II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se é de dispensar a audição da Requerida pelo tribunal.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo entrado em vigor a 19 de fevereiro de 2019 a Lei nº 49/2018, de 14 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, o juiz a quo, por despacho de 07 de janeiro de 2020, decidiu ser de dispensar a audição da requerida com fundamento na finalidade de tal audição – averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas, pressupondo uma afeção que ainda permita uma comunicação eficaz entre o juiz e o beneficiário –, sendo que no caso em apreço o relatório pericial atesta a absoluta incapacidade de comunicação e debilidade física da requerida, não há divergências entre as partes quanto à situação real da beneficiária, regime de acompanhamento a aplicar, e acompanhante a nomear.
Insurge-se o Ministério Público contra a decidida dispensa de audição, alegando que a mesma é obrigatória, não se tratando de uma mera faculdade, não se encontrando sujeita a critérios de oportunidade.
Desde já podemos adiantar ser de dar razão ao Apelante.
Dispunha o artigo 949º, na redação do DL 329-A/95, de 12 de dezembro, que “Quando se trate de ação de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, haja ou não, contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização de exame pericial”.
Ao abrigo de tal regime, era pacífico que tal diligência, tal como a realização de exame pericial, era sempre obrigatória.
A referida norma veio a sofrer alterações, com a provação do novo Código de Processo Civil, passando o artigo 896º a dispor que “Quando se trate de ação de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, procede-se, findos os articulados, à realização do exame pericial ao requerido e, tendo havido contestação, ao seu interrogatório”.
Com o novo Código, o interrogatório foi restringido aos casos de dedução de oposição ao pedido, sendo que a Lei nº 49/2018 veio novamente introduzir alterações ao regime de audição do beneficiário, dando nova redação aos artigos 897ºe 898º do CPC:
Artigo 897.º Poderes instrutórios
1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.
2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.
Artigo 898.º Audição pessoal
1 - A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.
2 - As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.
3 - O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.
Dispõe igualmente o artigo 139º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, “O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas”.
A distinção clara, feita pelo legislador, entre as diligências cuja realização se encontra sujeita a um juízo de oportunidade por parte do juiz, a que se reporta o nº 1 do artigo 896º, e a audição direta do beneficiário, a realizar, “em qualquer caso” (ou seja, independentemente do juízo de oportunidade que venha a ser efetuado relativamente às demais diligências que lhe hajam sido requeridas pelos interessados ou a que entenda ser de proceder, oficiosamente), e “sempre”, não deixa margem para dúvidas quanto à obrigatoriedade de tal audição.
A tal opção legislativa não será estranha a mudança de paradigma operada pelo novo regime do maior acompanhado, de acordo com os princípios perfilhados pela Convenção da ONU[1], com o lema “proteger sem incapacitar” deixando a pessoa deficiente de ser vista como mero alvo de políticas assistencialistas e paternalistas, para se reforçar a sua qualidade de sujeito de direitos[2], consagrando-se a transição do modelo de substituição para o modelo de acompanhamento ou de apoio na tomada de decisão[3].
Já anteriormente Pinto Monteiro[4] sustentava ser favorável a um sistema de maior flexibilidade, que promovesse, na medida do possível, a vontade das pessoas com deficiência e a sua autodeterminação, que respeitasse, sempre, a sua dignidade e facilitasse a revisão periódica das medidas restritivas decretadas por sentença judicial, e, propondo, que, sempre que possível, devesse ser tomada em conta a vontade de quem vai ser sujeito a qualquer medida restritiva ou de apoio.
Também Meneses Cordeiro[5] aponta como um dos objetivos básicos do novo regime a primazia da autonomia do visado, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até aos limites do possível.
É dentro desta valoração da vontade do beneficiário e da sua autodeterminação que se insere a obrigatoriedade da sua audição, mesmo em caso de dificuldades ou impossibilidade de comunicação verbal, bem como da necessidade de o tribunal escolher e adequar, em cada situação concreta, as medidas que melhor possam contribuir para alcançar o seu objetivo de assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício da sua capacidade de agir[6].
Para Miguel Teixeira de Sousa[7] um dos princípios orientadores do processo especial de acompanhamento de maiores é o da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, não só para se poder conhecer a real situação deste beneficiário, mas também para se poder ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas a essa situação (art.º 898.º, n.º 1).
“Trata-se de um meio de prova que é obrigatório em qualquer processo de acompanhamento de maiores (art.º 139.º, n.º 1, CC; art.º 897.º, n.º 2), dado que, por razões facilmente compreensíveis, se pretende assegurar que o juiz tem conhecimento efetivo da real situação em que se encontra o beneficiário. Isto não impede, no entanto, que, se estiver comprovado no processo que essa audição pessoal e direta não é possível (porque, por exemplo, o beneficiário se encontra em coma), o juiz, fazendo uso dos seus poderes de gestão processual (art.º 6.º, n.º 1) e de adequação formal (art.º 547.º), não deva dispensar, por manifesta impossibilidade, a realização dessa mesma audição.[8]”
Em igual sentido se tem vindo a pronunciar a jurisprudência[9], reforçando a obrigatoriedade de tal audição, salvo casos verdadeiramente excecionais, como o seja uma situação de coma devidamente comprovada, por parte do beneficiário.
Face à situação clínica da beneficiária e às observações que no Relatório de Medicina Legal são efetuadas relativamente à sua (in)capacidade de comunicação – “Apesar de calma, a examinanda mostrou-se totalmente incapaz de estabelecer contacto com a entrevistadora nem sequer dirigindo o olhar. Refira-se aliás que se manteve estado de sonolência ainda que despertável. Em virtude desta total incapacidade em comunicar, não nos foi possível estabelecer um diálogo consistente com a própria com vista à colheita dos dados necessários para elaboração do presente relatório” – o juiz a quo dispensou a sua audição com base em dois argumentos: i) comprovada absoluta incapacidade de comunicação; ii) inexistência de dúvidas quanto à sua situação real e medidas a aplicar.
Concordamos em que a audição “direta” e “pessoal” do beneficiário tem em vista estes dois objetivos: i) por um lado, a comunicação com o mesmo com vista ao apuramento da sua vontade; ii) por outro a avaliação das suas (in)capacidades funcionais, emocionais, cognitivas, etc., a fim de traçar o tal plano individual, feito à medida do concreto beneficiário.
Ora, se relativamente à primeira finalidade é possível concluir que a tentativa da sua audição se encontra destituída de qualquer finalidade, já quanto à avaliação das suas capacidades com vista à definição das medidas a adotar, para além das restrições à sua capacidade de exercício de direitos por via do instituto da representação, se nos afigura que a sua “audição” pessoal e direta se continuará a justificar. Com efeito, a utilidade de tal audição vai muito para além do que o beneficiário seja capaz de comunicar por palavras, gestos ou expressões faciais ou corporais, pretendendo-se este atestar direto e imediato pelo juiz, sem a intermediação do relatório pericial[10].
Como se afirma no Acórdão do TRC de 04-06-2019, “se o juiz não observar a situação real em que vive o beneficiário, deslocando-se ao meio onde vive, não conseguirá através da faculdade, digamos, da imaginação, elaborar uma imagem ou representação mental dessa situação que coincida com a realidade”.
A mesma visará evitar que, interposições indiretas ou a atitude menos altruísta de algum familiar pretendendo aceder ao património do beneficiário, venham a influenciar o juízo do tribunal, assegurando-se que este veja pelos seus próprios olhos como se concretiza o estado clínico relatado no exame médico, habilitando-o a aferir da oportunidade, necessidade e suficiência, das medidas cuja aplicação se encontra em discussão.
Ou seja, a admitir a possibilidade legal de prescindir da audição do beneficiário (e temos muitas dúvidas de que a mesma estivesse na mente do legislador), em nosso entender, ela só deverá ocorrer em situações limite, em que não haja qualquer gradação relevante do nível de incapacidade a aperceber por parte do juiz, como é caso de um estado vegetativo ou de coma.
Concluindo, a apelação é de proceder, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que determine a audição da beneficiária, com a anulação dos atos posteriormente praticados, nomeadamente a sentença já proferida nos autos.