2. Por despacho de 15 de setembro de 2015 proferido no âmbito do supra identificado processo, foi determinado o efeito do recurso interposto pelo Ministério Público.
3. Em 11 de novembro de 2015, tal recurso foi julgado procedente por Decisão Sumária Nº 700/2015 proferida por este Tribunal Constitucional.
4. Acontece que, a aqui Reclamante não se conforma com tal decisão.
5. Pois, o Tribunal Constitucional nunca deveria ter conhecido do objeto deste recurso.
6. Dispõe o nº 3 do artigo 76º da LTC, que o Tribunal Constitucional não está vinculado pela decisão que admite o recurso.
7. Com efeito, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 75º da LTC, o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
8. No caso dos autos, o Ministério Público foi notificado da douta Sentença proferida na Primeira Instância no dia 27 de abril de 2015, nesse mesmo dia.
9. O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional iniciou-se logo no dia 28 de abril de 2015.
10. Tendo vindo a terminar no dia 07 de maio de 2015.
11. Sucedeu, porém, que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado pelo Ministério Público, na secretaria judicial do Tribunal da Comarca do Porto Este, Instância Local de Amarante, no dia 21 de maio de 2015.
12. Portanto, fora do prazo legal de recurso.
13. Por essa razão, deveria tal recurso ser rejeitado, por extemporâneo.
14. Pelo que, a Decisão Sumária aqui questionada, com todo o devido respeito, enferma do vício apontado, estando ferida de total ilegalidade, na medida em que constitui uma grave violação ao disposto no nº 1 do artigo 75º da LTC.
15. Não devendo, por isso, o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação.
Fundamentação
Por sentença proferida e depositada em 27 de abril de 2015, foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do n.º 3, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa, e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente, tendo sido revogada a decisão proferida pela entidade administrativa e absolvida a sociedade arguida, A., Ld.ª.
O Ministério Público, que se encontrava presente na audiência em que foi lida a sentença, considera-se notificado dela em 27 de abril de 2015.
Ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional no dia 21 de maio de 2015.
Sendo o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional de 10 dias este recurso foi intempestivo.
O recurso foi admitido no tribunal a quo, mas como essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.ºs 1 e 3, da LTC), o recurso não deveria ter sido julgado, por ser intempestivo.
Por esta razão deve a reclamação apresentada ser deferida, revogando-se a decisão sumária n.º 700/15, proferindo-se em sua substituição decisão de não conhecimento do recurso.
Decisão
Nestes termos:
a) defere-se a reclamação apresentada por A., Limitada;
b) revoga-se a decisão sumária n.º 700/15 proferida nestes autos;
e,
c) em sua substituição, profere-se decisão de não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 16 de dezembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro