1Relatório.
"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra os "B", SA, invocando a invalidade dos contratos de trabalho temporário celebrados com a empresa de trabalho temporário, por omissão do motivo justificativo da contratação, com a consequência de se considerar o trabalho prestado aos B enquanto entidade utilizadora, como contrato de trabalho sem termo, e alegando ainda a nulidade da estipulação do termo nos subsequentes contratos de trabalho a termo que celebrou com a ré, e requerendo, com tais fundamentos, que se condene a ré a reintegrá-lo no posto de trabalho com o pagamento das correspondentes retribuições.
Em primeira instância, a acção foi julgada improcedente, sendo que, em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e condenou a ré a reintegrar o autor na categoria de carteiro e a pagar-lhe as retribuições que deixou e auferir desde 18 de Fevereiro de 2002, entendendo, em resumo, que os contratos de trabalho temporário celebrados em 16 de Novembro de 1998 e 16 de Abril de 1999 não explicitam suficientemente a respectivas motivações e pelo que deve considerar-se o trabalho prestado à ré, na qualidade de empresa utilizadora, como prestado com base em contrato sem termo, o que torna legalmente inadmissível os contratos a termo posteriormente celebrados entre o autor e a ré. A Relação invoca, porém, um segundo fundamento para assim decidir que resulta de uma utilização abusiva e intolerável do mecanismo estabelecido no artigo 41º, n.º 1, alínea h), da LCCT, tendo em conta que a ré celebrou com o autor três contratos sucessivos a prazo de seis meses e, tendo feito cessar, pelo decurso do prazo, o último desses contratos, contratou para o desempenho da mesma função outros trabalhadores.
É contra esta decisão que a ré agora se insurge mediante recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1.Todos os contratos temporários celebrados com a C foram validamente celebrados, constando em todos, incluindo no primeiro e sexto contrato, os requisitos exigidos ao abrigo da legislação aplicável.
- 2.Conclui-se obviamente que o Recorrido nunca foi titular de qualquer contrato sem termo.
- 3.A Recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do Decreto Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, no artigo 42.° do mesmo diploma citado, o n.º 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 34/96 de 18 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 132/99 de 21 de Abril.
- 4.Dos contratos constam todos os requisitos de forma exigidos no art. 42° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou seja, os contratos foram reduzidos a escrito, assinados por ambas as partes e continham todas as indicações previstas na alínea h) do n° 1 da mesma norma.
- 5.O legislador se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º 1 do art. 41º do DL n.º 64A/89, teria alterado o preceito com a Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, e não o fez.
- 6.Ao decidir como decidiu, revogando a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, o acórdão do qual se recorre violou a lei e, em especial, o art. 9º, n.º 2, do Cód. Civil e os artigos 41°, 42° e 46° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
- 7.O acórdão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do estado de direito democrático, plasmado no art. 2º da Constituição República Portuguesa.
- 8.O acórdão em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1° emprego maxime por "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", com os requisitos que caracterizam as condições de exercício de certo direito in casu o direito que a ora Recorrente teria aos incentivos do Estado por participar de forma activa na política de emprego.
- 9.O acórdão recorrido, ao ter decidido como decidiu violou lei, pelo que deve ser revogado em conformidade.
O autor, ora recorrido, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão impugnada, concluindo pela não existência de qualquer violação ao disposto nos artigos 41º e 42º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e o Exmo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se igualmente no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
3Matéria de facto.
As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto
1 - Em 16 de Novembro de 1998, o A. assinou um denominado "contrato de trabalho temporário", com "termo incerto", com a empresa "C, Lda.", para exercer as funções de carteiro ao serviço da Ré no Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa;
2 - Em 15 de Dezembro de 1998, o A. assinou um novo "contrato de trabalho temporário" com a mesma "C", a "termo incerto", para exercer as mesmas funções de carteiro para a Ré no mesmo local;
3 - Em 15 de Fevereiro de 1999, o A. assinou um outro "contrato de trabalho temporário", com a C, a "termo incerto", para exercer as mesmas funções, para a Ré, no mesmo local;
4 - Em 22 de Fevereiro de 1999, o A. e a "C" assinaram novo "contrato de trabalho temporário", a "termo incerto", para exercer as mesmas funções, para a Ré, no mesmo local;
5 - Em 15 de Março de 1999, o A. assinou outro "contrato de trabalho temporário" com a "C", a "termo incerto" para exercer as funções de carteiro para a Ré no mesmo local;
6 - Em 24 de Abril de 2000, o Autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré, pelo prazo de seis meses, para exercer as mesmas funções de carteiro no mesmo Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa;
7 - Em 24 de Outubro de 2000, o A. assinou novo "contrato de trabalho a termo certo" com a Ré, com a duração de seis meses, para exercer as mesmas funções de carteiro, no mesmo serviço da Ré (Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa);
8 - Em 24 de Abril de 2001, o A. assinou com a Ré outro "contrato de trabalho a termo certo", pelo prazo de seis meses, para exercer as mesmas funções de carteiro no mesmo local (Centro de Tratamento de Correspondência de Lisboa);
9 - Por carta datada de 24 de Setembro de 2001, que o Autor recebeu em 25 de Setembro de 2001, a Ré comunicou ao A. a cessação do contrato com efeitos a partir de 23 de Outubro desse ano;
10 - O contrato referido em 1. foi celebrado entre a Ré e a C, teve início em 16 de Novembro de 1998 e termo em 20 de Novembro de 1998 com invocação do seguinte motivo: "acréscimo pontual de serviço, al. c) acréscimo temporário D. L. nº 358/89, de 17 de Outubro;
11 - O contrato referido em 2. foi celebrado entre a Ré e a C, teve início em 15 de Dezembro de 1998 e termo em 31 de Dezembro de 1998 com invocação do seguinte motivo: "época natalícia, al. c) acréscimo temporário D. L: nº 358/89, de 17 de Outubro;
12 - O contrato referido em 3. foi celebrado entre a Ré e a C, teve início em 15 de Fevereiro de 1999 e termo em 19 de Fevereiro de 1999, com invocação do seguinte motivo: "subst. Folga - Álvaro Roque, al. a) substituição D.L. nº 358/89, de 17 de Outubro";
13 - O contrato referido em 4. foi celebrado entre a Ré e a C, teve o seu início em 22 de Fevereiro de 1999 e termo em 26 de Fevereiro de 1999, com invocação do seguinte motivo: "subst. Férias - António Teixeira, al. a) substituição D.L. nº 358/89, de 17 de Outubro";
14 - O contrato referido em 5. foi celebrado entre a Ré e a C, teve o seu início em 15 de Março de 1999 e termo em 19 de Março de 1999, com invocação do seguinte motivo: "subst, férias CRT Manuela Carranca, al. a) substituição D.L. nº 358/89, de 17 de Outubro";
15 - O contrato referido em 6. foi celebrado entre a Ré e a C, teve o seu início em 16 de Abril de 1999 e termo em 14 de Abril de 2000, com invocação do seguinte motivo: instalação novo serviço, al. c) acréscimo temporário D. L. nº 358/89, de 17 de Outubro;
16 - O Autor auferiu a retribuição mensal de 95.150$00 (Euros 475,75); ultimamente, auferia a retribuição mensal de Euros 530,22, acrescida de um subsídio de refeição por cada dia de trabalho prestado de Euros 7,56;
17 - Para os contratos de trabalho a termo certo, de 24 de Abril de 2000, de 24 de Outubro de 2000 e de 24 de Abril de 2001, a Ré invocou e fez constar na clª 4ª desses contratos o seguinte motivo: "o contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses como início em (24 de Abril de 2000; 24 de Outubro de 2000; 24 de Abril de 2001), para contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego."
18 - O Autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
19 - A Ré é uma empresa de comunicações, vocacionada para o recebimento, tratamento e encaminhamento de correio, sujeita a oscilações da procura e a acréscimos temporários da procura, recorrendo a Ré à contratação a termo para fazer face ao aumento de tráfego;
20 - Os contratos de trabalho temporário celebrados em 15 de Março de 1999 e 16 de Abril de 1999 foram celebrados pelo período de 4 horas diárias de serviço, com o horário das 19:00 h às 23:00 h, e pelo período de 5 horas diárias de serviço com o horário das 24:00 às 05:00, respectivamente;
21 - O Centro de Tratamento de Correspondência de Lisboa, da Ré é um serviço onde estão colocados cerca de 700 trabalhadores, distribuídos por sectores, como o da "produção";
22 - Alguns desses trabalhadores estão impedidos, temporariamente, por diversos motivos, designadamente, o gozo de férias, doença, acidente, actividades sindicais, e para suprir essas ausências, a Ré recorre à contratação a termo e à utilização de trabalho temporário;
23- Recorre ainda a Ré à contratação a termo em alguns períodos do ano (Natal e férias) para satisfazer o aumento de actividade que se verifica nesses períodos;
24 - À data em que o Autor celebrou os contratos referidos em 6, 7 e 8 da matéria apurada, o autor encontrava-se inscrito no Centro de Emprego do Seixal como jovem à procura do primeiro emprego;
25 - Por carta datada de 18 de Setembro de 2000, a Ré comunicou ao Autor e este recebeu a comunicação em 20 de Setembro de 2000, a caducidade do contrato a termo certo de que o autor era titular;
26 - Por carta datada de 27 de Março de 2001, a Ré comunicou ao Autor e este recebeu a comunicação em 28 de Março de 2001, a caducidade do contrato a termo certo de que o autor era titular;
27 - Após a cessação do contrato do A. a Ré admitiu outros trabalhadores com contratos de trabalho a termo;