Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Na sequência do indeferimento, em 11.7.12, do pedido de aclaração do acórdão de 24.5.12, os Autores/Recorrentes imputaram nulidades a esta decisão, no requerimento de fls. 1665 a 1694, dos autos, em que vieram interpor recurso para o Pleno da Secção, por oposição de julgados.
Esse requerimento, de fls. 1665, ss., mereceu o despacho de 1717, dos autos, que admitiu o recurso por oposição de julgados que, como é sabido, tem como requisito o trânsito em julgado da decisão recorrida.
E esse despacho de fl. 1717, dos autos, não foi objecto de reclamação para a Secção, mas objecto, apenas, de recurso para o Tribunal Constitucional, rejeitado, por despacho de 22.11.12 (fl. 1796, dos autos), que também não foi impugnado.
Assim sendo, é fora de dúvida que já passou em julgado aquele acórdão de 24.5.12. O que obsta ao conhecimento da arguição das nulidades imputadas pelos Autores a essa mesma decisão.
2. Pelo exposto, acordam em não conhecer da referida arguição de nulidades.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2013. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Manuel da Silva Santos Botelho.