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1 - RELATÓRIO1.1. - M..., conselheira de embaixada, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 26.2.1998, que lhe indeferiu os pedidos constantes das alíneas a) e b), do ponto 7 do requerimento apresentado em 18.2.1998 ___ vidé doc. de fls. 12 ___.Alegou em suma e no que aqui interessa, que o acto impugnado foi proferido no uso de competência própria.1.2. - O Ministério Público suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto, em razão da falta de definitividade vertical do mesmo, ___ dizendo em suma, que o autor tem categoria equiparada a director-geral e que o praticou no uso de competência própria separada, mas não exclusiva, pelo que carecia a recorrente de interpor recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa ___1.3 - Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, a recorrente afirmou a lesividade do acto ___ único requisito imposto pelo art. 268º nº 4 da CRP ___ 1.4 - Foi proferida decisão no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, onde se considerou:
____ Trata-se de um acto não definitivo, em sentido vertical (art. 12º do D L 323/89), que não representa a última palavra da Administração, estando por isso sujeito a recurso hierárquico necessário;
____ Tal exigência não ofende o disposto no art. 268º da C.R.P.
E que em consequência, ao abrigo do disposto no art. 57º do RSTA, julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade, rejeitando o recurso
1.5 - Desta, foi interposto recurso jurisdicional com as seguintes conclusões:
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1.5.1 - Se o acto praticado, embora no decurso de um processo, implica, de per si, decisão final relativamente a certa pessoa, como seja o caso de a excluir de um concurso ou movimento, compromete irremediavelmente a decisão a tomar, pelo que quanto a esse candidato o acto é definitivo, pois representa resolução final para ele.1.5.2. - A definição de acto recorrível veio-se a revelar estreita em face das necessidades de controlo da Administração e de tutela dos interesses dos particulares.1.5.3. - Parece assim, de considerar também aquele acto que praticado relativamente a certa pessoa compromete irremediavelmente em certo sentido a decisão a tomar1.5.4. - Por outro lado, o condicionamento do direito ao recurso contencioso, a prévia interposição de um recurso administrativo, constitui restrição constitucionalmente não admissível do direito fundamental de impugnação contenciosa1.5.5. - E também uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos particulares perante a Administração.1.5.6. - Com a decisão recorrida foi violado o disposto no art. 268º da CRP
1.6 - Contra-alegou o Recorrido ___ considerando não merecer provimento o recurso _
1.7 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso ___ por concordar plenamente com os fundamentos e parte decisória da sentença ___.
1.8. - Foram colhidos os demais vistos de lei.
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