ACÓRDÃO N.º 881/2021
Processo n.º 1140/2021
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
- 1.No processo n.º 997/19.7T90OER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais - Juízo de Instrução Criminal - Juiz 2, o ali arguido, e aqui reclamante, A. , recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL) da decisão que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva.
- 2.O TRL decidiu, por acórdão datado de 07.09.2021, “[…] negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, em consequência, em manter a medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada”. Seguidamente, reproduzem-se alguns excertos deste aresto com relevância para a decisão:
“O requerente questiona a validade da busca em que assentou a decisão recorrida, invocando a falta de fundamentação do despacho recorrido, por omissão de pronúncia quanto à nulidade da busca, e a existência de fortes indícios quanto ao crime que lhe é imputado, em consequência da nulidade da busca.
[…]
A Sra. Juíza de instrução, apesar de ter desvalorizado o que foi declarado pelo arguido quanto ao local onde se encontrava a mala, não se pronunciou concretamente sobre a nulidade da busca. Porém, assenta o seu despacho de aplicação da medida de coação na apreensão resultante dessa busca, validando assim implicitamente a mesma.
Assim, reconhecendo-se que, nessa parte, o despacho está insuficientemente fundamentado, cumpre apreciar a questão como pressuposto da manutenção ou não da medida aplicada.
Conforme resulta dos autos, a busca em causa foi ordenada por despacho da Sra. Juíza, de 23.04.2021 – fls. 4351 dos autos.
[…]
O arguido, de acordo com o que consta de tal auto, esteve presente a tal diligência e nada referiu quanto ao espaço da garagem onde foi encontrado o referido trolley.
Nos termos do art.º 169.º do CPP, para o qual remete o n.º 4 do art. 99.º, consideram-se provados os factos materiais constantes do auto enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
[…]
Não tendo sido posta em causa a autenticidade do auto de busca nem podendo considerar-se que foi fundadamente postas em causa a veracidade do seu conteúdo, importa concluir no sentido do relatado no mesmo, isto é, que o trolley contendo estupefacientes apreendido foi encontrado na garagem do arguido/recorrente relativamente ao qual foi emitido um mandado de busca judicial válido.
Termos em que se conclui pela improcedência do segmento do recurso relativamente à nulidade da busca”.
- 3.O arguido veio requerer a aclaração desse acórdão, o que foi indeferido por ulterior acórdão do TRL, de 28.09.2021, por neste não se ter visualizado, “designadamente nos trechos que o recorrente invoca, qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite de correção ou de eliminação”. Ainda assim, “a título de esclarecimento”, expenderam-se algumas observações, entre as quais, a de que “a omissão de pronúncia (expressa) sobre esta questão pelo tribunal de 1.ª instância, aquando da aplicação da medida de coação, não tem como consequência a nulidade do despacho, constituindo antes uma irregularidade que o recorrente deveria ter invocado no próprio ato”.
- 4.Inconformado com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional (doravante TC), nos termos seguintes:
“[…]
O que faz ao abrigo do art.º 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.
A questão da inconstitucionalidade que infra se explana não foi previamente suscitada, porque a presente decisão surpreendeu o recorrente ao dar-lhe parcialmente razão, sem que de tal reconhecimento fossem retiradas as devidas e lógicas ilações.
A) O CASO DOS AUTOS
O arguido A., interpôs recurso para a Relação, ao qual foi negado provimento, e da qual faz parte integrante a aclaração requerida, que manteve a decisão.
Em tal recurso foi suscitada, a título de questão prévia, a nulidade da decisão recorrida por manifesta falta de fundamentação decorrente de omissão de pronúncia.
Pugnou em tal recurso no sentido de a decisão recorrida padecer de nulidade, por omissão de pronúncia, pois o Tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão essencial, pertinente e atempadamente suscitada pelas partes, atinente à nulidade da busca.
Terminou a requerer que fosse declarada a nulidade da decisão recorrida, na parte em que deixou de fundamentar e de se pronunciar sobre a nulidade da busca (art.ºs 97.º, n.º 5, e 177.º, n.º 1, ambos do CPP).
A decisão recorrida, mantida na aclaração, contém, a este propósito a seguinte fundamentação:
«Está em causa um despacho que aplicou a medida de prisão preventiva ao recorrente e que assentou, além do mais, na valoração que foi feita quanto à apreensão de estupefaciente, na sequência da busca que foi realizada na garagem do apartamento onde o arguido reside.
Em sede de interrogatório judicial o arguido declarou que a mala onde se encontrava o estupefaciente não se encontrava no seu lugar de garagem e a sua Defensora invocou a nulidade da busca, quando se pronunciou sobre a medida de coação proposta pelo Ministério (o que está gravado), com fundamento em que a mala onde se encontrava o estupefaciente apreendido, estava num lugar de parqueamento não atribuído ao arguido e do qual o mesmo não tinha a disponibilidade, razão pela qual tal busca foi feita sem o consentimento do titular desse espaço. sendo por isso nula.
A Sra. Juíza de instrução, apesar de ter desvalorizado o que foi declarado pelo arguido quanto ao local onde se encontrava a mala, não se pronunciou concretamente sobre a nulidade da busca.
Assim, reconhecendo-se que, nessa parte, o despacho está insuficientemente fundamentado, cumpre apreciar a questão como pressuposto da manutenção ou não da medida aplicada». (sublinhados nossos).
II - DO OBJETO DO RECURSO
Com o presente recurso suscita-se a questão da eventual inconstitucionalidade da decisão da Relação ao considerar, expressamente, que a decisão da 1.ª Instância não se pronunciou sobre uma questão concreta, e, por esse facto padece falta de fundamentação.
A interpretação do disposto no art.º n.º 97.º, n.º 5 do CPP feita pelo Tribunal a quo ao considerar que não é nulo um despacho não fundamentado;
E bem assim que é conforme a CRP uma decisão que omite questões essenciais suscitadas pelas partes;
É materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente exercer o contraditório;
Sendo ainda materialmente inconstitucional, por violação do n.º 1 do art.º 32 n.° 1 da CRP, pois coarta, de forma inadmissível, as mais elementares garantias de defesa.
NESTES TERMOS SE REQUER:
- A)SEJA DECLARADA MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 32.º, N.ºs 1 E 5, ÚLTIMA PARTE DA CONSTITUIÇÃO, A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO 5.º DO ART.° 97.° DO CPP, SEGUNDO A QUAL EM PROCESSO PENAL, AS DECISÕES QUE OMITEM AS QUESTÕES ESSENCIAIS COLOCADAS PELAS PARTES NÃO PADECEM DE QUALQUER VÍCIO, SENDO VÁLIDAS.
- B)EM CONSEQUÊNCIA, DO PROVIMENTO DO RECURSO, DEVE SER REFORMULADO O ACÓRDÃO. EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE”.
5. O recurso não foi admitido no TRL, que assim decidiu:
“Ainda que o recurso seja tempestivo e o recorrente tenha legitimidade, não se admite o mesmo em virtude de não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 70.º da Lei nº 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), invocado como fundamento do recurso (artigo 76.º n.ºs 1e 2 da LOTC)”.
6. O arguido reclamou para o Tribunal Constitucional desse despacho de não admissão de recurso, pelo seguinte modo:
“A) O CASO DOS AUTOS
O arguido A., interpôs recurso para a Relação, ao qual foi negado provimento.
Em tal recurso foi suscitada, a título de questão prévia, a nulidade da decisão recorrida por manifesta falta de fundamentação decorrente de omissão de pronúncia.
Pugnou em tal recurso no sentido de a decisão recorrida padecer de nulidade, por omissão de pronúncia, pois o Tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão essencial, pertinente e atempadamente suscitada pelas partes, atinente à nulidade da busca.
Terminou a requerer que fosse declarada a nulidade da decisão recorrida, na parte em que deixou de fundamentar e de se pronunciar sobre a nulidade da busca (art.ºs 97.º, n.º 5 e 177.º, n.º 1, ambos do CPP).
A decisão recorrida, mantida na aclaração, contém, a este propósito a seguinte fundamentação:
«Está em causa um despacho que aplicou a medida de prisão preventiva ao recorrente e que assentou, além do mais, na valoração que foi feita quanto à apreensão de estupefaciente, na sequência da busca que foi realistada na garagem do apartamento onde o arguido reside.
Em sede de interrogatório judicial, o arguido declarou que a mala onde se encontrava o estupefaciente não se encontrava no seu lugar de garagem e a sua Defensora invocou a nulidade da busca, quando se pronunciou sobre a medida de coação proposta pelo Ministério (o que está gravado), com fundamento em que a mala onde se encontrava o estupefaciente apreendido, estava num lugar de parqueamento não atribuído ao arguido e do qual o mesmo não tinha a disponibilidade, razão pela qual tal busca foi feita sem o consentimento do titular desse espaço, sendo por isso nula.
A Sra. Juíza de instrução, apesar de ter desvalorizado o que foi declarado pelo arguido quanto ao local onde se encontrava a mala, não se pronunciou concretamente sobre a nulidade da busca. Assim, reconhecendo-se que, nessa parte, o despacho está insuficientemente fundamentado, cumpre apreciar a questão como pressuposto da manutenção ou não da medida aplicada» (sublinhados nossos).
II - DO DESPACHO RECLAMADO
Este tem o seguinte teor:
«Recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido:
Ainda que o recurso seja tempestivo e o recorrente tenha legitimidade, não se admite o mesmo em virtude de não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), invocado como fundamento do recurso (artigo 76.º n.ºs 1 e 2 da LOTC).
Notifique».
III - DO OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
Por força do disposto no artigo 75-A n.º 1 da LTC, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indicada a alínea do n.º l do artigo 70.º daquela Lei, ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie.
Na falta de tais elementos, compete ao juiz convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento (n.º 5 do cit. Artigo 75-A).
No caso em apreço, a tramitação processual não obedeceu a estes comandos legais.
Com efeito, no despacho reclamado, foi de imediato decidido não admitir o recurso, por o reclamante não ter cumprido as exigências constantes do artigo 70 n.º 1, não tendo convidado o mesmo ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição.
Acresce que o legislador cuidou de não inviabilizar a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por deficiências formais do respetivo requerimento.
A justificada imposição de nestes constarem determinados elementos não obstou a que, à sua falta, se não fizesse, de imediato, corresponder o malogro da pretensão impugnatória dos recorrentes, resultado que só deverá concretizar-se depois de prévio convite de aperfeiçoamento pelo juiz ou relator.
Não o tendo feito, a interpretação feita na decisão recorrida no disposto no art.º 70 da Lei 28/82 de 15 de novembro é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art.º 32.º do C.R.P., última parte.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO E COMO COROLÁRIO LÓGICO DE TAL DECISÃO, SER O RECURSO ADMITIDO SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS ATÉ FINAL”.