I- Tendo o pedido sido de condenação do Réu a reconhecer o direito de propriedade da Autora e de seus irmãos sobre um prédio identificado na petição e recebido por herança; a restituir uma porção nela identificada; a abster-se para o futuro de todo e qualquer acto que ofenda ou perturbe essa posse; a pagar uma importância pelos prejuízos causados; e a reparar os prejuízos que eventualmente venha a sofrer, até à entrega efectiva, está-se perante uma acção de petição da herança, não de reivindicação.
II- Não existe, face ao artigo 7 do Código do Registo Predial qualquer presunção de verdade material das confrontações constantes da descrição do prédio registado.