I. É pressuposto da incriminação por violação de segredo de justiça (artº 371º, do CP) que tenha sido a divulgação, feita pelo concreto agente, que tornou público o que até aí era secre-to, isto é, que só em virtude dessa divulgação, se tornou conhecido, no todo ou em parte, o te-or de acto processual coberto pelo segredo.
II. Nesta perspectiva, não comete o crime de violação de segredo de justiça o jornalista que, perante um facto que, embora sujeito a segredo, já chegara ao conhecimento do público, depois de obter pormenores sobre o mesmo, o divulga através de um meio de comunicação social.
III. Perante a expressão «quem ilegitimamente», utilizada no n.º1 do referido artº 371º e os direitos consignados no seu estatuto, o jornalista só pode ser punido pelo crime de violação de segredo de justiça quando se demonstre que recorreu a meios ilícitos ou fraudulentos para obter a informação que veio a divulgar.