II. Fundamentação
6. O presente recurso incide sobre o símbolo a figurar nos boletins de voto às eleições para os órgãos das autarquias locais no concelho de Bragança pela candidatura do grupo de cidadãos eleitores denominada «NOSSA TERRA BRAGANÇA».
De acordo com o teor do despacho recorrido (v. supra, ponto 3.), por decisão datada de 22 de setembro de 2025, o tribunal de 1.ª instância apreciou a regularidade dos processos de candidatura, a autenticidade dos documentos que as integram e a elegibilidade dos candidatos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL — Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de julho). No que aqui releva, ali se decidiu «admit[ir] a respetiva denominação, sigla e símbolo, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 13 e por estarem reunidos os requisitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo».
7. O presente recurso é interposto «nos termos dos artºs. 31.º, 32.º e 33.º da Lei Eleitoral das Autarquias Locais». Porém, o recurso a que se referem tais disposições não teria qualquer cabimento no presente caso.
Desde logo, porque o seu prazo de interposição (quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL) estaria há muito ultrapassado.
Em segundo lugar, porque não tendo o tribunal de 1.ª instância julgado inadmissível o símbolo da candidatura (n.º 13 do artigo 23.º da LEOAL), o objeto do recurso não é a decisão judicial proferida sobre «denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores», como se prevê naquele preceito, mas as «provas tipográficas dos boletins de voto», matéria que se enquadra no recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 94.º da LEOAL.
Em terceiro lugar, porque o recorrente não discorda do despacho que admitiu o símbolo da candidatura; invoca, ao invés, a sua violação pelos serviços municipais na composição dos boletins de voto, alegando ter sido preterida a inclusão do símbolo da candidatura, como impõe o artigo 91.º da LEOAL. Ora, o meio judicial idóneo para tal pretensão é o recurso a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 94.º da LEOAL, preceitos ao abrigo dos quais foi proferido o despacho recorrido (v. supra, ponto 3.).
8. Devendo o presente recurso para o Tribunal Constitucional ser enquadrado no n.º 2 do artigo 94.º, nenhuma censura merece o despacho reclamado, que decidiu nada ter a ordenar quanto à composição e impressão dos boletins de voto em face da «ausência de reclamação tempestiva, dirigida ao Tribunal, quanto às provas tipográficas dos boletins de voto, nos termos e para os efeitos do art. 94.º, n.º 1 e 3 da LEOAL».
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 94.º da LEOAL, «[a]s provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local.» No que se refere ao prazo dentro do qual a reclamação deve ser apresentada, decorre do referido preceito disporem os interessados do prazo de vinte e quatro horas para o efeito, prazo que deve ser contado a partir do momento em que findam os três dias de exposição das provas tipográficas dos boletins de voto.
In casu, resulta dos autos (fls. 3) que as provas tipográficas dos boletins de voto estiveram expostas de 9 a 11 de setembro de 2025 no edifício da Câmara Municipal de Bragança. Assim, o prazo de vinte e quatro horas para reclamar das provas tipográficas dos boletins de voto findou no dia 12 de setembro de 2025, sem que o recorrente tenha apresentado qualquer reclamação perante o tribunal a quo.
Ora, não tendo sido apresentada qualquer reclamação tempestiva, não pode nesta fase apreciar-se qualquer vício relativo às provas tipográficas expostas de 9 a 11 de setembro. Como a jurisprudência constitucional tem vindo a salientar, «o processo eleitoral envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa e com prazos perentórios que tornam como processualmente irrelevantes as irregularidades não supridas no tempo e fase devidas» (Acórdão n.º 825/2025). Trata-se de uma consequência do princípio da aquisição progressiva dos atos, segundo o qual «o processo eleitoral desenvolve-se em cascata: não é possível passar-se a uma fase subsequente sem que a fase processual anterior esteja definitivamente consolidada» (Acórdão n.º 683/97). Nessa medida, a «celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral. O processo eleitoral envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente afetada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental» (Acórdão n.º 578/2017).
Assim, a interpelação à Câmara Municipal não apenas era inidónea à modificação da composição dos boletins de voto, como teve lugar muito depois de expirado o prazo para reclamações quanto às provas tipográficas, precludindo definitivamente qualquer apreciação quanto a tal matéria.
9. Para contrariar tal conclusão, o recorrente invoca dois argumentos essenciais — ambos sugerindo a impossibilidade de apresentação da reclamação a que se refere o n.º 2 do artigo 94.º da LEOAL: (i) não ter sido notificado da exposição das provas tipográficas; e (ii) não ter a Câmara Municipal de Bragança feito prova do local, dia e hora da afixação das provas tipográficas dos boletins de voto, não constando dos autos «qualquer ata sobre a prática do ato designado no art.º 94.º», razão pela qual declara o recorrente desconhecer em que parte do edifício da Câmara Municipal foram aqueles expostos.
Os argumentos não procedem, todavia.
9.1. Quanto à inexistência de notificação do recorrente quanto à exposição dos boletins de voto, não se afigura existir qualquer irregularidade.
Com efeito, nada na lei obriga os serviços municipais ou os tribunais a notificar os candidatos da afixação das provas tipográficas. O que se compreende: o legislador determinou a sua afixação no edifício da câmara municipal durante um tempo relativamente alargado (continuamente durante três dias, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º da LEOAL), até ao 33.º dia anterior ao da eleição. Trata-se de um regime legal que baliza a data da afixação das provas e determina a sua permanência durante um período de 3 dias, permitindo a qualquer interessado tomar conhecimento da sua exposição e analisar as provas exibidas. Apenas depois de decorrido todo esse período se inicia o prazo de reclamação.
Nessa medida, a ausência de notificação ao recorrente da afixação das provas tipográficas não infirma o juízo do despacho recorrido.
9.2. Em segundo lugar, invoca o recorrente não ter sido feita prova, pela Câmara Municipal de Bragança, da afixação das provas tipográficas, por não constar dos autos «qualquer ata sobre a prática do ato designado no art.º 94.º». Da argumentação do recorrente decorre, pois, a invocação de que o documento remetido aos autos pela Diretora do Departamento de Administração Geral e Financeira da Câmara Municipal de Bragança (fls. 3; v. supra, ponto 2.) não tem força probatória bastante para demonstrar a data e local da exposição das provas tipográficas em causa.
Trata-se de argumento que não é inédito na jurisprudência deste Tribunal. Disse-se no Acórdão n.º 546/2017:
«A certidão emitida pela Câmara Municipal de Tabuaço — junta, de resto, a fls. 33 dos presentes autos — é um documento autêntico.
Trata-se de um documento exarado, com observância das formalidades legais, por uma autoridade pública, nos limites da sua competência e dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído (artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil), através da intervenção de um seu funcionário que, ao invés do que alega a recorrente, não se encontrava impedido de o lavrar, designadamente pelo facto de ter a seu cargo, enquanto Chefe da Equipa Multidisciplinar, a prática dos atos relativos ao processo eleitoral.
Enquanto documento autêntico, a certidão emitida pela Câmara Municipal do Tabuaço faz prova plena dos factos aí relatados, objeto de perceção direta pelo agente documentador — no caso, o local, dia e hora da afixação das provas tipográficas dos boletins de voto.
Os factos abrangidos pela força probatória de um documento autêntico ficam por ele plenamente provados, só sendo tal prova ilidível mediante a arguição e prova da respetiva falsidade (cfr. artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil)».
É esta jurisprudência que importa aqui reiterar. Enquanto documento público eletrónico (artigo 369.º do Código Civil e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro), o documento junto aos autos atestando a exposição das provas tipográficas no edifício da Câmara Municipal de Bragança entre os dias 9 e 11 de setembro de 2025 faz prova plena quanto aos factos relatados (artigo 372.º do Código Civil). Desnecessária seria, pois, qualquer «ata sobre a prática do ato designado no art.º 94.º», salvo se o recorrente arguisse e demonstrasse a respetiva falsidade.
10. Em suma, a apreciação do recurso dependeria de ter o recorrente, durante o dia 12 de setembro, reclamado junto do tribunal a quo das provas tipográficas em causa. Não o tendo feito, ficou definitivamente precludida a hipótese de, neste momento, proceder à apreciação da regularidade, tal como concluiu o despacho agora recorrido.
O recurso deverá, assim, ser julgado improcedente.