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ACÓRDÃO N.º 72/2023 Processo n.º 1169/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A.., ré e aqui reclamante, viu-lhe ser instaurada ação por B., pendente no Juízo Central Cível de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em que o autor pede a sua condenação no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome). Ação em que, na 1.ª instância, a ré foi absolvida da instância por ter sido declarada a “incompetência absoluta desse tribunal por infração das regras de competência internacional dos tribunais portugueses”, decisão de que houve recurso do autor para o Tribunal da Relação da Évora, que a confirmou. Na sequência desta última decisão, o autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo a ré apresentado contra-alegações de recurso, concluindo as mesmas pela forma que segue: “a) O presente recurso de revista, interposto pelo autor, visa a revogação do acórdão de 24.02.2022, pelo qual se declarou procedente a exceção de incompetência internacional, porque esta ação não reúne os necessários elementos de conexão com a ordem jurídica Portuguesa. O recurso interposto pelo autor deverá ser rejeitado, improcedendo o único fundamento invocado: erro na aplicação da lei, por alegada violação das regras de competência internacional. In casu , a exceção de incompetência internacional submetida à apreciação deve ser dirimida, exclusivamente, à luz do regime interno, por inexistir qualquer instrumento internacional de regulação do foro aplicável, incluindo de fonte europeia. A ré tem sede nos Estados Unidos da América, não lhe sendo aplicáveis os normativos europeus relativos à competência, já que não tem sede num Estado-Membro da UE. De igual modo, são inaplicáveis aos presentes autos as considerações e princípios desenvolvidos pela jurisprudência europeia, destinados a interpretar os conceitos dos regulamentos europeus em matéria de competência dos tribunais: «A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem considerado que os conceitos expressos nos Regulamentos têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado e uma leitura no contexto do Direito da União Europeia e não como suporte densificador do Direito Nacional de cada um dos seus Estados-Membros. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2020, Proc. 1608/19.6T8GMR.G1.SI, disponível em www.dgsi pt. Por outro lado, a aplicação analógica de jurisprudência europeia redundaria na efetiva aplicação de direito europeu, em contravenção das disposições nacionais e europeias. Acresce que não se identifica qualquer lacuna na regulamentação nacional que careça de «aplicação analógica» de jurisprudência europeia. Para apreciação os fatores de conexão consagrados nas alíneas do art.º 62.º do CPC, importa considerar apenas a factualidade invocada na petição inicial. Tendo-se estabelecido, na decisão revidenda, mutatis mutandis , a seguinte factualidade relevante: Quanto ao autor: (i) O autor refere ser jogador de futebol (artigo n.º 3 da petição inicial); (ii) O autor refere ter atividade profissional na Roménia (artigo n.º 3 da petição inicial); Quanto à ré: (iii) A ré é uma sociedade norte-americana, com sede no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América; (iv) A ré dedica-se à exploração, distribuição e venda de jogos, sendo que o autor não alega que a ré o faz em Portugal (artigo 1.º e 2.º da petição inicial); (v) O autor refere que "a ré conta com várias subsidiárias, entre as quais se destaca, na Europa, a C. Sarl" (artigo 2.º da petição inicial), o que evidencia que a ré não atua em Portugal ou, sequer, na Europa; Quanto ao facto ilícito imputado à ré: (vi) Em parte alguma da petição inicial, o autor afirma que a ré vende, em Portugal, os jogos FIFA e FIFA MANAGER, chegando mesmo a reconhecer, quanto a versões antigas dos jogos que os mesmos são comercializados por terceiros (artigos n.º 27.º e 38.º da petição inicial). (vii) Nenhum dano é alegado ou concretizado, pelo autor, na petição inicial, como ocorrendo em Portugal. Contra este quadro factual e com vista ao preenchimento do fator de conexão previsto na alínea a) do art.º 62.º do CPC – critério da coincidência – o autor sustenta que o facto ilícito ocorre também em Portugal, porque os jogos FIFA são vendidos em Portugal por terceiros que não a ré. Sucede que o facto ilícito imputado à ré não consiste na venda de jogos em Portugal, mas sim na produção dos mesmos que, reconhecidamente, ocorre no estrangeiro. É o próprio autor quem declara, no já identificado art.º 2.º da petição inicial, que (i) a ré não tem atividade em Portugal e (ii) quanto à comercialização dos jogos, a ré apenas se dedica aos mercados dos EUA, Canadá e Japão. O que significa que a ré não pratica qualquer ato lícito ou ilícito em Portugal e, nessa medida, mesmo em abstrato, o lugar do alegado facto ilícito não ocorre em Portugal. Quanto ao fator de conexão previsto na alínea b) do art.º 62.º do CPC – critério da causalidade –, impunha-se ao autor identificar factos integradores da causa de pedir ocorridos nosso país. No entanto, nem os factos alegados na petição inicial, nem os documentos juntos são, em tese, aptos a tal. Quanto ao facto ilícito atribuível à ré, o mesmo ocorre – centrados na tese do autor – nos Estados Unidos da América, não bastando, neste contexto, sustentar que foram alegados factos praticados em território nacional, indicando, como único exemplo, a afirmação que os jogos FIFA são vendidos em todo o mundo, incluindo Portugal, ainda que por terceiros. De igual modo, não foi concretizado qualquer dano sofrido pelo autor, tampouco em território nacional. O autor, órfão de factos para sustentar a conexão com Portugal, procura compensar esse vazio, retratando, como um único facto, realidades autónomas e com diferentes esferas de imputação, a saber: (i) alegação de vendas, por terceiros, em Portugal; e (ii) alegação de atos praticados pela ré no estrangeiro. Partindo dessa conjugação artificial, num único facto, o autor imputa à ré a produção de danos, de forma conclusiva e sem os localizar territorialmente. Sucede que tais factos têm de ser apreciados como realidades individuais e não forjando uma síntese entre ambos. Ou seja, tais factos não se podem confundir porque os atos praticados pela ré ocorrem no estrangeiro e os atos de comercialização em Portugal não são atribuíveis à ré. Nenhum destes factos permitindo, autonomamente, assacar à ré a prática de qualquer ato em Portugal gerador de responsabilidade civil. Mesmo adotando-se a tese do autor, se o dano equivale ao facto ilícito, então este dano apenas poderia ocorrer no local da produção dos jogos. Trata-se de factos ou conclusões sem conexão com o território nacional e muito menos em termos relevantes, para permitir que os nossos tribunais avoquem a competência internacional para este pleito. A comercialização plurilocalizada dos jogos e, na Europa, por entidades que não a ré, não pode ser tida como um fator distintivo no contexto da causa de pedir e que atribua relevância suficiente para a afirmação da competência dos nossos tribunais. Acresce que para que se estabeleça a competência internacional dos tribunais portugueses é necessário que os factos materiais localizados em Portugal apresentem uma conexão relevante com o ordenamento nacional. O que manifestamente não se verifica neste pleito, já que a comercialização dos jogos FIFA, a nível mundial, revela ligação identicamente ténue com todos esses territórios e, nessa medida, não assume particular conexão que justifique a atribuição de competência internacional a Portugal. Na verdade, a consideração da venda, por terceiros, como fator de conexão geraria uma situação de conflito positivo de competência internacional, já que qualquer tribunal do mundo, considerar-se-ia competente para esta lide, hipótese que as normas de competência internacional visam evitar. A alegação do autor, posterior à petição inicial, acerca da ocorrência de danos globalmente e, por isso, também no seu domicílio, apelando aos conceitos de centro de interesses, boa administração da justiça e previsibilidade das normas de competência, não permite colmatar a falta de invocação de quaisquer danos em Portugal, por vários motivos: (i) antes de mais, são conceitos incorretamente importados da Jurisprudência europeia densificadora das normas europeias e que, como se viu, não têm aplicabilidade no caso dos autos; (ii) a tese do autor que faz equivaler o dano ao facto ilícito levará à conclusão de que o dano ocorreu no local da produção dos jogos, no estrangeiro e não no local do seu centro de interesses; (iii) os conceitos desenvolvidos pela jurisprudência europeia para efeitos da aferição do tribunal competente para a lide são claros em afirmar a irrelevância do dano subsequente ocorrido no domicílio do autor; (iv) os conceitos de centro de interesses, boa administração da justiça e previsibilidade das normas de competência não encontram um mínimo de correspondência com a letra ou com o espírito dos critérios de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC; (v) apenas a factualidade constante da petição inicial é relevante para a averiguação da competência; (vi) não são alegados danos concretos, tampouco verificados em Portugal; e (vii) a alegação de que o dano ocorre em todo o mundo e também na residência do autor não traduz, como vimos, uma conexão suficiente ou relevante com a jurisdição portuguesa. Mostrando-se, nessa medida, não verificado o critério consagrado no art.º 62.º, alínea b) do CPC. Quanto à alínea c) do art.º 62.º do CPC – critério da necessidade – o autor não invocou quaisquer razões objetivas que evidenciem uma dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro. Pelo contrário, sabendo-se que a matéria dos direitos de imagem é amplamente reconhecida nas várias jurisdições, o autor informou os autos ter conhecimento de casos em que direitos dessa natureza foram exercidos, na jurisdição da sua sede. A circunstância de se tratar de direitos com assento constitucional também não releva para efeitos da determinação do tribunal internacionalmente competente, inexistindo qualquer norma que ressalve a competência dos tribunais portugueses quando em causa estejam direitos protegidos pela Constituição. O conceito de centro de interesses ou o princípio da boa administração da justiça, que o autor pretende sustentar para interpretar o critério da necessidade, não são aptos a abrigar o conceito de “necessidade” de tutela por razões de conveniências logísticas relacionadas com a proximidade da vida familiar do autor. Daí que se conclua que não se verifica nenhum dos fatores de conexão previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 62.º do CPC, já que inexiste alegação factual sobre a prática de ilícito em Portugal, sobre a causa de pedir ou qualquer facto que a integre, praticado em Portugal ou sobre a necessidade de demandar a ré em território nacional. ii) Em suma, o recurso de revista interposto deve improceder in totum , nos termos já apontados pelo Tribunal a quibus , na medida em que os factos alegados pelo autor não revelam a verificação de quaisquer fatores de conexão relevantes que atribuam competência internacional à ordem jurídica Portuguesa. ij) Devem por isso improceder todas as conclusões do recurso do autor”. 2. No STJ, por acórdão datado de 07.06.2022, decidiu-se “julgar procedente a revista, revogando em conformidade o acórdão recorrido e, sendo improcedente a exceção da incompetência internacional dos Tribunais portugueses ordenam o prosseguimento dos autos no Juízo Central Cível de Setúbal.” , aí constando, no que aqui interessa, o que aqui se transcreve: “[…] Parte I – Os Factos 1. Os factos relevantes para a decisão sobre a questão são os que emergem do antecedente relatório. De forma mais concreta e pormenorizada se dirá que se extraem da petição inicial os seguintes factos com interesse para a apreciação da questão a que cumpre dar resposta: O autor é jogador profissional de futebol, tendo representado, na posição de guarda-redes, diversas equipas de futebol portuguesas e estrangeiras e integrado seleções nacionais de futebol, pelo que, no exercício dessa atividade adquiriu notoriedade a nível nacional e internacional. Desde a época de 2008/2009 até à época de 2014/2015 o autor exerceu a sua atividade profissional em Portugal e ao serviço de equipas portuguesas, mantendo em Portugal o seu domicílio e o centro dos seus interesses pessoais e económicos. Entre 2015 e o final da época de 2017/2018 o autor exerceu a sua atividade profissional ao serviço do D. (República Popular de Angola) e nas épocas de 2018/2019 e 2019/2020 representou o E. , da Roménia. A ré (A., Inc.), com sede no Estado da Califórnia - Estados Unidos da América, é produtora e proprietária de jogos para computador, videojogos e aplicativos com a designação Fifa, Fifa Manager, Fifa Ultimate Team (FUT) e Fifa Mobile os quais comercializa e distribui por todo o mundo, em suporte físico e online , fazendo-o diretamente nos mercados dos Estados Unidos da América, Canadá e Japão e através da sua “subsidiária” C., Sarl, para todos os restantes países, incluindo os países membros da União Europeia. A ré, sem qualquer autorização do autor, utilizou o seu nome e imagem bem como características pessoais e profissionais do autor na criação dos mencionados jogos nas edições seguintes: FIFA – edições de 2009, 2010, 2011, 2014, 2015 e 2020; FIFA MANAGER – edições de 2009, 2010, 2011 e 2014; FIFA ULTIMATE TEAM (FUT) – edições de 2010, 2011, 2014 e 2015; FIFA MOBILE – edição de 2020. Estas edições dos jogos para computador e videojogos contendo o nome e imagem não autorizadas do autor foram, e continuam a ser, difundidas pelo menos desde setembro de 2008, em todo o mundo pela ré através da comercialização dos suportes físicos e online, através da Internet. Parte II – O Direito Tal como já foi referido a única questão que importa decidir nesta revista é a da competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar e decidir a presente ação declarativa de condenação instaurado com base no instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos ou extracontratual. 1. O artigo 37.º n.º 2 da Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), remete para a lei do processo a definição dos critérios de atribuição de competência internacional dos Tribunais portugueses, isto é, o esclarecimento das circunstâncias em que o Estado Português assume ser da sua competência, no eventual confronto com outras jurisdições nacionais, regular jurisdicionalmente os conflitos e definir o direito aplicável ao caso concreto, quando tal lhe seja requerido. Tais fatores de atribuição de competência internacional encontram-se enunciados no artigo 62.º do Código de Processo Civil e relevam de três diferentes e autónomos critérios de conexão: o critério da coincidência, de acordo com o qual os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento da causa desde que, segundo as regras de atribuição da competência em razão do território, a ação pudesse ser proposta em tribunal português (artigo 62.º a) do Código de Processo Civil) – a enunciação deste critério convoca o estatuído a propósito da competência em razão do território nos artigos 70.º e seguintes do Código de Processo Civil, em si mesma indiciadora da existência de uma forte ligação entre a causa e o Estado Português; o critério da causalidade, de acordo com o qual os tribunais portugueses são internacionalmente competentes desde que tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram (artigo 62.º b) do Código de Processo Civil) – tendo a parte final desta norma plena aplicação nos casos em que haja uma causa de pedir complexa, constituída por uma pluralidade de atos ou factos jurídicos relevantes com ligação a mais do que um ordenamento jurídico ou jurisdição nacional; o critério da necessidade, que é, em verdade, um critério de salvaguarda, de natureza excecional, destinado a permitir o efetivo exercício do direito invocado, nos casos em que a impossibilidade de exercício do direito de ação seja decorrência de um conflito negativo de jurisdição ou quando a instauração da ação no tribunal estrangeiro redunda em clara denegação de justiça (artigo 62.º alínea c) do Código de Processo Civil). Para que tal critério possa ser arvorado em fator de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses é, em qualquer caso, indispensável que entre o objeto do litígio e a ordem Jurídica portuguesa haja um ponderoso elemento de conexão. É fora de toda a dúvida que para efeitos de avaliação da conexão da causa com a jurisdição (internacional) dos Tribunais portugueses o que releva é o modo como o autor configura a relação jurídica controvertida e expõe os factos que constituem a causa de pedir, sendo indiferente – para esse efeito – que o autor seja efetivamente titular do direito que pretende fazer valer e o posterior, e eventual, ganho de causa que venha obter, nomeadamente por não ter conseguido fazer prova dos factos alegados. O autor intentou a presente ação perante o competente tribunal português, visando a condenação da ré em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por ele alegadamente sofridos em resultado de conduta da ré que, na sua perspetiva, a faz incorrer na obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil por factos ilícitos – a violação dos seus direitos de personalidade decorrente da utilização não autorizada do seu nome e da sua imagem e características pessoais e profissionais nos videojogos produzidos e distribuídos pela ré. O autor terá sofrido prejuízos com tal violação e sentiu-se psicologicamente perturbado pela utilização não autorizada da sua imagem nesses videojogos criados pela ré e pela exposição daí resultante através da distribuição dos videojogos por todo o mundo. O autor alega de modo suficiente na petição inicial, os factos que integram a causa de pedir. Em resumo, que sofreu em resultado da utilização não autorizada do seu nome, imagem e características pessoais e profissionais, nos jogos para computador e videojogos cuja produção e distribuição comercial é da responsabilidade da ré, danos consistentes na sua exposição global sem qualquer contrapartida, com a consequente perturbação psicológica e tristeza. 4. É sabido que neste tipo de ações a causa de pedir é naturalmente complexa e envolve a alegação fáctica dos pressupostos da responsabilidade civil (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal entre o facto e o dano), os quais podem não se reduzir a um simples facto material com precisa e única localização espacial e temporal. O que está em causa é, portanto, saber se a lei processual permite ao autor que, para ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pela sua pessoa nas concretas circunstâncias descritas na petição inicial, o exercício do direito à indemnização seja feito perante os Tribunais portugueses. 5. Numa primeira abordagem, sendo a ação baseada em facto ilícito imputado à ré, o tribunal territorialmente competente seria, de acordo com as regras da definição da competência em razão do território, o correspondente ao lugar onde o facto gerador do dano ocorreu. Na perspetiva do autor tal tribunal é aquele que tem jurisdição sobre o local onde se encontra domiciliado e onde está sedeado o centro da sua vida pessoal e profissional e onde, em conformidade ele vive e sente o efeito da ofensa ao seu direito pessoal. No caso dos autos, porém, a circunstância de o facto gerador do dano se não limitar à produção dos jogos para computador e videojogos – no estado da Califórnia – mas também à sua distribuição pelos consumidores em geral e de esta ocorrer em todo o mundo, sendo ambos potenciadores da ofensa aos direitos de personalidade alegadamente violados, torna duvidosa a aplicação do critério da conexão da coincidência (artigo 62.º alínea a) do Código de Processo Civil) face à ubiquidade ou plurilocalização do facto gerador da obrigação de indemnizar. A possibilidade de aplicação de tal critério baseado na localização territorial é, além disso, posta em causa quando se pondere que o autor não teve ao longo do período temporal em que se verificou o facto um único domicílio. 6. No caso dos autos, as circunstâncias em que, segundo o autor, a ofensa ao seu direito de personalidade ao nome e imagem foi praticada pela ré apontam claramente para a sua localização em diversos países, nomeadamente Portugal, Angola e Roménia (para só atender aos locais onde o autor teve o seu domicílio), e duradoura, pois que se prolongou no tempo desde a produção e o lançamento de cada uma das edições dos jogos até à sua disponibilização ao público em geral que se mantêm por tempo indeterminado. Nestes casos em que a ofensa ao direito de personalidade tem conexão com diversos ordenamentos jurídicos e jurisdições nacionais poderá o lesado socorrer-se do já mencionado “critério da causalidade” expresso no artigo 62.º alínea b) do Código de Processo Civil? A resposta não pode deixar de ser afirmativa, na medida em que possa servir de critério de atribuição de competência não só o lugar do evento causal (no caso a produção e distribuição dos jogos em que se materializou a ofensa) como também, o lugar onde o dano, tal como sentido e percepcionado pelo autor, se vem a manifestar. 7. Como claramente se pondera no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça publicado em 24 de maio de 2022, proferido na revista 3853/20.2T8BRG.G1, em que idêntica questão se debatia, «sendo o dano um dos elementos essenciais da causa de pedir nas ações de responsabilidade extracontratual, não se pode deixar de admitir que o local onde este se verificou possa conferir competência aos tribunais portugueses para decidirem as ações em que o dano aconteceu em Portugal (...)». Acrescenta-se ali, como elemento moderador, que «nestas situações deve exigir-se, de modo a evitar que a competência seja determinada por este critério possa ser considerada exorbitante, que esses elementos da causa de pedir traduzam uma conexão suficientemente forte entre o caso e o Estado Português, justificativa da intervenção dos seus tribunais, designadamente que um significativo acervo de provas a produzir presumivelmente se situe em Portugal (...)». 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, melhor identificada e analisada no citado acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2022 – para onde se remete – tem vindo, de resto, a sedimentar um critério de interpretação segundo o qual o impacto da violação dos direitos de personalidade que ocorram em circunstâncias semelhantes às alegadas na petição, isto é, através de meios de exposição globais que lhe conferem conexão com mais do que um ordenamento jurídico e jurisdição nacional, se verifica predominantemente no Estado onde a vítima alega ter sofrido atentado à sua reputação e tem o seu domicílio e a sede da sua vida pessoal organizada. Sendo nesse local que melhor podem ser apurados os efeitos da invocada ofensa a atribuição de competência aos tribunais desse país para apreciar a totalidade dos prejuízos sofridos satisfaz o objetivo de boa administração da justiça que preside, em última análise, à atribuição de competência a uma determinada jurisdição nacional em detrimento de outra. Vejamos então, mais em concreto, o que sucede no caso presente. 9. Alega o autor que o seu nome e imagem foram ilegalmente utilizados nos jogos produzidos e comercializados pela ré nas edições de 2009 (Fifa e Fifa Manager), 2010, 2011 e 2014 (Fifa, Fifa Manager e Fifa Ultimate Team), 2015 (Fifa e Fifa Ultimate Team) e 2020 (Fifa e Fifa Mobile). Conforme atrás referido o autor exerceu a sua atividade profissional em Portugal desde a época de 2008/2009 e até ao final da época 2013/2014, tendo indicado estar domiciliado em Setúbal, onde tem centrada a sua vida pessoal. A presumida localização dos danos alegados pelo autor, materializados na edição e distribuição dos jogos Fifa nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2014 deve situar-se no local onde o autor então se encontrava a exercer a sua actividade profissional, isto é, em Portugal. O mesmo se não dirá, contudo, quanto aos danos que lhe foram alegadamente causados com a edição e divulgação dos jogos Fifa e Fifa Ultimate Team de 2015 e Fifa e Fifa Mobile de 2020, uma vez que o autor teria então deslocado a sua atividade profissional para outro país, não sendo claro se mantinha o seu centro de interesses em Portugal. 10. Tal não invalida, porém, a conclusão de que, para efeitos de avaliação da conexão da causa com a jurisdição portuguesa, o domicílio e o centro de vida e de interesses pessoais e patrimoniais do autor esteja predominantemente localizado em Portugal no período temporal decorrido desde o momento em que o autor situa o início da violação dos seus direitos de personalidade (2008), sendo em Portugal que, alegadamente, terão ocorrido os danos patrimoniais e não patrimoniais que integram a causa de pedir. A permanência do autor durante parte desse período na República Popular de Angola e na Roménia (de 2015 a 2020), no exercício da sua atividade profissional não significa que tivesse deixado de existir uma conexão entre a causa e a violação do direito de personalidade invocado em que ela se fundamenta e o Estado Português em cujo território o autor mantinha o seu domicílio e onde também se manifestaram os seus efeitos. Ora sendo a causa de pedir na presente ação complexa e tendo os danos alegados ocorrido predominantemente em Portugal, não há razões para excluir a competência (internacional) dos tribunais portugueses para o julgamento da presente ação. Antes pelo contrário, a competência internacional dos Tribunais portugueses para o julgamento da presente ação, porque os factos que lhe servem de fundamento ocorreram, também, em Portugal, é-lhe atribuída pelo artigo 62.º alínea b) do Código de Processo Civil. Apesar de parte dos factos ofensivos do alegado direito do autor terem sido praticados no estrangeiro, existe entre a causa baseada na ação violadora do direito alheio promovida pela ré e o Estado Português uma ligação suficientemente forte e que permite que, no eventual confronto com outros ordenamentos jurídicos e jurisdições nacionais, sejam os Tribunais portugueses aqueles que se encontram em melhor posição para avaliar e decidir da gravidade e extensão da alegada violação do direito de personalidade dos autor. 11. Em conclusão, o recurso interposto merece ser provido, devendo, em conformidade ser revogado o acórdão recorrido e ordenado o prosseguimento dos autos no Juízo Central Cível de Setúbal, reconhecendo-se serem os Tribunais portugueses competentes internacionalmente para o Julgamento da presente ação. As custas ficam a cargo da ré. […]”. 3. A ré/reclamante, veio “ arguir nulidade por excesso de pronúncia do acórdão de 07.06.2022 ”, alegando, no que aqui releva: “[…] Inconstitucionalidade material A manutenção da decisão sub judice importará uma interpretação e aplicação (manifestamente) inconstitucional da norma contida no art.º 351.º do Código Civil, no sentido de permitir o recurso a presunções judiciais em recurso de revista para decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses fora dos casos em que é admitida a prova testemunhal, por violação dos princípios constitucionais do direito a processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP), princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP) e princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e art.º 22.º da LOSJ). A manutenção da decisão sub judice importará ainda uma interpretação e aplicação da norma contida no art.º 46.º da LOS), e das normas contidas no art.º 674.º, n.º 1 e 3 do CPC – ou seja, das normas que delimitam os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça – de forma contrária aos princípios e normas consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente: Princípio do Estado de Direito democrático, na vertente do princípio da proteção da confiança ou da tutela da confiança (art.º 2.º da CRP); Princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio do processo equitativo ou da igualdade das partes (art.º 20.º, n.º 4 da CRP). Conforme decorre do disposto nos art.ºs 46.º na LOS] e 674.º, n.º 1 e 3 do CPC, o STJ apenas conhece de matéria de direito”; o STJ é um Tribunal de revista e não um Tribunal de instância, pelo que o seu âmbito de atuação está circunscrito à aplicação do regime jurídico que considere adequado ao julgamento da matéria de facto que vem definitivamente fixado pelo Tribunal recorrido. Não lhe é permitido pela lei, salvo em situações excecionais, alterar o julgamento da matéria de facto que vem feito pelas instâncias e, por conseguinte, muito menos é lícito considerar factos que simplesmente não foram trazidos ao processo pela parte onerada com a sua alegação, designadamente recorrendo a presunções para o efeito ou a factos que não integram a causa de pedir. Sucede que, no acórdão recorrido, o STJ acabou por se substituir ao autor no seu ónus de alegação dos factos essenciais previsto no art.º 5.º, n.º 1 do CPC, suprindo a total omissão do autor, com o que fez uma interpretação e aplicação de normas legais que definem o âmbito e os seus poderes de cognição (art.º 46.º da LOSJ e art.º 674.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) de forma materialmente inconstitucionais. Inconstitucionais porque contendem com o princípio constitucional da proteção da confiança ou da tutela da confiança – ínsito no princípio do Estado de Direito, plasmado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa – e com o princípio constitucional do processo equitativo ou da igualdade das partes, consagrado como corolário do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Na interpretação e aplicação feitas por este Tribunal, as referidas normas, ao permitirem tamanha e tão excessiva flexibilidade nos poderes de cognição do STJ, põem em crise a confiança dos cidadãos no modo como os Tribunais podem aplicar a lei e com isso abalam e contendem com os princípios da certeza e da segurança jurídica, basilares no Estado de Direito. No caso concreto, o entendimento preconizado por este Tribunal redundou numa interpretação e aplicação das referidas normas sobre os poderes de cognição do STJ que se traduziu num benefício inesperado e ilegítimo (porque inconstitucional e ilegal) para o autor, em manifesto detrimento da ré. O mesmo entendimento desequilibrou a favor do autor as “regras do jogo” predefinidas pela lei, com o que foi posto em causa o direito da ré a um processo equitativo, com assento no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, traduzido na lei processual como princípio da igualdade das partes. E, com relevância, veja-se que a decisão em crise consubstancia uma decisão surpresa, em contravenção com o disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, o que igualmente atenta contra o princípio constitucional do processo equitativo – art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, é uma decisão com a qual as partes, em concreto a ré, não podiam razoavelmente contar, atentos os poderes de cognição do STJ previstos por lei e sobre a qual não lhe foi dada sequer a oportunidade de se pronunciar antes da sua prolação. As normas contidas nos art.º 46.º da LOS) e 674.º, n.º 1 e 3 do CPC, quando interpretadas no sentido de se considerar lícito o conhecimento e o julgamento de matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, quanto a factos que não foram fixados pelo Tribunal recorrido, é inconstitucional por violação do (i) princípio do processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP) e do (ii) princípio do Estado de Direito democrático (art.º 2.º da CRP) – questão que se suscita para apreciação expressa deste Tribunal, nos termos e para os efeitos dos art.º 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n. 2º e e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82. Igualmente inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito e do processo equitativo, foi a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, ao efetuar-se a consideração de factos que não integram a causa de pedir – o exercício, em tempos, da atividade de futebolista não é um facto que suporte a causa de pedir e pressupostos da responsabilidade civil imputada à ré. A eventual rejeição da presente arguição de nulidades importaria entendimento e aplicação dos art.º 5.º, n.º 1, 62.º, alínea b), 608.º, n.º 2 do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ em sentido contrário aos princípios e normas consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente: princípio do processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP); princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP) princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e art.º 22.º da LOSJ); e princípio da igualdade (art.º 13.º, n.º 1 da CRP). Violação do princípio do processo equitativo porque «... os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar» (acórdão do STJ de 24.09.2003, Proc. n.º 03P243). A ré não podia ser confrontada com uma decisão judicial que, para apreciar a incompetência internacional, não se cingisse apenas aos factos que estão invocados na petição inicial e respeitam à causa de pedir, mas fosse muito além destes; - «1. O conceito de processo equitativo é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática (...) e que visa, acima de tudo, defendendo os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de uma forma efetiva; tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efetuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza ( fairness ) da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente ( justice must not only be done, it must also be seen to be done ). 2. Entre as várias concretizações do processo equitativo resulta, desde logo pela própria designação (aqui na sua expressão em língua inglesa: fair hearing ), que a resolução do pleito só possa ser levada a cabo por alguém que tenha acesso ao que foi exposto pelas partes...» (acórdão do TRL de 16.02.2016, Proc. n.º 176/06.3TNLSB.L2-1). A efetivação de um processo equitativo deve garantir que as partes não possam ser surpreendidas com decisões suportadas em razões de facto ou de direito que não puderam – ou não lhes era exigível – antever, impondo-se que o tribunal apenas sustente a sua decisão nos factos que foram alegados perante si. Concretamente, na apreciação da competência, nos factos aportados na petição inicial e, dentre estes, apenas os que integrem a causa de pedir. Estas mesmas considerações suportam igualmente a violação do princípio do Estado de Direito, na medida em que o tribunal afastou as regras substantivas e processuais aplicáveis e se permitiu decidir com base em factos processualmente inexistentes para todos os efeitos. Acresce que o acórdão sustenta a decisão proferida em conceitos importados de jurisprudência do TJUE, que interpreta o regulamento europeu 1215/2012 relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial. Acontece que o STJ começa por referir que é condição de aplicabilidade do regulamento europeu n.º 1215/2012 que o demandado tenha domicílio num Estado-Membro da União Europeia, mais concluindo pela sua inaplicabilidade já que a ré tem sede nos EUA (pág. 16, nota de rodapé n.º 1). O acórdão do STJ assume que é à luz dos fatores de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC que deve apreciar a incompetência internacional. Todavia, convoca para decidir o presente pleito a jurisprudência do TJUE, a qual não foi construída sobre a interpretação do art.º 62.º do CPC, mas sobre as normas e os conceitos do inaplicável regulamento europeu, Ora, como é entendimento consolidado deste Supremo Tribunal de Justiça: – «A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem considerado que os conceitos expressos nos Regulamentos têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado e uma leitura no contexto do Direito da União Europeia e não como suporte densificador do Direito Nacional de cada um dos seus Estados-Membros» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2020, Proc. 1608/19.6T8GMR.G1.S1 – realce nosso). Esta busca de fundamentação operada pelo STJ viola o princípio do Estado de Direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, afastando as regras de interpretação jurídica estabelecidas no art.º 9.º do CC – interpretação literal, teleológica, sistemática e histórica – para introduzir um novo critério da interpretação: a jurisprudência do TJUE. O art.º 1.º do CC estabelece como fonte imediata as leis, há muito se mostrando revogada a força geral obrigatória dos Assentos, proibição que, mutatis mutandis , se deve aplicar à jurisprudência do TJUE. Ao importar a jurisprudência do TJUE e basear a sua decisão nesta, o acórdão do Supremo iniciou um exercício de criação legislativa, trazendo novas fontes de direito para apreciar um caso que se basta com as disposições do art.º 62.º e os critérios de interpretação do art. 9.º do CC. Sendo que não existe qualquer lacuna própria ou imprópria no ordenamento jurídico português nesta matéria, nem tal foi sequer indicado no acórdão em crise. A utilização do conceito «centro de interesses» ou do domicílio do autor como critério para fundamentar a competência internacional dos tribunais portugueses viola, além do princípio do Estado de Direito e da legalidade, o princípio da separação dos poderes. A importação de entendimento jurisprudencial do TJUE para as decisões judiciais dos tribunais portugueses em matérias que não contendem com normas europeias significa «tornar lei» – ou pelo menos tornar instrumento jurídico relevante – o entendimento do TJUE em matéria claramente fora da sua competência. Os tribunais apenas devem obediência à lei e não à jurisprudência do TJUE sobre normas de direito europeu que aqui não são aplicáveis, dever particularmente relevante quando se trata de aplicar normas nacionais e sobre as quais o TJUE nunca se debruçou. A relevância atribuída aos conceitos de centro de interesses, por influência do TJUE, significa derrogar o que resulta da interpretação literal, teleológica, sistemática ou história da norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC. A importação de jurisprudência do TJUE é inconstitucional por violar o princípio do Estado de Direito, da separação dos poderes e, inclusive, da soberania do Estado Português. Cumpre igualmente destacar que a tarefa de conjetura factual efetuada no acórdão foi sempre em benefício da posição e interesse do autor, já que todos os factos ponderados foram apenas a seu favor. Tendo o autor atividade em Angola e na Roménia – e efetuando-se aqui também exercício especulativo face à ausência de factos na petição inicial – poderá nesses outros territórios ter constituído família, desenvolvido atividades profissionais paralelas, etc. São factos que não estão na petição inicial, mas que de acordo com as regras de experiência comum poderiam ter ocorrido, se é que não ocorreram mesmo nessas jurisdições estrangeiras. A estranha abordagem visivelmente “pró-competência” do STJ neste assunto não observa as exigências legais de independência do tribunal e evidencia um tratamento injustificadamente diferenciado, o que constitui violação do princípio da igualdade. Em suma, a interpretação e aplicação dos art.º 5.º, n.º 1, 62.º, alínea b), 608.º, n.º 2 do Novo Código de Processo Civil e 38.º, n.º 1 LOSJ, no sentido de se considerar lícito o recurso a factos que (a) não foram expressamente alegados na petição inicial e (b) que não integram a causa de pedir, para se concluir pela verificação de competência internacional, é inconstitucional por violação do (i) princípio do processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP), (ii) princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP), princípio de separação de poderes, princípio da soberania e princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e art.º 22.º da LOSJ) e (iii) princípio da igualdade (art.º 13.º, n.º 1 da CRP) – questão que se suscita para apreciação expressa deste tribunal, nos termos e para os efeitos dos art.º 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82. Aos tribunais está vedado aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do art.º 204.º da CRP, pelo que deverá ser declarada a nulidade arguida e confirmada a decisão do TRE, face à inexistência de factos que preenchem os fatores de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC. […]”. 4. No STJ foi proferido novo acórdão, datado de 13.09.2022, decidindo indeferir “a arguição de nulidade do acórdão proferido nestes autos em 7 de junho de 2022, não cumprindo emitir pronúncia expressa sobre a matéria das inconstitucionalidades invocadas pela ré.” e aí se escrevendo o que segue: “[…] A - Sobre o excesso de pronúncia no acórdão de 7 de junho de 2022 1- A questão que foi colocada ao Supremo Tribunal de Justiça no presente recurso de revista foi a da (in)competência internacional dos tribunais portugueses para proceder ao julgamento do litígio que opõe autor é ré. Apreciando os factos relevantes para efeito de atribuição de competência internacional alegados pelo autor na petição inicial – sobejamente discutidos nos autos – concluiu-se ser de atribuir a competência para o julgamento aos Tribunais Portugueses, mais precisamente ao Juízo Central Cível de Setúbal, competente de acordo com as regras de atribuição de competência territorial interna. A decisão – em relação à qual a ré manifesta a sua discordância – deste Tribunal decorre do enquadramento normativo da narrativa factual feita pelo autor na petição inicial, exatamente porque só a ela se deve atender para o efeito – como é explicado no acórdão ora questionado – sem recurso, contrariamente ao agora invocado, ao aditamento de quaisquer factos por via de qualquer tipo de presunção. Ali ficou a constar designadamente o seguinte: «O autor alega de modo suficiente na petição inicial, os factos que integram a causa de pedir. Em resumo, que sofreu em resultado da utilização não autorizada do seu nome, imagem e características pessoais e profissionais, nos jogos para computador e videojogos cuja produção e distribuição comercial é da responsabilidade da ré, danos consistentes na sua exposição global sem qualquer contrapartida, com a consequente perturbação psicológica e tristeza». Tendo sido alegado pelo autor como fundamento do direito à indemnização civil peticionada a violação do seu direito de personalidade e a abusiva utilização do seu nome e imagem pela ré, praticado e percecionado pelo autor no local em que viveu e se relacionou socialmente enquanto durou a lesão praticada pela ré, o fator de atribuição da competência internacional relevante tem sede no artigo 65.º alínea b) do Código de Processo Civil por referência ao local onde predominantemente se situou a sua residência e centro de vida. A aplicação do critério da causalidade, ínsito no preceito em causa, ao caso dos autos está devidamente explicada no acórdão proferido nestes autos em 7 de junho de 2022, onde se abordaram as circunstâncias de se estar em presença de uma causa de pedir complexa e de o domicílio, centro de vida e de interesses do autor, se ter situado no período durante o qual se verificou a alegada violação do direito de personalidade do autor em três países diferentes. Ali se escreveu: «Apesar de parte dos factos ofensivos do alegado direito do autor terem sido praticados no estrangeiro, existe entre a causa baseada na ação violadora do direito alheio promovida pela ré e o Estado Português uma ligação suficientemente forte e que permite que, no eventual confronto com outros ordenamentos jurídicos e jurisdições nacionais, sejam os Tribunais portugueses aqueles que se encontram em melhor posição para avaliar e decidir da gravidade e extensão da alegada violação do direito de personalidade do autor». 2 - A questão da incompetência internacional dos Tribunal Portugueses para julgamento do presente litígio foi largamente discutida pelas partes ao longo do processo e foi decidida exclusivamente com base nos factos articulados pelo autor que serviam de causa de pedir na ação. Este Supremo Tribunal de Justiça não acrescentou factos ao acervo fixado pelas instâncias nem recorreu a presunção de qualquer tipo para afirmar os factos em que fundamentou a sua decisão. Carece, pois, de fundamento a invocação da nulidade do acórdão seja por violação do princípio da proibição de decisões-surpresa, seja por excesso de pronúncia prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, improcedendo a alegação em contrário feita pela ré. B - Sobre a matéria das inconstitucionalidades imputadas ao acórdão 1 - Alega a ré que a manutenção do acórdão proferido a 7 de junho de 2022, sancionando o recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça a factos não expressamente alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir para se concluir pela verificação de competência internacional, bem como o arrimo em jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia «é inconstitucional por violação do (i) princípio do processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP), (ii) princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP), princípio de separação de poderes, princípio da soberania e princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e art.º 22.º da LOSJ) e (iii) princípio da igualdade (art.º 13. n.º 1 da CRP)». Esclarece a ré que suscita a questão – naturalmente para o caso de não ser atendida a reclamada nulidade do acórdão – para apreciação expressa do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, nº 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82. 2 - Conforme resulta dos considerandos expressos a propósito da nulidade do acórdão proferido em 7 de junho de 2022, e se ponderou também perante idêntica invocação na Revista n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 pendente entre as mesmas partes, «as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é invocada não foram aqui perfilhadas, uma vez que orientação seguida foi a de que a apreciação da competência internacional do tribunal afere-se pelos termos como o autor configura a relação material controvertida, não se verificando, pois, qualquer juízo probatório e a consequente fixação de quaisquer factos provados por qualquer uma das instâncias, tendo-se, antes sustentado que o anterior acórdão na decisão sobre a competência do Tribunal não ponderou a existência de factos que não integrassem a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial». 3 - No que se refere à inconstitucionalidade alegadamente decorrente do apoio jurisprudencial consistente na invocação da tendência da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (ponto 8 do acórdão) importa ter presente que se trata de um argumento inserido na fundamentação da decisão que visa reforçar a relevância do domicílio da vítima de violação de direitos de personalidade e da sede de organização da sua vida pessoal, em ordem a tornar inequívoco para os respetivos destinatários a integração da situação dos autos na previsão da alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, feita, em conclusão, nos seguintes termos: «(...), a competência internacional dos Tribunais portugueses para o julgamento da presente ação, porque os factos que lhe servem de fundamento ocorreram, também, em Portugal, é-lhe atribuída pelo artigo 62.º alínea b) do Código de Processo Civil». No acórdão proferido a 7 de junho de 2022 não se aplicam, pois, conceitos inadequadamente importados da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo que inexiste qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio do Estado de Direito, por violação do princípio da separação de poderes ou por violação do princípio da soberania do Estado Português. 4 - No entanto, como também se pondera em idêntica situação proferida na revista identificada no antecedente ponto 2 – a arguição da inconstitucionalidade agora efetuada dirige-se à fundamentação do acórdão proferido a 7 de junho de 2022, não sendo fundamento do incidente pós-decisório de arguição da nulidade do acórdão. Não sendo admissível recurso ordinário do acórdão proferido a 7 de junho de 2022, a alegação de aplicação de norma inconstitucional deve ter assento em sede de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 1, b) e n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Em conformidade com o que se decide não se conhecer da matéria das inconstitucionalidades invocadas pela ré. […]”. 5. A ré/reclamante, “tendo sido notificada do acórdão de 13.09.2022, que confirmou o acórdão de 07.06.2022, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vem deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional face ao entendimento normativo adotado naqueles arestos dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e art.º 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, com os seguintes fundamentos: I- Objeto e enquadramento do recurso Nestes autos o autor, jogador de futebol, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA. Os acórdãos do STJ de 07.06 e 13.09.2022 determinaram que os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio, exclusivamente através de uma interpretação normativa contra legem e em manifesta violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas contidas naqueles acórdãos em matéria de competência internacional: (i) assentam exclusivamente em factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor e que não integram a causa de pedir, mas que, ainda assim, foram utilizados pelo STJ, em última instância, por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais; e (ii) aplicam ilegalmente, suportadas nessas presunções, um denominado «critério normativo de centro de interesses», critério inexistente na lei aplicável ao caso, não se verificando qualquer lacuna que implicasse o seu emprego operando-se por isso uma interpretação normativa manifestamente inconstitucional dos art.º 9.º e 351.º do CC, 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOS). Em primeira e segunda instância haviam sido proferidas decisões decretando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, decisões essas agora revogadas pelo STJ. Aliás, este litígio integra-se num conjunto de 25 (vinte e cinco) ações intentadas contra a ora ré por jogadores e ex-jogadores de futebol, portugueses e estrangeiros, por intermédio do mesmo mandatário judicial, nas quais a causa de pedir, os factos elencados na Pl e o quadro legal invocado são essencialmente os mesmos a apreciar nestes autos. Daí que, tal como nos presentes autos, em todas essas 25 ações se tenha vindo a discutir ao longo dos últimos 3 (três) anos a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses. Tendo a jurisprudência vindo a revelar-se consensual ao concluir que efetivamente os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes. Mais concretamente, no sentido da incompetência dos tribunais portugueses foram já proferidos 8 (oito) acórdãos por todos os 5 (cinco) Tribunais da Relação portugueses e todos por unanimidade. Foram também proferidas 16 (dezasseis) sentenças pelos tribunais de primeira instância decretando a incompetência dos tribunais portugueses no âmbito das referidas 25 ações. Em suma, até à prolação do primeiro acórdão do STJ] de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, cuja fundamentação se adotou nestes autos, as decisões dos tribunais superiores foram todas no sentido de declarar a incompetência internacional. Daí que a pertinência do presente recurso extravase o âmbito destes autos porque a mesmíssima questão – interpretação dos art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, em sentido inconstitucional – se mostra colocada, nos exatos mesmos moldes, em todas as demais ações judiciais. Com efeito, o mandatário dos autores nas demais ações tem junto estes acórdãos do STJ e, no uso do direito de contraditório, a ré suscitou a inconstitucionalidade do entendimento normativo efetuado pelo STJ. A surpreendente interpretação perfilhada nos acórdãos do STJ em crise afastou completamente o quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado de apreciação da competência: - «para se determinar a competência do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados». Esclarecendo-se, em detalhe na fundamentação que: «... é pelo pedido do autor que se afere da competência material do Tribunal, mesmo que a ação tenha sido deduzida incorretamente, tanto do ponto de vista adjetivo como do direito substantivo, isto é, o autor é soberano nesta sede, pois o Tribunal tem de atender ao pedido tal como ele é apresentado. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da autorresponsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a ação for incorretamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito». (destaque nosso). Os acórdãos do STJ extravasam os factos articulados na petição inicial pelo autor e convocam realidades factuais extra, por exercício de especulação sobre os factos carreados na petição inicial, acabando por estabelecer a competência exclusivamente com base em factos não articulados pelo autor na petição inicial. A competência está baseada apenas na extrapolação de facto alegado na petição inicial – exercício de atividade profissional em Portugal – para a consideração de factos não articulados pelo autor – localização dos seus interesses pessoais e patrimoniais em Portugal e concretização e repercussão de dano na sua esfera, quando o autor estava em Portugal. A fundamentação de facto e de direito da decisão de competência internacional está suportada exclusivamente na utilização de factos presumidos e no critério de centro de interesses, sem os quais o sentido decisório seria diametralmente oposto. Nos acórdãos do STJ em crise não se reconhece, naturalmente, a utilização de presunções judiciais, sob pena do Tribunal assumir a prática de inconstitucionalidade e ilegalidade e acabar por mantê-las. Sucede que, como se identifica de imediato, as decisões revidendas são bastante explícitas no recurso ao que legalmente se define como presunção judicial – estabelecimento de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: Acórdão de 07.06.2022: refere-se que o autor manteve «... em Portugal o seu domicílio e centro de interesses pessoais e económicos» (pág. 15), sem que na petição inicial tenha sido articulado um único facto sobre este centro de interesses; invoca-se nesta decisão que o autor tem o centro da sua vida pessoal e profissional sedeados em Portugal e foi aqui «...onde em conformidade ele vive e sente o efeito da ofensa ao seu direito pessoal...» (pág. 18), factualidade que não consta alegada na petição inicial; menciona-se na decisão que «A presumida localização dos danos alegados pelo autor (...) deve situar-se no local onde o autor então se encontrava a exercer a sua atividade profissional, isto é, em Portugal...» (pág. 20), realidade factual que o autor alegou na petição inicial, designadamente identificando o local onde estava quando sofreu o alegado dano; afirma-se que «...o domicílio e centro de vida e de interesses pessoais e patrimoniais do autor está predominantemente localizado em Portugal...» (pág. 20), mais uma vez sem que a petição inicial contenha qualquer referência a este respeito; assume-se que «...tendo os alegados danos ocorrido predominantemente em Portugal...» (pág. 21), quando não se identificou quando e onde o autor foi objeto dos invocados danos, nem se os mesmos se repartiram por diversas ocasiões e, bem assim, diversos locais; Acórdão de 13.09.2022: refere-se expressamente que «A decisão (...) deste Tribunal decorre do enquadramento normativo da narrativa factual feita pelo autor na petição inicial» (pág. 2), sendo que vimos supra nos citados exemplos que não se tratou de realizar enquadramento narrativo, mas antes pressupor e presumir realidades factuais que não constam da petição inicial, escreve-se neste acórdão que «Tendo sido alegado pelo autor como fundamento do direito à indemnização civil peticionada a violação do seu direito de personalidade e a abusiva utilização do seu nome e imagem pela ré, praticado e percecionado pelo autor no local em que viveu e se relacionou socialmente enquanto durou a lesão praticada pela ré...» (pág. 3), sendo que na petição inicial não consta alegação factual do local onde viveu o autor e se relacionou socialmente enquanto durou a lesão e muito menos que esta lesão tenha sido percecionada pelo autor seja em que momento for porque o autor não invoca quando sofreu a alegada lesão (pág. 3); Em suma, apesar da negação do recurso às presunções judiciais, o seu emprego pelo STJ é particularmente claro, tendo sido a estes factos presumidos que foi depois aplicado o critério do centro de interesses, critério não consagrado no art.º 62.º do CPC. Esta utilização de um denominado «critério normativo de centro de interesses» – assente em factos presumidos e não articulados na petição inicial – constitui uma verdadeira derrogação do estado de direito e respetivo regime legal, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo. Ao contrário do que se afirma nos acórdãos em crise, é manifesto que o designado critério de centro de interesses não é normativo: este critério resulta exclusivamente da jurisprudência do TJUE a propósito da interpretação da norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012. Sucede que, desde logo, a norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao presente caso na medida em que ali se dispõe que: «As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: (...)». Isto é, para que aquele dispositivo se aplicasse seria necessário que a ré fosse domiciliada na União Europeia, o que não é o caso, porque a sua sede se situa nos EUA (tal como referido na petição inicial). Podia então colocar-se a questão de saber se, ainda que aquele normativo não seja obviamente aplicável, a jurisprudência do TJUE que tem vindo a interpretar aquele artigo deve ser tida como fonte de direito no caso sub judice . De acordo com a jurisprudência do TJUE: no essencial, equipara-se o lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso ao local onde o dano se materializou, designadamente o lugar do centro de interesses do lesado. Ora, este entendimento, abarcando o lugar de materialização do dano, não só não prescinde da alegação de factos que o sustentam, como não consta da letra da lei portuguesa, nem do seu espírito, porque no art.º 65.º, alínea b) do CPC consagrou-se critério diferente. Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado). Não existe qualquer lacuna legislativa ou jurisprudencial que justifique o recurso a outro critério que não o que consta da lei relativo à causalidade. Daí que, a interpretação inédita do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele incluir o (erradamente designado) «critério normativo do centro de interesses», introduza doravante um fator de enorme incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se consagra inovatoriamente um outro. Estamos perante uma interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOS). Sendo precisamente a referida interpretação normativa destas disposições legais – utilização ilegal de presunções judiciais e aplicação ilegal do «critério normativo de centro de interesses» – que motiva o presente recurso para o Tribunal Constitucional. As decisões do STJ procuram defender que não foram usadas presunções, mas a simples leitura da sua fundamentação é clara em assumir «...presumida localização dos danos...» e «...enquadramento normativo da narrativa factual...», sendo por isso evidente que o entendimento do STJ extrapolou os factos articulados pelo autor e se suportou em suposições – necessariamente sobre factos e não meras operações jurídicas de interpretação de factos. Fruto dos referidos exercícios, assumindo factos não articulados, o STJ carreou novas realidades para os autos e acabou por inclusivamente pressupor que o autor estaria em Portugal quando sofreu os alegados danos. Neste âmbito, este é “O FACTO” na apreciação da competência internacional e não está alegado na petição inicial sob nenhuma forma, tendo, porém, servido para o Supremo afirmar a competência internacional. Como se viu, a declaração de competência internacional operada pelo STJ assentou exclusivamente: (i) em factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir, sendo que não há lugar a qualquer atividade instrutória em matéria de competência (art.º 351.º, n.º 1 do Código Civil e art. 238.º, n.º 1 da LOSJ); e (ii) num denominado «critério normativo de centro de interesses», legalmente inexistente no art.º 62.º, alínea b) do CPC. Em suma, a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOS), no sentido de que (i) é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção dum denominado «critério normativo de centro de interesses», para decidir sobre matéria de competência internacional contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. Cumprindo ao Tribunal Constitucional, enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios constitucionais, afastar a interpretação normativa efetivamente operada pelo STJ do art.º 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. II – Admissibilidade do recurso O presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação e aplicação das normas contidas no art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOS], no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e bem assim, do denominado «critério normativo de centro de interesses». Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes: (i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida; (i) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo ; e (ii) o esgotamento dos recursos ordinários. 37. Como veremos de seguida, todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos. Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional É consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto de fiscalização a decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo de uma determinada norma. A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta «uma modalidade correta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa», já que a norma é tomada não no seu sentido “objetivo” – tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana –, mas no modo específico como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto”. Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios constitucionais. Ainda a respeito da questão de constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui também requisito essencial que a decisão recorrida tenha assumido como ratio decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona. Todos estes requisitos mostram-se verificados neste recurso. Apesar de ser vedado aos tribunais portugueses a aplicação de normas em sentido inconstitucional, os acórdãos do STJ de 07.06 e de 13.09.2022, aqui em causa, recorrerem a factos presumidos e não alegados na petição inicial para suportar a sua decisão, sendo claros em considerar lícito e conforme à CRP a utilização desses factos não articulados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. Ambos os acórdãos, partindo dos factos presumidos, declararam a competência unicamente pela utilização do critério de centro de interesses assente nos factos presumidos, mais sustentando que a sua utilização, à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, é conforme à CRP, mesmo sabendo que esse critério não está consagrado na lei portuguesa. Estas interpretações, naturalmente refutadas pelo STJ, de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar por meio do presente recurso reportam-se às normas dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do denominado «critério normativo de centro de interesses». A extensa utilização de presunções judiciais, isto é, factos não alegados pelo autor, mas ainda assim dados como assentes, quanto aos factos tidos como relevantes nos acórdãos em crise é claramente visível em ambos os acórdãos, com acima já identificado no artigo n.º 18. Ao contrário do que surpreendentemente se refere no acórdão, em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que é nosso país onde os danos terão ocorrido. O que o STJ fez na parte fundamentadora dos acórdãos foi inferir factos desconhecidos, isto é, não alegados pelo autor, a partir de um único facto alegado, isto é, o desempenho da atividade de futebolista, a dada altura, em Portugal. Ou, por outras palavras, o STJ aplicou presunções judiciais para fundamentar a sua decisão em matéria de competência, presunções essas aplicadas pela primeira vez e já em última instância. Os acórdãos do STJ fundaram-se, exclusivamente, na utilização de factos presumidos conjugados com o «critério normativo do centro de interesses» para declarar a competência internacional dos tribunais portugueses. Foram estas presunções inconstitucionais e ilegais, combinadas com um critério de centro de interesses, também ele inconstitucional e ilegal, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses, razão pela qual a ratio decidendi de ambos os acórdãos do STJ foi determinada pela interpretação desconforme à CRP dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOS]. Identificação das normas e princípios constitucionais violados 52. A interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados: (i) Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e (iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.2 1 e art.º 203.º, ambos da CRP. O princípio do estado de direito refere-se ao «..amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança…». A apreciação da competência do tribunal não permite qualquer juízo probatório ou atividade instrutória porque «A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei» (art.º 38.º da Lei n.º 62/2013). Para avaliar o fator de conexão do art.º 62.º, alínea b) do CPC – Ter sido praticado em Portugal o facto que serve de causa de pedir ou algum dos factos que a integram – o STJ lançou mão de presunções judiciais por forma a assumir que existiram danos, que o autor tinha o seu centro de interesses em Portugal e que os referidos danos se produziram no nosso país. Sucede que o quadro factual relevante – como decidido pela 1.ª e 2.ª instância neste processo e todos os demais tribunais da relação nas outras ações – se circunscreve apenas ao que foi alegado na petição inicial: (i) A ré é uma sociedade com sede nos EUA e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º da petição inicial); (ii) Os jogos FIFA são comercializados na Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.º da petição inicial); (iii) O autor não alega que a ré produz ou comercializa os jogos em Portugal; (iv) O autor não invoca ou concretiza qualquer dano em território nacional; (v) O autor não identifica quando e em que países se encontrava, no momento do lançamento dos jogos FIFA; (vi) O autor não associa sequer ter sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA. Já o quadro legal para apreciar a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente o art.º 62.º do CPC e os fatores de conexão aí estabelecidos, sendo inaplicáveis o regulamento europeu n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede dentro da União Europeia (proémio do art.º 7.º) e, forçosamente, a jurisprudência do TJUE. Acontece que da fundamentação dos acórdãos do STJ verifica-se que o estabelecimento da competência internacional se baseou na aplicação de presunções judiciais e, desse modo, em factos que não estavam alegados na petição inicial: o autor não alega em toda a petição inicial qualquer dano no nosso território, contudo o Supremo Tribunal de Justiça presumiu que tais danos se verificaram em Portugal; ao longo de toda a petição inicial, o autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em Portugal no período em que os alegados danos tenham ocorrido. Contra isto, o acórdão assume que o autor vivia em Portugal e tinha no nosso país o seu centro de interesses pessoais e económicos; no articulado inicial não se fez qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá alegadamente sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta, no entanto o acórdão do STJ refere que a «...localização presumida dos danos...» ocorreu em Portugal; Sem a utilização de todas estas presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a verificação dos fatores de conexão da competência internacional, privação que só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar. O acórdão do STJ constituiu uma autêntica decisão-surpresa já que, até então, não havia qualquer utilização nestes autos – nem tal seria de supor – de presunções para apreciar a matéria da competência internacional. Jurisprudencialmente não se conhece nenhuma decisão de tribunal português que tivesse recorrido a presunções judiciais (e, muito menos em última instância) ou ao critério do centro de interesses para apreciar a competência, no contexto dos critérios do art.º 62.º, alínea b) do CPC. A competência afere-se exclusivamente pela factualidade alegada na petição inicial, regra legal há muito consolidada na ordem jurídica portuguesa, constituindo por isso excesso de pronúncia a utilização de factos não invocados naquele articulado e que resultaram da aplicação de presunções judiciais. Razão pela qual a ré, em 28.06.2022, submeteu nos autos requerimento de arguição de nulidade contra o acórdão do STJ de 07.06.2022. A ré salientou igualmente neste requerimento que o recurso a presunções judiciais e ao critério de centro de interesses configurava interpretação da lei em violação das normas e princípios constitucionais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio do estado de direito democrático, princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. A interpretação normativa dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ operada pelo STJ atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional. Quer a utilização de presunções e de factos fora da causa de pedir, quer o «critério normativo de centro de interesses» não constituem instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência internacional. Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar – ou mesmo eliminar – os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo: - «I - O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. II - O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final. III - A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível. IV - O processo equitativo, como “justo processo” (...) determina também (...) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos”. Esta dimensão de segurança e previsibilidade – constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais – foi ostensivamente postergada nos acórdãos do STJ, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar-se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei. Critério perversamente denominado de “critério normativo”, quando se sabe que o mesmo não está no CPC, nem tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisdicional do TJUE. A utilização das presunções judiciais e do critério normativo de centro de interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei: «dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional». Os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 9.º do CC e respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica – que não contra legem – do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do centro de interesses do autor. Os acórdãos do STJ deverão assim ser revogados por se basearem exclusivamente na interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Dispensa da suscitação prévia da inconstitucionalidade Aos recursos interpostos, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – art.º 72.º, n.º 2 da LTC. O âmbito e o alcance deste pressuposto constituem objeto de reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendendo-se que o mesmo deve ser tomado «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita». Admite-se exceção à regra da suscitação prévia, segundo entendimento igualmente sufragado pelo Tribunal Constitucional: este ónus, enquanto requisito de admissibilidade, sofre limitações e desvios fundados na garantia do acesso aos tribunais (no caso, à jurisdição constitucional). Designadamente, em «situações excecionais, anómalas, nas quais não se pode exigir ao interessado que suscitasse a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final, designadamente, por o tribunal a quo ter efetuado uma aplicação de todo em todo insólita e imprevisível da norma impugnada»º, No caso destes autos, as questões de inconstitucionalidade normativa acima enunciadas apenas foram invocadas pela ré no requerimento na arguição de nulidades do acórdão do STJ de 28.06.2022, já que, até então, não se anteviu como possível que fossem utilizados (i) factos não articulados pelo autor na petição inicial, (ii) factos presumidos e (iii) fora da causa de pedir, além (iv) do «critério normativo do centro de interesses». Até à submissão das contra-alegações de recurso de revista pela ré, em 06.04.2022, nenhum tribunal havia utlizado factos presumidos e fora da causa de pedir para apreciar a competência internacional ou sequer o critério de centro de interesses, com base no art.º 62.º, alínea b) do Novo Código de Processo Civil – e a ré, como se deu nota, foi demandada em mais vinte e quatro ações idênticas a esta, tendo até então os tribunais de 2.ª instância declarado unanimemente a incompetência internacional. Até à notificação do acórdão do STJ de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, seguido posteriormente nestes autos, não se conhecia em Portugal nenhuma decisão jurisprudencial que suportasse a declaração de competência, à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC no «critério normativo de centro de interesses» assente em presunções. À ré não poderia ser exigido que antecipasse a possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos fora da causa de pedir e um critério decisório que não consta da lei, sendo-lhe inimaginável exigir-se que teria de afirmar que todas as potenciais ilegalidades são inconstitucionais. E que, perante todos os cenários hipotéticos de ilegalidade e inconstitucionalidade, se prevenisse invocando a inconstitucionalidade normativa dos art.º 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, se interpretados no sentido de permitirem aquelas possibilidades. A decisão do STJ de 07.06.2022 constituiu uma verdadeira decisão-surpresa, não só face ao até então sentido jurisprudencial unívoco dos tribunais de 2.ª instância, mas porque não seria razoável antecipar a utilização de factos presumidos fora da causa de pedir nem um critério decisório que não consta da lei. Tendo a ré, nessa medida, suscitado apenas na arguição de nulidades de 28.06.2022 a inconstitucionalidade normativa dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, nos art.º 85 a 123 desse requerimento, as quais foram apreciadas no acórdão do STJ de 13.09.2022. O presente recurso pode, assim, ter por objeto ambos os acórdãos do STJ, já que à ré não era exigível ou razoável suscitar, antes do primeiro acórdão, a inconstitucionalidade normativa dos artigos em causa. Comungando desta perspetiva de excecionalidade da dispensa do ónus de suscitação prévia, citamos o seguinte aresto: «Tem, porém, o Tribunal Constitucional entendido que o referido requisito de suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, se considera dispensável em situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada, insólita ou anómala. Neste mesmo acórdão avançam-se as razões que afastam a exigência de suscitação prévia: amplo consenso na doutrina e inexistência de decisões judiciais anteriores que partilhem a fundamentação do acórdão sob recurso: - Conclui-se, assim, que a sentença em causa nestes autos adoptou um entendimento que, face aos textos legais e aos pronunciamentos doutrinais e jurisprudenciais cognoscíveis à data da sua prolação, não podia deixar de ser considerada como uma decisão surpresa. (...) 5. Assente que a decisão de que se pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional constituiu uma decisão-surpresa, tem de se considerar que, no caso, por um lado, não era exigível que a recorrente, para assegurar a abertura daquela via de recurso, tivesse de suscitar a questão de inconstitucionalidade, perante o tribunal recorrido, antes de esgotado o respetivo poder jurisdicional, e, por outro lado, que a circunstância de ter deduzido incidente pós decisório, aliás legalmente incabível, e de nele não ter suscitado, em termos processualmente adequados, a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, não pode ter o efeito colateral de fazer precludir aquele direito de acesso à justiça constitucional (...) Trata-se de situação similar à que foi objeto de tratamento nos Acórdãos n.ºs 74/2000 e 155/2000, ambos versando sobre casos em que, não tendo sido suscitado a questão de inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida antes da prolação desta, mas sendo de qualificar como inesperada tal aplicação, se entendeu que a circunstância de terem sido apresentados pedidos de aclaração da decisão sem suscitação da questão de inconstitucionalidade não precludia o direito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo a questão de constitucionalidade definida, pela primeira vez, no respetivo requerimento de interposição.” 88. É o caso destes autos, já que (i) a doutrina e jurisprudências são unânimes em afirmar que a apreciação da competência se deve basear apenas nos factos constantes da petição inicial e (ii) não se conheciam decisões judiciais anteriores à dedução das contra-alegações de revista que utilizassem factos presumidos fora da causa de pedir e o «critério normativo de centro de interesses» para apreciar a competência internacional. Esgotamento das vias de recurso ordinário Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06 e de 13.09.2022 porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis. Com efeito, se quanto ao acórdão de 07.06.2022 foi lícito à ré arguir a nulidade por excesso de pronúncia – utilização de factos presumidos fora da causa de pedir e «critério normativo de centro de interesses» –, após o acórdão de 13.09.2022 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil. A jurisprudência deste Tribunal Constitucional sempre considerou os incidentes pós-decisórios, como a arguição nulidades, incluídos no conceito de recurso ordinário, para efeitos do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, apenas se permitindo recorrer para este tribunal depois de conhecida a sua decisão: «Deve sublinhar-se que, mesmo antes das alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já o Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma 'amplíssima significação» (cfr. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios, designadamente a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.º 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015. Concluindo-se nesse mesmo aresto que «Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos n. 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade». Nestes termos, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço – interpretação e aplicação do art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes –, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais. […]”. 6. No STJ foi proferido, em 24.10.2022, o despacho que se reproduz na sua parte relevante: “[…] II – Fundamentação a) Há que salientar em primeiro lugar que através do requerimento em análise a recorrente interpõe um recurso de fiscalização concreta (sucessiva) de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, fazendo-o ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de novembro), e questionando a conformidade das interpretações normativas alegadamente efetuadas nos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça com a Constituição da República Portuguesa. Como dispõe a norma citada – em linha com o artigo 280.º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa – «cabe recurso para o Tribunal Constitucional (...), das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». A admissibilidade desse tipo de recursos obedece a requisitos cuja verificação se passa a analisar em relação ao caso presente. b) 1. Considerando a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo em que a decisão impugnada foi proferida, torna-se necessário, para que o recurso tenha efeito útil, que a norma ou interpretação normativa questionada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, pois, só assim, um eventual e posterior juízo de inconstitucionalidade poderá ter como consequência a sua reformulação. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente salientado, não pode conhecer-se do objeto do recurso quando a norma ou interpretação normativa questionada não tenha sido efetivamente aplicada e/ou quando tal norma ou interpretação normativa não tenha sido determinante do sentido do julgamento. É que nesse caso é manifesta a falta de interesse processual, na medida em que qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume. 2. Por outro lado, no caso de inconstitucionalidade imputada a interpretações normativas, os termos da norma interpretativa cuja aplicação é imputada à decisão recorrida devem ser coincidentes com o conteúdo da interpretação nela sustentada. Ora, no que se refere ao primeiro dos fundamentos do recurso (utilização de factos não alegados na petição inicial através do recurso a presunções judiciais) – e apesar de repetida alegação da ré em contrário – nos acórdãos recorridos nunca se afirmou a legalidade/licitude da utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais. Bem ao contrário, como se deixou vincado no acórdão de 13 de setembro de 2022, rejeitando a interpretação da ré segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça se socorreu de presunções judiciais para afirmar os pressupostos da competência internacional dos tribunais portugueses. Pode ali ler-se, em verdade, que «as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é invocada não foram aqui perfilhadas, uma vez que a orientação seguida foi a de que a apreciação da competência internacional do tribunal se afere pelos termos como o autor configura a relação material controvertida, não se verificando, pois, qualquer juízo probatório e a consequente fixação de quaisquer factos provados por qualquer uma das instâncias, tendo-se, antes sustentado que o anterior acórdão na decisão sobre a competência do Tribunal não ponderou a existência de factos que não integrassem a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial». 3. Tal entendimento decorria já, como então se disse, do acórdão deste Tribunal proferido a 7 de junho de 2022, onde ficou expresso, em sentido claramente oposto à interpretação que dele a ré agora faz, o seguinte: «E fora de toda a dúvida que para efeitos de avaliação da conexão da causa com a jurisdição (internacional) dos Tribunais portugueses o que releva é o modo como o autor configura a relação jurídica controvertida e expõe os factos que constituem a causa de pedir, sendo indiferente – para esse efeito – que o autor seja efetivamente titular do direito que pretende fazer valer e o posterior, e eventual, ganho de causa que venha obter, nomeadamente por não ter conseguido fazer prova dos factos alegados”. E como foi explicado no acórdão de 13 de setembro de 2022, a decisão sobre a exceção da incompetência internacional assentou exclusivamente nos factos articulados pelo autor que serviam de causa de pedir na ação, esclarecendo complementarmente que «não acrescentou factos ao acervo fixado pelas instâncias nem recorreu a presunção de qualquer tipo para afirmar os factos em que fundamentou a sua decisão». 4. Apesar da reiterada e veemente discordância da ré, não pode senão concluir-se que a interpretação normativa imputada aos dois acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça proferidos nestes autos não foi por eles adotada na respetiva fundamentação – tendo inclusive sido negada e sustentado exatamente o contrário – não tendo a dita interpretação normativa constituído a sua ratio decidendi ou sido fundamento determinante da decisão. c) 1. E relativamente à segunda interpretação normativa imputada aos acórdãos recorridos, isto é, à utilização de um «critério normativo de centro de interesses» como fundamento da declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa? No acórdão de 7 de junho de 2022, apesar da referência explicativa à predominância da localização do centro de vida e de interesses pessoais e patrimoniais do autor em Portugal, ficou expresso que «sendo a causa de pedir na presente ação complexa e tendo os danos alegados ocorrido predominantemente em Portugal, não há razões para excluir a competência (internacional) dos tribunais portugueses para o julgamento da presente ação. Antes pelo contrário, a competência internacional dos Tribunais portugueses para o julgamento da presente ação, porque os factos que lhe servem de fundamento ocorreram, também, em Portugal, é-lhe atribuída pelo artigo 62.º alínea b) do Código de Processo Civil». 2. Ou seja, como explicado no texto do acórdão de 13 de setembro de 2022, «no acórdão proferido a 7 de junho de 2022 não se aplicam, (...), conceitos inadequadamente importados da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (...). Dito de outro modo, contrariamente ao que a ré defende, a interpretação normativa do artigo 62.º alínea b) do Código de Processo Civil segundo a qual os Tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes porque em Portugal se situa o “centro de interesses” do autor não foi efetuada nem defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça em qualquer dos acórdãos recorridos, sendo certo que a norma atributiva de competência aplicada foi o artigo 62.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil. De onde se conclui como em 4., da alínea anterior deste despacho. 3. Em suma, as questões relativas à inconstitucionalidade das interpretações normativas alegadamente realizadas nos acórdãos recorridos e colocadas pela ré, relativas à utilização de factos não alegados pela parte e ao uso de critérios de atribuição de competência internacional não previstos na lei processual, não coincidem com o teor da fundamentação e decisão adotados pelo Supremo Tribunal de Justiça, não tendo constituído a sua ratio decidendi . d) 1. O supra transcrito artigo 280.º n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa estabelece como requisito da recorribilidade para o Tribunal Constitucional que tenha sido suscitada durante o processo perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade da norma aplicada. Trata-se de norma criada pelo legislador constituinte tendo em vista a racionalização da atividade do Tribunal Constitucional ao não permitir a interposição de recursos sobre questões que não foram objeto de conhecimento anterior pelo tribunal recorrido por não terem sido tempestivamente suscitadas – nem (sendo caso disso) oficiosamente conhecidas – desse modo obstando a que o Tribunal Constitucional seja utilizado, sem fundamento, como mais uma instância de recurso com o inerente prejuízo ao nível da execução da decisão recorrida. Mas há uma razão ainda mais decisiva para tal restrição à admissibilidade do recurso: O Tribunal Constitucional atua, in casu , no âmbito da sua competência de fiscalização concreta e sucessiva de constitucionalidade das normas aplicadas pelos tribunais, pelo que só pode reexaminar a questão da (in)constitucionalidade que lhe é colocada pelo Recorrente após o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre ela. O Tribunal Constitucional, no âmbito do recurso interposto pela ré, não toma conhecimento de questões novas no sentido de que não foram suscitadas durante o processo de modo a ser conhecidas até à decisão final. 2. Ora a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual era lícita a utilização do critério da localização do centro de interesses como fator atributivo da competência internacional foi suscitada pela primeira vez pela ré ora recorrente no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão recorrido, isto é, num momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal para conhecer da questão se encontrava já esgotado e estava apenas em apreciação a existência de causas de nulidade do acórdão. Daí que, como ficou dito na decisão que, em conferência, conheceu do aludido requerimento, não pudesse o tribunal dela conhecer. e) 1. Alega ainda a ré recorrente que o acórdão proferido em 7 de junho de 2022, fazendo uso de presunções judiciais e utilizando como critério normativo a invocação do centro de interesses do autor constitui uma decisão surpresa, proibida pela lei processual, o que permitiria concluir estar em tempo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional na medida em que não lhe teria sido possível antever a aplicação, imprevisível e inesperada, de normas interpretativas contrárias à lei fundamental. Não é assim. Ao que atrás já ficou dito sobre o teor dos acórdãos recorridas e das interpretações normativas neles efetivamente realizadas, acresce o seguinte: Nas alegações do recurso de revista o autor defendeu a aplicação do critério do «centro de interesses» do autor como fator determinante da competência internacional dos Tribunais portugueses. Porém, a ré, refutando a aplicação de tal critério normativo, não invocou expressamente, podendo fazê-lo, a sua inconstitucionalidade. Carece, portanto, de legitimidade para interpor recurso de fiscalização concreta e sucessiva de constitucionalidade. f) Em conclusão, o recurso interposto pela ré para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei 28/82 de 31 de dezembro, não é admissível: - porque a interpretação normativa segundo a qual é licita a utilização de factos não alegados na petição inicial e a declaração de competência internacional com recurso a presunções judiciais, não foi efetuada nos acórdãos recorridos nem integra a sua fundamentação; porque a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, não foi adotada nos acórdãos recorridos nem integra a sua fundamentação. porque a ré, ora recorrente não suscitou previamente ao acórdão proferido em 7 de junho de 2022, podendo fazê-lo, a inconstitucionalidade da interpretação normativa referida na alínea anterior. Por tudo quanto vem de ser exposto se decide não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela ré através do requerimento em apreciação. […]”. 7. Ainda inconformada, agora com essa última decisão, a ré/reclamante veio dela reclamar nos seguintes termos: “tendo sido notificada do despacho de 24.10.2022, que decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional dos acórdãos do STJ de 07.06 e 13.09.2022, vem dele apresentar a presente reclamação, o que faz nos termos do art.º 76.º, n.º 4 da LTC” , rematando a mesma com as seguintes conclusões: […] III - Conclusões Em obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha conclusiva, as subsequentes alíneas: A presente reclamação é apresentada contra o despacho de 24.10.2022, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra os acórdãos do STJ de 07.06 e 13.09.2022, onde respetivamente se declarou e confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados. Por despacho manifestamente ilegal, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio decidendi dos acórdãos não respeita à utilização de factos presumidos e fora da causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses. Sucede que a leitura de ambos os acórdãos do STJ, como acima transcritos, demonstra inequivocamente que foi a utilização de factos presumidos e não articulados na petição inicial, a par do critério de centro de interesses, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio decidendi , mesmo que o despacho em crise tente sustentar o oposto. Como desenvolvido na motivação, para a qual se remete, a interpretação normativa dos art.º 9.º e 351.º do CC, 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, para declarar a competência internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios constitucionais: princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. Ao STJ não era lícito nem conforme à CRP a utilização de factos presumidos e fora da causa de pedir e do critério de centro de interesses ou de centro de vida do autor para apreciar a incompetência internacional. O tribunal não podia determinar a competência através, como se diz no acórdão do STJ, de «...localização presumida dos danos pelos quais o autor responsabiliza a ré...»s porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal - art.º 351.º do CC. Impunha-se ao autor, por força do princípio do dispositivo e ónus de alegação dos factos que constituem a causa de pedir, concretizar e circunstanciar os factos com ligação territorial a Portugal que integram a causa de pedir. Ao STJ estava vedado, por força do princípio do dispositivo e do contraditório, carrear factos novos não alegados para os autos, em substituição de uma das partes e, bem assim, lançar mão, em última instância, de presunções judiciais para estabelecer factos com ligação a Portugal que o autor não articulou na petição inicial. Acresce que o critério do centro de interesses não tem sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do qual deve ser apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em particular, na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente oposto ao critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da lesão). Os acórdãos do STJ de 07.06 e 13.09.2022 foram claros em considerar lícito e conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. Ambos os acórdãos sustentam também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um «critério normativo de centro de interesses» para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. As interpretações de normas cuia inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.º 9º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do denominado «critério normativo de centro de interesses». Esta inconstitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 07.06.2022 porque este acórdão constituiu uma verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Situação de imprevisibilidade e excecionalidade que a ré invocou porque nem no âmbito das restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem na doutrina e jurisprudência anteriores ao acórdão de 24.05.2022 do Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 (seguido nestes autos), alguma vez se havia utilizado, para apreciar a competência internacional, factos presumidos e fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC. Daí que, neste contexto muito específico e à luz do que já foi sustentado em decisões anteriores deste Tribunal Constitucional (como o acórdão n.º 669/2005) e ao contrário do que propala o despacho revidendo, o presente caso reúna os pressupostos que justificam a dispensa do ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade: à ré não poderia ser exigido que antecipasse, antes da arguição de nulidades, a possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos fora da causa de pedir e um critério decisório que não consta da lei. Mostra-se igualmente verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque apenas com o acórdão de 13.09.2022 se decidiu a arguição de nulidades do acórdão de 07.06.2022 e se atingiu, nesse momento, a definitividade vertical ordinária destes autos, só então sendo lícito à ré interpor o recurso perante este Tribunal Constitucional (os incidentes pós-decisórios sempre foram considerados por este Tribunal como incluídos no conceito de recurso ordinários: entre muitos outros o acórdão n.º 811/2011). Em conclusão, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço – interpretação e aplicação do art. 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de interesses ou centro de vida do autor – em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes –, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 24.10.2022 e (ii) ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais. E afinal decidirá Vossa Excelência o que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento. […]”. 8. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: “[…] No que concerne à alegação apresentada pela Ré de que as decisões recorridas fizeram interpretação normativa dos arts. 9º e 351º do CC, no sentido de que «é lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais», a Ré fez tal alegação ficcionando a mencionada interpretação como tendo sido a seguida pelas decisões recorridas. Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação, pelo tribunal recorrido, como “ratio decidendi”, da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, seja a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação mediatizada pela decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002). É indispensável indicar claramente qual o sentido normativo que se considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora da Lei Fundamental. Na apreciação do tema objeto de recurso, em momento algum, qualquer dos acórdãos recorridos fundamenta a sua decisão considerando lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais. Pelo contrário, da leitura da respetiva fundamentação de ambos os acórdãos recorridos, resulta que os mesmos, para efeitos de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, nunca sustentaram a legalidade/licitude da utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir. Com efeito, quer no acórdão de 07-06-2022, quer no acórdão de 13-09-2022, ao invés do alegado pela Ré, o STJ afirmou: «É fora de toda a dúvida que para efeitos de avaliação da conexão da causa com a jurisdição (internacional) dos Tribunais portugueses o que releva é o modo como o autor configura a relação jurídica controvertida e expõe os factos que constituem a causa de pedir, sendo indiferente – para esse efeito – que o autor seja efectivamente titular do direito que pretende fazer valer e o posterior, e eventual, ganho de causa que venha obter, nomeadamente por não ter conseguido fazer prova dos factos alegados»; e «a apreciação da competência internacional do tribunal afere-se pelos termos como o autor configura a relação material controvertida, não se verificando, pois, qualquer juízo probatório e a consequente fixação de quaisquer factos provados por qualquer uma das instâncias (…)». Verifica-se, assim, que as decisões recorridas não aplicaram, como ratio decidendi , os artigos 9º e 351º do CC nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso. Outra questão de constitucionalidade suscitada foi a de que os acórdãos recorridos fizeram interpretação normativa dos arts. 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ no sentido de que é lícita a utilização de um «critério normativo de centro de interesses» para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. Ora, tal questão não constitui minimamente ratio decidendi do acórdão proferido em 13 de setembro de 2022, uma vez que o mesmo apenas se pronunciou sobre a inexistência das nulidades que eram apontadas ao anterior acórdão proferido em 7 de junho de 2022, não tendo aí sido efetuada qualquer aferição sobre a competência internacional dos tribunais portugueses. No acórdão proferido em 7 de junho de 2022, do mesmo modo, o «critério normativo do centro de interesses» não constituiu ratio decidendi do acórdão tendo ficado expresso que «sendo a causa de pedir na presente ação complexa e tendo os danos alegados ocorrido predominantemente em Portugal, não há razões para excluir a competência (internacional) dos tribunais portugueses para o julgamento da presente ação. Antes pelo contrário, a competência internacional dos Tribunais portugueses para o julgamento da presente ação, porque os factos que lhe servem de fundamento ocorreram, também, em Portugal, é-lhe atribuída pelo artigo 62.º alínea b) do Código de Processo Civil». Assim, igualmente quanto aos arts. 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ, verifica-se que as decisões recorridas não aplicaram, como ratio decidendi , as mencionadas normas nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento das mesmas. Por outro lado, compulsados os autos, efetivamente não se alcança que a reclamante tenha previamente suscitado, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei nº 28/82 de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Por seu turno, estabelece o art. 72º, nº 2 da LTC que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e (iv) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente ( vide , entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04). Destaque-se que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe-se que a questão de constitucionalidade a apreciar pelo Tribunal Constitucional tenha sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Está em causa a verificação do pressuposto correspondente ao ónus de suscitação prévia – e adequada – de uma questão de constitucionalidade. Tal exigência configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b), uma vez que permite garantir que o Tribunal Constitucional surja como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas). De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com a Constituição seja sindicada, poderá afirmar-se que está em causa um autêntico recurso de constitucionalidade. Deste modo, o momento processualmente adequado para confrontar o tribunal recorrido com tal questão será necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse cenário terá a possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de tal problemática. Ora, uma vez que as decisões relativamente às quais a Ré pretende recorrer para o Tribunal Constitucional se reconduzem aos Acórdãos do STJ de 07-06-2022 e 13-09-2022, o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação prévia corresponde às motivações de recurso para esse STJ. No entanto, compulsada tal peça processual verifica-se que, ali, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade no que concerne à aplicação dos arts. 9º e 351º do CC e 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ. Da análise dos autos resulta que a questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional não foi, pela mesma, colocada ao Tribunal a quo em momento prévio ao da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Ou seja, não foi formulado, previamente, nenhum juízo de inconstitucionalidade que a recorrente entende merecer a norma em causa, tanto assim, que o Tribunal recorrido, a esse respeito, nada decidiu. É certo que a Ré alega, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que a utilização de factos presumidos e fora da causa de pedir e a aplicação do critério normativo do centro de interesses do autor, constituiu, nesse aspeto, uma decisão surpresa, pelo que não lhe era exigível que ela o tivesse antecipado, de modo a cumprir o requisito da suscitação prévia. Com efeito quando o recorrente é confrontado por uma decisão cuja fundamentação sustenta uma solução jurídica imprevisível e inesperada, não sendo exigível, segundo critérios de razoabilidade, a antecipação de que o tribunal convocaria a norma que se entende ser inconstitucional, deve considerar-se que se encontra dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia dessa questão de constitucionalidade, podendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional. No entanto, no presente caso, não ocorreu esse fator surpresa. Na verdade, nas suas alegações de recurso para o STJ (fls. 162 e ss.) o Autor havia já alegado que os danos a si causados haviam ocorrido, também, em Portugal e que era seu entendimento que o disposto na alínea b) do art. 62º do CPC devia ser interpretado no sentido de atribuir competência internacional aos tribunais portugueses, por entender que o centro de interesses do Autor era em Portugal, estando os tribunais nacionais melhor posicionados para conhecer do mérito da ação. Em contra-alegações ao recurso interposto pelo Autor, a Ré contrapôs «que do quid disputatum não consta qualquer alegação relativa ao centro de interesses do autor», mas não invocou qualquer inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 9º e 351º do CC ou do 62º, al. b) do CPC apresentada pelo Autor nas suas alegações de recurso. Não será, assim, possível afirmar que a interpretação feita pelo acórdão de 7 de junho de 2022 terá constituído uma surpresa para a Ré, uma vez que a interpretação acolhida pelo STJ tinha sido já trazida autos, através das alegações apresentadas pelo Autor no recurso interposto para esse Tribunal. Poderia, assim, a Ré, em sede de contra-alegações ter suscitado antecipadamente a questão de constitucionalidade, o que, extemporaneamente, só veio a fazer no requerimento de arguição de nulidades (sendo qual questão não foi apreciada na decisão de 13-09-2022) e, agora, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Todas as circunstâncias supra expostas obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido. Pelo exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação. […]”. 9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea b) – “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” . Desde já se antecipa que uma tal decisão é de manter. Vejamos. Como se sabe, e em resultado do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) , impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). O mesmo ónus se pode extrair do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, preceito que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e que tem o seguinte teor: “ Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ”. Tendo presente o que se acabou de expor, não há como não concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, e centrando-nos no caso concreto dos autos, a reclamante pretendeu recorrer para o TC de duas decisões do STJ – “tendo sido notificada do acórdão de 13.09.2022, que confirmou o acórdão de 07.06.2022, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vem deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional” –, sendo que não suscitou no processo em causa qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, nada constando a esse respeito nas suas alegações de recurso para o STJ, mas apenas o fez na arguição de nulidade da primeira decisão do STJ, ipso est , já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo . Ora, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia , “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008 )”). Acresce a isto que, aceitando-as, o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal ( “v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008” ), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit ., pág. 81)” . Também, em termos mais gerais, ensinava Manuel de Andrade que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil , Coimbra, 1976, p. 376). No caso vertente, a reclamante alega, precisamente, estar-se perante uma exceção à regra da suscitação atempada no processo da questão de inconstitucionalidade. Sucede que, ainda que tenha sido para si uma surpresa que o STJ tenha decidido ao arrepio das decisões das instâncias proferidas no seu processo e em outros processos em tudo similares a este (surpresa subjetiva), a partir do momento em que, como pertinentemente assinalou o Ministério Público no seu parecer, o Autor já tinha introduzido a questão controvertida nas suas alegações de recurso para o STJ, a ora reclamante, nas suas contra-alegações, devia ter antecipado a decisão do STJ. Pois que, por mais esdrúxula que a mesma, a posteriori , lhe possa parecer, o certo é que a mesma vai ao encontro da pretensão formulada pelo Autor e da respetiva fundamentação. Ou seja, a verdade é que foi confrontado com a possibilidade de a questão da competência internacional dos tribunais portuguesas vir a ser decidida num sentido distinto daquele adotado nas instâncias, sendo dada razão ao Autor, e, por assim ser, deveria ter antecipado quaisquer decisões do STJ, designadamente uma que desse razão àquele. Verificado o não cumprimento de uma das condições de admissibilidade dos recursos de inconstitucionalidade – condições cumulativas e insupríveis –, tanto basta para que se decida pela improcedência do presente recurso. 12. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é inadmissível por falta de legitimidade da reclamante, resultante esta ilegitimidade do incumprimento, pela sua parte, do ónus da oportuna suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido. Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter essa decisão na parte em que decidiu no mesmo sentido, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; Condenar a reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10). Lisboa, 14 de março de 2023 - Maria Benedita Urbano – Pedro Machete – João Pedro Carupers