Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Odemira interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença absolutória do TAF de Beja, julgou procedente a acção intentada contra o aqui recorrente por A…………, identificada nos autos, e anulou o acto camarário que aplicara à autora a pena disciplinar de demissão.
O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela tratar de questões relevantes, repetíveis e erroneamente decididas.
A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto proveniente do Município de Odemira que, por ela ter faltado injustificadamente ao serviço camarário entre 15/7/2010 e 6/9/2010 e por haver silenciado qualquer comunicação à entidade empregadora até 27/8/2010 – data em apresentou atestados médicos (fundados em «descompensação» psíquica) tidos por extemporâneos – considerou inviável a manutenção da relação funcional e lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
A acção improcedeu no TAF. Mas procedeu no TCA, para quem os atestados médicos – apesar de tardios e inaptos para operarem a justificação das faltas – mostravam que a autora faltara ao serviço por estar doente, circunstância que logo excluiria que tais faltas injustificadas suportassem um juízo de inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Na revista, o município insurge-se contra esse desfecho da lide, assinalando que a autora podia e devia ter comunicado oportunamente a sua ausência ao serviço; e que o silêncio dela, entre 15/7/2010 e 27/8/2010, denotou um desinteresse culposo pelas funções, justificativo da pena expulsiva.
O acórdão «sub specie» reiterou uma jurisprudência firme deste STA: a de que a existência de cinco faltas injustificadas seguidas ou de dez interpoladas no mesmo ano civil não traz uma automática inviabilidade do prosseguimento da relação funcional; sobretudo quando tais faltas sejam abrangidas por um atestado médico – mesmo que extemporâneo e, por isso, impotente para as justificar.
Todavia, o aresto recorrido não tratou doutros pontos que acima apresentámos como nucleares na revista. Essa matéria estava na acusação que, após sublinhar que a arguida já totalizara «3.782 dias de ausência ao serviço», encarara o silêncio dela, durante mais de um mês (até apresentar o atestado médico), como um «desinteresse total e culposo pelo trabalho». Ora, estes «themata» concorreram para a ponderação que, no acto, se fez acerca da inviabilidade da manutenção da relação de trabalho. E, na medida em que o TCA os não abordou, fica-nos a imediata sugestão de que o acórdão «sub censura» não procedeu a uma esgotante apreciação do assunto.
Consequentemente, justifica-se receber a revista para melhoria da aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 22 de Abril de 2021.
Jorge Artur Madeira dos Santos.