ACÓRDÃO Nº 763/2019
Processo n.º 368/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 404/19 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurgiu contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 10 de janeiro de 2019, que havia negado provimento ao seu recurso e mantido os termos da sentença exarada pelo Juízo de Execução da Maia (Tribunal Judicial da Comarca do Porto), em 10 de julho 2018, por o mesmo ter julgado que o ora reclamante não poderia beneficiar do pretendido diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação.
A Decisão Sumária ora reclamada (fls. 128-133) concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto idóneo de fiscalização por se ter verificado que não foi enunciado um específico critério normativo que pudesse ser apreciado pelo Tribunal Constitucional e que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada.
Importa destacar que, por despacho de 8 de maio de 2019 (fls. 123), o reclamante-recorrente fora notificado, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, de forma a suprir as lacunas identificadas.
Em resposta a tal convite (fls. 126), o recorrente limita-se a repetir a fórmula meramente enumerativa do requerimento de interposição de recurso (fls. 111-112) no sentido de afirmar que «a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864.º e 865.º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os arts 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa» e que a «inconstitucionalidade e violação dos art.º 13º e 65º foi já suscitada nas Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância, no seu recurso do Juízo de Execução da Maia, para o Tribunal da Relação do Porto».
Assim, não foi conhecido o recurso interposto, em razão da falta de pressupostos de admissibilidade nos termos expostos supra.
2. Nesta sequência, não resignado, o recorrente, ora reclamante, apresentou a presente reclamação para a conferência (fls. 139-140) contra a referida Decisão Sumária, com base no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC.
Não logra, no entanto, aduzir qualquer argumento novo, limitando-se, mais uma vez, a repetir a explicitada redação enumerativa, da seguinte maneira:
«Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com efeito, referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864.º e 865.º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo de Execução da Maia, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal a quo não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
[…]
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente».
Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Notificada, a contraparte, B., SA, não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
- 4.Assinale-se, desde logo, que o excerto da reclamação apresentada que se refere ao Supremo Tribunal de Justiça não guarda qualquer relação nem com o curso processual nem com o objeto dos presentes autos, pelo que só é explicável como lapso do recorrente, e, assim, não pode ser considerado para o efeito do juízo a ser formulado por este acórdão.
- 5.Além disso, compulsada a reclamação, conclui-se que o ora reclamante não desenvolve uma mínima argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Na verdade, meramente transmitindo a sua discordância quanto ao sentido da decisão sumária proferida nos autos, o reclamante em nenhuma linha da sua reclamação se dedica a retorquir e superar o incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
Releva que a decisão ora reclamada alicerçou o não conhecimento do recurso na inidoneidade do respetivo objeto por falta de identificação específica de uma dimensão normativa passível de fiscalização por este Tribunal e por não ter suscitado, de forma adequada, junto do Tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
Como explicou, ao pormenor, a Decisão Sumária reclamada:
«Em primeiro lugar, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, apenas indicando os preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe servirão de base, ou seja, os «artigos 864.º e 865.º do NCPC» – artigos estes constituídos por vários números e, por isso, necessariamente plurinormativos –, desacompanhada de qualquer referência individualizadora dos segmentos pertinentes. Deste modo, incumpre o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
[…]
No caso, refere o recorrente, em resposta ao convite formulado ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que suscitou a questão de constitucionalidade na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, tribunal a quem dirige o recurso e que, de resto, face ao disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, proferiu o competente despacho de admissão. Porém, analisada tal peça processual, constata-se que o mesmo não autonomizou e enunciou qualquer verdadeira questão de constitucionalidade, de natureza normativa, extraível da conjugação dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, em tal momento processual o recorrente limitou-se a referir que «o exequente não é um proprietário qualquer, antes uma Entidade Bancária, pública, que não sairá assim tão prejudicada com a espera, para satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação (art. 65.º da CRP)», alegando, ainda, que «(…) o prejuízo dos requerentes com a entrega imediata, superará em muito o do exequente, e assim estar-se-á a dar cumprimento àquele desígnio constitucional». Por essa razão, conclui que «o Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação e aplicação do disposto nos art.º 861.º, 863.º, 864.º e 865.º do CPC e art.º 65.º da CRP».
Estas transcrições demonstram, sem margem para dúvida, que nas alegações do recurso de apelação o recorrente se limitou a discutir a melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, não vinculando, por isso, o Tribunal da Relação do Porto a decidir qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Efetivamente, naquele momento, apesar de aludir à «interpretação» dos «art.º 861.º, 863.º, 864.º e 865.º do CPC» – sem especificar, porém, uma vez mais, o sentido interpretativo a que se refere – igualmente se reporta à «aplicação», indiciando também esta última expressão que pretenderá, não a sindicância de um específico critério normativo, mas de um concreto juízo subsuntivo, que, pela sua natureza casuística, não é suscetível de apreciação no âmbito do presente recurso.
Em nenhum momento, o recorrente enunciou, como se impunha, uma questão de constitucionalidade normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas pelo recorrente como respetivo suporte legal».
Ora, considerando que o conteúdo da reclamação apresentada, nos termos transcritos supra, não se centra na questão da superação dos vícios assinalados pela Decisão Sumária n.º 404/19, o seu julgamento não sofre qualquer abalo. O teor da reclamação não infirma, em nada, a elucidação da análise explanada na decisão reclamada.
Embora o reclamante manifeste ipso facto a sua discordância quanto à decisão reclamada, nada assevera relativamente ao que havia consignado no próprio requerimento de recurso, não discutindo concretamente as razões em que tal decisão se baseou para rejeitar o recurso de constitucionalidade.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018 e 626/2018, todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
A acrescer ao facto de o reclamante não infirmar as razões em que tal decisão se baseou para rejeitar o recurso de constitucionalidade, os termos da reclamação reforçam, ao invés, o sumariamente decidido, na medida em que o reclamante simplesmente reproduz a mera indicação de dois dispositivos legais, acossados indeterminadamente de inconstitucionalidade, a qual deu origem à decisão de não conhecimento por não conformarem uma verdadeira questão de constitucionalidade apreensível.
Como é manifesto, a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.
A mera indicação ou enumeração de preceitos legais não atende a este critério. Confirma-se, pois, o acerto do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida
6. De qualquer forma, por outro lado, o reclamante também não ultrapassa o incumprimento em que se encontra em relação à devida suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade.
Nesse sentido, a sua alegação de que invocou perante o Tribunal a quo as inconstitucionalidades que entendeu existirem não prospera porque não basta que sejam aventadas supostas inconstitucionalidades, é necessário que o recorrente cumpra o ónus de colocar a questão de constitucionalidade do seu interesse ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Como, mais uma vez, acertadamente, conclui a decisão reclamada, depois de analisada a peça processual em que se deveria encontrar a formulação adequada da questão de constitucionalidade, neste caso a motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o que se constata é que o ora reclamante não autonomizou e enunciou qualquer verdadeira questão de constitucionalidade, de natureza normativa, extraível da conjugação dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Efetivamente, na ocasião, em harmonia com a Decisão Sumária n.º 404/19, o que o reclamante-recorrente fez foi afirmar (fls. 10 e 11) que houve ofensa à Constituição, por “errada interpretação e aplicação do disposto nos art.º 861.º, 863.º, 864.º e 865.º do CPC e art.º 65.º da CRP”, na medida em que “o exequente não é um proprietário qualquer, antes uma Entidade Bancária, pública, que não sairá assim tão prejudicada com a espera, para satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação (art. 65.º da CRP)” e que “o prejuízo dos requerentes com a entrega imediata, superará em muito o do exequente, e assim estar-se-á a dar cumprimento àquele desígnio constitucional”.
Daí decorre que a construção da pretensão do ora reclamante não contém a exigível enunciação, caracterizada pela generalidade e abstração, interpretativamente extraível das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas para vincular aquele tribunal ao dever de decidir qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Assim, o objeto apresentado reduz-se à eventual incorreção da interpretação e aplicação dos preceitos em causa, atinente aos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto. Como se sabe, a divergência processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo não conforma objeto idóneo para a fiscalização concreta da constitucionalidade.
A revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Por isso, confirma-se, também, a falta de adequada suscitação prévia, haja vista o reclamante-recorrente não ter, no momento atempado, enunciado uma verdadeira questão de constitucionalidade.
7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.