IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), de «várias decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal Judicial (Círculo) (e de Execução de Penas) de Portimão, 2.ª Subsecção, da Secção Criminal do TRE, e Decisões Singulares da VicePresidente do STJ (ao arrepio do disposto no 405.º, n.º 1, do CPP)».
- 2.O recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor:
«(...)
1 - Com o presente requerimento de FISCALIZAÇÃO CONCRETA da constitucionalidade, pretende-se aferir da DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL das várias decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal Judicial (Círculo) (e de Execução de Penas) de Portimão, 2.ª Subsecção, da Secção Criminal do TRE, e Decisões Singulares da VicePresidente do STJ (ao arrepio do disposto no 405.º, n.º 1, do CPP). Na verdade, 2 - As questões concretas de constitucionalidade, abordadas, ao longo das várias instâncias, com resolução, no entender do recorrente, contrária à necessária conformidade constitucional, são as seguintes:
1.ª Questão: errónea compreensão do instituto da SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO, consagrado nos artigos 50.º e 55.º, do CP, mormente à luz das alterações operadas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 4, do CP, e 29.º, n.º 4, da CRP 1976 (aplicação retroativa da lei cujo regime, em bloco, globalmente, se afigurar, concretamente, mais favorável ao arguido), em matéria de limites à prorrogação, expostos no artigo 55.º, alínea d), do CP, e máximos de duração da suspensão da execução da pena de prisão - artigo 50.°, n.º 5, do CP -, em conjugação com uma errónea identificação, à luz dos artigos 122.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 2, e 125.°, e 126.°, n.º 3, do CP, de causas de suspensão da prescrição, bem como do dever de pronúncia judicial (alusão do Juiz 1.° Instância a esgotamento do poder jurisdicional para não conhecer desta questão), com lesão das garantias processuais de defesa do arguido, legalidade democrática, Estado de Direito Democrático (confiança e segurança jurídica), igualdade, direito à tutela jurisdicional efetiva, célere, equitativa e não discriminatória, direito a uma fundamentação democrática (acessível e compreensível) das decisões judiciais abladoras de liberdade, ex vi artigos 1.°, 2.°, 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 27.°, 29.°, n.ºs 1 e 4, 32.°, n.ºs 1, 2, 3, 4, 9, 10, 202.°, 204.°, 205.°, 209.°, 280.°, e 282.°, da CRP 1976.
Mormente, perante as conclusões e alegações I a XIII, já formuladas, junto da 1ª Instância, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.
2.ª Questão: errónea compreensão do condicionalismo e regime jurídico de admissibilidade do RECURSO DE REVISTA e RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, constantes dos artigos 67.º-A, 374.º, 375.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), 399.º a 409.°, 410.° a 426.º-A, e 432.° a 436.°, 437.° a 448.°, do CPP, quando conjugado com o problema da revogação de uma suspensão da execução da pena de prisão, fora do condicionalismo exposto nos artigos 40.°, 71.°, 50.° a 57.°, 122.°, n.ºs 1, alíneas c) e d), e 2, 125.° e 126.°, n.º 3, do CP, por ofensa ao duplo grau de recurso, Estado de Direito Democrático, confiança e segurança jurídica, ex vi artigos 1.°, 2.°, 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, nos 1, 4 e 5, 27.°, 29.°, n.ºs 1 e 4, 32.°, n.ºs 1, 2, 3, 4, 9, 10, 202.°, 204.°, 205.°, 209.°, 280.° e 282.°, da CRP 1976, se verifica que o TRE e o STJ bloqueiam a possibilidade de recurso, quer à luz de uma inexistente DUPLA CONFORME, quer à luz da invocação de inexistência de TRÂNSITO EM ULGADO, para efeitos do recurso extraordinário, quando, desde a 1.ª Instância, se refere o mesmo já ter existido, confundindo-se o processo base da condenação originária em pena de prisão, com o subsequente processo inerente à apreciação judicial e consideração de incumprimento das condições de suspensão da pena e sua revogação, com isso impedindo, neste restrito campo, qualquer tipo de defesa ou recurso, com FALSO BLOQUEIO da "dupla conforme" (recurso de revista) ou da "inexistência de trânsito em julgado" (recurso extraordinário).
Mormente com as conclusões e alegações I a XLV, constantes do RECURSO DE REVISTA (STJ) E EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.
3.ª Questão: ao não admitir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos e para efeitos do artigo 437.° a 448.°, do CPP, havendo, concretamente sido invocados, no recurso INTERPOSTO, para o efeito, junto do STJ, os acórdãos que decidiram, em contexto de instituto da suspensão da execução da pena de prisão (sua revogação, duração, prescrição da suspensão, termo), o TRE e o STJ violaram os princípios do Estado de Direito Democrático, legalidade democrática, direito à tutela jurisdicional efetiva, duplo grau de recurso, todos com assento constitucional, nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, n.ºs 1,4 e 5, 27.°, 29.°, n.ºs 1 e 4, 32.°, n.ºs 1, 2, 3, 4, 9, 10, 202.°, 204.°, 205.°, 209.°, 280.°, e 282.°, da CRP 1976.
Mormente com as conclusões e alegações I a XLV, constantes do RECURSO DE REVISTA (STJ) E EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.
4.ª Questão: a inconstitucionalidade do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado, como o foi, por duas vezes, pela Vice-Presidente do STJ, como permitindo, à mesma, intervir, em lugar do Juiz-Conselheiro Presidente, para tal convocando o artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, e alegado Provimento de Delegação de Competências n.º 20/2019, de 22 de outubro, por afronta ao juiz natural, posto no artigo 32.º n.º 9, da CRP 1976, que surge, no caso, como a máxima garantia democrática de acerto judiciário, por mor da honorabilidade do cargo de JuizPresidente, bem como das imunidades e presunções de acerto judiciário, inerentes a tal alta função, com a agravante de o "putativo" instrumento de DELEGAÇÃO violar as Leis da República, não estando permitido pelo teor do preceito processual penal.
Mormente com as conclusões e alegações I a XLV, constantes do RECURSO DE REVISTA (STJ) E EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.
Dando-se, aqui, para os devidos e legais efeitos, por reproduzidas as RECLAMAÇÕES, formuladas junto do STJ, para efeitos de motivação do presente requerimento, sem prejuízo do que, em sede própria, após notificação ad hoc, por admissão, se dirá.
5.ª Questão: a inconstitucionalidade do artigo 405.°, n.º 1, do CPP, conjugado com o disposto no artigo 656.°, do NCPC, ex vi artigo 4.°, do CPP, quando interpretado, como o foi, por duas vezes, pela Vice-Presidente do STJ. como permitindo, à mesma, intervir, em lugar do Juiz-Conselheiro Presidente, para tal convocando o artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, e alegado Provimento de Delegação de Competências n.º 20/2019, de 22 de outubro, por afronta ao juiz natural, posto no artigo 32.º n.º 9, da CRP 1976, e à reserva "de atos normativos", constante do artigo 112.º, n.º 5, da CRP 1976, ao transpor-se e permitir-se a DECISÃO SINGULAR, em contexto processual penal, sem qualquer base legal (reforçada e bastante) para tal efeito, de tal modo que a decisão é emanada com USURPAÇÃO DE PODERES e ofende a reserva máxima judiciária, a cargo do Juiz-Presidente (do STJ), bem como das imunidades e presunções de acerto judiciário, inerentes a tal alta função, com a agravante de o "putativo" instrumento de DELEGAÇÃO violar as Leis da República, não estando permitido pelo teor do preceito processual penal invocado e o espírito da INTEGRAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL PENAL, dado que só permite às normas processuais civis se elas se «harmoniz[ar]em com o processo penal».
Dando-se, aqui, para os devidos e legais efeitos, por reproduzidas as RECLAMAÇÕES, formuladas junto do STJ, para efeitos de motivação do presente requerimento, sem prejuízo do que, em sede própria, após notificação ad hoc, por admissão, se dirá.
6.ª Questão: a inconstitucionalidade material do artigo 670.º do NCPC, quando, como ocorre na Decisão Singular de 5 de março de 2020, a Vice-Presidente do STJ, a convoca, ex vi artigo 4.º, do CPP, quer para, de modo incompreensível, fazer funcionar, apressadamente, um TRANSITO EM JULGADO (já ocorrido!), quer para efeitos de aduzir, de forma desumano (arguido com mandado de detenção e que sofreu AVC), uma eventual CONDENAÇÃO, à luz do disposto no artigo 542.º, do NCPC, não obstante estarmos ao nível de um processo cuja decisão final CONTENDE COM A LIBERDADE - artigo 27.º, da CRP 1976 - em que poderá existir prisão ILEGAL, por verificação e impossibilidade de execução de pena de prisão suspensa já prescrita (ou cumprida, dado o esforço sério posto pelo arguido na venda da sua habitação), com exigências ilegais e desumanas a um cidadão que não é tratado como os demais, como o comprovam os acórdãos mobilizados, para efeitos de RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO JURISPRUDÊNCIA, que, muito estranhamente, não foi admitido.
Mormente com as conclusões e alegações I a XLV, constantes do RECURSO DE REVISTA (STJ) E EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.
NESTES TERMOS
I - REQUER-SE A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS E CUJA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL SE ENCONTRA REFERENCIADA;
II - A REMESSA DO PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APÓS ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE, NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO 79.º, DA LOFTC, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES;
III - JULGAMENTO COM ESPECIAL CELERIDADE E URGÊNCIA, EM VIRTUDE DE O ARGUIDO ESTAR COM «MANDADO DE CONDUÇÃO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL EMITIDO»;
IV - PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS FORMULADAS PELAS INSTÂNCIA, COM A CONSEQUENTE «LIBERTAÇÃO TOTAL DO ARGUIDO» OU, ASSIM SE ENTENDENDO, ADMISSÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, MORMENTE O DE REVISTA EXTRAORDINÁRIA PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO, AO NÍVEL DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO E DURAÇÃO MÁXIMA E TERMOS DE TAL PENA SUBSTITUTIVA.
NESSE SENTIDO, VOSSA
EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA
JUSTIÇA!»
3. Através da Decisão Sumária n.º 346/2020, foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte fundamentação:
«
4. Porém, compulsados os autos, conclui-se que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, desde logo porque várias das questões ali apresentadas não têm o necessário caráter normativo. Este pressuposto visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.
Sucede que a generalidade das questões trazidas pelo recorrente a este Tribunal não supõe uma apreciação desta natureza, expressando antes uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu caso. Propósito do recorrente com este recurso não é realmente o de reputar de inconstitucionais normas extraíveis de tais preceitos, mas pôr em crise a apreciação que o tribunal a quo fez dos factos, apreciação esta que traduz um puro exercício de aplicação do direito ordinário. O recurso versa sobre este exercício subsuntivo em si mesmo considerado. Por isso que, com a sua 1.ª questão – e nas suas próprias palavras –, o recorrente se insurja contra a «errónea compreensão do instituto da Suspensão da Execução da Pena de Prisão»; e que com a sua 2.ª questão se insurja contra a «errónea compreensão do condicionalismo e regime jurídico de admissibilidade do Recurso de Revista e Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência (...) quando conjugado com o problema da revogação de uma suspensão da execução da pena de prisão»; que, com a sua 3.ª questão, o recorrente conteste o facto, em si mesmo considerado, de o tribunal recorrido «não admitir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência», e não exatamente a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa em que esse sentido decisório se tenha apoiado»; e que, na sua 6.ª questão, o recorrente indique que «o artigo 670.º do NCPC» foi interpretado quer no sentido de, «de modo incompreensível, fazer funcionar, apressadamente, um Trânsito em Julgado (já ocorrido!), quer para efeitos de aduzir, de forma desumana (arguido com mandado de detenção e que sofreu AVC), uma eventual condenação (...).»
Trata-se notoriamente, em todos aqueles casos, de pretensos erros na melhor aplicação do direito infraconstitucional aplicável ao caso; não da eventual desconformidade entre enunciados normativos, inerentemente gerais e abstratos, com a Constituição. Assim, independentemente da razão que pudesse porventura assistir ao recorrente no plano infraconstitucional, tais questões não podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, sob pena de ingerência numa esfera de competências que o nosso ordenamento jurídico reserva de modo exclusivo a tribunais de outra natureza.
5. Restam depois as 4.ª e 5.ª questões – resumidamente: «a inconstitucionalidade do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado, como o foi, por duas vezes, pela Vice-Presidente do STJ, como permitindo, à mesma, intervir, em lugar do Juiz-Conselheiro Presidente, para tal convocando o artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, e alegado Provimento de Delegação de Competências n.º 20/2019, de 22 de outubro, por afronta ao juiz natural, posto no artigo 32.º n.º 9, da CRP 1976»; e «a inconstitucionalidade do artigo 405.°, n.º 1, do CPP, conjugado com o disposto no artigo 656.°, do NCPC, ex vi artigo 4.°, do CPP, quando interpretado, como o foi, por duas vezes, pela Vice-Presidente do STJ, como permitindo, à mesma, intervir, em lugar do Juiz-Conselheiro Presidente, para tal convocando o artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, e alegado Provimento de Delegação de Competências n.º 20/2019, de 22 de outubro, por afronta ao juiz natural, posto no artigo 32.º n.º 9, da CRP 1976».
Estas questões não foram suscitadas perante tribunal recorrido no momento processual em que isso deveria ter ocorrido (cf. as fls. 29 ss. dos autos), tendo a decisão proferida na sequência dessa peça processual – o despacho de 10 de fevereiro de 2020 – sido proferida pela Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Esta circunstância é absolutamente normal, comum e expectável, pelo que o recorrente poderia perfeitamente tê-la antecipado e deveria tê-lo feito, sob pena de lhe não assistir legitimidade para vir posteriormente pedir a fiscalização dessa norma a este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
6. O recorrente desencadeou depois um ulterior incidente processual (fls. 66 ss. dos autos) com vista a colocar essa questão ao tribunal recorrido, dando lugar a novo despacho proferido pela Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no dia 21 de fevereiro de 2020 (fl. 71 dos autos). Simplesmente, as normas invocadas pelo recorrente não constituíram ratio decidendi de tal despacho, podendo ler-se aí claramente, sobre a reclamação para a conferência deduzida pelo recorrente, que:
«O requerimento não tem objeto, pois não existe, no processo, qualquer despacho proferido pelo Relator a rejeitar o recurso, mas apenas decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a reclamação contra a não admissão do recurso oportunamente apresentado pelo recorrente.
Acresce que, como resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, apenas cabe reclamação para a conferência dos despachos do relator proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não da decisão da Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP.»
O pressuposto de que as normas invocadas pelo recorrente hajam integrado a ratio decidendi da decisão recorrida constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade como o presente: de facto, embora tais recursos incidam sobre normas (cf. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas têm de repercutir-se na decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só poderá ter essa repercussão case se verifique uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade é invocada e aquele que foi de facto aplicado pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08). No caso em apreço nestes autos, essa necessária coincidência, conforme referido, não se verifica.
O recorrente apresentou ainda ao Supremo Tribunal de Justiça novo requerimento (fl. 75 s. dos autos) relativo, inter alia, ao facto de os anteriores despachos terem sido prolatados, não pelo Exmo. Presidente, mas pela Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Deu esta nova peça processual origem ao despacho da Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de março de 2020 (fls. 78 ss. dos autos). Este despacho, com efeito, pronuncia-se sobre tal questão. No entanto, aí se refere também que «a decisão da Vice-Presidente no âmbito da apreciação dos incidentes subsequentes ao conhecimento da reclamação contra despacho que não admite o recurso é definitiva», ou seja, «não é suscetível de impugnação, dentro da hierarquia dos tribunais judiciais», razão pela qual esse requerimento sempre seria de indeferir. Por isso, também aqui, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional não teria repercussão necessária sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.»
4. Inconformado, o recorrente vem reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
PARTE 1- DA DECISÃO SUMÁRIA QUE NÃO CONHECEU DO OBJETO DO RECURSO
1 - No dia 12 de junho de 2020, o Recorrente foi notificado da Decisão Sumária n.º 346/2020 proferida pelo Colendo Juiz-Conselheiro Relator, na qual o mesmo decidiu não conhecer do objeto do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto no dia 13 de março de 2020, tendo para o efeito referido o seguinte:
(...)
2 - Em primeiro lugar, cumpre referir que o Recorrente não foi devidamente notificado da Decisão Sumária n.º 346/2020 proferida no dia 9 de junho de 2020, já que ao analisar a aludida Decisão Sumária verifica-se que após a 3.a página segue-se a página 6, estando em falta 2 (duas) páginas da Decisão Sumária, nomeadamente a página 4 e 5, não permitindo ao Recorrente compreender convenientemente a decisão proferida.
3 - Por outro lado, como mais adiante se demonstrará, a forma como o Colendo Juiz Conselheiro Relator fundamenta a sua decisão de não conhecer do objeto de recurso está repleta de contradições, já que as normas que regulam os Processos de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade dispõem em sentido contrário.
PARTE II- DÁ FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4 - Sem prejuízo do já mencionado em sede de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto no dia 13 de março de 2020, o regime jurídico do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade encerra em si uma contradição insanável, conforme adiante se demonstrará.
5 - Refere o Colendo Juiz-Conselheiro Relator que «estas questões não foram suscitadas perante tribunal recorrido no momento processual que isso deveria ter ocorrido», não obstante o artigo 70.º nº 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional dispor que «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam». Ora,
6 - O Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto no dia 13 de março de 2020 incide, na íntegra, sobre decisões que aplicam «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», conforma artigo 70º n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
7 - Nesse sentido, o Recorrente apenas interpôs o supra mencionado Recurso de Fiscalização Concreta após o esgotamento de todas as vias recursórias disponíveis, já que as decisões que aplicaram normas cuja interpretação conferida suscitava várias desconformidades constitucionais eram passíveis de recurso, nos quais o Recorrente suscitou, novamente, tais interpretações inconstitucionais, mormente no que respeita ao instituto da suspensão da pena de prisão, (in)cumprimento e extinção, por decorrência do prazo máximo da mesma, em desabono das garantias de defesa do Arguido.
8 - Pelo que entende o ora Recorrente que, no caso concreto, ao respeitar o regime que regula o Recurso de Fiscalização Concreta – in casu o esgotamento dos recurso ordinários – é penalizado pelo próprio sistema, o qual recusa a apreciação de um Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade legítima e tempestivamente apresentado. Acresce que,
9 - Como já escreveram vários constitucionalistas, alguns até antigos juízes do Tribunal Constitucional, o Tribunal Constitucional, em sede de admissão de recursos de constitucionalidade, faz uso de critérios fluídos, não objetivados e discriminatórios, de tal modo que a mesma "questão de constitucionalidade", conforme a Secção em que "caia", poderá ser admitido ou não. E, não admirará que já se tenha escrito que 10 - O Tribunal Constitucional é um tribunal de despromoção dos direitos fundamentais (B. SILVA RODRIGUES, Direito Constitucional), fazendo um «jogo do gato e do rato» (MOTA PINTO/BENJAMIM SILVA RODRIGUES e, mais recentemente, usado a mesma expressão e aludindo a juízos circulares de tipo kafkiano, MARIA CLARA SOTTOMAYOR). De facto, 11 - Já se escreveu que era preciso um Curso de verão para lograr perceber quais são os critérios de «suscitação da questão da constitucionalidade», realmente existentes, sendo certo que talvez nem assim se lograssem coerência interna, rigidez, uniformidade e certeza. Ora,
12 - «(...) a jurisprudência constitucional faz uma interpretação muito restritiva da sua competência, criando uma "ciência formalista" acerca dos requisitos legais de admissibilidade, inundada de raciocínios circulares, de tipo kafkiano, que deixa exausto qualquer leitor, mesmo perito em direito. Ou uma espécie de "jogo do rato e do gato" na feliz expressão do professor e ex-conselheiro do TC, Paulo Mota Pinto, que deixa os advogados frustrados e consome os recursos humanos do tribunal. Melhor seria usar a inteligência e os meios para criar uma interpretação evolutiva da lei orgânica do TC, que permitisse uma maior abertura destes recursos à tutela de direitos fundamentais. Mas não é o que tem sucedido».
13 - E, antes desta Autora, que claramente se terá inspirado na obra, embora sem a mencionar, já BENJAMIM SILVA RODRIGUES referia:
«3.2. Da "norma" à ''decisão do caso": o "jogo do gato e do rato" ou do "rico e do pobre?"
- 13.Se não se contesta que o modelo normativista deva surgir como farol orientador da jurisdição constitucional na sua ação de fiscalização (concreta e abstrata) da constitucionalidade, acentuando-se a vertente do controlo dos resultados do legislador e já não do julgador, o certo é que os pressupostos metodológicos de tal sistema de controlo começam a ficar cada vez mais abalados. Com a diluição da fronteira entre norma e decisão, com a constatação do "empenho" dos juízes comuns ao nível da interpretação e concretização das cláusulas gerais, da interpretação extensiva e da aplicação analógica, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade configura-se como o "jogo do gato e do rato" onde os ricos, com o seu batalhão de advogados esclarecidos, levam a melhor sobre os pobres, transpondo com sucesso o pórtico do Tribunal Constitucional.
- 14.No que respeita às dificuldades da distinção entre norma e decisão do caso, importa esclarecer – para que não fiquem dúvidas – que as normas jurídicas não existem de forma "desgarrada" independentemente de qualquer entendimento ou interpretação, mas, pelo contrário, elas "agarram-se", sempre, a uma atividade de determinação do sentido dos preceitos a apreciar – a específica interpretação jurídica levada a cabo pelo juiz a quo. O Tribunal Constitucional tem sempre, perante si, uma norma timbrada com uma certa dimensão interpretativa, daí resultando que a jurisdição constitucional se vê, nalguns casos, a braços com a necessidade de apreciar, "como se fossem normas", certos entendimentos normativos de um ou mais preceitos. A delimitação entre um determinado "entendimento" ou interpretação de uma norma" e a decisão judicial que a aplica depara-se com dificuldades titânicas. Basta atentar nas dificuldades advindas da definição dos limites em que as interpretações e concretizações das "cláusulas gerais" (abuso de direito, boa fé, etc.) são suscetíveis de sindicação pelo Tribunal Constitucional, já para não aludir ao tema candente do controlo do (des)respeito pelo princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 1, da CRP 1976) ou fiscal. Consumada a separação estrita entre norma e decisão – pelo abandono do esquema subsuntivo e pela adoção de novas conceções metodológicas a nível interpretativo –, aceite e incluída na jurisdição constitucional a matéria da apreciação das "dimensões normativas", bem como a aproximação da norma a apreciar da "norma do caso", está concluída a rutura com o modelo normativista puro, dado que pouco fica, de operativo, desse originário modelo, de tal modo que se torna legítima a interrogação de saber se o atual modelo concreto de fiscalização de inconstitucionalidade não está – digamo-lo sem pruridos – (já) a apreciar a atividade concreta (decisória) do juiz a quo .
- 15.Uma outra ideia a tomar em linha de conta é a constatação de que o Tribunal Constitucional introduziu, a nosso ver de forma desnecessária, um fator de complexidade técnica acrescida em relação à formulação do simples problema da afetação de direitos fundamentais pelo ato recorrido, dado que se obriga o recorrente a lograr uma tradução em termos normativos – critério normativo de alcance geral da decisão do caso ("norma do caso"). Trata-se, como bem realça PAULO MOTA PINTO, de uma ginástica intelectual decisório-normativa, isto é, exige-se um domínio técnico-jurídico só ao alcance de (poucos) advogados bem preparados e, por isso, só ao alcance dos ricos que "mobilizam" um batalhão de advogados, conhecedores do "jogo constitucional" no sentido de procederem à sua "tradução" para efeitos de (admissibilidade do) recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. É, aqui, precisamente aqui, que se identifica um dos maiores e mais escandalosos momentos de despromoção da proteção dos direitos fundamentais por parte da jurisdição constitucional. De facto, esta exigência de "tradução normativa" (em termos adequados para fazer vingar o recurso de constitucionalidade), da decisão do juiz a quo, surge-nos como um (injusto, ilegal e inconstitucional) mecanismo de seleção dos recursos. A seletividade dos recursos é de tal ordem que atinge uma complexidade técnica só ultrapassável por um advogado notória e tecnicamente dotado em matéria constitucional e de direitos fundamentais. Existem fortes suspeitas de que tal seletividade toma, ainda, muito em conta a qualidade e o mérito técnico do advogado e a dimensão, notoriedade e poder (económico) do recorrente. A ausência de uma seleção frontal e aberta dos recursos de constitucionalidade, com base em critérios pré estabelecidos, gerais e abstratos, e de fácil praticabilidade, empurram o Tribunal Constitucional para um "jogo do rato e do gato", em que ele assume o papel do gato e o recorrente o de rato, com a agravante que neste "jogo" não entram "ratos" pobres porque não possuem os instrumentum necessários a tal "diversão". Contra esta visão das coisas, alguns – talvez os que beneficiam das "fragilidades" do sistema de recurso de constitucionalidade – pretendem que isso conduziria a uma expropriação da competência do Tribunal Constitucional pela exigência de uma enunciação abstrata – tal nível elevado de generalidade – pelo tribunal recorrido, do critério normativo de decisão.
- 16.Acresce, ainda, um outro momento de despromoção da proteção dos direitos fundamentais, por parte do Tribunal Constitucional, quando o mesmo – e lamentavelmente não têm sido poucos os casos – abdica de uma "razão argumentativa" e resvala para um "positivismo jurisprudencial", repetindo-se "by copy and paste", fórmulas enrugadas e poeirentas que se apuram, ao que parece, "democraticamente", por meio de maiorias, mas maiorias tão ausentes que a presença de apenas alguns votos de vencidos nos sossegam acerca da existência de alguma "razão pensante" num mundo de decisões judiciais tomadas "por e-mail" e a uma saudável distância da poeira dos processos judiciais. Conforme já se referiu, não basta que o recorrente invoque que a aplicação de determinada norma contende com normas ou princípios constitucionais para aceder à justiça constitucional, visto que, mesmo aqui, nos surgem algumas divergências ao nível da jurisprudência constitucional sobre o modo de suscitação de tal questão. O problema é o seguinte: saber se o recorrente, ao interpor um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ou legalidade para o Tribunal Constitucional, naqueles casos em que constitua o seu pressuposto processual a (obrigatoriedade de) suscitação, durante o processo (junto do Tribunal a quo), da questão de inconstitucionalidade (ou da ilegalidade) da norma submetida à apreciação do Tribunal Constitucional [nos casos das alíneas b) e]) do n.º 1, do artigo 70.º, e artigo 72.º, n.º 2 LOFPTC [«…pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida...»)], pode, de igual modo, invocar a violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação invocou durante o processo?».
- 14.- O que significa que, estando à frente do «leme» do Tribunal Constitucional, um Presidente, o Colendo e Venerado Doutor MANUEL DA COSTA ANDRADE, não se percebe como é que o Tribunal continua a enveredar pela "despromoção dos direitos fundamentais", tornando-se "inimigo" dos cidadãos, de tal modo que os atuais critérios interpretativos da «questão da constitucionalidade» ferem o princípio do Estado de Direito Democrático, nas suas vertentes de segurança e confiança, sendo, por isso, inconstitucional e inaceitável, por configurar denegação de tutela jurisdicional efetiva, igualmente consagrada na Lei Fundamental.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.ª DOUTAMENTE SUPRIRÁ, REQUER-SE:
I - A ADMISSÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, COM VISTA À SUA PROCEDÊNCIA, COM ADMISSÃO E APRECIAÇÃO DO RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO NO DIA 13 DE MARÇO DE 2020;
II - PRONUNCIAR-SE A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES Às MESMAS FORMULADAS PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS, COM O CONSEQUENTE DECRETAMENTO DA EXTINÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO A QUE O ARGUIDO, ORA RECORRENTE FORA CONDENADO.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 346/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., em relação às seis questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas por este Tribunal.
2º Foram vários os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, começando, desde logo, pela ausência de normatividade das questões colocadas, passando pela sua não suscitação perante o tribunal recorrido no momento processual em que tal deveria ocorrer.
3º Sendo evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, o recorrente, na reclamação, nada diz de concreto e que possa abalar aqueles fundamentos, designadamente em relação ao segundo dos fundamentos referidos, aquele que de forma mais clara vem impugnado, sendo que, independentemente dos outros fundamentos, com base neste sempre a decisão reclamada se manteria.
4.º O recorrente diz na reclamação que da notificação que lhe foi feita da Decisão Sumária não constava “nomeadamente a página 4 e 5”.
5.º Ora, em primeiro lugar, o recorrente não apresenta qualquer prova daquilo que afirma.
6.º Em segundo lugar, o recorrente foi notificado da Decisão Sumária por carta enviada em 9 de junho de 2020, considerando-se notificado em 12 de junho de 2020, nada dizendo no sentido de ilidir essa presunção de notificação.
7.º Desta forma, mesmo que se aceitasse que a Decisão Sumária notificada não estava completa, caberia ao recorrente, agindo com o mínimo de diligência exigível, colocar a questão ao Tribunal Constitucional, o que não fez, antes optou por apresentar a reclamação no último dia do prazo (22 de junho de 2020), continuando, mesmo nessa reclamação, a nada requerer quanto àquele ponto.
8.º Assim, mesmo que existisse qualquer irregularidade ou nulidade, a mesma sempre se encontraria sanada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação