reclamante, obstariam à interpretação seguida do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 da referida Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro - para além de se reportar a uma análise de preceitos do direito infra constitucional que não compete ao Tribunal Constitucional determinar e de chamar à colação normas legais cuja sindicância (de per si ou conjugadamente com as normas contidas no artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009) não foi requerida a este Tribunal no requerimento de interposição de recurso, não constituindo assim o seu objeto – não logra abalar as conclusões alcançadas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 158/2012 quanto à questão de constitucionalidade efetivamente colocada.
12. Assim sendo, não há razões para alterar o decidido na Decisão Sumária ora reclamada.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, considera-se simples qualquer questão que já tenha sido objeto de decisão anterior do Tribunal. Ora tal é justamente o caso, verificando-se, desde logo, uma identidade entre o objeto do presente recurso de constitucionalidade e aquele apreciado no Acórdão n.º 158/2012. Refira-se ainda que o acórdão invocado pela Decisão Sumária pronunciou-se expressamente sobre os parâmetros indicados pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Termos em que também quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente se encontra justificada a qualificação da questão como simples, para efeitos de habilitar o relator a sobre ela proferir decisão sumária, sendo de confirmar integralmente a mesma.»
4. Vem agora o recorrente requerer «a aclaração do douto acórdão n.º 680/2016» (cfr. requerimento, fls. 1552) e, bem assim, requerer que seja «declarado nulo por falta de fundamentação» (cfr. idem, fls. 1558).
É este o teor do requerimento apresentado pelo recorrente (cfr. fls. 1552-1558):
«A., casado, RECORRENTE nos autos à margem referenciados e ai melhor identificado, notificado do douta decisão proferida pela Conferencia deste Tribunal, vem requerer a aclaração do douto acórdão n.º 680/2016, o que faz nos termos e fundamentos seguinte:
1 O Arguido, requereu a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 113° n.º 9, 425° n.º 6 e 411° n.º 1 do Código de processo penal, na versão aplicável, interpretadas no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade e ainda das normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28° da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, ao conferirem aos processos de violência doméstica natureza urgente, por manifesta contradição com o artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa, relativo ao direito de defesa (relativamente as primeiras) e por violação do princípio da igualdade (relativamente a segunda).
- 2.Em 13 de Outubro de 2016, a Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, proferiu decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 78°-A da LTC, por entender que a questão é simples, por a mesma já ter sido objeto de decisões anteriores proferidas pelo Tribunal Constitucional.
- 3.Da douta decisão sumária, reclamou o recorrente para a Conferência, requerendo que sobre a referida decisão sumária recaísse um acórdão.
- 4.Posto isto, em 14 de Dezembro foi proferido o acórdão que antecede, que decidiu indeferir a reclamação apresentada, "mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 649/2016, quanto ao juízo de não inconstitucionalidade "das normas constantes dos artigos 113° n.º 9, 425° n.º 6 e 411° n.º 1 do Código de processo penal, na versão aplicável, interpretadas no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade" e as das normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28° da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, ao conferirem aos processos de violência doméstica natureza urgente", e nos seus exatos termos".
- 5.Na página quinze e dezasseis do douto acórdão n." 680/2016, diz-se o seguinte:
"... Deste modo, a pretensão da decisão de mérito proferida nos autos, o que, nos termos do n. ° 5 do mesmo artigo 78°-A da L TC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, apenas pode ser aferida em função das razões aduzidas pelo recorrente, ora reclamante. Isto tão só na medida em que as razões e argumentos alegados pelo recorrente não hajam sido devidamente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada, de modo a mostrar-se justificada a pretensão de ver as questões tratadas por uma formação coletiva de juízes.
Contudo, da leitura da Reclamação (de tis. 1478-1491), verifica-se que a generalidade das razoes apresentadas pelo reclamante assenta na mera reprodução de factos e argumentos já aduzidos em sede de requerimento de recurso de constitucionalidade - e já ponderados na Decisão Sumária ora reclamada.
Vem o reclamante tao só manifestar a sua discordância com o julgamento de não inconstitucionalidade da norma (interpretação normativa) que constitui o objecto de recurso de constitucionalidade por si interposto, sem desenvolver, contudo, uma argumentação que permitisse conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária reclamada. Com efeito, quanto à discordância de fundo com o sentido da Decisão Sumária - e da jurisprudência em que se baseia- limita-se o reclamante a reiterar a ocorrência de violação dos direitos de defesa dos arguidos, sem que sejam aduzidos quaisquer novos argumentos sobre a alegada desconformidade constitucional. Para o efeito, reclamante a existência de uma corrente jurisprudencial alegadamente maioritária no sentido da inconstitucionalidade chamando à colação, o juízo de inconstitucionalidade exarado no Acórdão n.º 476/2004.
(...)
Seguindo-se este critério de orientação, foram diferentes os juízos formulados consoante se pudesse aferir ou não de uma efetiva comunicação entre o defensor oficioso ou mandatário constituído e arguido quanto ao conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou cuja leitura assistiram.
Assim, se no caso vertente, não ocorre dúvida fundada quanto à efetiva transmissão pelo mandatário ou defensor do arguido a este da comunicação recebida do Tribunal, a linha jurisprudencial relevante é a exarada no acórdão 275/2006, de que se prevaleceu a Decisão Sumária reclamada, pois transponível para a situação dos autos, e não o sentido da decisão adotada no Acórdão n.º 476/2004, tal como alegado pelo reclamante. "
- 6.Não se vislumbra, nem o douto Acórdão o esclarece em que medida é que a transmissão da comunicação recebida do Tribunal, pelo mandatário ou defensor ao arguido, afasta a necessidade de ao arguido ser pessoalmente notificada uma decisão judicial, sobretudo de conteúdo condenatório, especialmente quando apliquem pena privativa da liberdade, quando o próprio código de processo penal, impõe um regime obrigatório de notificação ao arguido das decisões. - art 113° n° 9.
- 7.Aliás, parece-nos com o devido respeito que, o critério utilizado, por este douto Tribunal, na decisão proferida, ao considerar o efetivo conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão judicial, através do seu defensor ou mandatário constituído, contraria o que dispõe o artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa.
- 8.Contraria na nossa modesta opinião a garantia do efetivo direito ao recurso.
- 9.A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais (como é o caso de uma condenação em pena de prisão efetiva, que restringe, designadamente, a liberdade do arguido) em processo penal imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização porque nem sequer o arguido foi notificado na sua própria pessoa da decisão proferida pela relação da manutenção da pena privativa de liberdade.
- 10.A bitola de uma condenação em pena privativa não se compadece com a simples possibilidade de só ao defensor ou mandatário constituído ser comunicada tal medida privativa.
- 11.As consequências dessa privação de liberdade deve em absoluto ser comunicado ao arguido para que este, de consciência, possa ponderar o recurso dessa decisão com o seu mandatário.
- 12.O tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que o exercício do «direito ao recurso implica, naturalmente, que o recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar os fundamentos da decisão recorrida, com vista ao exercício consciente, fundado e eficaz do seu direito» (v. Acórdão n.º 148/2001, n.º 5). A tanto postula o direito de recurso, as garantias de defesa e o princípio do contraditório no âmbito do processo penal (artigo 32.°, n.º 1, da Constituição): os destinatários de uma decisão jurisdicional devem ter ou poder ter conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir através dos meios processuais adequados (v., entre outros, Acórdãos n.ºs 384/98 [n.º 8], 87/2003 [n.º II.3], 186/2004 [n.º 2]). Esta dimensão é reconhecida por este Tribunal também no domínio do processo civil (v., entre outros, Acórdãos n.ºs 606/2007 [n.º 2], 243/2013 [n.º 11]).
- 13.Como enfatizado por Figueiredo Dias, a consagração constitucional do direito ao recurso entre as garantias de defesa do arguido «significa que o direito a um recurso é manifestação jurídico-constitucionalmente vinculante de um direito, liberdade e garantia pessoal da defesa. Ela não pode ser posta em causa em hipótese alguma, mesmo sob a alegação de que se verifica in concreto uma qualquer outra garantia de defesa sucedânea legalmente admissível. Sempre que, num concreto caso judicial de qualquer espécie, a lei denegue ao arguido condenado o direito a um recurso, a lei é materialmente inconstitucional e não pode, como tal, ser aplicada» (Jorge de Figueiredo Dias, "Por onde vai o Processo Penal Português", in As Conferências do Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 2014, p. 80).
Acresce ainda que,
- 14.Ressalvado ainda o muito e o devido respeito, a douta decisão que antecede, é ambígua, pois se por um lado, atento o acima transcrito, parece esta douta decisão admitir o juízo de inconstitucionalidade suscitado pelo recorrente sobre os artigos 113°, n.º 9, 425.º n.º 6 e 411°, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade, por outro acaba por decidir pela "manutenção da Decisão Sumária n. °649/2016, na parte em que decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113° n.º 9, 425° n.º 6 e 411° n.º 1 do Código de Processo Penal, na versão aplicável, interpretadas no sentido de que não é necessária a notificação pessoal do arguido das decisões dos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade."
- 15.Ao deixar este douto Tribunal em aberto, um eventual juízo de inconstitucionalidade dos artigos 113° n.º9, 425° n.º6 e 411° n.º1 do Código de processo penal, tal como proferido no Acórdão n.º476/2004, e tendo este Tribunal decidido pela manutenção da Decisão Sumária foi criada, salvo melhor entendimento, uma contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
- 16.Temos assim, que o Acórdão n0680/2016, enferma de uma contradição/ambiguidade que urge sanar o que desde já se requer.
- 17.Com o devido respeito que é muito, a douta decisão proferiria padece do vício da falta de fundamentação, o que gera a sua NULIDADE, que aqui expressamente se invoca para todos e os devidos efeitos legais.
- 18.Na verdade, conforme supra alegado, o acórdão proferido, baseou-se nos exatos termos da Decisão Sumária, que lhe antecede remetendo ainda para Acórdãos proferidos por este VENERANDO TRIBUNAL.
- 19.Ressalvado o devido respeito, por douto entendimento em contrário, para dar cumprimento ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 374.º não é suficiente a simples remissão para acórdão anteriormente proferidos.
- 20.Antes se exigindo ao julgador, a explicitação, ainda que de forma resumida, os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão.
- 21.Ao decidir por simples remissão para anteriores decisões, ressalvado, o devido respeito, apenas de forma muito genérica se pronunciou quanto as questões suscitadas pelo recorrente.
- 22.Posto isto, entende o Recorrente, que o douto Acórdão proferido contraria a existência de fundamentação das decisões judiciais prevista pelo artigo 374.ºdo Código de Processo Penal.
- 23.Salvo o devido respeito, que é muito, e por todo o exposto, padece o douto acórdão de NULIDADE, por violação do estatuído no artigo 374.º e 379.º n.º1 al.c) do CPP.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa doutamente suprirá:
- a)Deve o douto Acórdão n.º 680/2016 ser objecto de aclaração nos termos supra expostos;
- b)Ser declarado nulo por falta de fundamentação, com as legais consequências.».
5. Notificadas as partes do requerimento de aclaração e de arguição de nulidade do acórdão n.º 680/2016, apenas o representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu, concluindo pelo indeferimento do pedido, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 1570-1572):
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 680/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 649/2016, que decidira:
“a) não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na versão aplicável, interpretadas no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade;
- b)não julgar inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.° da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ao conferirem aos processos de violência doméstica natureza urgente; e, consequentemente,
- c)negar provimento ao recurso”.
2º
Notificado do Acórdão vem agora o recorrente “requerer a aclaração do douto Acórdão n.º 680/2016”.
3.º
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juíz “rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)
4.º
Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
5.º
Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, al. a)) é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
6.º
Desta forma não deve, nesta parte, tomar-se conhecimento do requerido.
7º
De qualquer forma sempre diremos que o Acórdão é absolutamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, não identificando o recorrente qualquer ambiguidade ou obscuridade.
8.º
O recorrente também arguiu a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, invocando os artigos 374.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
9.º
Ora, sendo aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC), a norma convocável seria o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
10.º
Porém, vendo o Acórdão, que, sublinhe-se, indeferiu reclamação de uma Decisão Sumária já exaustivamente fundamentada, encontra-se devidamente fundamentado nele se apreciando, também, a argumentação adiantada nessa reclamação.
11.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade.».
Cumpre apreciar e decidir.