II Fundamentação
O recorrente integrou no objeto do recurso as seguintes questões de inconstitucionalidade:
- a)«a inconstitucionalidade das normas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º, e n.º 1 do artigo 343.º, ambos do Código de Processo Penal [CPP], na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível e lícito ao tribunal fundamentar a decisão com base na consideração de que o silêncio é ilustrador do conhecimento da ilicitude dos atos praticados e, por essa razão, é legítimo ao tribunal atribuir valor probatório negativo (v.g., condenatório) ao silêncio, (…) por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa»;
- b)«a inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 70.º e 71.º em conjugação com o artigo 40.º, todos do Código Penal, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal não ter, em devida e proporcional conta, os fundamentos da prevenção especial para determinação da medida da pena concreta não privativa da liberdade, (…) por violação do princípio da proporcionalidade em sentido lato ou da proibição do excesso, nas suas dimensões de adequação, de necessidade (e subsidiariedade) e exigibilidade (e indispensabilidade), e de razoabilidade ou proporcionalidade em sentido estrito -, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP»; e
- c)«a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 50.º do Código Penal, em conjugação com a alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º e n.º 1 do artigo 343.º, ambos do Código de Processo Penal, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal considerar não suspender a pena na execução por força valorativa negativa do silêncio do arguido, (…) por violar o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º da CRP, e o princípio da necessidade e de exigibilidade (e indispensabilidade) da pena efectiva, consagrado, como corolários do princípio da proporcionalidade em sentido lato, no artigo 18.º, n.º 2, da CRP».
Como relatado, considerou-se na decisão sumária ora reclamada, desde logo, que nenhuma das questões de inconstitucionalidade acima transcritas tem por objeto verdadeiros critérios normativos de decisão, configuráveis como interpretações da lei, juízo que o reclamante não contrariou especificamente no presente incidente.
Afigura-se que assim é.
Com efeito, confrontando a redação das normas legais identificadas no requerimento de interposição do recurso com as supostas interpretações a seu respeito sindicadas, facilmente se constata que nenhuma daquelas comporta o sentido expresso nestas últimas.
De facto, aquilo que o reclamante qualifica como «dimensão interpretativa normativa» não constitui, em relação a qualquer das referidas normas legais, uma densificação das diretrizes normativas nelas estabelecidas pelo legislador em aplicação dos critérios hermenêuticos legalmente definidos (artigo 9.º do Código Civil, aplicável), mas a sua violação pura e simples.
É especificamente o que sucede com o entendimento segundo o qual é «admissível e lícito ao tribunal fundamentar a decisão com base na consideração de que o silêncio é ilustrador do conhecimento da ilicitude dos atos praticados e, por essa razão, é legítimo ao tribunal atribuir valor probatório negativo (v.g., condenatório) ao silêncio» (cfr. alínea a), supra), ou com o entendimento de que «é admissível ao tribunal considerar não suspender a pena na execução por força valorativa negativa do silêncio do arguido» (cfr. alínea c) supra), - sendo certo que as normas conjugadas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), e 343.º do CPP, donde o tribunal alegadamente extrai tais supostas interpretações, expressamente reconhecem ao arguido o direito de não prestar declarações, proibindo que o tribunal retire do exercício desse direito qualquer consequência que lhe seja desfavorável, seja no plano da prova dos factos que lhe são imputados, seja no plano da escolha e determinação da pena aplicável.
É também o que ocorre com a «interpretação» que admite que a determinação da medida da pena concreta não privativa da liberdade se faça sem «ter, em devida e proporcional conta, os fundamentos da prevenção especial», considerando que a norma sindicada do artigo 40.º do Código Penal (CP) inclui nas finalidades da punição a «reintegração do agente na sociedade» e os artigos 70.º e 71.º do CP erigem-na, a par com a «protecção de bens jurídicos» e a «culpa do agente», como critério relevante na escolha da pena e determinação da sua medida concreta.
Ora, estando os poderes de cognição do Tribunal Constitucional limitados à fiscalização da constitucionalidade de normas legais, ou de critérios normativos de decisão que nelas tenham adequado suporte hermenêutico (artigo 280.º da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, da LTC), parece claro que não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito das referidas questões de inconstitucionalidade.
Tanto bastaria para indeferir a presente reclamação. De todo o modo, ainda que se pudesse descortinar no objeto do recurso o caráter normativo de que manifestamente padece, verifica-se que, tal como demonstrado pelo relator, o Tribunal recorrido não acolheu como fundamento da decisão condenatória sob recurso nenhum dos entendimentos que o recorrente reputa inconstitucional.
Para sustentar o contrário, em relação à primeira questão de inconstitucionalidade (cf. alínea a), supra), defende o reclamante que a decisão recorrida incorreu num paradoxo, pois que considerou que «‘a circunstância de o arguido (…) não ter prestado declarações não operou como circunstância agravante’, para logo de seguida afirmar que ‘apenas impediu que ele beneficiasse das circunstâncias atenuantes da confissão e do arrependimento’». Desse modo, conclui, «o Tribunal a quo procede[u] a uma interpretação normativa do direito ao silêncio, previsto no artigo 61, n.º 1, alínea d), em conjugação com o artigo 343, n.º 1, ambos do CPP, atribuindo-lhe valor probatório negativo, precisamente porque, ao adoptar esse silêncio, o Reclamante não demonstrou arrependimento quanto à ilicitude dos atos praticados, nem, por maioria de razão, os confessou».
Sendo teoricamente correta a perspetiva com que o reclamante analisa a questão geral da utilidade dos recursos de constitucionalidade, aferindo-a por referência à aplicação, ainda que implícita, pela decisão recorrida, das normas ou interpretações sindicadas, não se afigura que tal tenha ocorrido no caso vertente.
Em primeiro ligar, o Tribunal da Relação de Lisboa, apreciando a alegação do arguido, ora reclamante, de que a decisão condenatória da 1.ª instância violou o seu direito ao silêncio, consignado nas normas conjugadas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do CPP, expressamente extraiu destas normas legais a interpretação de que o silêncio do arguido «não pode ser considerad[o] uma circunstância agravante para o efeito de escolha e determinação da medida das penas (…), sejam as relativas a cada um dos crimes, seja a correspondente ao cúmulo das penas».
É neste contexto, e por diferenciação dos efeitos processuais do silêncio proibidos pelos referidos preceitos legais, que o Tribunal a quo afirma que o arguido que não presta declarações «não pode beneficiar (como é óbvio) das circunstâncias atenuantes da confissão e do arrependimento», sendo de todo diferente considerar que «determinada circunstância opera como circunstância agravante» ou que «essa circunstância impede o arguido de beneficiar de uma ou outra circunstância atenuante».
O que se retira desta afirmação é o entendimento de que a regra de que o silêncio não pode desfavorecer o arguido, consagrada no artigo 343.º, n.º 1, do CPP, apenas proíbe que o silêncio opere como circunstância agravante. Dela não decorre a proibição de que o arguido que não presta declarações esteja, por isso, impedido de beneficiar da circunstância atenuante da confissão e do arrependimento.
Ora, não é possível extrair da mera constatação de que se não verificavam, no caso concreto, tais circunstâncias atenuantes, e do juízo consequente formulado quanto à impossibilidade de o arguido beneficiar de uma circunstância atenuante não verificada, a conclusão de que o tribunal, contrariando a posição de princípio inicialmente tomada, efectivamente atribuiu «valor probatório negativo ao silêncio (v.g. condenatório)», considerando-o «ilustrador do conhecimento da ilicitude dos actos praticados» e sinal de ausência de arrependimento.
Não decorre, pois, nem sequer de forma implícita, da decisão recorrida, a defesa da ideia de que pode o tribunal fundamentar as suas decisões «na consideração de que o silêncio é ilustrador do conhecimento da ilicitude dos actos praticados», sendo-lhe legítimo «atribuir valor probatório negativo (v.g. condenatório) ao silêncio».
Do mesmo modo, também não é possível extrair das razões invocadas no Acórdão recorrido como fundamento da decisão de não suspender a execução da pena de quatro anos de prisão aplicada ao arguido, ora reclamante, mormente nas passagens transcritas na presente reclamação, a conclusão de que o Tribunal a quo interpretou «o artigo 50.º do Código Penal, em conjugação com a alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º e n.º 1 do artigo 343.º, ambos do Código de Processo Penal, na dimensão (…) normativa segundo a qual é admissível ao tribunal considerar não suspender a pena na execução por força valorativa negativa do silêncio do arguido» (cfr. alínea b), supra), ou de que aplicou «os artigos nos artigos 70.º e 71.º em conjugação com o artigo 40.º, todos do Código Penal, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal não ter, em devida e proporcional conta, os fundamentos da prevenção especial para determinação da medida da pena concreta não privativa da liberdade» (cfr. alínea c), supra).
Na verdade, no que respeita à questão de inconstitucionalidade enunciada sob a alínea b), verifica-se que o Tribunal a quo expressamente afastou a questão do silêncio do arguido do quadro das ponderações juridicamente aceitáveis para o efeito da decisão da suspensão da execução das penas de prisão, considerando que na aferição das exigências de prevenção especial a ter em conta nesse âmbito «[n]ão é (…) relevante que o arguido ora recorrente não tenha prestado declarações em audiência», afirmação que não é infirmada por qualquer outro passo da argumentação desenvolvida sobre a matéria (cfr. fls. 1009 da decisão recorrida/p. 506 dos autos).
Por outro lado, importa sublinhar de novo, a propósito da terceira e última questão de inconstitucionalidade, que está vedado ao Tribunal Constitucional, pelas razões já atrás aduzidas, verificar se, no caso sub judicio, as instâncias, ao decidirem pela aplicação ao arguido da pena efetiva de quatro anos de prisão, tomaram a decisão proporcional e adequada às exigências de prevenção especial que o caso reclamava.
Ora, excluindo do âmbito da presente apreciação essa questão, por força do sistema de fiscalização da constitucionalidade instituído no nosso ordenamento jurídico, também não decorre do conteúdo da decisão recorrida que nela se tenha acolhido, de forma explícita ou implícita, o entendimento geral de que, na determinação da medida da pena concreta não privativa da liberdade, não têm os tribunais de ter, em devida e proporcional conta, os fundamentos da prevenção especial.
O que o Tribunal recorrido se limitou a defender a tal respeito, conjugando e sublinhando a pluralidade de variáveis normativas expressas nas normas conjugadas dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP, é que a pena a aplicar deve satisfazer as finalidades da punição, em que se integram a reintegração do agente na sociedade e a proteção de bens jurídicos, tendo como limite inultrapassável a medida da culpa (cfr. pp. 1008-1010 da decisão recorrida/fls. 505 verso a 507 verso dos autos). O facto de, partindo desse pressuposto, se ter concluído no sentido de que a suspensão da execução da pena não asseguraria, no caso, essa última finalidade - a da prevenção geral (positiva) -, não equivale, nem pode ser interpretado, como a enunciação de qualquer regra geral e abstrata que admita a desconsideração, para efeitos de escolha e determinação da pena criminal, das exigências de prevenção especial.
Assim sendo, ainda que o recurso tivesse por objeto um dos sentidos possíveis da lei – e não tem -, a verdade é que uma pronúncia de mérito sobre a sua inconstitucionalidade não teria por efeito a modificação do julgado, o que retira qualquer utilidade ao presente recurso, como sustentado pelo relator.
A não verificação de qualquer um dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade acima enunciados inviabiliza, só por si, o prosseguimento dos autos. De modo que, não estando em causa um problema de inconstitucionalidade de normas jurídicas aplicadas como critério da decisão condenatória recorrida, não há qualquer necessidade de apurar se o recorrente o suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto e se a decisão por este proferida, objeto do presente recurso, não era passível de modificação na ordem jurisdicional respetiva à data da sua interposição, como cumulativamente exigido pelas normas dos artigos 70.º, nºs. 1, alínea b), e 2, e 72.º, n.º 2, da LTC, pressupostos processuais que o relator também julgou omissos.