IIFundamentação legal
1— A questão que cumpre dilucidar traduz-se em saber se o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto manda aplicar como decreto-lei, a partir de 30 de Abril de 1976, o Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril, viola alguma norma ou princípio constitucional, designadamente o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 269.º, n.º 2, hoje 268.º, n.º 3, da Constituição.
Como desde logo se extrai do seu preâmbulo o Decreto-Lei n.º 413/78, procurou conceder a devida eficácia aos diplomas que anteriormente haviam sido publicados com o objectivo expresso de harmonizar o regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina com o vigente no continente e ilhas adjacentes, concretamente, o Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, e o Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril.
O artigo 1.º deste último diploma aditou ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/75, um novo número, assim concebido:
A remuneração mensal a considerar para os efeitos de cálculo da pensão não poderá exceder os limites fixados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro.
Por seu turno, o artigo 2.º do mesmo decreto preceituava o seguinte:
Serão rectificadas as pensões de aposentação, suportadas pelo Orçamento Geral do Estado, fixadas ao abrigo do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, com inobservância do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro.
Através do Decreto n.º 317/76, prosseguia-se uma dupla finalidade: harmonizar os critérios de fixação das pensões de aposentação, tornando-os idênticos para os funcionários do continente, das ilhas adjacentes e da ex-administração ultramarina, e autorizar a rectificação das pensões estabelecidas com inobservância da lei vigente na administração pública continental e insular.
Simplesmente este propósito do legislador acabou por se frustrar nos seus efeitos práticos, devido à jurisprudência seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Com efeito, este Tribunal, a propósito de alguns casos concretos que lhe foram apresentados, decidiu que aqueles decretos, traduzindo-se na hierarquia das fontes, em simples decretos regulamentares, não possuíam força legal bastante para introduzir limites específicos à pensão de aposentação em oposição ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966) aprovado por decreto com força legal de decreto-lei, com a consequência de que tais decretos seriam ilegais, como ilegais seriam os actos administrativos de fixação ou rectificação de pensões à sombra dos critérios deles constantes.
Assim, foi a intenção específica de atalhar a esta jurisprudência, concedendo a força legal necessária aos diplomas que segundo aquela a não possuíam, o verdadeiro objectivo do Decreto-Lei n.º 413/78, para tanto se servindo do expediente de, por decreto-lei, fazer «retrotrair» a vigência de um decreto a uma data (30 de Abril) que era exactamente aquela em que ele — pressuposta a sua validade — começara efectivamente a vigorar! (Cf. Acórdão n.º 437 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, pp. 78 e segs.)
Mercê deste expediente legislativo os funcionários da ex-administração ultramarina que viram as suas pensões de aposentação fixadas ou rectificadas com base naqueles critérios foram despojados de uma causa ou fundamento de recurso contencioso a invocar contra o despacho ministerial respectivo, eventualmente até a única que lhes poderia conceder vencimento.
Mas, o esquema legislativo que vem de se apresentar, terá, em verdade, restringido a garantia constitucional do recurso contencioso?
2 — Esta matéria foi tratada na Comissão Constitucional (cf. citado Acórdão n.º 437 e ainda Acórdão n.º 463, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pp. 133 e 134), havendo também sido já objecto de diversos acórdãos deste Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos n.º 20/83, de 16 de Novembro, e 23/83, de 22 de Novembro, Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1984, e Acórdãos n.ºs 5/84, de 18 de Janeiro, 9/84 e 10/84, de 1 de Fevereiro e 13/84, de 8 de Fevereiro, ainda inéditos).
Entendeu-se, sem unanimidade embora, nos Acórdãos n.º 23/83 e 13/84, ambos desta 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, que a norma constante do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, viola o direito ao recurso contencioso garantido pelo artigo 269.º, n.º 2 (actual artigo 268.º, n.º 3), da Constituição.
O Decreto-Lei n.º 413/78, ao pretender dar força de lei ao mencionado diploma regulamentar com eficácia a partir da sua data veio retirar aos cidadãos lesados nos seus direitos ou interesses legítimos o direito que lhes assistia de fazer anular tais actos, e com isso veio restringir o direito ao recurso contencioso constitucionalmente garantido.
Contra este juízo não pode argumentar-se que o acto só deixou de ser impugnável por um único motivo, continuando no entanto a poder ser impugnado por qualquer outro vício, pelo que não teria sido atingido o direito de recurso contencioso. A verdade é que o acto deixou de ser impugnável pelo motivo que efectivamente o tornava ilegal, sendo obviamente irrelevante que continue a estar em aberto o recurso por qualquer outro motivo, quando nenhuma outra razão de impugnação exista, (cf. Acórdão n.º 23/83).
O direito de recurso contencioso não pode entender-se garantido quando em abstracto um acto administrativo continue a poder ser impugnado; ele não está garantido quando em concreto um acto que era ilegal por um certo motivo, e que podia ser impugnado por certo cidadão interessado, deixou de poder ser impugnado por esse motivo e por esse cidadão.
Em suma: o propósito e o resultado do Decreto-Lei n.º 413/78, foi o de impedir a impugnação vitoriosa dos actos administrativos praticados ao abrigo do Decreto n.º 317/76. Os cidadãos que podiam impugná-los — e que já os tinham impugnado — foram privados dessa prerrogativa ou viram inutilizados os seus recursos. O direito ao recurso contencioso foi pois aniquilado — directa ou imediatamente — com violação do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição (cf. citados Acórdãos n.ºs 23/83 e 13/84).
3 — Para além do exposto, deve entender-se que o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, é também inconstitucional porque violador do princípio do Estado de direito democrático consagrado no Preâmbulo e também no artigo 2.º da Constituição.
A retroactividade apenas comporta imediata inconstitucionalidade em áreas reservadas e, nomeadamente, na área penal incriminadora. Todavia, as leis retroactivas podem ser desconformes à Constituição não por acção desse sentido, mas por oposição com outros preceitos ou princípios constitucionais.
O princípio do Estado de direito democrático garante um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas c, cm consequência, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica.
O cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes. Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto consumidas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afectará frontalmente o princípio do Estado de direito democrático (cf. citado Acórdão n.º 437).
No caso em presença todos os pressupostos de facto que determinavam a pensão de aposentação foram constituídos ao abrigo do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e legislação complementar, criando-se assim uma expectativa juridicamente subjectivada de um determinado enquadramento legal, que posteriormente e por força da lei retroactiva, acabou por se frustar.
No caso do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, a retroactividade não só actuou em desfavor da situação do administrado, como ainda contra uma jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, manifestamente desautorizada por via da lei, do que resultou uma dupla afectação da confiança dos cidadãos.
Por tudo isto tem de se considerar constitucionalmente inaceitável e inadmissível aquela norma, claramente violadora do princípio do Estado de direito democrático.