IIIO DIREITO
1. - A presente acção de impugnação pauliana rege-se, em termos de legislação aplicável pelo preceituado pelos arts. 610º a 618º, do Código Civil. Com este tipo de acção visa-se apurar da existência (temporal) de um crédito e da correspondente dívida, que recaía sobre aquele ou aqueles que dispuseram, por acto gratuito ou oneroso, de determinados bens, através dos quais se pretendia obter a satisfação do crédito, e cuja cobrança foi afectada ou posta em crise por aquele acto.
Com a acção pauliana, procura-se a eliminação do prejuízo causado com o acto impugnado, facilitando a impugnação de actos lesivos dos interesses dos credores, e levados a cabo pelos respectivos devedores, consistindo, assim, num "simples meio conservatório da garantia patrimonial” [1].
Como refere Menezes Cordeiro, o "escopo da acção pauliana reside na manutenção da garantia patrimonial dos credores . Esta efectiva-se, por regra, sobre bens do devedor ; apenas ocorrências particulares levam à possibilidade de agredir bens de terceiro" [2].
Os bens alienados não chegam a regressar ao património do devedor, conservando-se no património do terceiro (adquirente ou não), que é - à face de todos (mesmo do credor impugnante) - o seu proprietário: "o bem não reentra no património do devedor alienante nem mesmo para o limitado efeito de ser aí executado pelo credor que impugnou procedentemente o acto" [3].
O que se permite é que o credor impugnante (reunidos os requisitos deste instituto jurídico), afecte a esfera jurídica (o património) do terceiro, de forma a satisfazer o seu crédito sobre o devedor alienante, ou praticar os actos conservatórios autorizados por lei aos credores .
No dizer de Maria Patrocínio Paz Ferreira,[4] “embora o acto de alienação impugnável através da pauliana produza o seu efeito típico que é a transmissão da propriedade da coisa com eficácia “erga omnes”, não desenvolve, em relação aos credores com direito a impugnarem o acto, o efeito indirecto que lhe está normalmente associado de subtrair o bem à garantia dos credores do alienante".
Assim se constata que não está em causa a anulação de qualquer acto, pois o de disposição é - por si só – válido, sendo certo que existe a preocupação de evitar que o acto de transmissão seja sacrificado para além do limite necessário para a satisfação do credor impugnante, tendo presente um critério de economia jurídica e de máximo aproveitamento do negócio jurídico.
Com a acção de impugnação pauliana tem-se em vista indemnizar o credor impugnante à custa dos bens ou valores adquiridos pelos terceiros, não podendo tais bens ou valores ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor, tratando-se, portanto, de uma acção pessoal com escopo indemnizatório (e não de uma acção de declaração de nulidade ou de anulação, ou de uma acção resolutória ou rescisória dos negócios realizados pelo devedor).
Vale isto por dizer que - para proteger o interesse dos credores perante o acto de um devedor que provoca a impossibilidade de satisfação do seu direito por via coactiva, ou o agravamento dessa impossibilidade - não se torna necessário destruir o acto prejudicial (a transmissão), bastando "suprimir o efeito indirecto da alienação que se projecta na esfera jurídica daqueles e que consiste na subtracção do bem à garantia patrimonial dos credores" [5].
2. - Identifiquemos agora os pressupostos da acção pauliana, tal qual resultam dos artigos 610º a 612º, do Código Civil . São eles :
- -acto praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal;
- -acto esse que provoque, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa responsabilidade;
- -existência de má fé ou, simplesmente, um acto gratuito;
- -e existência de um crédito anterior ao acto;
- -ou, existência de um crédito posterior, quando o acto tenha sido efectuado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor [6].
Estabelece, portanto, o art. 610º do CC, a possibilidade de o credor impugnar actos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do seu crédito (por redução do activo – por exemplo, por venda, doação, ou por renúncia a direitos; ou por aumento do passivo - por exemplo, por assunção de dívida), que não sejam de natureza pessoal (casamento, divórcio, ou adopção), desde que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, tenha sido realizado com o fim de dolosamente impedir a satisfação do direito do futuro credor; e resulte do acto (nexo de causalidade) a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade (com a substituição de um bem, por outro de natureza mais volátil ou deteriorável).
Tratando-se de um acto oneroso (e para além da prova do montante das dívidas - art. 611º, 1ª parte, CC), cabe ao Autor (credor), demonstrar a má fé do devedor e a do terceiro adquirente (art. 612º, nº 1, CC), entendida esta como "a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor" (art. 612º, nº 2, CC).
Ou seja, sendo "o acto oneroso, a boa fé de qualquer dos intervenientes no acto obsta à sua impugnação" [7]. No dizer de Menezes Cordeiro, “trata-se do requisito tradicional do consilium fraudis: o devedor e o terceiro devem, de algum modo, ter-se concertado para atentar contra a garantia do credor"[8] , que era constituída pelo património do dito devedor.
Quer dizer, para além da regra segundo a qual os bens do devedor respondem pelas suas dívidas (art. 601º, CC) e da livre disponibilidade dos bens (com consagração expressa no art. 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), uma vez que estão em jogo interesses de terceiros (com relevo para a propriedade e a autonomia privada), entendeu o legislador num desvio a elas, sujeitar o terceiro à impugnação pauliana, mas só o fazendo com um fundamento sério, que tem a ver com a violação de princípios fundamentais da ordem jurídica, in casu, a boa fé.
Na acção de impugnação pauliana, a boa fé traduz não uma vantagem, mas a aplicação do regime normal. Em compensação, a má fé é penalizada. A má fé de devedor e terceiro é apresentada, pelo menos formalmente, por igual, visto que não se trata, apenas, de uma fraude do devedor com conhecimento do terceiro, mas antes de ambos terem atentado contra a boa fé, portanto contra determinados vectores fundamentais da ordem jurídica, sendo determinante, para se poder considerar preenchido o requisito da má fé, que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo, para tanto, bastante a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente.
Por outro lado, refira-se que, quanto ao devedor e ao terceiro, nos termos da segunda parte do art. 611º, CC, cabe-lhes o ónus de provar que o obrigado tem bens penhoráveis de igual ou maior valor.
3. - No caso dos autos, estamos perante um acto que não pode considerar-se de natureza pessoal: uma doação de imóvel.
De facto, embora a lei não tenha definido claramente "acto de natureza patrimonial", a verdade é que afastou os actos que, sendo patrimoniais, estejam, no entanto estreitamente ligados à pessoa do devedor: seria o caso de, por exemplo, no caso de uma transmissão de bens prejudicar os credores, mas ter sido feita para assegurar necessidades legítimas do transmitente/devedor, como a obtenção de fundos para submeter um familiar a tratamento médico [9].
Importa agora verificar se o crédito do Autor é anterior ao acto que se pretende colocar em causa.
Este requisito explica-se pela circunstância de que "os credores só podem contar com os bens que existam no património do devedor à data da constituição da dívida e com os que nele entrem depois", sendo que, por outro lado, "resultaria perturbada a segurança do comércio jurídico, desde que se admitisse a impugnação de certos negócios com fundamento em actos posteriores de alguns dos seus outorgantes" [10].
Apesar de o A. ter alegado que as relações comerciais dos 1º e 2º RR dos quais resultou a livrança, serem anteriores à doação, a verdade é que não logrou provar tal matéria (vide resposta ao art. 3º da BI que foi dado como “não provado”), sendo certo que lhe competia a prova dessa matéria nos termos do art. 342º, nº 1, do CC.
Assim a este respeito temos por assente que ao tempo em que a livrança foi emitida (Fevereiro de 1994) já tinha sido celebrada escritura de doação referente ao imóvel em causa, sendo certo que, atendendo à matéria assente, esta doação foi ainda registada em Outubro de 1993, a favor dos 3º, 4º e 5º RR.
De onde se conclui, tal como a sentença recorrida, que o acto de diminuição da garantia patrimonial foi anterior à constituição da dívida, ou dito de outra forma: o crédito da A. é posterior ao acto que se pretende colocar em causa.
E sendo posterior, a lei é mais rigorosa no que respeita aos requisitos da impugnação pauliana, pois, mostra-se necessária a demonstração de que a doação foi realizada dolosamente, com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor, como decorre do disposto no já citado art. 610º, al. a) 2ª parte, do CC.
Como refere Antunes Varela, em anotação ao art. 610º do CC [11], o dolo supõe a intenção de enganar (art. 253º do CC), por exemplo, fazendo crer ao credor que os bens ainda existem no património do devedor à data em que foi constituído o crédito.
Ora, no caso dos autos este requisito não está demonstrado.
Analisando o comportamento dos 1º e 2º RR, nada permite concluir que estes tenham agido por forma a indiciar um comportamento doloso, nos termos a que se refere o citado art. 610º, al. a), 2ª parte.
Se não, vejamos:
Logo em 21 de Julho de 1993, os RR pediram autorização ao C.P.P., a favor de quem estava registada hipoteca, para doarem o imóvel aos restantes RR, autorização que foi concedida em Setembro de 1993 (cfr. carta endereçada pelo C.P.P. ao 1º R. junta a fls 59 dos autos) , .
Procederam, então à transmissão em Outubro de 1993 e ainda em Outubro procederam ao registo deste acto na respectiva conservatória, sendo certo que o registo tem como finalidade dar publicidade aos ónus que incidem sobre os imóveis (é uma formalidade ad probationem), com o intuito de proteger terceiros.
O nascimento do crédito da A. (Fevereiro de 1994), é, portanto, posterior a todas estas vicissitudes.
Ora, a A., como entidade bancária que é, estava numa situação privilegiada, nomeadamente através das informações cruzadas a que a banca tem acesso, para se assegurar das reais condições económicas dos RR, antes de conceder o respectivo crédito, podia ter averiguado, como é prática dos bancos, que bens dos RR podiam garantir, em Fevereiro de 1994, o crédito. Se o tivesse feito, a A. facilmente teria apurado que, pelo menos, o imóvel aqui em causa não era propriedade dos 1º e 2º RR, estando então, e desde Outubro, registado a favor dos 3º., 4º e 5º RR.
Não lhes sendo conhecidos outros bens (resposta ao art. 4º da BI), constata-se que não foi o acto da doação do imóvel que impossibilitou o credor de obter a satisfação do seu crédito: no momento em que “nasceu” o crédito na esfera jurídica do A. já os RR não possuíam esse imóvel.
Para além de não se ter provado que o acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (e a falta de um requisito seria suficiente para que a acção improcedesse), não pode concluir-se, também, pela verificação do nexo de causalidade entre a venda e a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, visto que, como se referiu, para essa impossibilidade não concorreu a transmissão do imóvel dos autos, que foi anterior ao “nascimento” do crédito na esfera jurídica da A.
E nem se diga que, pelo facto de estarmos perante um acto não oneroso, que cai na alçada do disposto no art. 612º, nº 1, 2ª parte do CC, não se mostra necessária a prova da existência do dolo, isto é, do artifício utilizado pelo devedor, com a intenção ou consciência de induzir em erro o credor, exigido, nos termos do art. 610º, al. a) do CC, como vimos, para os actos de transmissão anteriores ao crédito.
Uma coisa é a existência do dolo para todo e qualquer acto de alienação desde que posterior ao crédito (art. 610º a) do CC), outra, a prova da existência de má fé de que fala o art. 612º do CC e que no caso de o acto ser gratuito, não é exigível.
Como refere o Ac. do STJ de 10.11.1998, in BMJ 481º-499 “o recurso à impugnação pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar - onerosa ou gratuita – a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de determinado crédito; b) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito”.
Conclui-se, assim, que:
- -para os actos de transmissão onerosos e anteriores ao nascimento do crédito, mostra-se necessária a prova de que, a) o acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito - como sucederia se os RR, quando transmitiram o imóvel, tivessem a intenção de posteriormente, quando pediram o financiamento, fazerem crer que ainda estavam na posse de tal bem, para que o empréstimo lhes fosse concedido, tendo procedido à alienação para impedirem a satisfação do direito do futuro credor e b) que quer o devedor quer o terceiro agiram de má fé, com a consciência do prejuízo que o acto causava ao credor.
- -para os actos de transmissão gratuitos e anteriores ao nascimento do crédito, apenas se mostra necessária a prova de o acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito, ou seja do requisito constante do art. 610º do CC, dispensando-se a prova do pressuposto previsto no art. 612º do CC.
Para além de não se verificar um nexo de causalidade, como acima se explicou, está, em falta o requisito do dolo (prova que cabia ao Autor - art. 342º, nº 1, CC e que este não logrou fazer).
Esclareça-se por último que, o facto de se ter provado que o valor atribuído ao imóvel na escritura de doação é inferior ao valor real do mesmo, não tem qualquer relevância para efeitos de análise dos requisitos da impugnação pauliana, na medida em que estamos perante um acto gratuito (quando muito a atribuição do valor inferior ao real poderá ter tido efeitos no que se refere ao pagamento do imposto devido, sendo certo que tal matéria não vem aqui ao caso).
Por tudo o exposto, verifica-se que falham dois dos pressupostos essenciais da impugnação pauliana, em casos de transmissão gratuita, mas anterior ao crédito:
- o nexo de causalidade entre o acto de alienação e a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade e - o dolo.
Nestas circunstâncias, tendo o Autor de levar a juízo e de provar os pressupostos legais da pauliana, não o conseguindo, a acção não pode proceder.