2Fundamentação
No referido processo de expropriação litigiosa o MP interpôs recurso obrigatório para o TC da sentença final do juiz de direito que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação da norma do artº 30º, nº 1, do Código das Expropriações. A sentença final foi notificada ao MP em 9 de Setembro de 1987 e o recurso foi interposto em 14 de Outubro de 1987.
O requerimento do recurso foi indeferido com o fundamento de que fora interposto fora de prazo, por haverem já decorrido os oito dias da lei processual civil, subsidiariamente aplicável, dado que - sustenta-se ai -, segundo o Código de Expropriações, os prazos dos processos de expropriação litigiosa correm em ferias. O despacho reclamado funda, pois, a decisão de não admissibilidade do recurso apenas na intempestividade do mesmo, ao abrigo do artº 76°, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
A questão a resolver é, assim, apenas a de saber qual o prazo aplicável a interposição do recurso de constitucionalidade, como se efectua a sua contagem, e se este prazo foi observado. Mais concretamente: trata-se de saber se o prazo de interposição do recurso em causa se suspende durante as ferias judiciais.
A questão encontra uma resposta inequívoca na lei. Com efeito, dispõe o art° 69° da Lei n° 28/82 que "a tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação".
Ora, nos termos da lei processual civil, o prazo para a interposição dos recursos e de oito dias, contados da notificação da decisão (art° 685°, n° 1, do CPC). Este prazo suspende-se, no entanto, durante as ferias, sábados, domingos e dias feriados (art° 144°, n° 3, do CPC, na redacção do Decreto-Lei n° 381-A/85, de 28 de Setembro).
Daqui deriva, sem margem para dúvidas, a conclusão de que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, sendo de oito dias, se suspendeu durante as ferias judiciais, os sábados, os domingos e os dias feriados. Pelo que, no caso concreto, tendo o MP sido notificado da sentença em 9 de Setembro de 1987, ou seja, durante as férias judiciais, aquele prazo só começou efectivamente a contar em 1 de Outubro de 1987, vindo a terminar em 13 de Outubro de 1987, uma vez descontados os sábados, os domingos e os feriados.
É certo que o recurso foi interposto apenas em 14 de Outubro de 1987. Todavia, mesmo assim, o recurso não foi intempestivo, por ter sido interposto no dia seguinte ao termo do prazo, já que o artº 145°, n° 5, do CPC (na redacção do Decreto-Lei n° 242/85, de 9 de Julho) - que justamente consente a pratica do acto no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo - é aplicável ao MP, que esta isento do pagamento da multa ai prevista (neste sentido, ver o Acórdão do STJ de 15 de Maio de 1979, in Boletim do Ministério da Justiça, 287,, pp. 223 e segs.).
Estando a questão directamente solucionada - como se acaba de demonstrar - na própria lei do processo constitucional (isto e, na Lei n° 28/82, com remissão para a lei processual comum, nos termos expostos), não se vê qualquer razão para entrar em consideração com a solução que, supostamente, decorreria do Código de Expropriações para os recursos emergentes de um processo dessa natureza.
Na verdade, a decisão recorrida invoca como esteio normativo da solução a que chegou o disposto na al. c) do n° 2 do art° 80° do Código das Expropriações, segundo o qual, no caso de o processo de expropriações ser urgente, "as ferias não interrompem qualquer prazo". Dai se retirou a conclusão de que essa regra se aplica também a todos os recursos que venham a ser interpostos, incluindo o eventual recurso de constitucionalidade.
Todavia, cabe assinalar que, mesmo que a questão não estivesse - como esta - explicitamente resolvida, quanto ao recurso de constitucionalidade, na lei do processo constitucional (como se viu acima), ainda assim não seria de conceder razão ao raciocínio expendido na decisão recorrida .
Na verdade, é tudo menos liquido que a referida norma do Código das Expropriações diga respeito a mais do que aquilo que decorre do seu contexto, e designadamente, seja aplicável ao recurso da sentença final.
É que, justamente, tem sido geralmente entendido que a alínea c) do n° 2 do art° 80° do Código das Expropriações e aplicável apenas a fase do recurso para o juiz de direito e já não ao recurso da sentença final para os tribunais superiores.
Desde logo, e esta a interpretação a que conduz a ponderação do elemento sistemático: o citado preceito está inserido nas disposições respeitantes às diligências de prova a realizar na Ia instância, após a arbitragem. É, pois, uma norma específica dos prazos de instrução.
Na falta de idêntica disposição especial, ao recurso da sentença final do juiz de direito é, naturalmente, aplicável a lei processual geral, designadamente o artº 144°, nº 3, do CPC, sobre a suspensão dos prazos judiciais.
É esta, alias, a posição corrente na jurisprudência e na doutrina, como sublinha desde o início o reclamante.
Assim o decidiu, por exemplo, o Tribunal da Relação de Évora, nos acórdãos de 11 de Janeiro de 1977 (in Colectânea de Jurisprudência 1977, 125) e de 21 de Fevereiro de 1978 (in Boletim do Ministério da Justiça, 277, p. 326) e o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 14 de Julho de 1983 (ver o sumario in Boletim do Ministério da Justiça, 329, p. 623; esse entendimento e também perfilhado por Mário Jorge de Lemos Pinto (Código das Expropriações, Coimbra, 1984, anotação ao art° 80°) e por António Goucha Soares e Victor Sá Pereira (Código das Expropriações, Solos e Construção, anotação ao art0 80°).
Por conseguinte, também desse modo se teria de concluir pela inaplicabilidade da referida norma do Código de Expropriações, havendo de recorrer-se em qualquer caso ao disposto na lei processual comum sobre a contagem dos prazos.