- Relatório –
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., UNIPESSOAL, LDA, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido nos presentes autos em 27 de março de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente rejeitada a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...15, a correr termos no Serviço de Finanças de Fafe, instaurada para cobrança coerciva de dividas à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., relativas a verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (Operação NORTE-02-08b9-feder-049071-d01-2020), no montante global de €197.922,96, dela pretende interpor recurso de revista.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I.I. Da admissibilidade do recurso de revista excecional, com fundamento no nº1 do art. 150º do CPTA:
- I.Ocorrendo dupla conformidade de decisões, o recurso fica, em regra, vedado, salvo se o requerente da impugnação demonstrar, com êxito, concorrer alguma das duas exceções ou pressupostos acolhidos pelo nº1 do art. 150º do CPTA, mormente, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – o que é o caso.
II. No caso concreto, a decisão sobre a questão apresentada pela Recorrente contribui decisivamente para a decisão final.
III. Desde logo porque, se discute a reposição de dinheiros públicos comunitários que se consideram indevidamente recebidos, e escrutina-se a atuação de uma entidade pública (AT, na sequência da notificação da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P) e dos Tribunais, que se considera lesiva de direitos fundamentais dos administrados e das partes num processo judicial, nomeadamente, ao “fechar os olhos” à questão fulcral do problema, e para a qual desde o início se chamou à atenção, a saber: a circunstância impeditiva, revelada na falta de notificação da decisão final de revogação à ora Recorrente, e na limitação “imposta” do exercício dos meios processuais ao dispor da visada.
IV. Analisando o acervo factual apurado, logo se constata ser o mesmo manifestamente suficiente para concluir pela verificação do requisito enunciado na alínea h) do nº1 do artigo 204º do CPPT.
- V.No presente caso não existe meio processual de reação contra o ato constitutivo da divida exequenda, que não a presente oposição à execução, pelos fundamentos acima expostos e para os quais se remete, pois quando a Autora, aqui Recorrente, entrou na posse dos elementos necessários à instrução desse meio de reação, mormente, com a consulta do processo, esses já se encontravam precludido.
VI. Assim, é manifestamente necessário que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre esta questão de direito, atendendo ao caso dos autos, pois não podem situações como a dos autos repetir-se e colocar em causa a segurança jurídica, sendo um claro abuso de direito a atuação destas entidades (IAPMEI) quando estão em causa este tipo de contratos, sobretudo quando, como no caso dos autos, o projeto de investimento se encontrava praticamente concluído, faltando apenas um aspecto formal, consistente na obtenção da licença industrial.
VII. Pelo que se verifica a previsão do invocado nº1 do artigo 150º do CPTA, sendo admissível o recurso de revista excecional.
I.II. Da errada interpretação e aplicação da lei:
(A) Da verificação do fundamento previsto na alínea h), do nº1 do art. 204º do CPPT:
VIII. No recurso interposto, foi colocada uma questão, a nosso ver crucial, e que se prende com a falta de notificação da decisão final de revogação à Autora, aqui Recorrente, com a consequente limitação dos meios processuais de reação ao seu dispor.
- IX. Uma correta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, do referido artigo 204º, nº1, alínea h) do CPPT, mormente, em sede do alegado na petição inicial e reforçado em sede de recurso, determinaria uma decisão diversa, designadamente, a admissão da presente Oposição.
- X.Pois estava, como está, em causa, a falta de notificação da decisão final de revogação do apoio concedido pelo IAPMEI, no âmbito da Operação NORTE-02-08B9-FEDER-049071-D01-2020.
XI. Como resulta revelado nos autos, a Autora, aqui Recorrente, apenas dela teve conhecimento numa fase muito posterior, dir-se-á mesmo, já após o desfecho.
XII. Da matéria factual e dos documentos constantes dos autos, não pode o Tribunal a quo retirar a ilação que retirou, de que “(...) analisada a p.i., constatamos que nos seus artigos 1º a 3º, é alegado que a divida exequenda decorre <<(...) da revogação da decisão de concessão do apoio concedido no âmbito da Operação NORTE-02-(...)>>, de que <<(...) a Opoente apenas teve conhecimento em Março de 2024, aquando da receção da notificação de reposição de verbas (...)>> e que, <>”.
XIII. A notificação que foi dirigida à Autora é a constante do documento nº1 junto com a petição inicial, remetida pela Agência de Desenvolvimento e Coesão, I.P., para reposição de verbas.
XIV. Não se trata da notificação da decisão final de revogação do apoio, pois essa não foi notificada à Autora, aqui Recorrente, da forma que o foi a notificação para reposição de verbas.
XV. E não fosse essa notificação, por via de carta registada, dirigida para a sede da Autora, ainda hoje a aqui Recorrente não tinha tido sequer conhecimento que o apoio concedido havia sido revogado.
XVI. Tanto mais que, a Autora chegou mesmo a intentar uma ação administrativa para prestação de informações, contra aquela Entidade, que correu termos sob o processo nº 743/24.3BEBRG, instaurada contra a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., tendo em vista a consulta do processo físico no âmbito do procedimento em causa, de forma a organizar a sua defesa.
XVII. Como resulta dos autos, a Autora, aqui Recorrente, viu-se forçada a recorrer às vias judiciais, através da instauração de duas ações administrativas de intimação para prestação de informações, só logrando obter a consulta do processo no dia 18/06/2024 (cfr. doc. nº4 junto com a p.i.).
XVIII. Assim, do alegado dos referidos 1º a 3º da p.i., não se pode retirar a conclusão, que o Tribunal a quo retirou, de que a aqui Recorrente admitiu expressamente dela ter tido conhecimento em março de 2024, antes da sua citação para esta execução fiscal.
XIX. Pois, resulta alegado nos artigos 40º a 43º da p.i., e dos documentos juntos aos autos, que a Opoente, aqui Recorrente, não tinha acesso à plataforma “Balcão dos Fundos”, o qual estava na disponibilidade exclusiva de uma empresa terceira, e cuja intervenção nos autos se requereu, tanto mais que, como já se disse e reforça, a Recorrente se viu obrigada a recorrer às ações administrativas de intimação supra referidas, tendo acesso ao processo e, concomitantemente, à decisão final de revogação, apenas em 28/06/2024.
XX. Nessa data, quando, efetivamente a Autora, aqui Recorrente, podia lançar mão dos meios judiciais ao seu dispor, como defendem, com o devido respeito, cegamente, as decisões recorridas, esses meios judiciais (leia-se, a ação administrativa) já se encontravam precludidos pela passagem do tempo.
XXI. Com efeito, como se alcança dos autos, não existe, in casu, meio processual de reação contra o ato constitutivo da divida exequenda, que não a presente Oposição à Execução.
XXII. Também o TCAN dá por certo que a aqui Recorrente foi notificada da decisão de liquidação e que lhe foi conferida a faculdade de, querendo, apresentar impugnação judicial dessa decisão. Mas não foi isso que sucedeu.
XXIII. Não foi a Recorrente notificada da decisão onde alegadamente emergiu a divida exequenda, nem em momento prévio à notificação para reposição de verbas, nem com a referida notificação, uma vez que a mesma não vinha acompanhada de cópia da decisão de revogação.
XXIV. A Recorrente apenas teve acesso ao teor da decisão de revogação quando se dirigiu às instalações do PO Norte para proceder à consulta do processo administrativo. E nesse momento, estavam já aquelas decisões “consolidadas”.
XXV. Logo, não foi assegurado à aqui Recorrente meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação.
XXVI. Alegada que foi a falta de notificação do ato administrativo prévio – decisão final de revogação –, não poderia o Tribunal a quo ter rejeitado liminarmente a oposição apresentada, sem mais, nem sequer diligenciado pela notificação ao Oponido para juntar aos autos o processo administrativo e fazer prova da referida notificação.
XXVII. A Recorrente, em sede do recurso interposto, chamou ainda à atenção do TCAN, para a intervenção acessória provocada requerida da empresa com a qual foi celebrado o contrato de prestação de serviços, tendo por objeto, precisamente, o acompanhamento do processo de investimento cujo alegado incumprimento deu origem à divida exequenda.
XXVIII. Com efeito, como se alcança dos pontos 37) a 41),e 54) a 58) da petição inicial, bem como, resulta demonstrado pela prova documental constante dos autos (doc. nº3 da p.i.), a impossibilidade de acesso à plataforma “Balcão dos Fundos” e, concomitantemente, às decisões proferidas no âmbito do projeto referido, resultou de facto que não lhe é imputável.
XXIX. Tal constitui justo impedimento para a prática do ato, o que foi invocado.
XXX. Contudo, o Tribunal a quo também não se pronunciou quanto a esta matéria.
XXXI. Afigura-se-nos essencial estabelecer que a norma legal ínsita na alínea h) do nº1 do artigo 204º do CPPT apenas impõe a limitação do recurso à oposição à execução, para discutir a ilegalidade da liquidação da divida exequenda, quando a lei assegure, de facto, meio judicial de impugnação ou recurso contra esse ato, e que esse meio não tenha sido utilizado por facto imputável ao opoente, apreciado objetivamente e não com juízos e prognoses acerca da situação, atento o alegado no requerimento inicial e a prova a produzir.
XXXII. Como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21/05/2014, Processo nº069/14: “II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior.”
XXXIII. Assim, não poderia a presente oposição ter sido rejeitada liminarmente, quando foi alegada a falta de notificação das decisões e a inexistência de outro meio judicial contra o ato de liquidação, sendo admissível que a presente oposição recaia no âmbito da alínea h) do nº1 do artigo 204º do CPPT, face ao que retro se expôs, sem que, pelo menos, assegurar à Recorrente o seu direito ao contraditório (artigo 3º, nº3 do CPC) e prosseguir com a instrução e discussão posterior, nomeadamente, notificando-se a entidade administrativa para juntar aos autos o procedimento administrativo e fazer-se prova da notificação das referidas decisões.
XXXIV. No presente caso a existência de meio judicial de impugnação não é tão manifesta que justifique a prolação de um despacho de indeferimento liminar, e que o Tribunal a quo mantivesse a decisão recorrida, como sucedeu.
XXXV. Pelo que, o Tribunal a quo, com o douto acórdão, violou, além do mais, as disposições contidas nos artigos 204º, nº1, al. h) e 209º, nº1, alínea b), ambos do CPPT.
XXXVI. Impõe-se, por isso, a anulação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que revogue a decisão recorrida ordene que os autos baixem os autos à 1ª instância, a fim de ser proferido novo despacho liminar que admita a presente oposição à execução.
Se assim não se entender, sempre se diga que, (B) Da inadmissibilidade de convolação dos presentes autos:
XXXVII. A previsão do nº2 do artigo 98º do CPPT, estipula que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei”.
XXXVIII. A convolação deverá, assim, ser admitida, desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para o qual a petição for adequada – o que não se verifica.
XXXIX. In casu, releva para o efeito da aferição da tempestividade do meio utilizado, o disposto na alínea a) do nº3 do artigo 58º do CPTA, o qual dispõe que: “ A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1: a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil”.
XL. A Recorrente celebrou com contrato de prestação de serviços com a empresa “B..., Lda.”, junto com a oposição, o qual tinha por objecto, precisamente, o apoio e acompanhamento constante no âmbito da Operação de Financiamento vinda de referir e cujo pretenso incumprimento deu origem à divida exequenda.
XLI. Era essa dita empresa que dispunha das chaves de acesso à plataforma eletrónica do “Balcão dos Fundos”, que abria e reencaminhava as notificações, dava resposta aos pedidos e tudo quanto fosse necessário para a boa execução do projeto de investimento.
XLII. A Recorrente desconhecia por completo as referidas chaves de acesso, os quais foram solicitadas por aquela empresa e apenas foram dadas a conhecer à Recorrente já após a notificação para reposição de verbas.
XLIII. Ocorre, assim, justo impedimento, não imputável à Recorrente, nos termos do artigo 153º do CPC.
XLIV. Justo impedimento esse que, apenas cessou em 28/06/2024, data em que a Recorrente, após ter recorrido a duas ações administrativas de intimação para prestação de informações, teve acesso ao processo administrativo.
XLV. Tendo a presente oposição dado entrada em 12/09/2024, portanto, dentro do prazo de 3 meses para a dedução da impugnação respetiva, resta concluir-se pela sua tempestividade.
XLVI. Em face do exposto, o Tribunal a quo, com o douto acórdão, violou, além do mais, a disposição contida no artigo 98º, nº2 do CPPT.
XLVII. Impõe-se, por isso, a anulação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que revogue a decisão recorrida ordene que os autos baixem à 1ª instância, a fim de ser proferido novo despacho liminar que convole os presentes autos na forma de processo adequada.
Termos em que e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, nos termos do disposto no artigo 150º, nº1 do CPTA, e sempre, ser o acórdão recorrido revogado, por violação do disposto nos artigos 204º, nº1, al. h) e 209º, nº1, al. b), ambos do CPPT, e, em consequência, ser anulado o douto acórdão recorrido, e substituído por outro que revogue a decisão recorrida ordene que os autos baixem os autos à 1ª instância, a fim de ser proferido novo despacho liminar que admita a presente oposição à execução.
Ou, se assim não se entender, ser anulado o acórdão recorrido e substituído por outro que, revogando a decisão recorrida, ordene que os autos baixem à 1ª instância, a fim de ser fim de ser proferido novo despacho liminar que convole os presentes autos na forma de processo adequada.
Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, Venerandos Conselheiros, a acostumada JUSTIÇA!
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da admissão da revista com a seguinte motivação específica:
«(…) 5. Neste conspecto, porque não está em causa a exceção prevista no n.º 4 do artigo 150º do CPTA, o presente recurso de revista não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito, porque a Recorrente questiona o quadro factual fixado, manifestando divergência, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, como claramente decorre designadamente das conclusões XXII e ss, maxime, XXII a XXVI.