Apelação – Processo n.º 136/18.1T8BGC.G1
1. Relatório
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada A. M. e responsável X Insurance plc Sucursal em Portugal, foi proferida sentença, onde se diz, além do mais:
«II
1. Com relevo para a decisão da causa e por acordo das partes obtido na tentativa de conciliação e nos articulados (art. 131º al. c) do Cod. Proc. Trabalho) e por documento, designadamente o de fls. 40 (certidão de nascimento da A.), estão provados os seguintes factos:
1- A Ré dedica-se à actividade seguradora.
2- No exercício desta actividade a Ré celebrou com a entidade empregadora da A., Santa Casa da Misericórdia de … um contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem titulado pela apólice n.º 4603800 no âmbito do qual assumiu totalmente a responsabilidade infortunística daquela empregadora relativamente aos sinistros ocorridos com o pessoal que emprega na sua actividade, mediante o salário, relativamente à sinistrada, de €585,00x14 meses/ano, acrescido de subsídio de alimentação mensal de €93,94x11 meses7ano e de outros subsídios no valor mensal de €117,16x12meses/ano.
3- A A. nasceu em -/9/1962.
4- No dia 23 de Outubro de 2017, pelas 10h30, quando a A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização dos órgãos e representantes da sua empregadora, como auxiliar de acção directa, sofreu um acidente, que consistiu no seguinte: ao descer umas escadas em direcção á lavandaria do estabelecimento onde trabalha sofreu entorse do joelho direito.
5- Desse evento resultou traumatismo-entorse do joelho direito.
6- E em consequência de tal lesão, a A. ficou afectada dos seguintes períodos de incapacidade temporária:
- ITA de 24/10/2017 a 09/01/2018, no total de 78 dias; e
- ITP 10% de 10/1/2018 a 26/1/2018, no total de 17 dias.
7- Tendo sido dado como curado em 26/01/2018, com uma IPP de 2,25%.
8- A A. já recebeu da R. seguradora a quantia de €1.624,68 a título de indemnização por incapacidade temporária.
2. O regime legal aplicável ao caso em apreço é o que decorre da Lei 98/2009 de 04/09 (NLAT), atenta a data do acidente e o disposto no art. 187º nº 1 desse diploma.
(…)
Os critérios de fixação da indemnização devida por incapacidade temporária são os previstos nos artigos 48º, 50º, 71º e 72º da citada lei.
Dispõe o art. 48.º nºs 1 e 4 que a indemnização por incapacidade temporária se destina a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho e é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional. Em caso de incapacidade temporária absoluta, tem o sinistrado direito a uma indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente [nº 3 al. d) do art. 48º]. De acordo com o art. 50.º nº 1 a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente. Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º.
Os critérios de determinação da retribuição de base para efeitos de cálculo das prestações legais e a definição do que deve entender-se por retribuição mensal e anual estão estabelecidos no artigo 71º da NLAT. Assim, “A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente (…) são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente” (nº 1); “Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (nº 2); “Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade” (nº 3); “Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente”(nº 4); “Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos” (nº 5); “O disposto nos nºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador”(nº 8); por fim “Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (nº 11).
Enquanto no regime estabelecido no art. 26º da Lei 100/99 de 13/09 se estabelecia um critério diferenciado para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e para o cálculo da pensão por morte ou por incapacidade permanente, tendo o primeiro por base a retribuição diária ou a 30ª parte da retribuição mensal ilíquida e o segundo a retribuição anual ilíquida, compreendendo-se nesta o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de natal e outras retribuições anuais a que o sinistrado tivesse direito com carácter de regularidade, no regime vigente estabelece-se um único critério para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por morte ou por incapacidade, critério esse que se baseia na retribuição anual, entendida esta como o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito coma carácter de regularidade.
Assim sendo, a indemnização diária por incapacidade temporária corresponderá à 365ª parte da retribuição anual. Se, porém, a incapacidade temporária se prolongar por mais de trinta dias, a tal valor acresce a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, calculada com base na mesma retribuição anual (art. 50º nº 3 NLAT). Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TRL de 18-05-2016, publicado no sítio www.dgsi.pt e também o TRG em acórdão proferido no processo nº 399/16.7T8BGC, deste tribunal, ainda não publicado.
Ora, está provado que a A. auferia a retribuição de €585,00x14 meses/ano, acrescido de subsídio de alimentação mensal de €93,94x11 meses/ano e de outros subsídios no valor mensal de €117,16x12meses/ano, o que perfaz a retribuição anual de €10.629,26, atentos os critérios estabelecidos no art. 71º da NLAT, sendo esta também a retribuição abrangida pelo contrato de seguro. A retribuição diária a atender para efeitos de cálculo da indemnização diária por incapacidade temporária é, pois, de €29,12 (€10.629,26:365). A este valor acresce o montante proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, devido nos períodos que excedem os trinta dias, calculada com base na mesma retribuição anual, o que perfaz a quantia diária de €5,73 (€10.629,26:365x30:365x2). Assim, perante os períodos de incapacidade temporária sofridos pela A., tem esta direito às seguintes quantias, a título de indemnização:
- 78 dias de ITA: €1.589,95 (€29,12x70%x78);
- Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 48 dias de ITA (78dias-30dias): €192,53 (€5,73x70%x48);
- 17 dias de ITP de 10%: €34,65 (€29,12x70%x17x10%);
- Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 17 dias de ITP de 10%: €6,82 (€5,73x70%x17x10%).
Total: €1.823,95.
Como a A. já recebeu da R. seguradora a quantia de €1.624,68, tem direito à diferença no montante de €199,27.
O montante pago pela R. seguradora teve por base o salário anual de €10.629,26 mas não teve em conta o valor da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal relativos ao período excedente a 30 dias de incapacidade a que se refere o art. 50º nº 3 da LAT.
Procede, pois, a pretensão da A. quanto às diferenças na indemnização por incapacidade temporária, ainda que parcialmente.
Sobre as quantias em dívida acrescem juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento, nos termos dos arts. 559º, 798º, 805º n.º 2 e n.º 3, 2ª parte e 806º do Cód. Civil e 50 nºs 1 e 2 e 72º da N.L.A.T.
III
Pelo exposto, julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência:
1- Fixo à sinistrada A. M. uma IPP de 2,25% a partir de 26/01/2018;
2- Condeno a R. X Insurance plc Sucursal em portugal a pagar à A. A. M.:
a) A quantia de € 199,27 (cento e noventa e nove euros e vinte e sete cêntimos) relativa a indemnização por incapacidade temporária em dívida;
b) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €167,41 (cento e sessenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), com efeitos a partir de 27/01/2018, a calcular oportunamente, de acordo com as regras fixadas na Portaria 11/2000 de 13/01;
c) Juros de mora sobre as prestações em dívida, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento, ou seja, desde o dia seguinte ao da alta quanto ao capital de remição e quanto às diferenças na indemnização por IT.
Custas por A. e R. na proporção do vencido.»
A R. seguradora, inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«A- O presente recurso tem por objeto a parte da douta sentença relativa ao modo de cálculo da indemnização devida à sinistrada pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho.
B- Com base na retribuição anual de €10.629,26, a meritíssima juiz a quo apurou a retribuição diária a atender para efeitos de cálculo da indemnização por IT’s no montante de € 29,12 (€ 10.629,26:365) e a este valor acrescentou o montante diário de € 5,73, correspondente ao proporcional dos subsídios de férias e de Natal, que apurou segundo a fórmula «€10.629,26:365x30:365x2» (que, diga-se, nos parece mal calculado), condenando a seguradora no pagamento deste montante diário de € 5,73 nos períodos que excedem os trinta dias de IT.
C- Tal cálculo teve subjacente o entendimento da meritíssima juiz a quo de que “ … a indemnização diária por incapacidade temporária corresponderá à 365ª parte da retribuição anual. Se, porém, a incapacidade temporária se prolongar por mais de trinta dias, a tal valor acresce a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, calculada com base na mesma retribuição anual (art. 50º nº 3 NLAT).”
D- Acontece que a interpretação que na douta decisão recorrida se faz da norma constante do nº 3 do Artigo 50º da Lei nº 98/2009, de 04/09, viola o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do Artigo 71º da mesma Lei, bem como o disposto no nº 1 do Artigo 9º do Código Civil.
E- O entendimento plasmado na douta sentença recorrida é, em suma, o de que nas situações de incapacidades temporárias superiores a 30 dias as indemnizações passam a ser pagas com base num salário anual no qual se incluem os subsídios de férias e de Natal, acrescido de mais dois subsídios (mais um de férias e mais um de Natal), ou seja, passam a ser pagas e calculadas com base num salário anual composto por dezasseis vezes a retribuição mensal, acrescida das outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com caráter de regularidade.
F- Ora nada nos permite levar a concluir que na nova LAT – Lei nº 98/2009, de 04/09 – o legislador quis majorar a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, calculando-a com base num salário superior ao auferido pelos sinistrados.
G- Como bem salienta o Senhor Juiz Desembargador Antero Veiga em voto de vencido lavrado no douto Acórdão desta Relação de Guimarães de 06-12-2018 no processo nº 399/16.7T8BGC.G1, disponível em www.dgsi.pt, não esteve na mente do legislador a alteração do modo de cálculo das prestações devidas por incapacidades temporárias.
H- Na exposição de motivos constante do Projeto de Lei nº 786/X consta, desde logo, que “A regulamentação específica que se propõe não visa romper com o regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo Decreto-lei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior Código do Trabalho entretanto revogadas, mas sim proceder a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, (…)” e quando mais adiante se dá nota das alterações, não são referenciados em parte alguma os critérios de cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias.
I- Acresce que, como sabiamente alerta no mesmo voto de vencido o Senhor Juiz Desembargador, Presidente da Secção Social, o que acontece é que o legislador não expressou devidamente o seu pensamento, pois em boa verdade o nº 3 do Artigo 50º da NLAT está, claramente, em contradição, quer com o artigo 71º da mesma Lei, quer com o artigo 10 das Condições Gerais da Apólice Uniforme.
J- Citando, pela clareza e acerto da sua posição, o que se escreve nesse voto de vencido «Atente-se em que o nº 3 do artigo 50º, está em contradição quer com o artigo 71º da LAT quer com o artigo 10º da apólice uniforme. Ora, a retribuição atendível é regulada no artigo 71º, onde se refere que a indemnização é calculada com base na retribuição anual, e tal como a define no seu nº 2.
Está regra é postergada pela aplicação do nº 3 do artigo 50º.
Será caso de interpretação abrogativa do citado nº 3, já que contraria o princípio da correspondência entre dano e a indemnização, no que tange ao salário a atender, contradizendo ainda como vimos o disposto no artigo 71º, da mesma LAT, que refere qual o salário a atender. E salário a atender é o que este normativo no nº 2 refere.
Assim aquele nº 3, mantido ao que julgamos por lapso, dado o modelo anterior, não pode ser entendido como pretendendo regular a matéria objeto de regulamentação no artigo 71º, e contradizendo este, deve ser objeto de interpretação abrogativa.
(…)
Não pode é interpretar-se a lei de forma a ocorrer uma duplicação de indemnização, no caso duplicando os subsídios de férias e de natal.»
K- Efetivamente, é o Artigo 71º da Lei nº 98/2009 que nos diz qual o salário a atender, quer para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária, quer para o cálculo da pensão (seja por morte seja por incapacidade permanente).
L- A interpretação que o tribunal recorrido faz da norma constante do nº 3 do Artigo 50º da mesma Lei contradiz o que dispõe o Artigo 71º.
M- E não pode aceitar-se como bom o entendimento de que o nº 3 do Artº 50º pretendeu regular a matéria que vem regulamentada, precisamente, no artigo 71º!
N- Acresce que quando no Artigo 72º da NLAT se estabelecem as regras de pagamento da indemnização por incapacidade temporária, da pensão anual e da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, determina-se que a pensão anual e a prestação suplementar serão pagas catorze vezes, mas correspondendo os subsídios de férias e de Natal a 1/14 da pensão anual, enquanto que quanto à indemnização por incapacidade temporária o nº 3 do preceito refere apenas que a mesma é paga mensalmente, donde se conclui que foi decisão do legislador que a indemnização por incapacidade temporária seja paga ao mês, sem fazer referência a qualquer acréscimo a título de subsídio de férias ou de Natal.
O- Assim, auferindo a sinistrada a retribuição anual total de € 10.629,26, no qual já se encontram incluídos os valores respeitantes a subsidio de férias e de Natal, o valor diário da indemnização por incapacidade temporária a que tem direito é de € 20,38 (€ 10.629,26 : 365 x 70% = € 20,38), pelo que lhe assiste o direito a receber por 78 dias de ITA a quantia de € 1.589,95 (€29,12x70%x78) e por 17 dias de ITP de 10% a quantia de € 34,65 (€29,12x70%x17x10%), num total de € 1.624,60 (mil seiscentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos), que a seguradora já pagou integralmente.
P- Finalmente, e sem conceder, mas apenas por mera cautela, sempre o certo é que o cálculo dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal que a meritíssima juiz a quo pretende acrescentar às indemnizações a pagar à sinistrada está errado, pois que, se fosse devido, o seu valor diário seria de € 4,78 e não de € 5,73.
Q- Ao decidir de modo diverso a douta decisão recorrida violou, pois, o disposto no Artigo 71º nºs 1 a 3 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, bem como o disposto no Artigo 9º nº 1 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que fixe o montante das indemnizações por incapacidades temporárias devidas à sinistrada em € 1.624,60, ou, assim não se entendendo, que fixe o valor diário dos proporcionais do subsídio de férias e de Natal em 4,78, assim se fazendo JUSTIÇA»
Foi apresentada resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, a única questão que se coloca a este Tribunal é a do cálculo da indemnização por incapacidade temporária superior a 30 dias.
3. Fundamentação de facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que resultam do Relatório supra.
4. Apreciação do Recurso
Antes de mais, importa salientar que este Tribunal da Relação de Guimarães, ultimamente, tem sido chamado a apreciar a questão em apreço, tendo-se pronunciado no sentido da procedência da pretensão da seguradora nos seguintes arestos:
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 4 de Abril de 2019, proferido no processo n.º 1662/15.5T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 9 de Maio de 2019, proferido no processo n.º 1686/17.2T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 9 de Maio de 2019, proferido no processo n.º 329/18.1T8BBGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 6 de Junho de 2019, proferido no processo n.º 936/17.0T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 19 de Junho de 2019, proferido no processo n.º 2171/17.8T8VRL.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 10 de Julho de 2019, proferido no processo n.º 1034/18.4T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 10 de Julho de 2019, proferido no processo n.º 388/18.7T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 12 de Setembro de 2019, proferido no processo n.º 174/18.4T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 12 de Setembro de 2019, proferido no processo n.º 756/18.4T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 12 de Setembro de 2019, proferido no processo n.º 922/17.0T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 12 de Setembro de 2019, proferido no processo n.º 91/18.8T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 12 de Setembro de 2019, proferido no processo n.º 709/17.0T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 12 de Setembro de 2019, proferido no processo n.º 489/18.1T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 12 de Setembro de 2019, proferido no processo n.º 118/18.3T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 12 de Setembro de 2019, proferido no processo n.º 547/18.2T8BGC.G1.
Nestas decisões foi acolhido o seguinte entendimento:
“A indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual – 365 – se obtém a retribuição diária dividindo a retribuição anual pelos 365 dias, realçando que no cálculo da retribuição anual a base do cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada.”
Em sentido contrário também se pronunciou este Tribunal da Relação, julgando improcedente a pretensão da seguradora, designadamente nos seguintes arestos relatados pela ora Relatora, com excepção do primeiro:
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 6 de Dezembro de 2018, proferido no processo n.º 399/16.7T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 7 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 1223/16.6T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 21 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 142/18.6T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 21 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 1617/17.0T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 24 de Abril de 2019, proferido no processo n.º144/17.0T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 24 de Abril de 2019, proferido no processo n.º 123/18.0T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 19 de Junho de 2019, proferido no processo n.º 182/18.5T8BGC.G1.
No presente recurso, semelhantemente aos apreciados nos sobreditos arestos, a Apelante defende que o tribunal a quo, no que se refere ao cálculo da indemnização por incapacidade temporária superior a 30 dias, considerou em duplicado os valores auferidos pelo sinistrado a título de subsídios de férias e de Natal, uma vez que reconhece o direito a prestações autónomas a tal título, quando já considerara aqueles valores para efeitos de obter o valor da retribuição anual a atender no cálculo da indemnização.
Vejamos.
Estabelece o regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, no que agora releva:
Artigo 48.º
Prestações
1- A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
(…)
3- Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
(…)
d) Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente;
e) Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
(…)
Artigo 50.º
Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente
1- A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
(…)
3- Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º
Artigo 71.º
Cálculo
1- A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2- Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3- Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
(…)
Nos acima referenciados arestos relatados pela ora Relatora, seguiu-se a posição assumida no Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Maio de 2016, proferido no processo n.º 5076/15.3T8LSB.L1-4 (disponível em www.dgsi.pt), argumentando-se, além do mais, que:
“O disposto no n.º 3 do art. 50.º do regime de reparação de acidentes de trabalho, pela sua clareza, não admite outro sentido que não o adoptado na sentença recorrida e nos Acórdãos indicados, em face do estabelecido no art. 9.º do Código Civil, traduzindo-se a pretensão da Apelante numa interpretação revogatória ou ab-rogante que só é admissível quando se reconheça na norma “(…) uma ausência de sentido normativo, em razão de uma contradição insanável nos seus termos ou na sua relacionação com outro preceito (…) Trata-se pois de hipóteses em que não é possível alcançar qualquer sentido aplicativo útil para a norma. Tal conclusão consubstancia o resultado interpretativo e conduz ao reconhecimento de que a norma não encerra um critério normativo de solução, determinando-se pois a sua exclusão” (Comentário ao Código Civil: Parte Geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, UCP, 2014, p. 50).
Ora, na situação em apreço, inexiste qualquer contradição insanável na aplicação simultânea das normas acima transcritas, pelo que fazer tábua rasa da existência com natureza imperativa do citado n.º 3 do art. 50.º, com o pretexto de se tratar de lapso do legislador (não demonstrado, uma vez que, além do mais, a substituição da referência a 15 dias, constante da lei anterior, pela actual referência a 30 dias, evidencia que houve deliberada ponderação na manutenção do preceito), equivaleria a uma inadmissível correcção da actividade daquele.
A opção do legislador, ao determinar que, em caso de incapacidade temporária superior a 30 dias, à indemnização diária calculada com base na retribuição anual acrescem valores a título de subsídios de férias e de Natal proporcionais, é tão legítima como a opção subjacente na lei anterior de não prever a consideração de qualquer valor a título de subsídios de férias e de Natal na indemnização por incapacidade temporária até 15 dias.
Acresce que a indemnização por incapacidade temporária, ainda que acrescida dos proporcionais de subsídios de férias e de Natal, não é superior à retribuição auferida pelo trabalhador em situação de prestação de trabalho, atendendo a que aquela é calculada com base numa percentagem desta.”
Não obstante, melhor ponderada a questão, a ora Relatora entende agora acolher como mais convincentes os argumentos favoráveis à pretensão da seguradora, designadamente os expendidos no voto de vencido consignado no acima referido Acórdão prolatado no processo n.º 1617/17.0T8BGC.G1, a saber:
“Importa saber se no cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias superiores a 30 dias, deve, além da consideração do vencimento anual (salário mensal x 14), considerar-se ainda mais dois subsídios de férias e de natal nos termos do artigo 50º, 3 da LAT.
Entendemos que não.
A interpretação que se seguiu conduz em nosso entender a resultado que não pode ser sufragado.
Tendo em conta o anterior regime, onde constava norma em tudo idêntica, o nº 3 do 43º do DL n.º 143/99, de 30 de Abril que regulamentou a L. 100/97, julgamos não ter não ter estado na mente do legislador a alteração do modo de cálculo das prestações devidas por incapacidades temporárias. Daí a idêntica previsão nestas normas.
Contudo o atual artigo 71º não acompanhou o artigo 26º, 1 da L. 100/97.
O Projecto de Lei n.º 786/X/4ª, Separata do DAR, n.º 104, de 30-05-2009, na exposição de motivos dá nota de que “ A regulamentação específica que se propõe não visa romper com o regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo Decreto-lei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior Código do Trabalho entretanto revogadas, mas sim proceder a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente.”
Mais adiante dá nota das alterações não se referenciando em nenhum dos itens os critérios de cálculo das incapacidades temporárias, ainda mais no sentido de adicionar não dois subsídios mas quatro.
O resultado da interpretação seguida é que as indemnizações por incapacidades temporárias após 30 dias, passa a ser calculada com base num salário irreal, ou seja, passa a ser calculado com base no salário anual, já incluídos subsídios de férias e de natal, acrescido de mais dois subsídios (mais um de férias e um de natal), em desconformidade com a realidade e sem que resulte da LAT qualquer fundamento aceitável para tal facto.
Se o legislador tivesse pretendido majorar a indemnização tê-lo-ia feito no artigo 48º da LAT, o local próprio para o efeito, onde o faz no nº 3, al. d) relativamente à incapacidade temporária absoluta superior a 12 meses.
Sendo que tal consideração (de mais dois subsídios fictícios) implica violação das normas relativas à responsabilidade - pelo salário real, tomando como referência um salário não transferido – veja-se a apólice uniforme - artigo 10º:
Retribuição segura
1. A determinação da retribuição segura, ou seja, do valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador de seguro, e deverá corresponder, tanto na data de celebração do contrato como em qualquer momento da sua vigência, a tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando a pessoa segura a estas tiver direito, bem como outras prestações em espécie ou dinheiro que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, e ainda os subsídios de férias e de Natal.
O legislador, na norma em apreço, nº 3 do artigo 50º da LAT, não expressou devidamente o seu pensamento.
A questão surge porque na lei anterior se referia no artigo 26º da lei 100/97 (atual 71), que " as indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado."
A nova lei não contém norma idêntica, referindo que a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
E entende-se por retribuição anual, conforme nº 3 do artigo 71º, o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de natal e de férias, e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com caráter de regularidade.
Noutro passo o atual legislador fez constar do artigo 50ª:
Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente
1- A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2- A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
3- Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º
Norma idêntica à do artigo 43º do D.L. 143/99, que tinha a seguinte redação:
Modo de fixação das pensões por incapacidade e indemnizações
1- As pensões respeitantes a incapacidade permanente são fixadas em montante anual.
2- As indemnizações por incapacidades temporárias são pagas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados.
3- Nas incapacidades temporárias superiores a 15 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 17.º da lei.
Ao alterar o modo de fixação da indemnização pelo primeiro período de incapacidade temporária (agora 30 dias), passando a considerar-se o salário anual, que inclui os subsídios de férias e natal, o nº 3 do normativo queda sem sentido, já que o correspondente aos subsídios se encontra já coberto.
Atente-se em que o nº 3 do artigo 50, está em contradição quer com o artigo 71º da LAT quer com o artigo 10º da apólice uniforme. ´
Ora, o que seja a “retribuição atendível” para efeitos de cálculos indemnizatórios por danos decorrentes de sinistros laborais, encontra-se regulado no artigo 71º, onde se refere que a indemnização é calculada com base na retribuição anual, e tal como a define no seu nº 2.
Está regra é postergada pela aplicação do nº 3 do artigo 50º.
Será caso de interpretação abrogativa do citado nº 3, já que contraria o princípio da correspondência entre dano e a indemnização, no que tange ao salário a atender, contradizendo ainda como vimos o disposto no artigo 71º, da mesma LAT, que tange ao mesmo assunto (salário a atender).
Assim aquele nº 3, mantido ao que julgamos por lapso, dado o modelo anterior, não pode ser entendido como pretendendo regular a matéria objeto de regulamentação no artigo 71º, e contradizendo este, deve ser objeto de interpretação abrogativa.
E não se diga que se pretende estabelecer um modo de pagamento, similar ao que ocorre nas incapacidades permanentes (catorze vezes ao ano). É que o modo de pagamento consta do artigo 72º, e como parece manifesto não se pretendeu neste normativo majorar as indemnizações. Assim é que as pensões embora pagas catorze vezes ao ano, o são fruto da divisão da pensão anual por catorze. O facto de o pagamento ocorrer 14 vezes ao ano não altera o valor da indemnização, são catorze como podiam ser doze, mais ou menos, o valor é fixado anualmente de acordo com o salário que resulta do artigo 72º.
Sendo o pagamento das temporárias ao mês, a questão do pagamento de subsídios não se coloca, já que recebe o valor por inteiro (calculado com base no salário anual onde já estão incluídos os subsídios).
A pretender-se que nas temporárias receba também subsídios por ocasião destes, teria a lei então que determinar um modo de pagamento semelhante ao do artigo 72º para as incapacidades permanentes, seja, um pagamento ao mês de acordo com a fórmula; Valor mensal:14X12, pagando-se o valor resultante 14 vezes ao ano. Mas não foi essa a intenção, daí não se prever no artigo 72º tal tipo de pagamento para as temporárias.
Não pode é interpretar-se a lei de forma a ocorrer uma duplicação de indemnização, no caso duplicando os subsídios de férias e de natal.
E não se refira, reportando-se à suspensão do contrato nos termos do artigo 296º do CT, que “nestes casos os sinistrados apenas têm direito ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado (arts 263º-2 al.c) do CT), o que corresponde a uma perda ou redução da sua capacidade de ganho devido ao acidente. Redução da sua capacidade de ganho que decorre também do facto do sinistrado não receber a sua retribuição normal por força da sua incapacidade de trabalho” – ver contra alegações.
As normas de acidente de trabalho não visam regular os efeitos de eventual suspensão do contrato, e seria forma muito ínvia e deficiente (basta fazer as contas), de compensar qualquer perda a esse nível, quando o legislador o poderia fazer aumentado as percentagens do artigo 48º. Por outro, não vemos como pode falar-se em perda desses subsídios se o respectivo valor é considerado no cálculo. Questão diversa é o dos montantes indemnizatórios que resultam da aplicação das percentagens constantes do artigo 48º. A opção legislativa foi no sentido de limitar os montantes indemnizatórios, a que não foi alheio o facto de se tratar de responsabilidade pelo risco (…)
Antero Veiga”
Na verdade, tendo presente que é ténue a fronteira entre interpretação correctiva e interpretação ab-rogativa, sendo esta lícita, concorda-se que a desconsideração do previsto no art. 50.º, n.º 3 é a solução que melhor se coaduna com a intenção do legislador e permite a consistência e coerência do sistema jurídico.
Assim, como se conclui nos Acórdãos desta Relação que deram provimento à pretensão do responsável, acima indicados, todos relatados pela ora 1.ª Adjunta, para cuja fundamentação integral se remete, “[e]m suma, sendo a indemnização por incapacidade temporária calculada com base na retribuição anual ilíquida do sinistrado, nela se incluindo a retribuição mensal vezes 12, acrescida dos subsídios de férias e de Natal, bem como de outras prestações anuais com carácter de regularidade, a base de cálculo da parte correspondente ao subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada, não existindo fundamento legal para proceder a um cálculo adicional para este efeito.”
Em face do exposto, procede o recurso.
5. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a seguradora a pagar à sinistrada a quantia de € 199,35 a título de subsídios de férias e de Natal proporcionais aos períodos de incapacidade temporária superiores a 30 dias.
No mais mantêm-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrida, sem prejuízo da isenção ou apoio judiciário de que beneficie.
Guimarães, 26 de Setembro de 2019
Alda Martins
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso
Sumário (elaborado pela Relatora):
No cálculo da indemnização por incapacidade temporária, a retribuição anual a atender é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, sem que acresçam valores correspondentes a subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de duração de incapacidade superior a 30 dias, se for este o caso.
Alda Martins