IRelatório
- 1.Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 2.Submetido o recurso à apreciação do relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento - em virtude de as questões colocadas não revestirem natureza normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT.
- 3.Notificado desta decisão, dela interpôs o recorrente reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
- «1.Entendeu a decisão RECLAMADA que o recorrente não questionou a desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou interpretações normativas, mas apenas colocou questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmo consideradas.
- 2.Em concreto, considera que no que à decisão de 24 de junho concerne o recorrente questiona o juízo subsuntivo concreto levado a cabo pelo tribunal a quo e no que ao acórdão de 14 de outubro diz respeito que é ainda mais evidente que o recorrente vê o Tribunal Constitucional como tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de decisões judiciais proferidas pelo Tribunal da Relação.
- 3.Salvo melhor juízo, não é correta a ponderação da decisão RECLAMADA.
- 4.O recorrente não vê o TC como tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de decisões judiciais proferidas pelo, Tribunal da Relação.
- 5.O recorrente vê, no caso, o TC como tribunal para fiscalizar a desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou interpretações normativas, em situações concretas.
- 6.Efetivamente, o recorrente questionou, em ambos os casos, a desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas e/ou às suas interpretações normativas.
- 7.Como é óbvio, não o fez, nem o poderia fazer, considerando abstratamente as normas cuja interpretação foi colocada em crise mas a situação concreta em que tal ocorreu.
8 Estamos perante um caso de fiscalização concreta de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou interpretações normativas.
- 9.A interpretação efetuada das normas invocada está de facto, contra a Constituição.
- 10.Com as interpretações concretas efetuadas impediu-se o exercício do direito ao recurso na forma escolhida pelo recorrente no uso de um direito discricionário.»
- 4.O Ministério Público veio sustentar a decisão recorrida, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 459/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, as questões de inconstitucionalidade identificadas no requerimento não têm natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º
Na reclamação o recorrente limita-se a discordar da decisão afirmando, simplesmente, que a inconstitucionalidade foi imputada a normas.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
II. Fundamentos
5. Na decisão sumária reclamada, concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na natureza não normativa das duas questões objeto do recurso.
A fundamentação aduzida na decisão é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que o reclamante nada adianta que permita infirmar o que ali se disse, limitando-se a afirmar genericamente que «questionou, em ambos os casos, a desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas e/ou às suas interpretações normativas».
Justifica-se, pois, o não conhecimento do recurso, confirmando-se a decisão sumária reclamada.