Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO:
No âmbito do processo especial previsto no Decreto-lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960, em que são partes ... – Sociedade Construtora de Obras Gerais, S.A., e R…. – R. E. Nacional, S.A., veio esta recorrer do acórdão arbitral que fixou o montante indemnizatório resultante da constituição de servidão administrativa destinada à instalação de linha ... sobre o imóvel de que é proprietário.
Foi então proferido o seguinte despacho, datado de 2 de Junho de 2016:
“Fls. 292 a 295, 302 a 320 – Constata-se que a recor...te não procedeu ao depósito da indemnização fixada na decisão arbitral recorrida e que vem previsto no artigo 51º, nº 1 e nº 3 ex vi artigo 8º, nº 3, do Código das Expropriações, o qual deveria ter acompanhado a remessa dos autos ao tribunal.
No apontado sentido, pode ver-se o acórdão da Relação do Porto de 12 de Abril de 2012 (com acesso integral acessível in www.dgsi.pt – processo nº 1456/08.9TBMCN.P1), em situação na qual ocorreu (tal como no caso vertente) a constituição de servidão administrativa para a distribuição de energia ..., no qual se decidiu que a constituição dessa servidão dá direito a indemnização pelos prejuízos causados, a fixar nos termos da legislação especial, cabendo recurso da decisão arbitral para efeitos de determinação do montante indemnizatório, ao qual é aplicável o Código das Expropriações, e onde se decidiu também que: “…tendo sido interposto recurso da decisão que fixou a indemnização a atribuir à recor...te, tomada pela Comissão Arbitral e com a qual ela não se conformou, entendemos que já deve o tribunal a quo ordenar à recorrida que proceda ao depósito, do montante arbitrado, à ordem do Tribunal, juntando aos autos a respectiva guia”.
Assim sendo, determino seja a recor...te notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao depósito da quantia fixada no acórdão arbitral do qual veio interpor recurso, acrescido dos respectivos juros, sob pena de aplicação do disposto no artigo 71º, nº 4, do Código das Expropriações – cfr- artigos 8º, nº 3, e 52º, nº 1, nº 3 e nº 4, do Código das Expropriações”.
Apresentou ... – Rede ... Nacional, S.A., recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação.
Juntas as competentes alegações, formulou o apelante as seguintes conclusões:
1.ª Ao determinar à ora recorrente o depósito da quantia arbitrada pela comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, para apuramento de eventual indemnização devida pelo estabelecimento no prédio da recorrida de uma linha da rede nacional de transporte de electricidade, o despacho recorrido viola por errada interpretação e aplicação os artigos 8.º, n.º3, e 51.º, n.º1, n.º3 e n.º4, do Código das Expropriações e o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, não havendo lugar a qualquer depósito no processo especial em causa.
2.ª O Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, contempla duas vias processuais alternativas para ver definitivamente apurado, judicialmente, o valor da indemnização eventualmente devida pelo estabelecimento de linhas eléctricas – por acção declarativa comum, apurando aí o valor indemnizatório, ou através de arbitragem (que não é necessária como no processo expropriativo) com impugnação judicial da decisão arbitral (v. artigo 38.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 43335), não prevendo em qualquer uma das suas disposições que a discussão judicial quanto ao acerto do montante apurado pela comissão arbitral deva ser feito em juízo ante o prévio depósito dessa quantia à ordem do tribunal.
3.ª A disciplina normativa prevista no Código das Expropriações em matéria de impugnação da decisão arbitral em processo de expropriação – que se desenvolve em torno de uma arbitragem necessária para fixação do montante indemnizatório –, não pode colidir com normas especiais, nem pode prejudicar o que se mostra especialmente regulado no citado Decreto- Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 (v. artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil).
4.ª O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 43335 não opera qualquer remissão global para o Código das Expropriações, nem para a sua disciplina processual, nem para qualquer norma que imponha o depósito de qualquer quantia, sendo feita única e exclusivamente para o artigo 8.º da Lei nº 2063, de 3 de Junho de 1953, norma que se limitava a proclamar o direito de recurso da decisão arbitral para o tribunal de comarca e o efeito desse recurso.
5.ª Decorre do Decreto-Lei n.º 43335, que a decisão arbitral, quando tenha lugar, é notificada ao proprietário onerado com a servidão pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, entidade administrativa sob a égide da qual corre o processo (v. artigo 42.º, § único), não cabendo tal ato ao Tribunal como nos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, uma vez que não existe neste caso qualquer despacho judicial de adjudicação de propriedade.
6.ª A ora recorrente não pode ficar onerada com uma obrigação sem que o saiba ou sem que saiba a data de constituição da mesma, pois não está prevista a notificação da ora recorrente alertando-a da data em que a Direcção Geral de Energia e Geologia conheceu a decisão arbitral, ou eventualmente remeteu o processo a tribunal ou notificou o proprietário.
7.ª Ao determinar à ora recorrente o depósito da quantia arbitrada pela comissão arbitral acrescida de juros de mora pelo atraso, fundando-se nos n.ºs 1 e 3 do artigo 51.º do Código das Expropriações, o despacho recorrido enferma de erro de julgamento e faz errada interpretação e aplicação das referidas normas cujas previsões não se mostram preenchidas, inexistindo qualquer atraso que possa ser imputável à ora recorrida na não realização do depósito.
8.ª O “prazo fixado” a que alude o artigo 51.º, n.º1 do Código das Expropriações é o prazo de 30 dias para “remessa do processo de expropriação” e só tem o seu termo inicial “a contar do recebimento da decisão arbitral”, sendo certo que no procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, é à Direção Geral de Energia e Geologia que os Senhores Árbitros comunicam a sua decisão, não havendo que remeter qualquer processo ao Tribunal como pressupõe o citado artigo.
9.ª O n.º 3 do artigo 51.º do Código das Expropriações refere-se apenas às situações em que o processo decorre “perante o juiz” – isto é, quando a arbitragem seja promovida pelo Tribunal – o que não quadra com a situação dos autos – sendo ainda certo que a previsão da citada norma exige expressamente que, nesses casos, só possa haver lugar a juros moratórios quando e se a entidade expropriante incumprir uma prévia determinação do juiz para que o depósito seja realizado, pressuposto que não ocorreu no caso dos autos.
10.ª A aplicação de juros moratórios configura uma penalização incompreensível e excessiva quando o comportamento da recorrente quanto a esta matéria foi, desde o início, irrepreensível, desde logo chamando a atenção para o Tribunal das especificidades do processo especial em causa nos autos.
Contra-alegou a apelada pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
II- FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
III- QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
Obrigação de realização de depósito do valor indemnizatório fixado na decisão arbitral, no âmbito do processo especial de constituição de servidão administrativa de redes elécricas, nos termos do Decreto-lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960, que regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), por aplicação do artigo 51º, nº 1 e nº 3, ex vi artigo 8º, nº 3, do Código das Expropriações.
Passemos à sua análise:
Afigura-se-nos assistir razão à apelante.
O artigo 37º, do Decreto-lei nº 433335, de 19 de Novembro de 1960[1] prevê a atribuição de indemnização, em virtude da constituição de uma servidão administrativa de linhas ...s, nos seguintes termos: “Os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”.
O artigo 42º deste diploma legal estatui: “Das decisões proferidas pelos árbitros haverá sempre recurso, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 2063, de 3 de Junho de 1953”.
Dispunha, por seu turno, o artigo 8º da Lei nº 2063, de 3 de Junho de 1953, refe...te à “Lei sobre recursos em matéria de expropriações por utilidade pública”: “Todas as decisões de árbitros ou de outras entidades que fixem indemnizações em casos de expropriação por utilidade pública, incluindo as devidas pela constituição de servidões de interesse público sobre bens do domínio privado, admitem recurso para o juiz de direito da respectiva comarca, sem efeito suspensivo, nos termos do Decreto nº 37.758, cabendo da decisão os recursos previstos na lei”.
Preceituava, ainda, o artigo 3º, do diploma legal que: “Tratando-se das expropriações a que se refere a alínea a) do artigo 15º da Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948, o expropriante entrará na posse e propriedade dos bens expropriados logo que se efectue o pagamento ou o depósito da indemnização fixada pelos árbitros, ou pelo juiz da 1ª instância, no caso de recurso para estes”.
Referia, por sua vez, o artigo 15º, nº 1, da Lei nº 2063, de 3 de Junho de 1953: “O expropriante entrará na posse e propriedade dos bens expropriados: a) Tratando-se de expropriações não urgentes, logo que efectue o pagamento ou o depósito da indemnização definitivamente fixada; b) Tratando-se de expropriações urgentes, logo que se efectue o pagamento ou o depósito da importância fixada na arbitragem”.
No mesmo sentido, referia o artigo 6º, nº 5, deste diploma legal: “Os prédios continuam na posse e propriedade dos seus donos enquanto não estiver pago ou depositado o preço da expropriação (…)”.
Vejamos:
O Decreto-lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960, respeitante à constituição de servidão administrativa de linhas ...s, não contempla, em parte alguma, a obrigação de depósito da verba indemnizatória fixada pelo acórdão arbitral, aquando da interposição do respectivo recurso para o tribunal judicial.
Prevê-se neste diploma legal:
“Artigo 38.º - O valor das indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na falta de acordo, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados.
§1. º-A faculdade de requerer a arbitragem cessa um ano depois da data em que tiver sido efectuada pela fiscalização do Governo a primeira vistoria das linhas referidas no artigo anterior.
§2. º-O requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de acção nos tribunais competentes sobre o objecto dela, mas a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver acção pendente acerca do mesmo objecto”.
“Artigo 39.º - Os árbitros serão designados um por cada uma das partes e um terceiro pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
§único. O árbitro indicado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos será, em regra, um funcionário dos serviços dependentes do Ministério da Economia com habilitações técnicas adequadas à natureza da arbitragem e terá direito a ajudas de custo, subsídios de marcha e transportes, a satisfazer pelas dotações próprias do orçamento daquela Direcção-Geral”.
“Artigo 40.º - Os árbitros deverão dar início aos seus trabalhos dentro de 30 dias após a sua nomeação, mas só poderão proferir a decisão depois de concluídas as obras de estabelecimento das linhas a que se refere o artigo 37.º, na parte compreendida dentro das propriedades em que se tiverem verificado os prejuízos a indemnizar”.
“Artigo 41.º - A decisão dos árbitros será dada em conferência, servindo de relator o árbitro designado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, e poderá ser tomada por maioria, mas, não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio se as diferenças forem iguais”.
“Artigo 42.º - Das decisões proferidas pelos árbitros haverá sempre recurso, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 2063, de 3 de Junho de 1953.
§único. O prazo para o recurso é de oito dias, a contar da notificação da decisão arbitral feita pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos”.
De notar, ainda, que a fixação do valor indemnizatório através de recurso à arbitragem não é obrigatória ou forçosa –pode acontecer ou não-, encontrando-se plenamente aberta a possibilidade de o interessado vir a intentar a respectiva acção declarativa de condenação com vista a obter este mesmo desiderato.
O impedimento à instauração dessa acção declarativa de condenação apenas se verifica se o interessado requerer a arbitragem, nos precisos termos do artigo 38º, do Decreto-lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960.
É evidente que se a fixação do valor indemnizatório tiver lugar no âmbito da acção declarativa de condenação competente (que haja sido oportunamente instaurada) deixa de fazer sentido a possibilidade de realização, no âmbito do competente processo judicial, de qualquer depósito a cargo da concessionária da rede ...[2].
Não se trata, assim, o depósito do valor indemnizatório, de uma diligência imprescindível no procedimento judicial relativo à temática em apreço.
De salientar igualmente que o artigo 8º, nº 3, do Código das Expropriações preceitua que “à constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial[3]”.
Isto significa que a aplicação do Código das Expropriações neste domínio terá que atender necessariamente à especialidade do regime legal da constituição de servidão administrativa de redes eléctricas, não se traduzindo numa aplicação plena, automática e incondicionada.
A questão que se discute – obrigatoriedade de realização do depósito do valor fixado no acórdão arbitral, aquando da remessa do processo a tribunal na sequência do recurso interposto – nada tem, concreta e directamente, a ver com a constituição da servidão administrativa – que o proprietário do imóvel afectado não coloca minimamente em crise -, nem propriamente com a determinação do montante indemnizatório, controvertido e a definir, que será objecto do oportuno e posterior juízo por parte do tribunal, uma vez realizadas as diligências processualmente adequadas.
Neste sentido, é fundamental e decisivo atentar na circunstância de, no âmbito do processo especial previsto no Decreto-lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960, não haver prolação de despacho de adjudicação do imóvel, uma vez que a titularidade do direito de propriedade sobre o bem onerado com a servidão administrativa de linhas ...s não é beliscada com a pendência e conclusão desse mesmo processado.
Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2008 (relator João Bernardo), publicado in www.dgsi.pt, a propósito da inexistência do despacho de adjudicação em apreço: “Não é no processo expropriativo que se constituem as servidões; são constituídas por acto administrativo. Daqui resulta que, proferida a decisão arbitral sobre o montante da indemnização, não há lugar a qualquer acto que consubstancie a oneração em causa. Esta já vem de trás, do acto administrativo e só importa determinar o montante indemnizatório”.
Sobre a natureza e relevância do despacho de adjudicação em processo expropriativo, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2016 (relatora Fernanda Isabel Pereira), publicitado in www.jusnet.pt, onde se salienta: “O despacho de adjudicação não é inócuo. Tem por função controlar, ainda que com carácter meramente formal, o procedimento expropriativo e, bem assim, adjudicar a propriedade e, sendo caso disso, a posse à entidade expropriante, o que acontecerá quando esta não tiver já sido conferida administrativamente.
Através deste despacho o juiz realiza "um «controle preventivo», de âmbito limitado, verificando a regularidade formal dos actos do procedimento administrativo", sem apreciar da legalidade ou ilegalidade da expropriação ou os critérios que lhe estiveram subjacentes, como dá nota Alves Correia (As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra 1982, pág. 114). Esta intervenção do tribunal apresenta-se, contudo, "como um «elemento integrativo da eficácia» do acto de declaração de utilidade pública, na medida em que transfere a propriedade e porventura a posse dos bens para a entidade beneficiária da expropriação. Poderá dizer-se que o acto de declaração de utilidade pública, como acto constitutivo da expropriação, carece, para produzir os efeitos de transferência da propriedade e da posse dos bens, de ser integrado com um «visto» do tribunal comum" (autor e obra citados, págs. 114 e 115).
O despacho de adjudicação e a decisão arbitral não são cindíveis, tratando-os a lei como mesmo acto para efeitos de notificação e funcionando a prolação daquele despacho como um pressuposto para a notificação e subsequente interposição de recurso da decisão arbitral”.
Ora, a obrigatoriedade legal da efectivação do dito depósito no âmbito do processo de expropriação por utilidade pública prende-se, precisamente, com a circunstância de o mesmo constituir um verdadeiro pressuposto legal para a adjudicação, pelo juiz, do direito de propriedade sobre a parcela expropriada em favor da beneficiária da expropriação, conforme resulta inequivocamente do disposto no artigo 51º, nº 5, do Código das Expropriações.
Ou seja, sem estar devidamente assegurado o montante fixado na decisão arbitral – que reveste natureza jurisdicional[4] -, não poderia atribuir-se à beneficiária da expropriação a correspectiva titularidade do dito direito de propriedade, o que demonstra e expressa claramente uma relação intrínseca e indissociável entre estas duas realidades: o depósito do valor indemnizatório fixado na decisão arbitral e a sentença judicial de adjudicação[5].
Na servidão administrativa de linhas eléctricas, objecto deste procedimento especial, não se verifica qualquer transferência da titularidade sobre o bem onerado, não sendo possível, nessa mesma medida, estabelecer verdadeiro e completo paralelismo com o processado geral relativo à expropriação por utilidade pública.
O depósito em causa não prossegue finalidades de acautelamento ou conservação do direito do proprietário do imóvel onerado, colocando-o desse modo a salvo da demora ine...te ao decurso de um processo judicial[6].
Como se salientou supra, se a fixação do valor indemnizatório tiver lugar no âmbito de uma acção declarativa instaurada pelo interessado – como pode perfeitamente acontecer – afastada ficará, desde logo, a questão da obrigatoriedade do depósito que ora se discute, o que é por si só demonstrativo da dife...ça de procedimentos, neste aspecto concreto, entre o processo de expropriação por utilidade pública e a fixação indemnizatória pela constituição da referida servidão administrativa de redes ...s.
Com efeito, é própria lei que ressalva a especial tramitação processo respeitante à constituição desta servidão administrativa, encontrando-se a avocação das normas pertinentes ao Código de Expropriações perfeitamente delimitada a duas concretas e confinadas temáticas: a constituição da servidão e a determinação da indemnização, sendo que esta última nada tem a ver com a imposição de qualquer depósito da quantia fixada no acórdão arbitral.
Daqui resulta, a nosso ver, a conclusão de que não existe disposição legal que imponha, no âmbito do presente processo especial, a obrigação de depósito prevista no artigo 51º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, o que significa que este segmento do preceito não é aplicável no processo de constituição de servidão administrativa de redes eléctricas.
Ou seja, não há fundamento para aplicar as normas processuais do Código de Expropriações, em bloco, indiscriminadamente, sem qualquer ressalva, a partir da remessa dos autos para o tribunal, descurando a necessidade de (prudente) ponderação das necessárias adaptações, devidamente acauteladas no artigo 8º, nº 3, do Código das Expropriações.
Não se concorda, por conseguinte, apenas sobre este ponto específico, com a jurisprudência dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Abril de 2012 (relatora Teresa Santos), publicado in www.dgsi.pt e de 1 de Outubro de 1998 (relator Sousa Leite), publicitado in www.jusnet.pt (versando uma servidão administrativa constituída para o transporte do gás natural); do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Junho de 2007 (relator Telles Pereira), publicado in www.dgsi.pt.
Procede, deste modo, a apelação, não havendo lugar, neste processo especial de servidão administrativa de redes eléctricas, à obrigação de realização de depósito do valor indemnizatório fixado pela decisão arbitral, por parte da concessionária, ora apelante.
IV- DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelada (dada a oposição manifestada).
Lisboa, 16 de Novembro de 2016.
(Luís Espírito Santo).
(Gouveia Barros).
(Conceição Saavedra).
[1] O regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia ... resulta do Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março, que revogou a Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, bem como as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, com ele conflituantes, sem prejuízo de serem aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia ... em vigor àquela data. Porém mantiveram-se os direitos e obrigações consignados nelas, enquanto não entrassem em vigor os diplomas regulamentares específicos previstos no artigo 25.º, respeitantes ao exercício de cada uma das actividades do referido diploma, incluindo o regime de concessão previsto no n.º 3 do artigo 4.º, bem como o respectivo processo de licenciamento (Decreto-Lei n.º 100/91, de 2 de Março, que regulamenta o regime jurídico do exercício da actividade de produção da energia ...). Assim sendo, e enquanto não forem objecto da pertinente publicação os regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e da demais legislação aplicável, refe...tes à matéria coberta por aqueles regulamentos, bem como à implantação de instalações ...s, nomeadamente no que se refere à constituição de servidões. O artigo 75.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade. Contudo, até à entrada em vigor do regime das servidões administrativas de linhas eléctricas, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, na matéria relativa à implantação de instalações eléctricas e à constituição de servidões.
[2] O que significa que o interessado aguardará naturalmente a prolação de sentença judicial para só então ter acesso ao montante pecuniário devido a este título.
[3] Sublinhados nossos.
[4] Vide, sobre este ponto, Osvaldo Gomes, in “Expropriações por Utilidade Pública”, página 380, com vasta referência jurisprudencial neste sentido.
[5] Quanto à natureza deste acto judicial (a adjudicação), afastando a tese simplista e redutora que vê no mesmo um simples acto de controlo formal equiparável a um “visto”, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Janeiro de 1996 (relator Reis Figueira), anotado e comentado por Osvaldo Gomes in “Revista da Ordem dos Advogados”, nº 56 – Dezembro de 1996, páginas 971 a 1009, onde refere: “A declaração de utilidade púbica constitui o acto-chave ou basilar do procedimento expropriativo, resultando do despacho de adjudicação – verdadeira decisão judicial – a ablação da propriedade”. Sobre esta temática vide ainda acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 2007, publicado im www.dgsi.pt, relatado pelo mesmo relator do presente acórdão.
[6] Discordando-se, portanto, das razões subjacentes à prolação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Outubro de 1998 (relator Sousa Leite), publicitado in www.jusnet.pt.