1. Em divida à CGD proveniente de mútuo e cobrada então através do processo de execução
fiscal pelos tribunais fiscais, podia a exequente requerer a suspensão do processo executivo invocando
circunstâncias ponderosas que o justificassem;
2. Obtendo a Caixa durante essa suspensão do processo parte do pagamento da divida exequenda,
extra-judicialmente, e informado nos autos o montante desse pagamento, a execução fiscal era contada
relativamente a essa parte da satisfação do crédito da exequente;
3. Essa remessa dos autos à conta era imposta pela norma do art.º 6.º §3.º do Dec-Lei n.º 33 276, de
24.11. 1943 e as custas eram da responsabilidade do executado;
4. Os autos de execução fiscal, neste caso, só prosseguiam, se a exequente o requeresse e enviasse nota
do remanescente da divida exequenda.