I- Tendo a empresa autora celebrado com os bancos réus um contrato de arrendamento financeiro e tendo os bancos cumprido as suas obrigações de financiamento, não se pode imputar responsabilidade a esses bancos na inviabilização da autora, quando se provou, pelo contrário, que foi a autora quem não cumpriu o contrato.
II- O ónus da prova do cumprimento do contrato pelos réus incumbe a estes.
III- Tendo os réus provado esse cumprimento, a presunção de culpas desligada do não cumprimento (que não houve), não pode gerar responsabilidade contratual em relação aos réus (artigo 798 do Código Civil).
IV- A responsabilidade pré-contratual existe tanto no caso de se interromperem as negociações, como no caso do contrato se realizar.
V- Não pode ser imputada responsabilidade dessa natureza aos réus quando foi a autora que repudiou a celebração do contrato de arrendamento e que foi informada das cláusulas do contrato e que além disso, não procurou rentabilizar a sua gestão como lhe foi sugerido pelos bancos que aderiram ao contrato de viabilização.
VI- Dado o incumprimento por parte da autora, os bancos réus podiam resolver (como resolveram) o contrato, porque essa resolução estava convencionada no acordo celebrado entre as partes (artigo 432 do Código Civil).