I- O contrato de trabalho por virtude do qual o trabalhador jogaria na equipa profissional de futebol do respectivo clube desde 1 de Agosto de 1990 a 30 de Maio de 1991 pode ser rescindido imediatamente pelo jogador se ocorrer justa causa e se a rescisão for comunicada por escrito com a indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
II- Essa justa causa existe se o jogador for impedido de treinar nas instalações desportivas do clube desde
13 de Dezembro de 1990 e se não lhe forem pagos os vencimentos de Dezembro de 1990 e Janeiro de 1991 e a rescisão se deu por carta escrita de 31 de Janeiro de 1991.