4. Notificado, o recorrente apresentou reclamação com o seguinte teor:
O Despacho de 26-10-2023
1. Pela decisão singular em referência «[i]ndefere-se» a constituição do signatário como assistente da Ré, requerida ao abrigo do artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), sendo tal indeferimento fundado, declaradamente, em dois argumentos distintos:
i) porque «no âmbito da instância de recurso de constitucionalidade (...) não há lugar à figura da assistência, uma vez que, nos termos do artigo 71.º da LTC, os recursos de fiscalização concreta são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada»; e, além disso,
ii) porque, «tendo o Requerente assumido a posição de recorrente autónomo na presente instância, nunca poderia nela intervir simultaneamente como assistente de um seu co-recorrente, dado que, nos termos do artigo 326.º, n.º 1, do CPC, o assistente não pode intervir no processo como parte principal».
2. Curando de refutar, acto contínuo, esta argumentação, será mister notar, antes de mais, que o comando do invocado n.º 1 do artigo 326.º do CPC não discrimina a espécie de processo, ou a fase deste, em que o assistente pode, «a todo o tempo» (nos termos do n.º 1 do artigo seguinte), intervir «para auxiliar qualquer das partes». Como será de meridiana evidência, caso esse estatuto houvesse sido anteriormente conferido ao ora reclamando requerente, nada obstaria a que este mantivesse essa posição processual perante o Tribunal Constitucional: notoriamente, o recurso de constitucionalidade sub judice poderia ter sido por si próprio interposto.
3. Importante é, sim, que o requerente demonstre ter «interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável» à parte que pretende auxiliar, e isso, se bem se julga, deixou a actual Recorrente bastantemente demonstrado no seu requerimento de 25-1-2023, ao alegar que a sua pessoa «4. (...) encontra-se agora a litigar perante o Tribunal Constitucional, onde o regime de custas é sobremodo penalizador, numa situação financeira no limite daquela que actualmente confere o direito à assistência judiciária.
5. Neste quadro, portanto, compreender-se-á a intenção da Recorrente, se bem se julga, de desistir do recurso de constitucionalidade que interpôs e foi admitido in limine, desde que o seu actual mandatário e ex-marido - o qual, no processo judicial de origem, oportunamente «requereu a sua própria constituição como assistente, tendo para tal solicitado à Segurança Social o necessário apoio judiciário, que lhe foi prontamente concedido»: ibid., n.º 2 - seja admitido a intervir como seu assistente nos trâmites desse mesmo recurso, antes que sobre ele seja proferida qualquer decisão tributável em custas».
4. Já quanto ao argumento segundo o qual o assistente não pode intervir no processo como parte principal, é certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 328.º (e não, liquidamente, do 326.º) do CPC, o assistente tem no processo a posição de auxiliar «de uma das partes principais», mas, na presente arquitectura legal do instituto, tal posição em princípio secundária não tem natureza absoluta.
5. Com efeito, logo o artigo 329.º do mesmo código estatui que, se o assistido for revel, «o assistente é considerado como seu substituto processual», o que significa, a todas as luzes, que a parte em princípio principal pode não ter intervenção pessoal na sua própria causa, enquanto que - nessa situação - um seu assistente pode.
6. Ora, é justamente uma situação análoga - de perfeita analogia juris, concretamente - aquela que nestes autos se configura: desde que o signatário seja, lidimamente, portanto, admitido como seu assistente, a Recorrente desistirá do recurso, passando este a seu substituto processual para todos os devidos e legais efeitos subsequentes.
7. Assim, forçoso será concluir que o Despacho reclamado aplica a norma conjugada do artigo 71.º da LTC e dos artigos 326.º, n.º 1, 327.º, n.º 1, 328.º, n.º 1, e 329.º do CPC - no sentido, explicitamente, de que a figura do assistente não tem lugar no processo constitucional, demais a mais num caso em que o mesmo se propõe ser o substituto processual da parte que representa - segundo uma dimensão hermenêutica materialmente inconstitucional, porquanto em violação dos princípios jusfundamentais da justiça e do processo equitativo.
8. Não pode, consequentemente, o Despacho sob reclamação proceder: deverá ser colegialmente revogado e, de contínuo, substituído por acórdão a admitir o signatário a intervir nos presentes autos como assistente em substituição da por isso — ipso facto et ipso jure — desistente Recorrente.
9. Sob condição, necessariamente, dessa douta decisão favorável à parte virtualmente sua representada, dá, de seguida, continuidade à presente via de impugnação».
5. Na mesma data, o mesmo recorrente apresentou segunda reclamação, com o seguinte teor:
«I. Questão prévia: sub conditione
1. Conforme flui claramente do requerimento desta data formulado pelo Mandatário abaixo-assinado, este propôs-se, de comum acordo, intervir nos presentes autos como assistente, desde logo como Reclamante, em substituição da ora reclamando Recorrente, que, a ser tal pretensão - do seu especial interesse - deferida, desistirá acto contínuo do pendente recurso;
2. Consequentemente, é a presente reclamação apresentada, por cautela, na condição de a supramencionada reclamação homóloga subscrita pelo signatário de ambas não ser, em definitivo, admitida a julgamento.
II. A decisão reclamada: impugnação parcial fundamentada
3. O presente processo constitucional foi instaurado com base no despacho de 7-9-2022 do Cons. Relator do processo de revista no STJ a admitir o «recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão deste Tribunal de 368/385 [de 20-4-2021] e 412/416 [de 6-7-2021] do processo físico» interposto pela Recorrente por requerimento de 20-8-2021. Nesse recurso de constitucionalidade são identificadas como decisões recorridas os Acórdãos de 4-11-2019 e de 10- 2-2020 do TRP e o Acórdão de 20-4-2021 do STJ, e especificadas «oito interpretações normativas, (...) qualquer delas pré-arguida de materialmente inconstitucional» e que este acórdão do STJ «aplica [todas] implicitamente».
4. Patentemente, a Decisão Sumária omite pronúncia, desde logo, sobre a 1.ª questão de (in)constitucionalidade suscitada no quadro do Acórdão do STJ indicado. É certo que tal questão é apreciada, mas somente no quadro do Acórdão de 4 de Novembro de 2019 do TRP, onde se conclui, em dois tempos, que «não se pode conhecer do objecto do recurso, na medida em que incide sobre os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto» (item 6, in fine), «quanto a esta norma» (item 7, in fine).
5. Ora, as razões aduzidas na Decisão ora reclamada para o não conhecimento desta questão - quer a da não definitividade da decisão recorrida, quer a da não suscitação da questão durante o processo - não são, em absoluto, transponíveis para o processado no STJ. A Decisão Sumária é, assim, nula, nesta parte, por omissão de pronúncia: rege, consabidamente, o disposto na al. d), primeira parte, do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por remissão do artigo 69.º da LTC. E o suprimento dessa nulidade só poderá com-sistir (ut infra: 15,18) na ordem de prosseguimento do recurso quanto a esta questão- de-direito constitucional.
6. Sobre a 7.ª questão de constitucionalidade suscitada - concretamente, a da inconstitucionalidade material, por violação dos princípios do processo equitativo, da tutela jurisdicional efectiva e da justiça, do inciso "sem fundamentação essencialmente diferente" do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que a «fundamentação da sentença que, na 1." instância, trata a ré como casada não é essencialmente diferente da fundamentação do acórdão que, na 2.a instância, considera a mesma ré como divorciada e faz do imóvel que lhe reconhece adquirido por usucapião um bem comum do ex-casal por força duma "interpretação extensiva" ad hoc da lei» -, inicialmente, perante o STJ em resposta ao Despacho de 11-9-2020 do Relator, julga-se no decisum monocrático ora reclamado tampouco dela poder conhecer-se, com fundamento em que «o que pode ser objecto de recurso de constitucionalidade é a norma legal eventualmente implicada no juízo que tenha sido feito sobre a questão», o que «pressuporia que a Recorrente tivesse identificado tal norma e suscitado quanto a ela uma questão de conformidade constitucional», porém esta «[n]ão o t(erá) feito».
7. Salvo o devido respeito, não será essa, em bom rigor lógico, a factualidade documentada nos autos. A "norma legal" implicada no juízo judicial de que a sentença que trata uma pessoa como casada «não é essencialmente diferente» da sentença que considera a mesma pessoa como divorciada e faz (recte: para fazer) do imóvel que sem embargo lhe reconhece adquirido por usucapião um bem comum do ex-casal por força duma "interpretação extensiva" ad hoc da lei é, só pode ser, inquestionavelmente, a norma sindicada na l.ª questão de constitucionalidade suscitada no recurso sub judice, ou seja: a norma do n.° 1 do artigo 740.º, em conjugação implícita com a do n.º 1 do artigo 781.º, ambos do Código de Processo Civil, (a qual foi ope judieis entendida e (re)aplicada «no sentido de que o primeiro destes preceitos legais abrange, por interpretação extensiva, não apenas os casos em que o casamento se mantém em vigor, mas também aqueles em que o executado tenha sido casado e já não o seja por esse casamento ter sido dissolvido, desde que o bem penhorado faça parte do património comum do ex-casal e assim se mantenha, por ausência de partilha»). Assim, ao parificar a fattispecie duma norma legal que expressamente especifica «os cônjuges» e os «bens comuns do casal» à fattispecie fantástica duma norma que em plano interpretative daquela inclui os ex-cônjuges e um bem não-comum do casal, está o STJ outrossim a aplicar essa norma (pretoriana) perante si pré-arguida de materialmente inconstitucional.
8. Consequentemente, deverá a Decisão Sumária, nesta parte (item 13), ser revogada e competentemente substituída por decisum colegial a ordenar o prosseguimento do recurso.
9. Supletivamente, contudo, importará ainda atentar no julgado em sede de Decisão Sumária relativamente, desde logo, à l.ª questão de constitucionalidade suscitada no pendente recurso, na medida em que incide sobre os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto. Conforme acima referido, o Cons. Relator decidiu, no âmbito da sua singular competência, que tal ques-tão não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, por duas razões em acúmulo. Calha agora a direito examinar essa fundamentação, ao que, por opção de método, se procederá pela respectiva ordem inversa.
10. A segunda causa, quiçá a mais importante, apontada no aresto reclamado (in 7) para o não conhecimento do objecto do recurso consiste, por leitura da al. b) do n.° 1 do artigo 70.º da LTC, na não «suscitação durante o processo» da inconstitucionalidade normativa arguida, dado que a alegação da Recorrente de o acórdão do TRP, nessa medida, ter «constituído uma decisão surpresa, por se tratar de questão de direito de todo estranha ã sentença recorrida», não foi atendida pelo Cons. Relator. Efectivamente, depois de concludente citação do Acórdão n.º 426/2002 desse Alto Tribunal no sentido de que a falta de oportunidade processual do recorrente para suscitar a questão constitucional decidenda antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria corresponderá tão-somente à situação «de todo imprevisível ou inesperada, em termos de lhe não ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se- lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão», conclui-se nesse sentenciado que a decisão adoptada pelo TRP quanto à aplicação ao caso da norma sub judicio «não constitui uma decisão surpresa, insusceptível de antecipação por um recorrente razoavelmente diligente». E como fundamento dessa asserção, o Alto Tribunal singular ora a quo esclarece que a interpretação do artigo 740.º, n.º 1, do CPC em vigor no sentido arguido de inconstitucional pela Recorrente «há muito que é perfilhado na jurisprudência», designadamente, nos «inúmeros arestos citados no acórdão de 4 de Novembro de 2019» recorrido.
11. Impõe-se, necessariamente, portanto, analisar esse corpus de arestos que, de per si, implicam in casu que a Recorrente não estava «dispensada de observar o ónus de, antecipando a possibilidade de uma tal interpretação vir a ser adoptada, suscitar previamente quanto à mesma uma questão de inconstitucionalidade». Indicados em nota de rodapé na página 48 do acórdão de 2019 referido, os "inúmeros" arestos aludidos são seis: um do STJ e cinco de três Relações, o mais antigo dos quais, do TRL, de 11-3-2010. Neste se louva o primeiro invocado, tirado no TRP em 13-6-2018, promovendo assim ambos a tese segundo a qual, em matéria de citação do cônjuge do executado não releva que a sociedade conjugal se tenha dissolvido, mas sim «a natureza do património comum onde se insere o bem penhorado» (ênfase da citação); o seguinte, de 8-10-2018 do TRP, trata igualmente dum caso em que foi «penhorado um bem comum do ex-casal», nada inovador em relação ao de 28-6-2017 do TRC, onde se entendeu que a norma legal sindicada abrange «os casos em que, decretado o divórcio, exista uma comunhão conjugal por não se ter procedido ainda à partilha» (idem); o único aresto do STJ invocado, datado de 5-3-2015, julga um caso análogo em que, correndo a execução contra apenas um dos cônjuges, se procedeu «ã penhora de bens comuns do casal» (id.).
12. Será, então, que, conhecedora que deveria estar desta casuística, a Recorrente tinha contra si o ónus de suscitar perante o TRP, nos trâmites do processo na origem deste, a questão da inconstitucionalidade da norma jusprocessual em causa? Da simples leitura do seu recurso de revista interposto contra aquele acórdão onde a questão da «interpretação extensiva» da norma sindicada foi ineditamente aplicada in casu resulta de todo evidente que não. Com efeito, lê-se nas conclusões dessa peça que:
«14.º) não há, no presente caso, quaisquer bens comuns: o único bem controvertido nestes autos é, desde 2007, com efeitos retroagidos a 1992, propriedade única e exclusiva da Reconvinte, ora Recorrente;
16.º) não há, neste caso, qualquer património comum: o único bem patrimonial em disputa nestes autos é, desde 2007, com efeitos retroagidos a 1992, propriedade única e exclusiva da Reconvinte, aqui recorrendo;
18.º) não há, in casu, quaisquer bens a separar, também pela fundada razão de inexistirem, desde início, bens comuns a ter em conta: o único bem em disputa nestes autos é, desde 2007, com efeitos retroagidos a 1992, propriedade única e exclusivamente da ora recorrendo Requerida».
13. E de tal modo bem fundada é essa série de atestações — vindas já, por sinal, do recurso de apelação nos mesmos autos, em cujos itens conclusivos W e X (pp. 25-27) reivindicado é pela Apelante o direito de propriedade «sobre a meação complementar do mesmo imóvel, por o ter adquirido em Janeiro de 1992 por usucapião» — que no próprio acórdão recorrido em via de revista se reconhece, expressamente, que «[d]esde a separação do casal, em 1992, a Ré passou a utilizar em exclusivo as fracção referida, nela habitando, dela fruindo, pagando as respectivas despesas, tudo à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de ser sua proprietária» (ponto 2.4 dos factos não provados na sentença nesse acórdão dado como provado: p. 39), ou seja: se reconhece, categoricamente, a propriedade plena da ali Apelante desde 1-1-1992 sobre a totalidade (metade por adquisição e metade por usucapião) da fracção predial controvertida, penhorada in totum (!) em 11-12-2008.
14. Por que razão, portanto, deveria a Recorrente prever, presumir, que o Alto Colectivo que no Tribunal da Relação do Porto lhe reconheceu firmemente o direito de propriedade sobre a sua casa de habitação desde 1992, metade por retroacção em 2007, consideraria que uma penhora realizada sobre esse mesmo imóvel em 11-12-2008 incidia sobre um bem comum seu e do seu ex-marido?! Tendo memória do discurso do Presidente Ramalho Eanes no Supremo Tribunal de Justiça, em 18-1-1979, na sessão inaugural dos trabalhos judiciais, onde afirmou que «a população apenas confia na justiça pronta, competente e honesta», teria ela de pressupor, forçosamente, que naquele Alto Tribunal os juízes seriam todos incompetentes, o que é, manifestamente, absurdo,
15. ou seja, em suma: nada, absolutamente, a levava a desconfiar que aquela norma interpretativa referente aos bens "comuns" dum casal divorciado não partilhados seria em acto oficial aplicada a um bem de sua exclusiva propriedade pessoal. Foi essa, incontestavelmente, uma decisão judicial surpreendente, de todo imprevisível, QED.
16. A primeira das duas causas apontadas na decisão singular do Cons. Relator para o não conhecimento do objecto do pendente recurso é, repetindo, a do descumprimento da exigência de definitividade da decisão recorrida, i.e., do Acórdão de 4-11-2019 do TRP, porquanto, alegadamente, «tendo sido interposto recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 4 de Novembro de 2019 e, logo após, recurso e constitucionalidade do mesmo acórdão - antes de definitivamente decidida a admissibilidade do recurso ordinário -, deve considerar-se que o acórdão recorrido não consubstanciava, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, uma decisão definitiva na ordem jurisdicional respectiva»… É este, verdadeiramente, um segmento decisório de todo ininteligível, à luz do processado. O recurso de constitucionalidade atinente ao acórdão do TRP foi interposto, em 20-8-2021, no mesmíssimo requerimento em que interposto foi o recurso de constitucionalidade atinente ao acórdão de 20-4-2021 do STJ, quer dizer: quando este (complementado pelo acórdão de 6-7-2021) se tornara definitivo na ordem jurisdicional respectiva, a judicial.
17. Mas algo mais cumpre dizer neste preciso contexto. O recurso de constitucionalidade impugnativo dos acórdãos de 4-11-2019 e de 10-2-2020 não foi ainda admitido. O supramencionado Despacho de 7-9-2022 do Cons. Relator no STJ omite por completo referência ao mesmo, a baixa dos autos ao TRP para esse efeito não foi ordenada, e, por consequência, a pronúncia na reclamanda Decisão Sumária sobre o recurso atinente àqueles dois arestos do TRP resulta nula por abusiva (rege a segunda parte da norma do antecitado artigo 616.º do CPC) Artigo : não pode o Tribunal Constitucional julgar sequer a admissibilidade dum recurso não admitido in limine pelo tribunal recorrido: rege, consabidamente, o artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
18. Em conclusão, nesta parte, deverá oportunamente o Cons. Relator, com esteio no n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC –
caso do julgamento da presente reclamação respeitante ao sumaria- mente decidido sobre o liminarmente admitido recurso impugnativo do acórdão do STJ não resulte prejudicado esse mandado -,
mandar baixar os autos ao TRP para efeitos de apreciação da admissão daquele duplo recurso,
o que vai expressamente requerido».
6. O recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Comecemos por apreciar a reclamação que incidiu sobre o despacho do relator, datado de 26 de outubro de 2023, por via do qual se indeferiu a constituição do ora recorrente, B., como assistente da ré e co-recorrente, nos termos do artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Dois argumentos foram invocados para sustentar o indeferimento. Em primeiro lugar, fez-se notar que, nos termos do artigo 71.º da LTC, os recursos de fiscalização concreta são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitadas, pelo que não há lugar à figura da assistência. Em segundo lugar, sublinhou-se que, tendo o requerente assumido a posição de recorrente autónomo na presente instância, nunca poderia nela intervir simultaneamente como assistente de um seu co-recorrente, dado que, nos termos do artigo 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o assistente não pode intervir no processo como parte principal.
8. Quanto ao primeiro argumento, opõe o recorrente que nada no artigo 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, limita a sua aplicabilidade a qualquer espécie de processo e que, caso tivesse sido constituído assistente em momento processual anterior, essa qualidade manter-se-ia na instância do recurso de constitucionalidade. O que releva é que tenha um interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável à parte que pretende assistir, o que considera ser o caso.
Não tem razão.
Em primeiro lugar, o recorrente raciocina como se o artigo 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fosse directamente aplicável ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Não é assim. A sua aplicabilidade teria de ser justificada por mor do artigo 69.º da LTC, que remete subsidiariamente para o Código de Processo Civil, em especial as normas relativas ao recurso de apelação, com as devidas adaptações.
Ora, como se referiu no despacho impugnado, nos termos do artigo 71.º da LTC, os recursos de fiscalização concreta são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitadas, pelo que só sobre esta específica matéria decide o Tribunal Constitucional. A consequência que tal juízo haja de produzir no litígio de base do qual o recurso de constitucionalidade constitui um incidente é questão que cabe às instâncias determinar em primeira linha. Aliás, note-se que, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, da LTC, em caso de recursos de constitucionalidade paralelos, fundados no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, o recurso interposto por qualquer interessado aproveita aos demais, mas nos estritos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida. Daqui segue-se que a relação que intercede entre os desfechos de recursos de constitucionalidade de sujeitos diferentes e os efeitos que daí advêm para eles está regulada na LTC em termos incompatíveis com o instituto da assistência. Mais: se nos termos do artigo 74.º, n.º 4, da LTC, não é admitida a adesão ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por maioria de razão não é permitida a assistência, dado que esta conferiria ao assistente poderes acrescidos sobre a relação jurídico-processual do seu co-recorrente, face aos que teria em caso de simples adesão. Ora, se a adesão não é admitida, não será também admitido qualquer outro mecanismo processual que confira poderes equivalente ou até mais amplos, como os que decorrem da substituição processual em que o assistente fica investido relativamente ao assistido.
9. Quanto ao segundo argumento, alega o recorrente que, pese embora o assistente tenha posição de auxiliar de uma das partes principais, essa condição não é absoluta, dado que, por via do artigo 329.º do Código de Processo Civil, pode substituir processualmente a parte assistida. Considera que o caso vertente é análogo a tal situação, pois se o requerente for admitido como assistente da ré e ora recorrente, a mesma poderá desistir do recurso, passando o assistente a ser seu substituto processual, para todos os efeitos legais.
Também aqui não tem razão.
Em primeiro lugar, o argumento do recorrente assenta num non sequitur: ainda que o que diz estivesse correcto, em nada demonstraria que alguém que tenha no processo a qualidade de parte principal pode, simultaneamente, ser assistente processual da sua comparte. Os poderes que o assistente tem, de substituição processual da parte assistida, nos termos do artigo 329.º do Código de Processo Civil, pressupõem que o assistente não seja parte principal. Caso o seja, a relação é regulada pelos institutos do litisconsórcio ou da coligação, consoante a natureza da pluralidade subjectiva, neste caso da parte passiva.
Por outro lado, o recorrente parece esquecer que a faculdade de substituição processual pressupõe a revelia da parte assistida, o que está longe de ser o que se passa no caso vertente. A analogia que constrói é perfeitamente insubsistente, pois se a recorrente desistisse do seu recurso, isso não só mostraria que não está em situação de revelia, como não permitiria ao assistente substituir-se à mesma e avançar com o recurso no lugar da desistente. Nos termos do artigo 329.º do Código de Processo Civil, o assistente não pode praticar qualquer acto que a parte assistida tenha perdido o direito de praticar – a desistência do recurso faz extinguir a instância quanto ao desistente e, por isso, a possibilidade de praticar qualquer acto subsequente.
Improcede, pois, a reclamação, confirmando-se o indeferimento da admissão do recorrente como assistente da ré e recorrida, com isso ficando prejudicada a apreciação do restante alegado na reclamação, por pressupor o deferimento de tal pedido.
10. Vejamos agora a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC..
É extemporânea.
A Decisão Sumária n.º 705/2023, de 4 de setembro de 2023, foi notificada ao recorrente por via postal registada expedida em 5 de setembro de 2023, pelo que se presume recebida em 8 de setembro de 2023. O prazo para reclamar para a conferência é de dez dias, pelo que teve o seu dies ad quem em 18 de setembro de 2023. A reclamação deu entrada em juízo no dia 9 de novembro de 2023.
Note-se que, nem o pedido de rectificação de lapso de escrita, nem o pedido de constituição como assistente, interrompem o prazo processual em causa, por ausência de disposição legal que assim o imponha.
Em face do exposto, não se admite a reclamação para a conferência incidente sobre o Decisão Sumária n.º 705/2023.
11. Por decair nas presentes reclamações, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Confirmar a decisão do relator de indeferir o pedido de constituição como assistente formulado pelo recorrente.
b) Não admitir a reclamação para a conferência incidente sobre a Decisão Sumária n.º 705/2023.
c) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - aria Benedita Urbano - José João Abrantes