Cumpre decidir.
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[4], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se deve ser revogado o despacho acima transcrito.
Vejamos.
“...[5] Desde o Livro Branco das Relações Laborais[6], passando pelo acordo de concertação social celebrado entre o Governo e os parceiros sociais para a reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, até ao Cód. do Trabalho de 2009 [CT2009] e sem esquecer, quer a lei de autorização de alteração do Cód. Proc. do Trabalho [CPT2010], quer o proémio do Decreto-Lei pelo qual este código foi alterado, que existiu o propósito claro de criar uma acção, com processo especial, de impugnação do despedimento individual, efectuado por escrito, com o objectivo de fazer corresponder a tramitação de tal acção - de impugnação do despedimento - às regras sobre o ónus da prova da justa causa e isto no seguimento das alterações propostas para a simplificação do procedimento.
Tal desiderato consta do LBRL, ponto 4.2.1, pág. 110.
No entanto, o sentido da alteração é mais vasto, como logo se verifica no ponto 4.2.3., pág. 111, na redacção proposta para substituir o disposto no Art.º 435.º do Cód. do Trabalho de 2003, donde resulta que o prazo de caducidade de propositura da acção será reduzido de 1 ano para 60 dias, a contar da recepção da comunicação do despedimento. Só que, assim, para além de se reduzir drasticamente o prazo de caducidade da acção, está-se também a restringir o número de casos em que o despedimento é impugnado através desta acção, pois ela apenas abrange aquelas hipóteses em que o despedimento foi formalmente comunicado, o que significa, por outro lado, que se trata de despedimentos provados, assumidos como tal pelo empregador, em que o trabalhador não tem, a este nível, qualquer ónus da prova para cumprir. Significa também que apenas o empregador o tem e que consiste na demonstração da justa causa do despedimento ou dos fundamentos da extinção do posto de trabalho ou da inadaptação do trabalhador…”.
“… dispõe a propósito o Art.º 387.º, n.º 2 do CT2009:
O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte, o qual respeita ao despedimento colectivo, em que o prazo de caducidade da acção de impugnação se manteve nos 6 meses – cfr. Art.º 388.º, n.º 2 do CT2009.
E, no desenvolvimento de tal norma - o Art.º 387.º, n.º 2 do CT2009 - no plano processual, pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, foi o Governo autorizado a, nomeadamente:
n) Criar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação.
Por outro lado, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o CPT2010, “Nestes casos [do processo especial], a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT...” e “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.”
Assim, sendo o despedimento declarado por escrito pelo empregador, a acção de impugnação segue os trâmites do processo especial e nos outros casos – por exemplo, despedimento declarado pelo empregador, mas verbalmente, cessação de contrato em que as partes divergem sobre a sua qualificação como contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou se a forma de cessação foi o despedimento ou a caducidade de contrato a termo – segue a tramitação do processo comum.
Daí que não seja a existência de procedimento disciplinar que marque a diferença, pois será de observar o processo especial nas hipóteses em que o empregador declarou o despedimento por escrito, mas não elaborou o procedimento e será de observar o processo comum nos casos em que, apesar de ter elaborado o procedimento prévio, o empregador comunicou o despedimento verbalmente ou adoptou uma conduta que possa ser entendida como correspondendo a um despedimento individual…” – fim de citação.
In casu, dada a declaração escrita em que a empregadora refere que lhe é impossível manter o posto de trabalho da trabalhadora e dadas as informações prestadas por esta, a pedido do Tribunal a quo, no sentido de que não existiu procedimento disciplinar prévio ou equivalente e que desconhece se foi adoptado idêntico comportamento relativamente a outros colegas seus de trabalho, parece que a trabalhadora entende que foi alvo de um despedimento, efectuado por escrito, com fundamento na extinção do respectivo posto de trabalho.
O Tribunal a quo, dado o despacho acima transcrito, entendeu que foi inobservado o prazo de 60 dias previsto no Art.º 387.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho e que a declaração da empregadora, junta a fls. 3, não se enquadra na previsão do Art.º 98.º-C, n.º 1 do CPT.
Vejamos.
Conjugando o disposto nos Art.ºs 387.º, n.º 2 do CT2009 e 98.º-C, n.º 1 do CPT, concluímos que a acção está sujeita a um prazo de 60 dias a contar da recepção da comunicação do despedimento ou data de cessação do contrato, se posterior, pelo que a apresentação do requerimento formulário deve observar tal prazo.
Trata-se de prazo de caducidade, atento o disposto no Art.º 298.º, n.º 2 do Cód. Civil, uma vez que a lei não o qualifica como de prescrição.
Vai nesse sentido o referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o CPT2010, que se transcreve de novo:
“Nestes casos [do processo especial], a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT...” e “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.”
Daí que, para além do mais referido e como resulta do mencionado proémio, a contrario sensu, nos casos em que se aplica o processo especial, o prazo para impugnar a decisão do empregador seja de 60 dias e de caducidade.
Por outro lado, tendo o contrato de trabalho cessado, os direitos emergentes da sua execução e cessação são disponíveis, pela que a caducidade se encontra estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, pelo que não pode ser conhecida ex officio, atento o constante nas disposições combinadas dos Art.ºs 333.º, n.º 2 e 303.º do Cód. Civil.[7]
Tal significa que a acção não poderia ser indeferida liminarmente com fundamento na inobservância do prazo de 60 dias, sem que tal não tivesse sido invocado por uma das partes, como in casu não foi.
Por outro lado, tendo a trabalhadora requerido o benefício do apoio judiciário, na modalidade, mormente, de nomeação de patrono, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da produção de efeitos da extinção do contrato de trabalho, a acção considera-se proposta na data em que tal requerimento foi apresentado na Segurança Social, como dispõe o Art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o que impede a caducidade, atento o disposto no Art.º 331.º do Cód. Civil, como doutamente refere o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto em seu parecer.
Assim, mesmo que o Tribunal a quo pudesse conhecer oficiosamente a caducidade da acção – e não podia, como se referiu – certo é que o respectivo prazo ainda não se mostrava exaurido.
Vejamos agora se o Tribunal a quo podia indeferir in limine o requerimento formulário apresentado pela trabalhadora.
É sabido que o processo, quanto à espécie, pode ser comum ou especial, sendo este aplicável nos casos expressamente previstos na lei, como resulta do disposto no Art.º 48.º, n.ºs 2 e 3 do CPT.
In casu, seguiu-se o processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B e ss. do mesmo diploma.
Por outro lado, “…os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário”, como estipula o Art.º 463.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, crendo nós que no foro laboral tal remissão deve ser efectuada para o processo comum, que actualmente tem forma única.
Por isso, seguindo a acção dos autos o processo especial referido, rege-se pelas suas regras próprias, na sua falta pelas regras gerais e comuns e na falta destas, rege-se pelas regras do processo comum, Art.ºs 51.º e ss. do CPT, sem prejuízo, claro está, do disposto no Art.º 1.º, n.º 2 do mesmo diploma.
Ora, prevendo o Art.º 54.º, n.º 1 do CPT[8], inserido no processo comum, o indeferimento liminar da petição inicial e determinando o Art.º 98.º-I, n.º 3 do mesmo diploma, Caso se verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma[9] de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum, põe-se a questão de saber se se pode indeferir liminarmente o requerimento formulário, em aplicação daquela norma.
Cremos que não.
Seguindo o processo a espécie especial, passe a redundância, e tendo ele regras próprias, é indevida a aplicação de uma norma pertencente ao processo comum; tal seria adequado, apenas, se o processo especial não tivesse norma que regulasse o caso.
Por outro lado, se o Tribunal a quo poucos elementos tem para apreciar a questão na audiência de partes, em que ainda não foram produzidos articulados, menos ainda tem no momento da prolação do despacho liminar, quando apenas existe o requerimento formulário e a comunicação escrita da cessação do contrato.
Acresce que, a nosso ver, o legislador quis criar um regime especial para esta situação em que o trabalhador lançou mão da espécie de processo errada pois, podendo remeter para o Art.º 54.º do CPT, como no n.º 2 do Art.º 98.º-I remeteu para os Art.ºs 52.º e 53.º do mesmo diploma, preferiu criar disciplina nova, a constante do n.º 3 do Art.º 98.º-I, divergente da existente no processo comum laboral e no processo civil. Sem cuidar da bondade da solução, que aqui não cabe, a verdade é que o legislador pretendeu, também nesta matéria, criar disciplina diferente do processo comum.
Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2010-06-23[10].
Daí que, a nosso ver, não possa o requerimento formulário ser objecto de indeferimento liminar, o qual apenas poderá ser apreciado na audiência de partes e nos termos previstos no Art.º 98.º-I, n.º 3 do CPT.
Em síntese, embora com o devido respeito por diferente opinião, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a normal tramitação do processo.
Procedem, desta arte, as conclusões do recurso.