PROC. N.º[1] 7108/21.7T8VNG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 6
RELAÇÃO N.º 127
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: João Proença
Alexandra Pelayo
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RELATÓRIO.
AS PARTES
Embargantes: AA e
BB
Embargados: Massa Insolvente de AA e BB, representados pelo Adm. de Insolvência CC, e
A. .. S. A.
Os[2] embargantes instauraram Embargos à Insolvência contra os embargados, onde concluíram pedindo na procedência dos embargos a revogação da sentença que declarou a insolvência.
Invocaram, desde logo, a falta/nulidade da citação.
Alegaram, para o efeito, terem sido declarados insolventes, por sentença proferida em 30.09.2022, sem terem sido citados.
Acrescentaram ter sido dispensada a sua citação em violação do estatuído no artigo 12.º, n.º 2, do CIRE, pois que deveriam ter sido promovidas diligências para audição dos seus familiares, o que não sucedeu.
Invocaram, ainda, a exceção de prescrição.
Alegaram, para o efeito, basear-se o crédito que sustenta o pedido de insolvência numa escritura de mútuo com hipoteca, datada de 27.02.2002, mediante o qual foi-lhes concedido um empréstimo, no montante de € 99.759.58, sendo que para garantia do pagamento do capital, juros e despesas, constituíram a favor do Banco 1... S.A., uma hipoteca sobre o imóvel objeto da escritura.
Acrescentaram, ainda, que a alegada interpelação para pagamento das prestações terá ocorrido, pelo menos, em 2011, sendo que o pedido de declaração de insolvência deu entrada em juízo em 27.09.2021, pelo que havia decorrido mais de 5 anos desde a data em que a Requerente poderia exigir-lhes qualquer pagamento relativamente aos montantes em apreço, encontrando-se, por isso, o crédito prescrito.
Invocaram, por fim, a violação do regime do PERSI.
Notificados, a requerida “A... S.A.” deduziu contestação, pugnando pela validade da dispensa da citação, pela não prescrição do crédito e, bem assim, pela observância das regras do PERSI.
Após os articulados é proferido o seguinte despacho (de 17.11.2022):
“Tendo em consideração que foi interposto recurso de apelação da sentença de declaração de insolvência e uma vez que os fundamentos do recurso coincidem, ainda que parcialmente, com os fundamentos dos embargos determina-se que os presentes autos de embargos aguardem o acórdão a proferir nos autos de insolvência, atentos os seus inerentes reflexos na sua tramitação.”
Foi dispensada a audiência prévia, foi o processo saneado.
DA/O DESPACHO/DECISÃO RECORRIDO
Após, foi proferida SENTENÇA julgando totalmente procedente os embargos, nos seguintes termos:
“Nos termos vistos e face ao exposto, julgam-se procedentes os embargos e, em consequência, revoga-se a decisão que declarou a insolvência dos embargantes, AA e BB.“.
DAS ALEGAÇÕES
O embargo, A... S.A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Nestes termos e nos mais de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverão V. Exas. julgar procedente a presente apelação e revogar o teor da sentença proferida.“.
Apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
“1. A ora Requerente é titular de um crédito que adveio de um contrato de mutuo com hipoteca celebrado, entre o Banco 1... SA e os Requeridos, em 27/02/2002, pelo montante inicial de 99.759,58€.
2. Sucede que o imóvel dado de garantia no contrato referido foi penhorado no âmbito da execução fiscal n.º ...18.
3. A Requerente apresentou reclamação de créditos nos autos no montante de 335.858,35€, valor esse referente ao contrato aqui em causa e outros dois contratos que os devedores tinham no Banco 1... S.A.
4. Na execução fiscal supra referida o Banco 1... SA adjudicado o imóvel sobre o qual detinha hipoteca e recebeu o montante de 91.190,28€ (uma vez que existiam créditos graduados anteriormente).
5. O valor da adjudicação dos imóveis foi abatido aos outros dois contratos reclamados na execução fiscal, pelo que ficou em divida o crédito peticionado nestes autos.
6. Face ao incumprimento dos devedores e ao não pagamento dos valores em divida, a ora Requerente requereu a insolvência dos devedores.
7. Os Requeridos vieram alegar que a dívida peticionada se encontra prescrita, contudo tal não corresponde à verdade conforme se irá demonstrar, sendo que o prazo para prescrição aplicável in casu é de 20 (vinte) anos e não 5 (cinco).
8. Desde logo se dirá que a alegada prescrição apenas cumpre indicar que a mesma é totalmente improcedente porquanto não é peticionada qualquer prestação mensal, mas sim a obrigação integral.
9. Mais, a norma invocada (artigo 310.º CC) nunca se aplicaria in casu, sendo que a mesma remete para contratos como por exemplo de fornecimento.
10. O prazo de prescrição para a obrigação peticionada não é a invocada termos que deve improceder por absoluto a invocada prescrição.
11. Não se poderá deixar de referir que aplicação do art.º 310.º, alínea e), do Código Civil, não será aplicável in casu, porquanto não estão a ser peticionadas prestações, mas sim o valor de capital.
12. A ora Requerente não peticiona qualquer montante referente ao fracionamento, mas sim a obrigação integral por incumprimento do contrato.
13. Não só advém da lei, mas também do contrato que o incumprimento implica o direito do credor peticionar o valor global em dívida, e não apenas as prestações que se encontram em atraso.
14. Assim não se compreende a aplicação de uma norma que não corresponde à peticionada nos autos principais.
15. No mesmo sentido, poderá ler-se nos" Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, página 47, 1.º, 2.º e 3.º parágrafos do ponto IV.", que: “Em síntese, o preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310° do C.C. obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, será relevante, para aquele efeito, o facto de o reembolso da dívida ter sido objecto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios. Este dado tem, como observado, importantes reflexos em matéria de prazo prescricional, na medida em que permite suportar a conclusão de que será aplicável a referida prescrição quinquenal, e não o prazo ordinário prescricional, previsto no artigo 309°do C.C. Na verdade, na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos (...)."
16. Veja-se a jurisprudência (vide Ac. STJ 04/05/1993, CJ STJ, t. II, p.82 e Ac. R.L. de 09/05/06, STJ de 27/03/14, R.P. de 24/03/14, in www.dgsi.pt), que refere que no referido preceito incluem-se duas situações, a saber: - prestações periodicamente renováveis (i.e., dívidas periódicas em que há uma pluralidade de obrigações distintas que reiteradamente se vão sucedendo no tempo, embora todas emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) – al g), - situações que se reportam a uma única obrigação cujo cumprimento é efetivado em prestações fracionadas no tempo – d) quanto aos juros e e); daí que a alínea g) ao referir “outras prestações periodicamente renováveis” tem que ser interpretada em sentido lato.
17. Por todo o exposto considera-se que o prazo de prescrição a aplicar ao caso concreto deverá ser sim o de 20 anos.
18. A divida não se encontra prescrita.
19. Imperando a necessidade de revogação da decisão de que aqui se recorre. “.
Os embargantes apresentaram CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso.
Apresentaram as seguintes conclusões.
“A. O prazo de prescrição aqui aplicável é de cinco anos de acordo com o artigo 310º do C.C.
B. O facto do recorrente peticionar o pagamento integral a titulo de capital não afasta a aplicação deste regime.
C. Quanto ao Acórdãos citados pelo menos o Ac. de 27-03-2014 proferido pelo tribunal da Relação do Porto no processo nº 4273/11.5TBMTS-A.P1 não é aplicável ao caso concreto.
D. Atenta-se que o recorrente não impugnou nenhum dos fatos dados como provados, pelo que os mesmos serão tidos como assentos
E. Perante isto, fica provado que os recorridos interromperam o pagamento do empréstimo em 10-09-2011
F. Dispõe a alínea e) do artigo 310º do CC que prescrevem no prazo de cinco anos “as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
G. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-09-2016 que determina: “Neste âmbito, o legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como no mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – artigo 310º alínea e) do Código civil”
H. Em sentido equivalente, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-01-2016, que diz: “Também, como é afirmado no Ac. do STJ de 27/03/2014 (processo 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt) o débito concretizado numa quota de amortização mensal, em prestações mensais e sucessivas referentemente a um montante de capital mutuado enquadra-se na previsão legal do disposto no art.º 310.º, alínea e), do C. Civil”.
I. “Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos”,
J. Assim, no que respeita aos créditos à habitação e pessoais, considera-se que as prestações mensais e sucessivas, compostas por capital e juros, prescrevem no prazo de 5 anos.
K. A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo nº 1815/2006-1: tarde, a exigência do pagamento, procurando-se obstar a situações de ruína económica”.
L. Como foi alegado pela requerente os requeridos não pagaram as prestações desde Setembro de 2011.
M. Dever-se-á considerar que pelo menos desde esse data venceu-se a globalidade do crédito capital, juros e outras quantias
N. A presente questão tem vindo a ser nos últimos anos extensamente debatida na jurisprudência pelo que se indica alguns dos principais Acórdãos sobre a matéria que seguem esta orientação:
O. Por ultimo sobre a temática da prescrição inexiste qualquer interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito contra os aqui requeridos, não se verificando qualquer causa válida e efetiva de interrupção da prescrição nos termos para os efeitos previsto no artigo323º C.C.
P. Devendo ser o presente recurso julgado improcedente por não provado.“
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte:
A) Está o crédito do embargado A... SA prescrito.
OS FACTOS
A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade.
“A) De Facto
Dos autos resultam assentes os seguintes factos:
1. Em 27/09/2021, a “A... S.A.”, intentou ação com vista à declaração de insolvência de AA e BB.
2. Por despacho proferido a 29/09/2021, foi determinada a citação dos Requeridos por carta registada, cartas que vieram devolvidas.
3. Em 15/10/2021, foi realizada a citação por mandado que, também, se revelou infrutífera, tendo o Tribunal ordenado, por despacho de 17/01/2022, que se apurasse novas moradas nas bases de dados.
4. Por despacho de 20/01/2022, foi determinada a citação nas moradas conhecidas, cartas que vieram devolvidas.
5. Por despacho de 03/03/2022, foi determinada a citação por agente de execução, que resultou infrutífera.
6. Por despacho de 21/04/2022, foi ordenada se oficiasse o OPC com vista a aferir o “paradeiro dos requeridos, bem como se lhe são conhecidos familiares próximos, identificando-os, a fim de dar-se prévio cumprimento ao disposto no artigo 12.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
7. O comandante do Posto da GNR informou os autos que se deslocaram à morada indicada tendo constatado que os Requeridos ali não residiam, mas sim a mãe do Requerido, BB, fazendo constar do oficio, datado de 26.07.2022, que “em conversa com os vizinhos foram os Agentes da GNR informados que ao final do dia poderiam encontrar na habitação a mãe do Requerido e a sua irmã, pelo que os mesmos regressaram ao final do dia, tendo conversado com as mesmas que indicaram não poder dar informações, que os Requeridos estariam a residir no ..., mas que tinham instruções para não dar qualquer informação”.
8. Resulta, ainda, do auto do OPC referido em 7. que o Requerido, BB, contactou a GNR informando que não iria prestar qualquer informação.
9. Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal (BdP) de 20 de Dezembro de 2015, e ao abrigo do disposto no artigo 145.º-S do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) foi constituída a sociedade B..., S.A. ulteriormente denominada “A..., S.A”, sociedade veículo de gestão de ativos s direitos e obrigações correspondentes a ativos do Banco 1..., S.A
10. No âmbito das alíneas a) e b) da deliberação referida em 9. foi determinada a transferência para a Embargada da gestão dos referidos ativos.
11. Consta da deliberação de 04 de janeiro de 2017 do Banco de Portugal, a operação n.º ...43, respeita ao crédito peticionado e é da titularidade da A..., SA. (Vide Anexo 2 fls. 187).
12. No exercício da sua atividade creditícia, o, então, Banco 1..., S.A., por escritura pública denominada de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca (operação: ...43), outorgada no dia 27 de Fevereiro de 2002, emprestou aos Requeridos, BB e AA, a quantia de 99.759,58€, pelo prazo de 30 anos.,
13. A taxa de juros contratada foi a taxa Euribor a 190 dias, acrescida de spread. 14. Em caso de mora ou incumprimento, tal taxa seria elevada de 4%.
15. Do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura de 27 de fevereiro de 2022, sob o título “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca” consta o seguinte:
“Ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o Banco 1..., S.A., adiante designado apenas por Banco 1... e BB e AA, ambos solteiros, maiores, adiante designado(s) apenas por Mutuário(s), no montante de noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos, destinado a compra do imóvel objeto da hipoteca, é também aplicável o seguinte clausulado:
Cláusula 1ª
1. O empréstimo vence juros sobre o capital em dívida, contados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês (…)
(…)
Cláusula 5ª
1. O empréstimo é concedido pelo prazo de trinta anos, a contar desta data, e será amortizado em trezentas e sessenta prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros, a primeira no montante de quinhentos e vinte e nove euros e quarenta e cinco cêntimos, com vencimento um mês após a data da celebração da presente escritura, e as restantes com vencimentos nos mesmos dias dos meses seguintes.
2. O montante das prestações seguintes poderá, contudo, variar quer em função da atualização prevista na cláusula segunda deste contrato, quer em função das alterações decorrentes da cláusula terceira.”
16. A quantia emprestada, referida na escritura referida em 12., foi entregue aos Requeridos, BB e AA, destinando-se à compra do imóvel objeto da escritura.
17. Os embargantes interromperam o pagamento das prestações do empréstimo referido em 12. em 10.09.2011, nada mais tendo sido pago por conta do mesmo.
18. No empréstimo a que se faz referência em 12., o capital em dívida ascende a 80.119,45€.
19. Para além do capital em dívida referido em 18, são, ainda, devidas as seguintes quantias, calculadas desde a data do incumprimento até 16.08.2021:
- Juros de mora: 30.386,61€;
- Outras despesas: 1.215,48€, perfazendo o valor global desse crédito a quantia de 111.721,54€.
20. Às quantias referidas em 18 e 19, acrescem, ainda, as despesas judiciais e extrajudiciais inerentes à cobrança dos valores reclamados que se cifram em 2.233,57€.
21. O pedido de insolvência formulado pela embargada assenta no crédito referido dos pontos 12 a 20.“.
DE DIREITO.
Dispõe o artigo 310.º, alínea e) do Código Civil o seguinte:
“Prescrevem no prazo de cinco anos (…)
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros ”
Dispõe o artigo 323.º do Código Civil que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
A prescrição quando invocada (ela não opera ipso jure – artigo 303.º do Código Civil) acarreta a extinção de direitos quando estes não são exercidos durante certo tempo. Exigindo-se que o não exercício do direito se prolongue pelo lapso de tempo estabelecido na lei – artigo 298.º, nº 1 do Código Civil.
“O C.C. não acolhe uma noção de prescrição. A prescrição é um instituto que se funda num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo. Invocada com êxito, a prescrição determinará a paralisação de direitos, sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem uma justificação legítima, durante um certo lapso de tempo fixado por lei. Confere-se, assim, ao beneficiário da prescrição, o poder ou faculdade de recusar, de modo lícito, a realização da prestação devida (cf. n.º 1 do artigo 304.º tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito).
A noção avançada pressupõe, assim, três notas essenciais: i) o efeito paralisador dos direitos; ii) o não exercício do direito, pela inércia do respectivo titular; iii) o decurso de um certo lapso de tempo. (…)
A prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados. Não existe, pois, uma só razão justificativa. Os principais fundamentos são: i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii) a presunção de renúncia do credor; iii) a sanção da negligência do credor; iv) a consolidação de situações de facto; v) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; vii) a necessidade de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; viii) a necessidade de promover o exercício oportuno dos direitos.“, in Prescrição e Caducidade, ANA FILIPA ANTUNES, 2008, pág. 16/17.
Na hipótese em que, por regra, se está perante prestações periódicas, o legislador consagrou um prazo especial para a prescrição extintiva, cinco anos.
“O fundamento da prescrição de curto prazo reside na ideia de evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas. Neste sentido, v. VAZ SERRA, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ, n.º 106, pp. 107 e 121. Aderindo a esta justificação, v., hoje, CUNHA DE SÁ, Modos de Extinção das Obrigações, cit., nota n.º 30, p. 247.“, ob. cit., pág. 79.
A questão em discussão nestes autos diz respeito a uma questiúncula jurídica que ficou finda e sanada com a prolação do Ac. UJ 6/2022, publicado no DRE nº 184/2022, I.ª série de 22-09-22, P. 5-15 (ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 6/2022), no processo 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, de 30.06.2022, relatado pelo Cons VIEIRA E CUNHA, dgsi.pt, onde se pode ler no seu sumário:
”I- No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação.
II- Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. “
Em momento anterior à prolação do citado Ac de UJ teria alguma sustentação a argumentação esgrimida pelo recorrente, designadamente, a jurisprudência citada em favor da sua tese.
Contudo, a pouca sustentação que ainda teria, sumiu-se após tal aresto.
Face à clareza do aresto citado ousamos transcrever:
“A Exequente/Embargada chamou em seu proveito de alegação o disposto no art.º 781.º do Código Civil, segundo o qual “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
Como é doutrina comum e maioritária, este preceito legal não prevê um vencimento imediato, apelidado por alguns “em sentido forte”, das prestações previstas para liquidação da obrigação, designadamente da obrigação de restituição inerente a um contrato de mútuo com hipoteca, acrescido de um outro contrato de mútuo, como no caso dos autos – constitui antes um benefício que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato toda a obrigação, em consequência manifestando o credor a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui – assim Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7.ª ed., 1997, pg.54, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., 2009, pgs. 1017 a 1019, Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, I (75/76), pg. 317, e Menezes Cordeiro, Tratado, Direito das Obrigações, IV (2010), pg. 39.
A obrigação fica assim apenas exigível, ou, como alguns entendem, exigível “em sentido fraco”.
(…)
Não existe, desta forma, nos contratos dos autos, qualquer cláusula de vencimento automático, apenas a reprodução do esquema de vencimento das prestações que a doutrina associa ao disposto no art.º 781.º do Código Civil.
(…)
Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado.
A “ratio” das prescrições de curto prazo, se radica na protecção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47).
III
A posição doutrinal que, em II, entendemos a mais adequada, ou seja, a aplicação da prescrição de 5 anos à acumulação das quotas de amortização do capital por perda de benefício do prazo (art.º 781.º CCiv), vem sustentada na quase totalidade da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Ac. S.T.J. 29/9/2016, revista n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego) cit. e também nos Acs. S.T.J. 8/4/2021, revista nº 5329/19.1T8STB-A.E1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), S.T.J. 9/2/2021, revista n.º 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1 (Fernando Samões), S.T.J. 14/1/2021, revista nº 6238/16.1T8VNF-A.G1.S1 (Tibério Nunes da Silva), S.T.J. 12/11/2020, revista n.º 7214/18.5T8STB-A.E1.S1 (Maria do Rosário Morgado), S.T.J. 3/11/2020, revista n.º 8563/15.0T8STB-A.E1.S1 (Fátima Gomes), S.T.J. 23/1/2020, revista nº 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), S.T.J. 27/3/2014, revista n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 (Silva Gonçalves), e em numerosas decisões das Relações.[2 Ac. R.P. 26/1/2016, n.º 191273/12.6YIPRT.P1 (Rodrigues Pires), Ac. R.P. 11/4/2019, n.º 3790/16.5T8OAZ-A.P1 (Ana Lucinda Cabral), Ac. R.C. 8/5/2019, n.º 9042/17.6T8CBR-B.C1 (Moreira do Carmo), Ac. R.P. 9/10/2019, n.º 17977/19.5T8PRT-A.P1 (Fátima Andrade), Ac. R.E. 10/10/2019, n.º 124549/17.0YIPRT.E1 (Rui Machado e Moura), Ac. R.P. 21/10/2019, n.º 1324/18.6T8OAZ-A.P1 (Fernanda Almeida), Ac. R.L. 19/12/2019, n.º 6647/15.3T8OER-A.L1-8 (Teresa Sandiães), Ac. R.E. 21/5/2020, n.º 8563/15.0T8STB-A.E1 (Francisco Matos) e Ac. R.P. 9/12/2020, n.º 100/19.3T8LOU-A.P1 (Eugénia Cunha).]
(…)
Outras decisões, porém, afirmam que, tendo cessado o pagamento das prestações convencionadas em determinada data, e tendo decorrido mais de cinco anos, após essa data, sem que o credor suscitasse o direito relativo à perda de benefício do prazo, ocorre a prescrição relativamente a todas as prestações, incluindo as vencidas entre a data do primeiro incumprimento e a data do exercício do direito relativo à perda de benefício do prazo.
É o que decorre dos fundamentos do Ac. S.T.J. 9/2/2021, revista n.º 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1 (Fernando Samões), do Ac. S.T.J. 12/11/2020, revista n.º 7214/18.5T8STB-A.E1.S1 (Maria do Rosário Morgado) e do Ac. S.T.J. 27/3/2014, revista n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 (Silva Gonçalves).
Pode, todavia, apontar-se unanimidade nas apontadas decisões, em vista de afastar a aplicação do prazo prescricional ordinário, do art.º 309.º do Código Civil, à quantia resultante do vencimento antecipado das prestações, por via do exercício do direito a que se reporta o art.º 781.º do Código Civil.
Nesse sentido, pode também dizer-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem aceite que:
- No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
- Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
É nesse sentido que deve actuar a presente uniformização de jurisprudência.“
O nosso mais alto Tribunal, tem vindo sucessivamente a reafirmar tal sentido jurisprudencial, como são exemplos os Ac 971/19.3T8SRE-A.C1.S1, de 29.09.2022, relatado pelo Cons VIERA E CUNHA, Ac 12754/19.6T8SNT-A.L1.S1, de 29.11.2022, relatado pela Cons MARIAS DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA e Ac 448/21.7T8MAI-A.P1.S1, de 30.11.2022, relatado pelo Cons JOÃO CURA MARIANO. Também neste Tribunal da Relação do Porto, pode ser exemplo Ac 22788/22.8T8PRT-A.P1, de 25.01.2024, relatado pelo Des CARLOS PORTELA e Ac 2570/21.0T8OAZ-A.P1, de 09.0.2023, relatado pela Des EUGÉNIA CUNHA.
Sufragando tal jurisprudência a decisão da primeira instância lavra fundamentação nos seguintes termos:
“Atendendo à factualidade atrás referida e ao crédito enunciado na petição de insolvência que sustenta o pedido, entendemos que tem aqui plena aplicação o decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 30.6.2022, processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, (…).
Ora, aplicando esta jurisprudência ao caso dos autos, verificamos que os declarados insolventes apenas pagaram as prestações até 10.09.2011. Assim sendo e atento o incumprimento verificado ocorreu o vencimento antecipado das prestações por reporte à data de 11.09.2011.
De resto, a alegada interpelação para pagamento das prestações terá ocorrido pelo menos em 2011. Por sua vez, atendendo à data de exercitação do direito resulta patente terem já decorrido mais de 5 anos.
Acresce que caberia ao credor/embargado alegar e provar qualquer facto interruptivo da prescrição, o que não fez de forma clara, precisa e objetiva.
Ora, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 304º, do Código Civil, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Em consequência, por aplicação do prazo de prescrição de 5 anos do artigo 310.º, al. e) do Código Civil, declaro prescrita a totalidade da dívida de capital e juros peticionada.
Impõe-se, por isso, declarar prescrito o crédito pelo que falecia à embargada legitimidade para instaurar a ação de insolvência.
Assim sendo, impõe-se julgar procedentes os embargos, ficando, assim, prejudicada a apreciação dos demais fundamentos dos embargos.”
Deste modo, face à quase totalidade da jurisprudência (tal como assinala a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que lavrou aresto de Uniformização de Jurisprudência), nada mais resta do que confirmar a decisão da primeira instância.
III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
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Porto, 9 de Abril de 2024
Alberto Taveira
João Proença
Alexandra Pelayo
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.