13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Loulé, de 22-04-2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial.
Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que “(…) o órgão decisório, ao manter o acto que aplicou ao recorrente a pena disciplinar, notifica expressamente o mesmo de que “(…) poderá apresentar recurso hierárquico ao General CEME da pena aplicada, a qual deverá fazer por escrito, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção desta notificação” (cfr. art. 68º, nº 1, al. c) do CPA)”, nestes termos, “o acto impugnado não tem eficácia externa, pelo que não podia ser contenciosamente impugnável tal como entendeu a sentença recorrida”.
Salientou, também, que “a existência desta circunstância determina que o pedido de indemnização, dependente da eventual ilegalidade do acto impugnado, não podia ser apreciado, pelo que o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal (que apenas poderia interessar para apreciação deste pedido), não merece censura, não tendo violado os normativos invocados pelo Recorrente” -cfr. fls. 236.
Já o Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls.245-253.
Sucede que da argumentação expandida pelo TCA Sul não se evidencia que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido enferme de erro grosseiro, antes se inserindo o decidido na 2ª instância no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, com o que afastada fica a possibilidade de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social na questão suscitada pelo Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.