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ACÓRDÃO Nº 708/2005 Processo n.º 557/05 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório Por decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, de 26 de Novembro de 2004, foi indeferida a reclamação das contas de custas elaboradas a fls. 1897 e 1899 (que fixou a responsabilidade da ora recorrente, A.,Lda., no total de 80.834,79 €) e a fls. 1899 e 1900 (que fixou a sua responsabilidade da recorrida em 26.064,33 €). Notificada desta decisão a reclamante recorreu dela para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, a concluir a sua alegação, formulado as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente Recurso de Agravo interposto do despacho de fls. 1930 e 1931 dos autos, que indeferiu a reclamação contra a conta de custas. 2ª Em 1991 a previsão do custo máximo de custas em caso de decaimento total era de € 24.161,77. 3ª A aplicação à presente acção das alterações ao regime das custas operada com o D.L. n° 224-A/96, de 26 Novembro, resultou num agravamento das custas totais em 342%, tendo sido apurado um montante global de custas de € 106.899,12 (sendo a responsabilidade por € 80,834,79 atribuída à Recorrente). 4ª Este substancial aumento não pode deixar de ser qualificado de injustificado e inconstitucional, porquanto as decisões do legislador sobre matérias de custas deverão ter-se por inconstitucionais quando estipulem um aumento tão acentuado que seja susceptível de ferir as expectativas dos litigantes de uma forma opressiva e demasiado acentuada que viole a confiança que lhes é legítimo depositar no legislador - o que é o caso. Na verdade, 5ª Do confronto entre as verbas que seriam liquidadas nos presentes autos à luz do CCJ de 1962 (na redacção em vigor à data da propositura da acção) e as que efectivamente - foram apuradas por via do CCJ de 1996, aplicável por força do artigo 4 ° do DL n° 224A/96, de 26 de Novembro, resulta que não só a expectativa originária da A. em matéria de custas foi afectada, como a sua expressão se revela acentuadamente desfavorável, concretizando-se a dívida de custas em números que o interesse público que motivou a alteração normativa certamente não terá pretendido dar cobertura, 6ª O que põe em causa o princípio da confiança e o do Estado Democrático plasmado no artigo 2 ° da CRP. Destarte, 7ª O referido artigo 4 ° do DL n° 224-A/96, de 26 de Novembro, disposição que manda aplicar o Código das Custas Judiciais de 1996 à presente acção, é inconstitucional, assim devendo ser julgado, e em consequência, 8ª Deverá a conta de custas dos presentes autos ser reformada de forma a, na sua elaboração, se atender à legislação afastada através da aludida norma inconstitucional. Ainda que assim não se entenda, e sem conceder, sempre se dirá que, 9ª O valor da acção nos presentes autos é, nos termos do critério constante dos artigos 5° n° 4 do CCJ e 306 n° 2 do C PC, de € 1.591.167,90, aí compreendidos os valores de capital peticionados (pedidos principais de A. e RR.) e ainda o valor dos juros vencidos, respectivamente, até à data da petição inicial e à data da dedução da reconvenção. 10ª A norma do no n ° 4 do artigo 53° do CCJ é uma regra de contagem que não deve prevalecer face ao critério determinado nos referidos artigos 5° nº 4 do CCJ e 306 n° 2 do C PC. l1ª Além do mais, a norma do no n° 4 do artigo 53° do CCJ é inconstitucional. 12ª A consideração dos juros vencidos na pendência da acção para efeitos de determinação do valor tributário da causa levaria a que a morosidade da Justiça consubstanciasse para as partes um encargo acrescido (nas custas a suportar), o que viola flagrantemente o direito de acesso aos tribunais, condensado no artigo 20° n° 1, na sua vertente do direito de obter uma solução num prazo razoável, bem como o direito à igualdade, plasmado no artigo 13°, ambos da CRP. Com efeito, 13ª Se o cidadão tem direito, constitucionalmente consagrado, a uma justiça célere, por maioria de razão terá direito a não ser prejudicado pelas demoras processuais, como que ocorreu nos presentes autos. Na verdade, 14ª A decisão final do STJ transitou em julgado em 15.03.2001, e a conta apenas foi elaborada em finais de 2004, i.e. volvidos três anos. 15ª Na elaboração da conta a Senhora Contadora considerou, com fundamento no n° 4 do artigo 53° do CCJ na redacção do DL n° 224-A/96, de 26 de Novembro, não só os juros vencidos na pendência da acção, como também os juros "vencidos " entre a data do trânsito em julgado da sentença e o momento da elaboração da conta (mais de três anos). 16ª A interpretação e aplicação do n° 4 da artigo 53° do CCJ nos termos referidos é, assim, inconstitucional por violação do artigo 20° da CRP. 17ª Ainda que não fosse julgado inconstitucional o n° 4 do artigo 53.º do CCJ de 1996, não poderiam, ainda assim, ser - como foram - considerados os juros vencidos após o trânsito em julgado da decisão, já que o aludido n° 4 do artigo 53°, na redacção em questão, refere expressamente a contagem dos juros "que se vencerem na pendência da causa “- o que não é o caso. 18ª A norma do n° 4 do artigo 53° do CCJ de 1996 é igualmente inconstitucional por violação do artigo 13° da CRP, já que, 19ª Por força da interpretação e aplicação do preceito feita na elaboração da conta e subscrita no despacho sub judice, dois processos com o mesmo valor, que tenham dado entrada na mesma data, poderão dar origem a contas de custas totalmente distintas, apenas pelo facto de terem diferentes durações. 20ª O legislador já reconheceu, no DL n° 324/2003, de 27 de Dezembro, o tratamento desigual que a aplicação do referido preceito do CCJ originava, e também que .a mesma implicava a" repercussão no cidadão dos efeitos da morosidade da Justiça. 21ª Por essas razões, o referido DL n° 324/2003, de 27 de Dezembro, revogou o n° 4 do artigo 53° do CCJ. 22ª Ao indeferir a reclamação das contas apresentada pela A. , o Mmo. Juiz a quo fez inconstitucional interpretação e aplicação do disposto nos artigos 5° n° 4 e 53° n° 4° do CCJ e 306° n° 2 do C PC, pelo que o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado e substituído por outro que julgue a referida reclamação procedente. 23ª E consequentemente, a conta deverá ser elaborada tomando em consideração apenas o valor da causa, de acordo com o critério dos artigos 5° nº 4 do CCJ e 306° nº 2 do C PC, i.e., atendendo apenas ao valor dos pedidos iniciais, sem consideração dos juros vencidos na pendência da acção, e muito menos dos vencidos após o trânsito em julgado e até ao momento da elaboração da conta, e, 24ª Deverá tomar-se em consideração para efeitos do apuramento do valor das custas a legislação em vigor no momento da propositura da acção. Ainda que assim se não entenda, e sem conceder, 25ª Mesmo que se julgasse não estar ferido de inconstitucionalidade o referido n° 4 do artigo 53 do CCJ; não poderia, ainda assim, aplicar-se esse preceito na elaboração das contas de custas nos presentes autos, pois, 26ª É inconstitucional a norma do artigo 14° do D.L. n° 324/2003, de 27 de Dezembro, na parte em ,que determina que a alteração que introduziu ao artigo 53° do CCJ (designadamente a revogação do seu n° 4) só se aplica aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2005. 27ª Atentas as razões que levaram à revogação do n° 4 do artigo 53° do CCJ; não poderia deixar de se aplicar a nova redacção do aludido preceito legal a todos os processos, sob pena de se estar, injustificadamente, a tratar de forma diferente o que é igual (sendo certo que o legislador já admitiu que o regime anterior criava, também, injustificadas desigualdades entre os cidadão e neles fazia repercutir a morosidade da justiça e era, além disso, muito mais penalizante para as partes). 28ª Ao não contemplar como imediatamente aplicável a todos os processos, incluindo ao presente, a revogação do n° 4 artigo 53° do CCJ; o artigo 14° do D.L. n° 324/2003, de 27 de Dezembro, é inconstitucional por violação o princípio da igualdade ( art. 13 ° da CRP), assim devendo ser julgado, 29ª E consequentemente, aplicar-se na elaboração da conta dos presentes autos a actual redacção do artigo 53° do CCJ. 3. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Abril de 2005, julgou improcedente o recurso, “alterando a decisão de fls. 1930 e 1931 apenas quanto à data de referência para contagem dos juros vencidos, fixando-a agora na do trânsito em julgado do Acórdão do S.T.J (15.3.2001)”. Para concluir dessa forma escudou-se, designadamente no que se refere às alegadas inconstitucionalidades, na seguinte fundamentação: “[...] Antes de mais, há que vincar que os juros considerados na elaboração da conta foram tão somente os vencidos até 18.4.2001 e não até à data da elaboração da conta 24.9.2004. O trânsito em julgado da sentença que justificou e fundou a conta impugnada tinha ocorrido, como se viu, em 15.3.2001. [...] Passando à questão das diversas inconstitucionalidades. A recorrente arguiu a decisão recorrida de ter violado os princípios constitucionais da confiança, da igualdade e do acesso à justiça (respectivamente arts 2, 13 e 20 da CRP). Da confiança, por a redacção introduzida ao art 53 do CCJ pelo DL 224‑A/96 ter agravado desmesuramente as custas que com a anterior redacção confiadamente se previa vir a pagar . Da igualdade das partes, por a nova redacção do art 53, com o acrescento do teor inserto no n° 4, levar a que processos como o mesmo valor venham a ser tributados diferentemente só porque factores de morosidade estranhos às partes levaram a durações muito distintas. E também, por o disposto no art 14 do DL 324/03, que mandou aplicar o CCJ, com a nova redacção que lhe fixou, só aos processos instaurados a partir de 1.1.2004, levar ao favorecimento da situação tributária destes em detrimento dos anteriores. Finalmente, do acesso à justiça, por a morosidade da justiça consubstanciar para as partes um encargo acrescido (nas custas a suportar). Começando por esta última questão, justifica-se que volte a referir-se que no caso não ocorreu a demora imputável aos serviços da justiça que a recorrente invoca. Efectivamente os juros contados para efeitos de custas não foram os vencidos até à elaboração da conta (24.9.2004), mas apenas até à remessa do processo à conta (18.4.2001), pouco mais de 1 mês depois[] do trânsito em julgado do Acórdão do STJ que pôs termo à pendência da causa. Até aí decorreram, é verdade, desde a propositura da acção até à decisão final cerca de 10 anos, mas isso certamente se deveu a outras coisas, não concretamente alegadas, também a factores normais e atinentes ao regular processado, não sendo, sem mais, de concluir que, no caso, a duração do processo se ficou a dever a omissões e falhas do Tribunal. O direito a obter uma solução judicial num prazo razoável não colide com o que se passou, o que a recorrente invoca e os efeitos contra que reage. Até pode ter sido violado, visto o tempo, certamente exagerado, em que o processo ficou pendente, mas não pela contagem dos juros que foi feita. Como se disse, em contrário do invocado, os juros tidos em conta foram só os vencidos até à remessa à conta, a qual ocorreu pouco depois do termo da pendência da acção. O princípio da confiança na previsibilidade das soluções visa a protecção da confiança, dos cidadãos e da comunidade, na ordem jurídica. Alterações na lei hão-de ter em conta direitos adquiridos, expectativas criadas, situações jurídicas estabilizadas que justifiquem o sacrifício da aplicação imediata da nova lei. Mas isso não pode colidir, ou seja, inviabilizar alterações na ordem jurídica impostas pelas novas condições da vida em sociedade e exigidas pela necessidade de implementar reformas pedidas pelas novas circunstâncias e pelo bem colectivo. Como transcreve a recorrente, impõe tal princípio que o legislador não adopte medidas legislativas que, dada a sua natureza, obviem, mas de modo intolerável, arbitrário, logo opressivo a um mínimo de certeza e segurança nos…direitos e expectativas criadas ao cidadão pelo regime legal anterior. Mas se assim é, e é, não é já exacto, no nosso ponto de vista, que a consideração, no caso, dos juros vencidos até pouco depois do termo da pendência da acção tenha violado tal princípio. A justa expectativa da A aquando da propositura da acção no que concerne à despesa com custas não é obstáculo à alteração da lei tributária e sua aplicação ao processo visto que interesses de ordem pública, nomeadamente a sustentabilidade do funcionamento do sistema de justiça sobrelevam a expectativas particulares que ainda nem são direitos e que, de resto e considerando a praxe, são de consistência muito relativa, tal tem sido o ritmo de alteração da lei das custas com reflexos neste plano. Por outro lado, a real diferença entre o valor tributário ao tempo da propositura da acção e o considerado na elaboração da conta não é tão acentuada como a recorrente aponta. Afinal esta fala de uma referência temporal superior em quase 3,5 anos à realmente verificada, sendo ainda certo que a dilação entre o termo da pendência e a data do cálculo foi de escassos meses. Ademais, a ter-se em conta apenas o valor tributário aquando da propositura da acção, a morosidade induzida pela tramitação anómala e decorrente de actos e omissões da responsabilidade das partes ficaria sem o curial registo e o justificado reflexo na tributação, que é lógico reflicta o «quantum» do serviço prestado ao utente [1] . Esta preocupação da lei vertida no art 53 n° 4 do CCJ de fazer corresponder as custas aos interesses globais solucionados no processo e não apenas aos que se verificavam na altura da propositura da acção e fundaram a indicação inicial do valor da acção para efeitos processuais e tributários, também se justifica pela preocupação de realizar o princípio da igualdade. A mais valores em discussão e objecto de decisão deve corresponder uma tributação maior pelo serviço prestado. Além de que com o novo regime do DL 224-A/96) se dá um sinal e se premeia uma litigância preocupada com a adopção de posturas processuais imbuídas de boa fé e preocupadas com a celeridade. Com isso também se propiciando a realização do princípio do acesso à justiça, na vertente do direito a uma solução em prazo razoável. Em prejuízo, é certo, da previsibilidade das despesas a haver com o processo, mas que, parece, nem é factor essencial a relevar, nem objectivo a preservar pelos princípios constitucionais [2] . Sobretudo quando como é sabido, a morosidade decorre substancialmente de imperativos constitucionais, da lei processual vigente, por vezes até de procedimentos dilatórios das partes. O art 14 n° 1 do DL 324/04 determinou que o CCJ com a redacção introduzida por este diploma só se aplicaria aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [3] , a qual, conforme o art 16, ocorreu em 1.1.2004 [4] . Em decorrência deste normativo, a nova redacção do art 53 do CCJ, que revogou o aludido n° 4, não se aplica a este processo. A recorrente entende que também este normativo é inconstitucional por violação do princípio da igualdade. Não é, salvo o devido respeito, assim. O princípio da igualdade perante a lei está essencialmente e no que ora importa direccionado ao legislador impondo-lhe que trate por igual aquilo que é essencialmente igual e desigualmente aquilo que é essencialmente desigual. A qualificação das várias situações como iguais ou desiguais depende do carácter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais. Do que se trata, desde logo, é de uma proibição do arbítrio legislativo, ou seja, de uma inequívoca falta objectiva de apoio material-constitucional para a diferenciação ou não diferenciação efectuada pela medida legislativa [] O que está agora em causa é que lei geral e abstracta (art 14 do DL 324/03) mandou aplicar a nova lei apenas aos processos novos, ou seja aos instaurados depois da sua entrada em vigor. Mas, esta, é regra universalmente havida como melhor servindo os interesses e valores do Estado de Direito e que integra todos os sistemas jurídico-legais democráticos [] apenas em casos contados suportando excepções quando em causa estão direitos substantivos [] Não é regra que possa impor-se ao legislador a de que as novas leis mais favoráveis se apliquem imediatamente. Razões de mera ordem prática inviabilizam tal posição além de que o Estado de Direito democrático não pode ficar refém de tais restrições sob pena de serem inviabilizadas reformas decisivas para o. funcionamento da economia e da sociedade. Não seria justificada a exigência de que a nova regra de contagem das custas do art 53 do CCJ tivesse efeito retroactivo, apenas dando como fundamento o princípio da igualdade. A ser assim a desigualdade de tratamento persistiria relativamente aos cidadãos ou equiparados que houvessem já pago as custas de acordo com as antigas regras. A menos que a lei mandasse restituir o excedente, o que, é bem de ver, seria impraticável e de consequências desastrosas. A sucessão de leis no tempo faz sempre suscitar diversidades de tratamento da lei, é fenómeno inevitável, têm as aparentes e reais diferenças de regime de aceitar-se, sob pena de total paralisia da evolução do sistema legal. Com todo o respeito, apetece dizer que a alegação da recorrente, como muitas outras na jurisdição cível[], tende a esticar, para além do plausível, os braços já longos das garantias constitucionais, levando à sacralização de uma certa forma radicalizada e perfeccionista de interpretar a lei constitucional, acrescentando com isso, na prática, obstáculos desnecessários à evolução natural da sociedade e, em nome e em vez da realização dos direitos humanos, levando, porventura, à criação de acrescidas complicações à vivência prática. Com o que se conclui pela inconsideração das invocadas inconstitucionalidades, acrescentando apenas que, de acordo com o art. 53 n° 4 do CCJ, na anterior redacção, aqui aplicável, os juros a considerar e a integrar na contagem serão apenas os vencidos até ao trânsito do Acórdão do STJ, momento que, como bem diz a recorrente, corresponde ao termo da pendência da acção. Reportar tal momento ao da remessa à conta implica já deixar ao acaso da tramitação da secretaria judicial o cálculo do valor dos interesses vencidos, o que nem é curial, nem parece respeitar integralmente o espírito da norma. Se são de ter em conta os interesses vencidos na pendência, da causa, parece ajustado não incluir, os que se vençam depois do trânsito da sentença, até à remessa à conta e menos ainda até à elaboração desta.[...] 4. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o presente recurso, através de um requerimento que tem o seguinte teor: “ I. DAS INCONSTITUCIONALIDADES DA DECISÃO RECORRIDA O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que, em obediência ao disposto no artigo 75º-A da referida lei, se passam a indicar as normas e os princípios constitucionais que a Recorrente considera violados, e se procede à indicação da fase processual em que a questão das inconstitucionalidades foi invocada. Da inconstitucionalidade do artigo 4° do D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro Em 25.02.1991 a A. propôs a presente acção, tendo, nos termos do disposto nos artigos 119° e 119°-A do Código de Custas Judiciais então vigente, juntado duas garantias bancárias, em substituição dos preparos iniciais devidos pela P.I. e pela Contestação à Reconvenção, desta forma assegurando o pagamento integral da taxa de justiça aplicável ao processo e procuradoria máxima. Assim, Em 1991 a previsão do custo máximo de custas a suportar pela parte vencida em caso de decaimento total era de € 24.161,77. Por força da alteração legislativa operada com o D.L. no 224-A/96, de 26 Novembro, que introduziu o novo Código das Custas Judiciais, maxime do seu artigo 4º, este novo diploma passou a aplicar-se aos presentes autos, O que se traduziu num agravamento retroactivo das custas totais em 342%, porquanto na conta - elaborada já na vigência do CCJ de 1996 - foi apurado um montante global de custas de € 106.899,12 (sendo a responsabilidade por € 80.834,79 atribuída à Recorrente). Ora, 6. Este substancial aumento não pode deixar de ser qualificado de injustificado e inconstitucional. É que, 7. Embora o direito de acesso aos tribunais não compreenda um direito a litigar gratuitamente, a verdade é que as decisões do legislador sobre matérias de custas deverão ter-se por inconstitucionais quando estipulem um aumento tão acentuado que seja susceptível de ferir as expectativas dos litigantes de uma forma opressiva e demasiado acentuada que viole a confiança que lhes é legítimo depositar no legislador, como já considerou o Tribunal Constitucional. Ora, 8. O Tribunal da Relação de Lisboa, ao entender na decisão a quo que a previsibilidade das despesas a haver com o processo " nem é factor essencial a relevar, nem objectivo a preservar pelos princípios constitucionais', desconsiderou totalmente este corolário do princípio da confiança, repetidamente afirmado pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, 9. Do confronto entre as verbas que seriam liquidadas nos presentes autos à luz do CCJ de 1962 (na redacção em vigor à data da propositura da acção) e as que efectivamente foram apuradas por via do novo CCJ de 1996, aplicável a estes por força do artigo 4° do D.L. no 224-A/96, de 26 de Novembro, não só a expectativa originária da A. em matéria de custas foi afectada, como a sua expressão se revela acentuadamente desfavorável, concretizando-se a dívida de custas em números que o interesse público que motivou a alteração normativa certamente não terá pretendido dar cobertura, o que põe em causa o princípio da confiança e o do Estado Democrático plasmado no artigo 2° da CRP. De todo o exposto resulta que, A disposição que manda aplicar o Código das Custas Judiciais de 1996 à presente acção - o artigo 4° do DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro - não pode deixar de ser julgada inconstitucional por da sua aplicação resultar, como se disse, a violação dos referidos princípios da confiança e do Estado Democrático. A aqui Recorrente A. pretende, pois, ver apreciada a inconstitucionalidade da aludida norma do artigo 4° do DL no 224-A/96. b) Da inconstitucionalidade dos artigos 5° e 53° no 4 do C.C.J. de 1996, na redacção do D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a interpretação que lhe foi dada no Acórdão recorrido 12. No Acórdão sub judice, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou também de forma inconstitucional os artigos 5° e 53° n.º 4 do C.C.J. de 1996, na redacção do D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro . Assim é que, 13. O valor da acção nos presentes autos é, nos termos do critério constante dos artigos 5° n.º 4 do CCJ e 306 n.º 2 do CPC, de € 1.591.167,90, aí compreendidos os valores de capital peticionados (pedidos principais de A. e RR.) e ainda o valor dos juros vencidos, respectivamente, até à data da petição inicial e à data da dedução da reconvenção. Donde resulta que, 14. O entendimento do Venerando Tribunal recorrido, ao considerar o valor dos interesses vencidos até ao momento da elaboração da conta para efeitos de custas, salvo o devido respeito, que é muito, não é correcto. Na verdade, Tal consideração, além de contrária ao disposto nos já referidos artigos 5° do CCJ e 306° do CPC, é feita com base numa mera regra de contagem como é a constante do n.º 4 do artigo 53° do CCJ, ela própria inconstitucional. É que, A consideração dos juros vencidos na pendência da acção para efeitos de determinação do valor tributário da causa levaria a que a morosidade da Justiça consubstanciasse para as partes um encargo acrescido (nas custas a suportar), o que viola flagrantemente o direito de acesso aos tribunais, condensado no artigo 20º nº 1 da CRP, na sua vertente do direito de obter uma solução num prazo razoável, bem como o direito à igualdade, plasmado no artigo 13° da CRP. Com efeito, Se o cidadão tem direito - constitucionalmente consagrado - a uma justiça célere, por maioria de razão terá direito a não ser prejudicado pelas demoras processuais a que os autos estejam sujeitos, como claramente ocorreu no caso em apreço. O próprio Tribunal a quo acabou por reconhecê-lo quando afirmou que, in casu, o direito a obter uma solução judicial num prazo razoável " Até pode ter sido violado, visto o tempo certamente exagerado, em que o processo ficou pendente". Acresce que, O entendimento do Venerando Tribunal de que tal violação não colide com o que a Recorrente invoca é, salvo o devido respeito, incorrecto, uma vez que a morosidade exagerada do processo sub judice se traduziu necessariamente num aumento do valor da causa para efeitos de custas (pela aplicação do critério do art. 53° n.º 4 do CCJ) pela consideração dos juros que se foram vencendo na pendência da causa. A referida norma do n.º 4 do artigo 53° do CCJ de 1996 é igualmente inconstitucional por violar de forma manifesta o princípio da igualdade, porquanto conduz a resultados chocantes como sejam o de dois processos com o mesmo valor, que tenham dado entrada na mesma data, darem origem a custas judiciais em montantes totalmente distintos, apenas pelo facto de terem diferentes durações. Ora, 21. A inadmissibilidade da repercussão sobre o cidadão da morosidade da Justiça que decorria da redacção do n.º 4 do artigo 53° do CCJ de 1996, que temos vindo a analisar, foi assumida e alterada pelo próprio legislador aquando da última revisão do CCJ (Dezembro de 2003). Com efeito, 22. Afirmou o legislador no preâmbulo do DL no 324/2003, de 27 de Dezembro: "... os actuais critérios de tributação fazem repercutir sobre as partes a morosidade da justiça. Com efeito, nos processos em que, além de peticionar a condenação do réu numa quantia pecuniária, o autor peticione a condenação do mesmo nos juros de mora que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, o seu valor é considerado para efeitos de cálculos das custas devidas a final. Ou seja, duas acções que, à partida, tenham o mesmo valor poderão, no seu termo, pagar diferentes taxas de justiça, dependendo unicamente da duração do processo e da quantidade de recursos interpostos. Para pôr fim a esta incongruência, o critério do tempo de pendência da acção é eliminado, passando o valor tributário do processo a ser fixado, salvo raras excepções, exclusivamente em função do seu valor inicial." (sublinhados nossos). As supra citadas afirmações do legislador a propósito da consideração dos juros vencidos na pendência da acção para efeitos de determinação do valor tributário da causa, e a supressão da norma do n.º 4 do artigo 53° do CCJ na redacção que lhe foi conferida pelo D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro, feita no D.L. nº 324/2003, de 27 de Dezembro, são a demonstração cabal de que a referida norma é inconstitucional, Pelas razões expostas, a aqui Recorrente A. pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 5º e 53° n.º 4 do C.C.J. de 1996, na redacção do D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a interpretação que lhe foi dada no Acórdão recorrido. C) Da inconstitucionalidade do artigo 14° do D.L. nº 324/2003, de 27 de Dezembro Na medida do que se expôs no capítulo antecedente quanto ao teor do D.L. nº 324/2003, de 27 de Dezembro, mesmo que se julgasse não estar ferido de inconstitucionalidade o referido nº 4 do artigo 53° do CCJ de 1996, não poderia, ainda assim, aplicar-se esse preceito na elaboração das contas de custas nos presentes autos, pois, É inconstitucional a norma do artigo 14° do D.L. nº 324/2003, de 27 de Dezembro, na parte em que determina que a alteração que introduziu ao artigo 53° do CCJ (designadamente a revogação do seu nº 4) só se aplica aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2005. Atentas as razões que levaram à revogação do nº 4 do artigo 53° do CCJ de 1996 - que já supra se referiram, aqui se dando por reproduzidas - não poderia deixar de se aplicar a nova redacção do aludido preceito legal a todos os processos, sob pena de se estar, injustificadamente, a tratar de forma diferente o que é igual (sendo certo que o legislador admitiu expressamente que o regime anterior criava injustificadas desigualdades entre os cidadãos, neles fazia repercutir a morosidade da justiça e era, além disso, muito mais penalizante para as partes). Destarte, É forçoso concluir que, ao não contemplar como imediatamente aplicável a todos os processos, incluindo ao presente, a revogação do no 4 artigo 53° do CCJ, o artigo 14° do D.L. no 324/2003, de 27 de Dezembro, é inconstitucional por violação o princípio da igualdade (art. 13° da CRP). A aqui Recorrente A. pretende, pois, ver apreciada a inconstitucionalidade da aludida norma do artigo 14° do D.L. nº 324/2003. II. DA SUSCITAÇÃO DAS INCONSTITUCIONALIDADES NO PROCESSO A questão da inconstitucionalidade das normas referidas em a) a c) supra colocou-se pela primeira vez nestes autos com a prolação da decisão constante de fls 1930 e 1931, que indeferiu a reclamação da A. contra as contas de custas. Face à fundamentação da referida decisão de fls. 1930 e 1931, a ora Recorrente A. suscitou a questão da inconstitucionalidade logo no requerimento de interposição do Recurso de Agravo da mesma decisão, ou seja, no primeiro momento em que a questão se colocou no processo. [...]”. Já neste Tribunal foi a recorrente notificada para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma: “1ª Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.04.2005 que, negando parcialmente provimento ao recurso de agravo, manteve o despacho do Tribunal da 1a Instância de fls. 1930 e 1931 (excepto quanto à data de referência para o termo da contagem dos juros vencidos na pendência da acção), e concluiu pela inconsideração das inconstitucionalidades invocadas pela aqui Recorrente. 2ª Em 1991 a previsão do custo máximo de custas em caso de decaimento total era de € 24.161,77. 3ª A aplicação à presente acção das alterações ao regime das custas operada com o D.L. no 224-A/96, de 26 Novembro, resultou num agravamento das custas totais em 342%, tendo sido apurado um montante global de custas de € 106.899,12 (sendo a responsabilidade por € 80.834,79 atribuída à Recorrente). 4ª O Tribunal Constitucional tem entendido que as decisões do legislador sobre matérias de custas deverão ter-se por inconstitucionais quando estipulem um aumento tão acentuado que seja susceptível de ferir as expectativas dos litigantes de uma forma opressiva e demasiado acentuada que viole a confiança que lhes é legítimo depositar no legislador - o que é o caso. Na verdade, 5ª Do confronto entre as verbas que seriam liquidadas nos presentes autos à luz do CCJ de 1962 (na redacção em vigor à data da propositura da acção) e as que efectivamente foram apuradas por via do CCJ de 1996, aplicável por força do artigo 4° do DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, resulta que não só a expectativa originária da A. em matéria de custas foi afectada, como a sua expressão se revela acentuadamente desfavorável, concretizando-se a dívida de custas em números que o interesse público que motivou a alteração normativa certamente não terá pretendido dar cobertura, 6ª O que põe em causa os princípios da confiança, da segurança jurídica e o do Estado Democrático plasmados no artigo 2° da CRP. Destarte, 7ª O referido artigo 4° do DL no 224-A/96, de 26 de Novembro, disposição que manda aplicar o Código das Custas Judiciais de 1996 à presente acção, é inconstitucional, assim devendo ser julgado, e em consequência, 8ª Deverá a conta de custas dos presentes autos ser elaborada nos termos da legislação afastada através da referida norma inconstitucional. Acresce que, 9ª No Acórdão sub judice , o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou de forma inconstitucional os artigos 5° e 53° nº 4 do C.C.J. de 1996 (na redacção do D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro). Assim é que, 10ª O valor da acção nos presentes autos é, nos termos do critério constante dos artigos 5° n.º 4 do CCJ e 306 n.º 2 do CPC, de € 1.591.167,90, aí compreendidos os valores de capital peticionados (pedidos principais das A. e RR.) e ainda o valor dos juros vencidos, respectivamente, até à data da petição inicial e à data da dedução da reconvenção. 11ª A norma do n.º 4 do artigo 53° do CCJ é uma mera regra de contagem que não deve prevalecer face ao critério determinado nos referidos artigos 5° n.º 4 do CCJ e 306 nº 2 do CPC, desde logo por consubstanciar uma interpretação que não se acha conforme à Constituição, designadamente aos princípios do acesso ao Direito e da igualdade (artigos 20° e 13° da CRP). 12ª Ademais, a norma do no nº 4 do artigo 53° do CCJ é, ela própria, inconstitucional. É que, 13ª A consideração dos juros vencidos na pendência da acção para efeitos de determinação do valor tributário da causa levaria a que a morosidade da Justiça consubstanciasse para as partes um encargo acrescido (nas custas a suportar), o que viola o direito de acesso aos tribunais, condensado no artigo 20° nº 1 da CRP, na sua vertente do direito de obter uma solução num prazo razoável. Com efeito, 14ª Tendo o cidadão direito - constitucionalmente consagrado - a uma justiça célere, por maioria de razão terá direito a não ser prejudicado pelas demoras processuais a que os autos estejam sujeitos, como claramente ocorreu no caso em apreço. 15ª O próprio Tribunal a quo acabou por evidenciar a morosidade dos presentes autos ao notar “ ... o tempo, certamente exagerado, em que o processo ficou pendente ”. 16ª A referida norma do n.º 4 do artigo 53° do CCJ de 1996 é, ainda, inconstitucional por violar, de forma manifesta, o princípio da igualdade já que a sua aplicação conduz resultados chocantes, como sejam o de dois processos com o mesmo valor, que tenham dado entrada em Tribunal na mesma data, darem origem a custas judiciais em montantes totalmente distintos, apenas pelo facto de terem diferentes durações. 17ª A inadmissibilidade do tratamento desigual e da repercussão sobre o cidadão da morosidade da Justiça que decorriam da redacção do n.º 4 do artigo 53° do CCJ de 1996 foi reconhecida e alterada pelo próprio legislador aquando da última revisão do Código das Custas Judiciais (Dezembro de 2003). 18ª “ Para pôr fim a esta incongruência ” (cfr. decreto preambular), o referido DL no 324/2003, de 27 de Dezembro, revogou o n.º 4 do artigo 53° do CCJ. 19ª As afirmações do legislador a propósito da consideração dos juros vencidos na pendência da acção para efeitos de determinação do valor tributário da causa, e a supressão da norma do nº 4 do artigo 53° do CCJ de 1996 (na redacção que lhe foi conferida pelo D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro) pelo D.L. nº 324/2003, de 27 de Dezembro, pendência da acção para efeitos de determinação do valor tributário da causa, e a por violadora dos princípios do acesso ao direito e da igualdade (artigos 20° e 13° da CRP). 20ª Não poderá, pois, na elaboração da conta de custas dos presentes autos aplicar-se o disposto no aludido artigo 53° n.º 4° do CCJ de 1996. 21ª Acresce que, mesmo que se julgasse não estar ferido de inconstitucionalidade o referido preceito legal, não poderia, ainda assim, aplicar-se na elaboração das contas de custas nos presentes autos, já que, 22ª É inconstitucional a norma do artigo 14° do D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na parte em que determina que a alteração que este diploma introduziu no artigo 53° do CCJ, em concreto a revogação do seu n.º 4, só se aplica aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2005. 23ª Atentas as razões que levaram à revogação do n.º 4 do artigo 53° do CCJ, não poderia deixar de se aplicar a nova redacção do aludido preceito legal a todos os processos, sob pena de se estar, injustificadamente, a tratar de forma diferente o que é igual, sendo certo que o legislador admitiu que o regime anterior criava injustificadas desigualdades entre os cidadão e neles fazia repercutir a morosidade da justiça e era, além disso, muito mais penalizante para as partes. 24ª A não determinação da imediata aplicabilidade a todos os processos, incluindo ao presente, da revogação do n.º 4 artigo 53° do CCJ, torna o artigo 14° do D.L. no 324/2003, de 27 de Dezembro, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (art. 13° da CRP), assim devendo ser julgado. 25ª E, em consequência, para efeitos de elaboração da conta de custas nos presentes autos não poderão ser considerados os juros vencidos na sua pendência. Termos em que, deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 4° do D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, 53° nº 4 do CCJ de 1996 (na redacção do D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro) e 14° do D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, nos termos supra referidos, e, consequentemente, ser ordenada a reforma do Acórdão recorrido, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 80° da LTC”. 6. Notificado para responder, querendo, à alegação da recorrente, disse o Ministério Público, a concluir: “1 – A norma do direito transitório, constante do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, enquanto prescreve, como regra, a imediata aplicabilidade da lei nova sobre custas às acções pendentes, em si mesma considerada, não viola o princípio da confiança, proclamado pelo artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. 2 – A norma constante do artigo 53º, nº 4, do Código das Custas Judiciais de 1996, ao fazer equivaler o valor tributário da acção à utilidade económica “ final ” auferida pela parte vencedora (incluindo os montantes auferidos a título de juros vencidos no decurso da acção) não afronta o princípio da igualdade nem o direito de acesso à justiça. 3 – Não é inconstitucional a norma de direito transitório que consta do artigo 14º do Decreto-Lei nº 324/03, de 27 de Dezembro, enquanto exclui da aplicabilidade às causas pendentes a alteração legislativa consubstanciada na derrogação do citado nº 4 do artigo 53º. 4 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.” Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Fundamentação Da alegada inconstitucionalidade do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro. O artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro , cuja constitucionalidade vem questionada pela recorrente, estatui: “ O Código das Custas Judiciais aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas ou multas que estejam em curso”. Considera a recorrente que esta disposição, na parte em que manda aplicar imediatamente aos processos pendentes o Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, viola os princípios da confiança e do Estado de direito democrático, consagrados no artigo 2º da Constituição, na medida em que dela decorre um agravamento substancial das custas devidas pelas partes, com referência à taxa de justiça calculada face aos preceitos legais em vigor na data da propositura da acção. Concretamente, e nas suas próprias contas, enquanto que “ em 1991, data em que foi interposta a acção, a previsão do custo máximo de custas em caso de decaimento total era de € 24.161,77 ”, da aplicação aos presentes autos do novo Código das Custas Judiciais “ resultou num agravamento das custas totais em 342%, tendo sido apurado um montante global de custas de € 106.899,12 (sendo a responsabilidade por € 80.834,79 atribuída à Recorrente) ”. Esta diferença, no seu entendimento, afecta de uma forma opressiva e demasiado acentuada a sua expectativa originária em matéria de custas e, dessa forma, os princípios da confiança, da segurança jurídica e o do Estado democrático plasmados no artigo 2° da Constituição. Vejamos se é assim. A questão de saber se e em que medida são compatíveis com a Constituição, designadamente com os princípios da confiança e da segurança jurídicas, ínsitos no seu artigo 2º, as normas de que decorra um agravamento das custas judiciais a suportar pelas partes por força da imediata aplicação a processos pendentes de uma alteração legislativa das tabelas respeitantes ao montante das custas ou encargos, não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Dessa jurisprudência decorre que o Tribunal tem efectuado uma comparação entre o valor que a parte poderia prever que teria de suportar no momento em que tomou a decisão de litigar e o valor em que depois é efectivamente condenada em resultado da alteração legislativa entretanto produzida e mandada aplicar imediatamente aos processos pendentes. Partindo dessa comparação, o Tribunal tem, em síntese, concluído que se a diferença é tal que quem decidiu recorrer a juízo viu as suas expectativas, quanto às custas que teria de pagar no caso de ficar vencido, frustradas “ de forma tão acentuada, opressiva ou arbitrária ” (terminologia do Acórdão n.º 352/91, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º volume, páginas 549 e seguintes), então haverá que considerar que os princípios da segurança e da confiança jurídica saem efectivamente violados (assim se considerando que acontecia, por exemplo, no Acórdão n.º 161/93, disponível na página Internet do Tribunal, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Já quando, pelo contrário, essa diferença não possa caracterizar-se como gerando uma frustração das expectativas daquela forma, “ acentuada, opressiva ou arbitrária ”, por, porventura, não se reconhecer nela um valor desproporcionado, não implicará a norma em causa uma violação da confiança que as pessoas devem poder depositar no legislador de um Estado de Direito (nesse sentido se decidiu, designadamente, no já citado Acórdão nº 352/91, bem como nos Acórdãos nºs 49/92, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21º volume, páginas 187 e seguintes, e 248/94, disponível na página Internet do Tribunal). A continuar a seguir-se uma tal orientação jurisprudencial, haveria então que comparar o valor que a ora recorrente poderia prever que teria de suportar no momento em que tomou a decisão de litigar (nas suas contas € 24.161,77) e o valor em que foi efectivamente condenada (€ 80.834,79) para, num segundo momento, decidir se a diferença assim apurada poderia caracterizar-se como gerando uma frustração das expectativas de forma, “ tão acentuada, opressiva ou arbitrária ”, em termos de implicar uma violação dos princípios constitucionais da segurança e da confiança jurídicas. Acontece, porém, que, tendo a recorrente, no cumprimento de um dever que é seu, procedido à definição do objecto do recurso, através do respectivo requerimento de interposição, limitando-o à norma constante do artigo 4º do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, sem que, como, aliás, refere o representante do Ministério Público neste Tribunal, “tivesse simultaneamente questionado os preceitos do Código das Custas Judiciais que ditaram o cálculo da taxa de justiça devida na acção que originou o presente recurso”, importa verificar se tal norma permite, por si só, a realização da comparação de valores a que acabou de se fazer referência. É que uma tal limitação condiciona decisivamente a concretização do conteúdo normativo (da norma ) que pode vir a ser objecto de um juízo de constitucionalidade a formular por este Tribunal. Ora, não vindo questionadas as normas do Código das Custas Judiciais que ditaram o cálculo da taxa de justiça devida na acção que originou o presente recurso, não pode formular-se um juízo de constitucionalidade assente na comparação entre o montante de custas que a ora recorrente poderia prever que teria de suportar no momento em que tomou a decisão de litigar e o valor em que foi efectivamente condenada, por falta de base normativa suficiente. Como afirma o representante do Ministério Público, questionando a recorrente “apenas a constitucionalidade da norma de direito transitório especial que determina a imediata aplicação da reforma do Código das Custas Judiciais, operada em 1996, às causas pendentes, sem que simultaneamente invocasse a inconstitucionalidade dos preceitos que levaram à fixação – tida por « desproporcionada e excessiva » – da taxa de justiça liquidada nos autos -” e “não bastando, como é evidente, a formulação de um juízo comparativo empírico sobre os montantes devidos face à lei antiga e perante a lei nova, atento o carácter necessariamente normativo da fiscalização da constitucionalidade”, não será possível efectuar o juízo de comparação em que assenta, na perspectiva da recorrente, a alegada inconstitucionalidade. Na verdade, sendo absolutamente certo, por um lado, que não pode o juízo de constitucionalidade incidir sobre preceitos não questionados pela recorrente - ou, melhor, sobre normas que se não possam extrair dos preceitos que venham questionados pela recorrente - e, por outro, que esse juízo tem carácter normativo - ou seja, incide sobre a norma que está contida no(s) preceito(s) questionado(s) e não sobre a situação factual a que a sua aplicação, designadamente quando conjugada com outros preceitos que estão fora do objecto do recurso , dá origem - resulta claro que não é possível, nos presentes autos, efectuar o juízo de comparação que a recorrente pretende. Com efeito, o máximo que se pode extrair, em termos de conteúdo normativo, do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro - se tiver de ser considerado isoladamente, como tem de sê-lo nestes autos, por ter sido desse modo que a questão foi colocada ao Tribunal Constitucional - é apenas o de que a generalidade das alterações legislativas produzidas em matéria de custas se aplicam imediatamente às acções pendentes. Dito de outra forma: a norma que se pode retirar do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, considerado isoladamente, é tão só a da aplicação imediata aos processos pendentes dos novos preceitos sobre custas. À norma da qual decorre que tenha de pagar um valor de custas que traduza uma diferença porventura desproporcionada, acentuada, opressiva ou arbitrária, quando comparada com o que previsivelmente teria de pagar no momento da acção - que é, em rigor, a norma que a recorrente pretendia ver apreciada - só pode chegar-se partindo da conjugação do preceito de direito transitório - que manda aplicar imediatamente aos processo pendentes o novo Código das Custas Judiciais - com os novos preceitos sobre o montante das custas e não partindo, exclusivamente, do primeiro , como faz a recorrente . 7.4. Do que antecede decorre, por conseguinte, que, tal como vem delimitado pela recorrente, o objecto do recurso tem de cingir-se ao conteúdo normativo que pode extrair-se do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, considerado isoladamente; ou seja, está limitado à questão de saber se a mera aplicação imediata aos processos pendentes da nova lei em matéria de custas viola, em si mesmo , os princípios constitucionais da segurança e confiança jurídicas. Ora, colocada assim a questão, como tem de sê-lo, há que responder-lhe negativamente. Com efeito, a simples aplicação imediata aos processos pendentes de um novo regime de custas não viola, só por si , o princípio da confiança, não podendo considerar-se que, por força da Constituição, as partes têm qualquer expectativa tutelada de que a sua conta de custas será necessariamente calculada de acordo com as normas em vigor no momento em que a acção que dá lugar ao débito de custas é proposta. 7.5. Improcede, por isso, nesta parte, o recurso que vem interposto. 8. Da alegada inconstitucionalidade do artigo 53º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro. O artigo 53º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, entretanto já revogado, dispunha, na parte ora relevante, da seguinte forma: “ na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam pedidos juros (…) que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento ” . Entende a recorrente que este preceito, na parte em que manda considerar os juros vencidos na pendência da acção para efeitos de determinação do valor tributário, é inconstitucional, por alegada violação do direito de acesso aos tribunais, na sua vertente do direito de obter uma solução num prazo razoável, e do princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 20º e 13º da Constituição. Antes, porém, de vermos se assim é, importa sublinhar três aspectos. O primeiro é o de que, como tem sido reiteradamente afirmado, ao Tribunal Constitucional não compete apreciar se a solução normativa cuja constitucionalidade vem questionada é ou não, de um ponto de vista de política legislativa, a mais justa, oportuna ou conveniente, mas apenas verificar se ela é ou não compatível com a Constituição . O segundo aspecto, que de alguma forma decorre já do primeiro, é o de que, para um eventual juízo de inconstitucionalidade do preceito questionado, nada resulta, ao contrário do que parece sugerir a recorrente, da circunstância de ele ter, entretanto, sido revogado pelo legislador e substituído por outro. Na verdade, gozando o legislador de um amplo poder de conformação das soluções em vigor, pode substituir determinadas normas por outras que entenda mais adequadas, sem que, de tal substituição, seja legítimo inferir a existência de um qualquer vício - de inconstitucionalidade ou outro - das normas substituídas. Basta que o legislador entenda, por exemplo, que as novas normas são, porventura, mais justas ou oportunas. Finalmente, importa ainda evidenciar que, no caso dos autos, a interpretação normativa concretamente efectuada pela decisão recorrida já excluiu a contagem dos juros referentes ao período de tempo em que ocorreu demora na elaboração da conta de custas, imputável ao deficiente funcionamento da secretaria judicial, pelo que, agora, apenas está em causa a contagem dos juros vencidos até à data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Isto dito, enfrentemos então a questão de constitucionalidade colocada pela recorrente. 8.1. Da alegada violação do direito de acesso aos tribunais, na sua vertente do direito de obter uma solução num prazo razoável, consagrado no artigo 20º da Constituição. Entende a recorrente, em síntese, que a norma cuja constitucionalidade vem, nesta parte, questionada “ levaria a que a morosidade da Justiça consubstanciasse para as partes um encargo acrescido (nas custas a suportar) ”, pelo que, ainda na sua opinião, “ tendo o cidadão direito - constitucionalmente consagrado - a uma justiça célere, por maioria de razão terá direito a não ser prejudicado pelas demoras processuais a que os autos estejam sujeitos [...]”. Conclui, por isso, que “ a consideração dos juros vencidos na pendência da acção para efeitos de determinação do valor tributário da causa [...] viola o direito de acesso aos tribunais, condensado no artigo 20° nº 1 da CRP, na sua vertente do direito de obter uma solução num prazo razoável ”. Vejamos se tem razão. 8.1.1. É, desde logo, inquestionável, e como tal tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos nºs 1182/96 e 303/01, disponíveis na página Internet do Tribunal supra citada), que a Constituição Portuguesa, designadamente o preceituado no seu artigo 20º, não impõe que a prestação do serviço de administração da justiça seja gratuita, sendo consequentemente compatível com a Lei Fundamental a exigência do pagamento de uma prestação pecuniária, dita “taxa de justiça”, como contrapartida daquele serviço. Por outro lado, tem igualmente o Tribunal Constitucional sempre afirmado que a concretização, nomeadamente em matéria cível, da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais para tutela dos interesses legalmente protegidos, consagrada no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, é conferida pela própria Constituição ao legislador infra-constitucional, que dispõe para o efeito de uma ampla margem de decisão no que respeita ao âmbito das específicas soluções a consagrar (assim, designadamente, o Acórdão n.º 485/00, igualmente disponível na página Internet do Tribunal). E, no que concretamente se refere a essa margem de decisão em matéria d e fixação de custas judiciais , tem o Tribunal Constitucional sempre acentuado a ampla margem de liberdade do legislador , explicitando, por mais de uma vez, que só a este cabe “optar por uma justiça mais ou menos cara” (assim, designadamente, os acórdãos nºs 352/91 e 1182/96, já citados). É certo que, não se destinando a taxa de justiça a pagar, exclusivamente, o serviço correspondente ao processado em cada caso, mas nela se incluindo, igualmente, uma parte destinada a suportar o funcionamento do sistema judicial, em geral, há que considerar que, apesar disso, essa liberdade não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade. Contudo, dada a ampla margem de liberdade reconhecida ao legislador, o Tribunal sempre acentuou que as decisões em matéria de custas “só haverão de ser taxadas de constitucionalmente ilegítimas quando inviabilizem ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio” (assim, designadamente, o citado Acórdão n.º 1182/96). 8.1.2. Feitas estas considerações genéricas, cabe averiguar as consequências que delas decorrem para o julgamento da alegada inconstitucionalidade, com fundamento na violação do disposto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, do artigo 53º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que manda considerar os juros vencidos na pendência da acção para efeitos de determinação do valor tributário. Em função do que antecede, há efectivamente que concluir pela não inconstitucionalidade de um critério de determinação da quantia a pagar a título de taxa de justiça que considere os juros vencidos na pendência da acção para efeitos de determinação do valor tributário. Com efeito, cabe ainda na margem de discricionariedade, que, nesta matéria, tem de reconhecer-se ao legislador ordinário, a opção (aqui indiscutível, como já referido, do ponto de vista da sua oportunidade, conveniência ou justeza) por um critério que associe o valor a pagar a título de taxa de justiça ao “ valor dos interesses globais solucionados no processo ” (para utilizar a expressão da decisão recorrida) ou à “ utilidade económica final da acção ” (na expressão adoptada pelo Ministério Público). Ou seja, a opção que permita considerar, para efeitos de cálculo, relativamente à parte vencedora, a quantia efectivamente recebida e, no que se refere à parte vencida, o facto de, não tendo esta efectuado, prévia e voluntariamente, o pagamento a que viria a ser condenada, ter visto adiado esse mesmo pagamento durante todo o período do decurso do processo, com as inerentes vantagens daí resultantes, em vez de se considerar apenas o valor imediatamente identificável no momento da propositura da acção. A conclusão, contrária, a que chega a recorrente - no sentido de que a solução normativa que vem questionada viola o direito a obter uma solução num prazo razoável, uma vez que faz recair sobre as partes as consequências, a que não deram causa, da morosidade da justiça - assenta, aliás, num pressuposto que, atento o que se considerou na decisão recorrida - que, também nesta parte, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar - não está demonstrado nos presentes autos: o de que terá existido uma demora anormal do processo imputável aos serviços de administração da justiça. Com efeito, a este propósito, pode ler-se na decisão recorrida: “[…] no caso não ocorreu a demora imputável aos serviços da justiça que a recorrente invoca . Efectivamente os juros contados para efeitos de custas não foram os vencidos até à elaboração da conta (24.9.2004), mas apenas até à remessa do processo à conta (18.4.2001), pouco mais de um mês depois do trânsito em julgado do Acórdão do STJ que pôs termo à pendência da causa. Até aí decorreram, é verdade, desde a propositura da acção até à decisão final cerca de 10 anos, mas isso certamente se deveu a outras coisas, não concretamente alegadas, também a factores normais e atinentes ao regular processado , não tendo, sem mais, de concluir que, no caso, a duração do processo se ficou a dever a omissões e falhas da justiça ” (itálico aditado). Ou seja, na própria lógica da argumentação da recorrente a alegada violação do direito a obter uma solução num prazo razoável dependeria e apenas se verificaria na medida em que esse “atraso anormal” pudesse ser imputado aos “serviços de administração da justiça”, o que, nos presentes autos, não está demonstrado. 8.1.3. Por tudo o exposto, há que concluir que o artigo 53º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que manda considerar os juros vencidos na pendência da acção para efeitos de determinação do valor tributário, não viola o disposto no artigo 20º da Constituição. 8.2. Da alegada violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição. Considera também a recorrente que a norma que, nesta parte, vem questionada, viola ainda o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição. A alegada desigualdade, no seu entendimento constitucionalmente inadmissível, resultaria, em síntese, da circunstância de a solução normativa que vem questionada conduzir a que “[...] dois processos com o mesmo valor, que tenham dado entrada em Tribunal na mesma data, darem origem a custas judiciais diferentes [...] apenas pelo facto de terem diferentes durações ”. Também neste ponto, porém, não lhe assiste razão, como se demonstrará já de seguida. 8.2.1. O princípio da igualdade postula, na sua formulação mais sintética, que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diferente para as situações de facto desiguais ( cfr., por todos, entre inúmeros nesse sentido, os Acórdão n.ºs 563/96, 319/00 e 232/03, igualmente disponíveis na página Internet do Tribunal, que procederam, cada um deles no seu tempo, a uma síntese da abundante jurisprudência constitucional sobre o tema). Como o Tribunal tem reiteradamente afirmado o princípio da igualdade não proíbe as distinções, mas apenas aquelas que se afigurem destituídas de um fundamento racional . Como se escreveu, por exemplo, no Acórdão n.º 187/01: “como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante” Em suma, e no essencial, o que o princípio constante do artigo 13º da Constituição impõe, sobretudo, é uma proibição do arbítrio e da discriminação sem razão atendível. 8.2.2. Ora, centrando-nos no caso dos autos, dir-se-á que, também na perspectiva do princípio da igualdade, a norma que vem questionada não afronta a Constituição. É que - como já decorre, aliás, de quanto supra se disse - a diferença de valor a pagar, a final, a título de custas judiciais, não se funda em arbítrio do legislador, sendo antes simples decorrência da diferente utilidade económica final da acção , por efeito da contagem dos juros vencidos na pendência da mesma. É certo que a aplicação de uma nova lei em matéria de custas a acções propostas antes da sua entrada em vigor, mas ainda não definitivamente julgadas, pode conduzir, como refere a recorrente, a que “dois processos com o mesmo valor, que tenham dado entrada em Tribunal na mesma data, [dêem] origem a custas judiciais em montantes totalmente distintos, apenas pelo facto de terem diferentes durações.” Na verdade, assim é, para tanto bastando que uma acção seja definitivamente julgada no domínio da lei antiga e a outra já no domínio da lei nova. Acontece, porém, que, não funcionando o princípio da igualdade de modo diacrónico, tal resultado não viola o princípio da igualdade. Com efeito, como se afirma designadamente no já citado Acórdão n.º 352/91, “o legislador só estaria obrigado a dispensar a essas acções idêntico tratamento quanto a custas, se o princípio constitucional da igualdade operasse diacronicamente . Só que o legislador não está, em regra, obrigado a manter as soluções jurídicas que alguma vez adoptou. Notas típicas da função legislativa, são, justamente, entre outras, a liberdade constitutiva e a auto-revisibilidade .” Improcede, por isso, também nesta parte, a alegação da recorrente. 9. Da alegada inconstitucionalidade do artigo 14º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 324/03, de 27 de Dezembro. É o seguinte o teor do preceito que, nesta parte, vem questionado pela recorrente: “ sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”. Entende o recorrente que esta norma, “ na parte em que determina que a alteração que este diploma introduziu no artigo 53° do CCJ, em concreto a revogação do seu n.º 4, só se aplica aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2005 ”, é inconstitucional, por alegada violação do princípio da igualdade. É que, no seu entendimento, “atentas as razões que levaram à revogação do n.º 4 do artigo 53° do CCJ, não poderia deixar de se aplicar a nova redacção do aludido preceito legal a todos os processos, sob pena de se estar, injustificadamente, a tratar de forma diferente o que é igual ”. Mais uma vez, porém, sem razão. Com efeito, não operando o princípio da igualdade de modo diacrónico, conforme se acabou de explicitar, e não sendo inconstitucional, como já se demonstrou, a norma que constava do artigo 53º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que mandava considerar para efeitos do valor tributário os juros vencidos na pendência da acção, nada impedia efectivamente o legislador ordinário, no uso da discricionariedade legislativa que supra se referiu em 8.1.1., de estabelecer que o novo regime só seria de aplicar aos processos iniciados depois da sua entrada em vigor. Improcede, assim, também neste ponto, a alegação da recorrente. III - Decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. Lisboa, 14 de Dezembro de 2005 Gil Galvão Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes (com declaração) Artur Maurício DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanho o entendimento, que o acórdão tem por “absolutamente certo”, de que a norma sujeita a apreciação em juízo de fiscalização concreta tem de restringir-se ao sentido normativo isolado dos preceitos expressamente mencionados pelo recorrente ao enunciar o objecto do recurso, numa operação que abstrai do contexto em que esses preceitos foram aplicados ao caso concreto e, portanto, do real sentido normativo questionado. Se o conteúdo dispositivo de determinado preceito necessariamente desencadeia (e efectivamente desencadeou) a aplicação de outros e se o conteúdo destes últimos não é questionado em si mesmo, mas apenas na medida em que, por força do preceito invocado, contribuiu para o efeito jurídico que se tem por inconstitucional, não é absolutamente indispensável que, na definição do objecto do recurso, esses outros preceitos tenham sido também citados para definir a norma sujeita a apreciação. É designadamente o que sucede quando o que o que se submete como questão de constitucionalidade não respeita às soluções do novo quadro jurídico (isto é, às novas tabelas e às novas regras de tributação em custas, em si mesmo consideradas), mas à norma de direito transitório na medida em que, ao determinar a aplicação das novas regras e tabelas de custas aos processos pendentes, conduz a um agravamento que se censura por violar de forma acentuada e demasiado opressiva a expectativa originária em matéria de custas. Nestas circunstâncias, designadamente quando o confronto proposto é com os princípios da confiança e da segurança jurídicas, os montantes devidos face à lei antiga e face à lei nova e os preceitos que os determinaram constituem um dado que integra a norma em acção, face ao qual há-de operar o juízo de comparação de efeitos jurídicos em que consiste ou que é a primeira tarefa da aferição da constitucionalidade da norma de direito transitório que manda aplicar o novo regime. Vítor Gomes 6 Não se olvida o juízo formulado no preambulo do DL 324-A/O3 em contrário, mas que não parece ser a melhor maneira de realizar o princípio da igualdade, já que a serviços diferentes prestado pelo Estado. [2] Será ir longe de mais na invocação do braço já comprido, usado e abusado, da garantias constitucionais avocar os princípios constitucionais da segurança e certezas jurídicas a propósito da não previsão das custas finais quando se inicia um processo judicial. Até por razões práticas. [3] Diferentemente do art 4 n° 1 do DL 224-A/96 , que mandou aplicar a redacção que deu ao CCJ e que entrou em vigor em 1.1.97 (art 18) aos processos pendentes. [4] E não 2005, como por lapso, refere a recorrente.