Cumpre decidir.
A questão a decidir é a de saber se a execução pode correr termos contra a adquirente do imóvel transmitida pelo executado /devedores que foi também demandada na acção de impugnação pauliana julgada procedente.
Com interesse para a decisão estão documentalmente provados os seguintes factos:
1 - A exequente intentou, em 01/02/2010 acção executiva contra C…, Lda. e D… tendo como título executivo um documento particular denominado “acordo de pagamento” onde a primeira executada se confessa devedora da quantia de € 7743,00 (sete mil setecentos e quarenta e três euros) e o segundo executado D… assume a qualidade de fiador, conforme consta de fls. 36 e 37 destes autos.
2 - Após a instauração da execução, a Exequente intentou ação de impugnação pauliana que correu termos sob o n.º 1237/10.0TBGDM, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, contra o ali executado D… e mulher F…, e ainda a ora oponente E…, filha daqueles pedindo a declaração de ineficácia da doação efectuada pelo executado a sua filha, ora oponente, da fracção autónoma designada por letra “G” e correspondente à garagem 8-C (n.º3), sita na …, …, …, inscrita na matriz sob o artigo 661-G e descrita na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 645 (cf. cópia da petição junta a fls. 25 a 33).
3 - Tal ação não foi contestada e foi julgada procedente por sentença proferida em 16.09.2010, cuja cópia consta de fls.47 e 48, transitada em julgado.
4 - A exequente requereu a intervenção principal provocada da agora oponente/ apelada E… que foi admitida por despacho de 05-01-2011, cuja cópia consta de fls. 9, tendo a interveniente sido citada para os termos da execução.
A decisão recorrida dado que a oponente adquirente do imóvel do executado não figura como devedora no título dado à execução, julgou a oposição procedente.
Da regra geral estabelecida pelo art. 55º n.º 1 do CPC, em que assenta a decisão recorrida, resulta que tem legitimidade passiva na acção executiva quem no título figurar como devedor.
No entanto, essa regra da determinação da legitimidade passiva comporta desvios, previstos nos artigos 56º e 57º do mesmo diploma.
Ora, uma das situações em que a lei substantiva - art. 818º do Código Civil - permite que o direito de execução incida sobre bens de terceiros é quando sejam objecto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
A parte final deste artigo é confirmada pelo artigo 616º n.º1 do CC, que estabelece que julgada procedente a impugnação, o credor tem, não só, direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, como pode executá-los no património do obrigado à restituição, ou seja, do terceiro adquirente.
Destes artigos decorre que o exequente pode, desde logo, mover a execução contra o adquirente dos bens, sem necessidade de fazê-los reverter ao património do alienante (cf. Antunes Varela e Pires de Lima, em anotação aos citados artigos, no CC Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 602 e vol. II, 4ª edição, pág. 90 e 91, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 784 e 808 e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª edição, pág. 82 e 83).
Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 83 e 206, defende que deve aplicar-se por analogia à impugnação pauliana o comando do art. 56º n.º 2, integrando o título executivo, conjuntamente com o que implica a exequibilidade contra o devedor, a sentença obtida na acção pauliana.
Lebre de Freitas em Acção Executiva, 4ª edição, pág. 125, nota 8-A, critica esta posição defendendo que “a legitimidade passiva do adquirente resulta directamente do título executivo (a sentença que o condena), nos termos do art. 55º”
Independentemente do enquadramento adjectivo é inquestionável que sendo julgada procedente a ação de impugnação pauliana, a ação executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.
No caso, a questão tem contornos diferentes dado que a acção de impugnação pauliana correu termos depois de ter sido intentada a acção executiva contra o devedor constante do título e que doou o seu prédio à sua filha, ora oponente.
Para garantir a possibilidade de executar coercivamente o prédio que por via da doação deixou de ser propriedade do devedor e passou a ser da donatária, ora oponente, pois que apesar da procedência da ação de impugnação esta apenas torna ineficaz essa transmissão relativamente ao credor, mas não a invalida, o exequente suscitou o incidente de intervenção principal da adquirente, ora oponente.
Ora, com a procedência da ação de impugnação, a ora oponente, também ré, na referida acção de impugnação pauliana passou a ter interesse directo na execução, pois os seus direitos podem ser executados pelo credor/exequente. Está-se, pois, perante, um caso de legitimidade superveniente.
Dos mecanismos processuais destinados a assegurar a intervenção de terceiros com direito a intervir na causa como associados de uma das partes, o meio processual adequado é o incidente de intervenção principal, nos termos dos artigos 270º al. a) 325ºe 326º do CPC (cf. neste sentido Ac. desta Relação de 23.04.2001, CJ, tomo II, pág. 205, n.º 023063 de 27.02.2002 relatado pelo Des. Pires Condesso e n.º 0322757 de 03.07.2003 relatado pelo Des. Henrique Araújo, no sitio do ITIJ e Amâncio Ferreira, obra citada, pág.83, nota 134).
Ora, como se referiu a ora oponente foi admitida a intervir, precisamente para na açao executiva poder defender os seus interesses, relacionados com o imóvel objecto da acção de impugnação pauliana e a execução poder incidir sobre esse bem, em beneficio do exequente, requerente da impugnação, nos termos do n.º 4 do citado art.616 do CC.
De referir por fim que, como é pacífico, a procedência da impugnação conduz a que os bens transmitidos podem ser executados, como se não tivessem saído do património do devedor. Por isso, a execução pode prosseguir com a penhora da fracção predial referida na acção de impugnação, não podendo abranger qualquer outro bem ou direito da ora oponente.
Sumário:
Dos artigos 616 n.º 1 e 818º do Código Civil resulta que sendo julgada procedente a ação de impugnação pauliana, a ação executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.
Se a ação de impugnação pauliana, for intentada após a pendência da ação executiva, a exequente para assegurar o direito conferido pelos artigos 616.n.º 1 e 818º do Código Civil pode recorrer ao incidente de intervenção principal da adquirente, no caso da donatária, para prosseguir a execução com a penhora e posterior venda do prédio cuja doação foi declarada ineficaz relativamente à exequente pela sentença proferida na ação de impugnação.