13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 24-09-2009, que julgou, improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação da ERC n° 55/DR-I/2009, de 12.08.2009, tendo a 1ª instância considerado não verificado o requisito contido na 1ª parte da alínea b), do n° 1, do artigo 120º do CPTA (cfr. fls. 364).
Para assim decidir, o TCA Sul considerou, no essencial, que “Não pode confundir-se a publicação de um direito de resposta por determinação expressa da entidade reguladora com a mera publicação da resposta enviada pelo particular visado na notícia, sem qualquer menção que explicite perante os destinatários a razão de ser dessa publicação”, sendo que “só neste último caso haveria uma situação de facto consumado”, salientando, a este propósito, designadamente, que “(...) quando fica evidente que aquele texto de resposta foi objecto de uma deliberação prévia da entidade reguladora e que só por esse motivo é feita a divulgação, a realidade é outra pelo que, nesses casos, nunca poderá ocorrer uma “situação de facto consumado”
Acrescentou, também, que “fica evidente para qualquer leitor do “B…” que aquele texto não é da responsabilidade do jornal, que as afirmações dele constantes são controvertidas, que a sua publicação foi imposta pela entidade reguladora”, pelo que, “tanto basta para se poder concluir que não existe uma situação de facto consumado, nem há susceptibilidade de produção de prejuízos de difícil reparação.” - cfr. fls. 524 a 526-.
Em suma, o TCA, sufragando a posição assumida pelo TAF, concluiu ser de manter o indeferimento da requerida suspensão de eficácia, não chegando a efectuar a ponderação a que alude o n° 2, do artigo 120° do CPTA, uma vez que considerou não existir uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, tudo isto no quadro da indagação levada a cabo no âmbito da já citada alínea b), do n° 1, do artigo 120°.
Ora, com esta revista a Recorrente questiona quer a posição assumida pelo TCA em sede da existência de prejuízos de difícil reparação quer a pronúncia emitida no tocante à ocorrência de uma situação de facto consumado.
Sucede que, como este STA tem afirmado reiteradamente, a concessão das providências cautelares, no respeitante aos aspectos acabados de enunciar assenta, decisivamente, na valoração de factos e em de juízos de facto, que a revista, para efeitos de providência cautelar não pode senão ter como assentes e excluem diferente apreciação por parte do STA (cfr. o n.° 4, do artigo 150° do CPTA), o que levou, nessas situações, à não admissão das revistas, não se vendo agora qualquer razão para divergir do então decidido (cfr., entre outros, os Acs. de 29.01.09- Rec. 042/09, 22-01-09 - Rec. 28/09, de 11-9-08 - Rec. 649/08, de 2-10-08 - Rec. 776/08, de 19-11-08 - Rec. 649/08, de 2-10-08 - Rec. 776/08, de 19-11-08 - Rec. 988/08-11 e de 27-11-08 - Rec. 1025/08), valendo aqui, em larga medida, a argumentação expendida nos referidos Acórdãos e conducentes à não admissibilidade das revistas que neles estavam em causa.
Por outro lado, não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido no tocante às questões que apreciou, antes se assumindo o decidido como uma das soluções jurídicas plausíveis em face da matéria de facto apurada, não se justificando, por isso, a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Finalmente, importa realçar que as ditas questões não se apresentam como especialmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas lógico-jurídicas particularmente difíceis, ao mesmo tempo que se não vislumbra um interesse comunitário que, por si só, legitime a admissão da revista, ou seja, tais questões carecem de especial relevo jurídico e social.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.