I. Relatório
- 1.A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho proferido em 27 de novembro de 2014, pelo qual decidiu a Relatora não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante.
- 2.A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(…)
6.º
Na motivação e conclusões do recurso para o Tribunal Constitucional a arguida explanou, no seu entendimento, quais os fundamentos para a apreciação do recurso.
7.º
Os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.
8.º
Contudo a recorrente evidenciou – como lhe competia – quais as matérias das quais recorre tendo, para o efeito, concretizado o porquê.
9.º
Entre outras: Quanto à decisão condenatória da arguida A. que da análise da prova deveriam ter sido dado como não provados. Em sua substituição deverá ser incluído, como provados, os factos que confirmem que a arguida não praticou o crime de homicídio. Na verdade, a interpretação das Varas Criminais de Lisboa e, posteriormente do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, sobre o modo como foi interpretada a norma do artigo 147.º do CPP (reconhecimento de pessoas) é manifestamente contrária às regras do CPP e da CRP violando os direitos de defesa da arguida.
De igual modo a arguida recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da matéria de facto e de direito tendo, no entanto, sido objeto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa agregada aos recursos dos demais coarguidos tendo ficado inviabilizada a apreciação de facto e de direito no Supremo Tribunal de Justiça, violando os direitos de defesa da arguida.
Ser decretada a violação dos artigos 374.º, n.º 2 e 127.º do CPP; do n.º 7 do artigo 147.º do CPP e artigo 32.º da CRP; e artigos 40.º, n.º 1 e 2 e 71.º do CPP; do artigo 50.º do CP.
10.º
Efetivamente a recorrente recorreu da interpretação vertida nos doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça no que concerne às normas jurídicas que, no seu entendimento, afirma terem sido violadas.
11.º
De que são exemplo os artigos 374.º, n.º 2 e 127.º do CPP; do n.º 7 do artigo 147.º do CPP e artigo 32.º da CRP; dos artigos 40.º, n.º 1 e 2 e 71.º do CPP; do artigo 50.º do CP.
12.º
Relembre-se que a recorrente foi julgada e condenada pela prática, como coautora, de um crime de homicídio qualificado na pena de 18 anos de pena de prisão.
13.º
Tendo recorrido alegando para tanto que os reconhecimentos efetuados (em inquérito e em tribunal) não cumpriram os pressupostos legais e, por conseguinte, a correspondente violação das normas da Constituição da República Portuguesa.
14.º
E, bem assim, o facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter apreciado o recurso por si interposto atenta a posição do Tribunal da Relação de Lisboa ter-se pronunciado, em douto acórdão, do recurso interposto pela arguida para o Supremo Tribunal de Justiça.
15.º
Não apreciando, contudo, a matéria de facto e de direito impugnada, em concreto, pela recorrente.
16.º
Tendo, isso sim, incorporado as questões levantadas pela recorrente nos demais recursos apresentados pelos coarguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa.
17.º
Salvo o devido respeito, que é muito, o recurso para o Tribunal Constitucional visa, efetivamente, a interpretação das normas supra que entende a recorrente não estarem conformes a CRP, resultante do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que já haviam sido invocadas no Tribunal da Relação de Lisboa.
18.º
Razão pela qual deverá ser revogado o despacho que não admitiu o recurso e, consequentemente, ser ordenado outro que admita o mesmo e seja ordenada a sua subida imediata com efeitos suspensivos.
(…)»
3. Nos presentes autos, foi a arguida – ora reclamante – condenada, em primeira instância, pela prática, em coautoria, de um crime de homicídio qualificado, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão. Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de dezembro de 2013, foi decidido julgar improcedentes os recursos interpostos e confirmar o acórdão da primeira instância.
Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em requerimento que concluiu, com pertinência para os presentes autos, da seguinte forma:
«(…)
- A)impugnação da decisão de facto (pontos 3, 6, 7, 8, 9, 4/19, 20, 22, 23, 27/33, 40, 41, 43, 45) quanto à decisão condenatória à arguida Ágata Martins; B) Impugnação da matéria de direito relativamente a: 1) interpretação dada pelo Tribunal violou o artigo 147.º, n.º 7 do C.P.P e artigo 32.º da CRP; 2) “Da árvore do fruto envenenado” ou do efeito à distância; 3) Violação do princípio da livre apreciação da prova; 4) Da inexistência da pena aplicável – Pena excessiva; 6) Da existência de fundamento para a suspensão da exceção da pena relativamente à arguida.
- B)Impugnação da matéria de facto: O douto acórdão recorrido perfilha o entendimento de que as provas produzidas em audiência permitem fazer um juízo de segurança quanto ao facto de a arguida ter praticado o crime de que foi acusado.
(...)
- 10.Assim existe a ponderação do sentido das provas subsequentes, não declarando a invalidade destas, quando estiverem em causa declarações confessórias, mostra-se de acordo com o preceituado na CRP, não comportando qualquer sobreposição interpretativa a essa norma que implique uma clara ofensa aos preceitos constitucionais invocados.
- 11.Ora forçoso somos de concluir que, no caso em apreço, os reconhecimentos não foram realizados de acordo com as regras impostas e, bem assim, as surpreendentes e preocupantes declarações produzidas pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento (ao esclarecerem que as pessoas que praticaram os factos não são aquelas que constam dos reconhecimentos a fls...).
(...)
13. Assim e tal como já defendido supra, admitida que seja a dúvida, o Tribunal recorrido deveria ter aberto mão do instituto do in dubio pro reo, como medida de mais elementar prudência e decorrente dos princípios constitucionais e sagrados na ponderação e apreciação da prova, o que, salvo o devido respeito, não sucedeu.
(...)
D) Normas jurídicas violadas:
- 1)O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 374.º, n.º 2 e 127.º do CPP, dado que não valorou a favor da arguida as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento.
- 2)O douto acórdão violou o disposto no n.º 7, do artigo 147.º do CPP e artigo 32.º da CRP, uma vez que não reconheceu que os reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados não têm qualquer valor como meio de prova, não se podendo aproveitar os atos posteriores que foram praticados;
(…)»
Por acórdão de 2 de outubro de 2014, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao recurso interposto pela reclamante, o seguinte:
«(…)
Na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, por erro de julgamento ou a pretexto da verificação dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o recurso é rejeitado, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 434.º e 420.º, n.º 1, alínea b) do CPP.
No que respeita à questão de erro na subsunção, o recurso é rejeitado por ser manifesta a sua improcedência (artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP).
Quanto à questão de ter havido indevida valoração de prova proibida, o recurso é julgado improcedente.
No que se refere à medida da pena, pelo homicídio, no provimento ao recurso, condena-se a recorrente na pena de 15 (quinze) anos de prisão.
(…)»
De seguida, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, em requerimento que reproduz, no essencial, as conclusões já desenvolvidas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho de fls. 366 dos autos, proferido em 27 de novembro de 2014, decidiu a Relatora não admitir o recurso de constitucionalidade, louvando-se, para tanto, no seguinte arrazoado:
«(…)
Na motivação e conclusões do recurso para o Tribunal Constitucional praticamente reproduz a motivação e conclusões do recurso para este Tribunal.
Nada no recurso para o Tribunal Constitucional permite inferir que o recurso respeita a uma qualquer inconstitucionalidade normativa.
O que do recurso para o Tribunal Constitucional resulta é que o recurso respeita verdadeiramente a uma inconstitucionalidade do próprio recurso do Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, não se encontrando entre nós o denominado “recurso de amparo”, designadamente na modalidade de amparo contra decisões judiciais diretamente violadoras da Constituição, decido não admitir o recurso interposto (…) para o Tribunal Constitucional.
(…)»