Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
T. ....... intentou, em 8.5.2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pedindo a anulação da decisão da Entidade Demandada, datada de 9.8.2022, pela qual foi determinada a cessação, com efeitos reportados a 1.8.2014, da pensão de sobrevivência que vinha sendo paga à Autora, com a consequente condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe todas as pensões devidas desde o momento da cessação, acrescida de juros de mora calculados até ao integral pagamento das quantias devidas.
Por sentença proferida em 15.1.2024 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a ação totalmente procedente.
Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A Autora, aqui recorrida, pretende ver anulada a decisão da entidade demandada, aqui recorrente, datada de 09.08.2022, pelo qual foi determinada a cessação, com efeitos reportados a 01.08.2014, da pensão de sobrevivência que vinha sendo paga à recorrida com a consequente condenação do recorrente a pagar todas as pensões devidas desde o momento da cessação, acrescida de juros de mora.
2. Tal desiderato (cessação de pensão de sobrevivência) ocorreu, porquanto, os serviços do recorrente foram notificados de uma certidão do Processo de Inquérito nº 494/18.8T9BNV emitida pelo Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Santarém -Departamento de Investigação e Ação Penal-Secção de Benavente Comarca de Santarém e, pelo motivo de viver em união de facto, nos termos do disposto no artigo 41º al. a) do DL 322/90 de outubro na redação dada pelo DL nº 133/2012, perdeu o direito à pensão de sobrevivência que recebia por morte de seu marido J
3. Nesse processo de inquérito em que a recorrida é arguida, resultou de uma denúncia contra a recorrida que na qualidade de beneficiária de pensão de sobrevivência do seu ex-marido e beneficiário da Segurança Social, J........, a mesma vivia em união de facto com R
4. Tal informação consta de prova produzida e dado como facto assente em processo crime por violência doméstica no P.226/15.2GBBNV, processo crime que também correu termos no mesmo Tribunal de Benavente, onde como facto provado consta na sentença que:“ O arguido R........ e T........ viveram como se fossem casados um com o outro durante cerca de 2 anos, tendo-se separado por volta do mês de Maio ou de junho de 2015”
5. E, pelo motivo de viver em união de facto, nos termos do disposto no artigo 41º al. a) do DL 322/90 de outubro na redação dada pelo DL nº 133/2012, perdeu o direito à pensão de sobrevivência que recebia por morte de seu marido J
6. Em nenhuma parte da sentença foi feita uma avaliação crítica da prova documental no que concerne à questão que aqui se pretende escrutinar, quanto à valoração como prova dos factos assentes na sentença desse processo crime o Tribunal de Benavente (P.226/15.2GBBNV).
7. Portanto, a sentença violou o artigo 607º do CPC, nºs 4 e 5, na medida em que a mesma não faz uma análise crítica da prova, designadamente, da prova documental vertida no PA.
8. Em concreto, a sentença não faz uma análise crítica da sentença proferida pelo Tribunal Criminal de Benavente no Proc. 226/15 (fls.3 a 6 do PA). Não valorou por isso, o teor dessa sentença que considerou provada a existência de união de facto entre o arguido, acusado/condenado do crime de violência doméstica contra a Autora, e a Autora.
9. Isto, pese embora tenha considerado como assente na matéria de facto dada como provada, não só que a sentença proferida no Proc. 226/15 faz parte integrante do PA como ainda que na mesma foi dada como provada a existência de UF entre o arguido e a Autora, pelos mesmos motivos, violou igualmente o disposto no artigo 94º, nºs 3 e 4, do CPTA;
10. A sentença violou também o disposto no artigo 95º, nº 3, do CPTA, na medida em que nos processos impugnatórios o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas.
11. Ora, no caso concreto a sentença limita-se a declarar a anulabilidade do ato praticado pelo recorrente apenas com base na prova testemunhal produzida em julgamento, tendo concluído que o ato foi ilegal porque ficou provada a não existência de UF entre a Autora e o arguido no Proc. 226/15.
12. Ou seja, nos termos deste artigo 95º, nº 3, o tribunal não se pronunciou, como era seu dever, sobre quais as normas ou procedimentos violados pelo CNP quando decidiu excluir o direito à pensão de sobrevivência da Autora com fundamento na vivência da mesma em UF com o arguido no Proc. 226/15 durante mais de dois anos;
13. Também a douta sentença do tribunal a quo errou na aplicação do direito, quando decidiu aplicar ao caso concreto e à divida apurada pelo CNP na sequência da exclusão do direito à pensão, o regime previsto na Lei 155/92, de 28/07, que regula o regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública.
14. Neste caso estamos perante prestações de segurança social pagas indevidamente, as quais têm regime próprio previsto no DL 133/88, de 20/04, designadamente, no que respeita à prescrição das mesmas que vem prevista no artigo 13º.
15. Pelo, que o tribunal errou ao considerar que o direito à restituição das pensões pagas indevidamente à Autora está prescrito por força do artigo 40º da Lei 155/92.
16. As quantias recebidas a que faz referência esta norma, cuja obrigatoriedade de reposição prescreve no prazo de 5 anos após o seu recebimento não são as relativas a prestações de segurança social.
17. As prestações de segurança social apenas prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação do devedor para restituir, por força do artigo 13º, nº 1, do DL 133/88, de 20/04.
18. Pelo exposto, e ao contrário do que foi decido, as pensões de sobrevivência pagas indevidamente à Autora não estão prescritas, uma vez que ainda não decorreu o prazo de 5 anos a contar da data em que a Autora foi interpelada para a restituição.
19. Deve a sentença ser revogada com fundamento nos vícios supra elencadas, e por violar as disposições contidas nos artigos 607º nº 4 e 5 do CPC; artigos 94º nº 3, 4 e 95º nº 3 do CPTA, bem como o artigo 13º do DL 133/88 de 20.04.
O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
I. Veio a Entidade Demandada, ora Recorrente, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a ação administrativa intentada pela Autora, e, em consequência, que determinou a anulação da decisão do Instituto da Segurança Social I.P. (ISS), condenando a referida entidade a pagar à Autora todas as pensões devidas desde o momento da cessação, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até ao integral pagamento das quantias em dívida.
II. Primeiramente, não pode o Reclamante consentir com a alegação de a sentença padece de falta de exposição do exame crítico das provas, quanto a documentação resultante do processo-crime n.º 226/15.2GBBNV, uma vez que a decisão recorrida, para além do relatório e da enunciação das questões a resolver, elencou ao longo de 15 números, os factos considerados como provados, assinalando discriminadamente tais factos e ainda, a respetiva motivação de onde os mesmos emanam.
III. Assim, em face da decisão recorrida, verifica-se que o julgador cumpriu escrupulosamente com as exigências constantes do n.º 4 do art. 607.º do CPC, não existindo a nulidade apontada pela Recorrente.
IV. Por seu turno, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e de direito, teve por base não a verificação da exceção de prescrição do direito à reposição de quantias recebidas, mas sim pela consideração do erro nos pressupostos de facto e de direito, designadamente, por violação do disposto no n.º 3 do art. 16.º do DL. N.º 133/2012, de 27 de junho, uma vez que resultou provado do cotejo de toda a prova produzida, que a Autora e R........ não viveram em situação de união de facto.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. Defendeu a existência de violação da autoridade de caso julgado.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar se a sentença recorrida:
a) Violou o disposto no artigo 95.º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
b) Errou ao aplicar o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de junho, e não o artigo 13.º/1 do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
c) Errou ao não considerar os factos assentes no processo-crime n.º 226/15.2GBBNV, que correu termos no Tribunal Judicial de Benavente;
III
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Em 29.01.2005 a A. casou com J........;
2. Do casamento entre a A. e J........ nasceu F.........;
3. Em 23.07.2009 faleceu J........;
4. Em 22.01.2010 foram atribuídas à A. prestações por morte de J........, entre as quais uma pensão de sobrevivência, com início em 01.08.2009;
5. Em 13.10.2016 foi proferida sentença no Proc. n.º 226/15.2GBBNV, que correu termos na Secção Criminal da Instância Local de Benavente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, nos seguintes termos:
“(…)
I. Relatório:
O Ministério Público acusou, em processo comum singular com o n° 226/15.2GBBNV, o arguido R........., filho de M......... e de A........., natural da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, nascido a 10……., divorciado, titular do cartão de cidadão com o n.º 11….., residente na Rua F......... (A.........), 14, 2.° Dto., 2600-…… A
Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto nos artigos 14°, 26° e 152°, n°s 1, alínea b), 4 e 5 do Código Penal.
T. ....... deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado R.........., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 3.500,00, devida a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora (fls. 152 e ss.).
O arguido e demandado apresentou contestação, oferecendo o merecimento dos autos e indicou prova testemunhal (fls. 153 e ss.).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na presença do arguido, com obediência de todas as formalidades legais.
O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e do território.
Não há questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da
II. Matéria de facto;
A) Factos provados:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão:
1. O arguido R........ e T........ viveram como se fossem casados um com o outro durante cerca de 2 anos, tendo-se separado por volta do mês de maio ou de junho de 2015.
(…)”
6. Em data concretamente não determinada os serviços da Entidade Demandada elaboraram informação com o seguinte teor:
“(…)
A pensionista acima indicada encontra-se a receber pensão de sobrevivência desde 08/2009 por morte do cônjuge J
De acordo com processo que correu em Tribunal da Comarca de Santarém Benavente, verifica-se que a pensionista T........ viveu em união de facto com R........ no período de 2014 a 01/2016.
Por ter vivido em união de facto, cessou o seu direito aquela pensão, por força do disposto no artº 41º do Decreto-Lei nº 322/90 de 18 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 133/2012 de 27 de junho.
Contudo, porque estes serviços não tiveram conhecimento deste facto extintivo do direito, proponho a exclusão da pensão de sobrevivência e apuramento do débito desde 2014.
(…)”
7. Em 09.08.2022 a Diretora da Unidade de Processamento de Prestações de Sobrevivência apôs despacho de concordância na informação referida em 1.;
8. Por ofício com data de saída em 17.08.2022 a Entidade Demandada informou a A. que tinha recebido indevidamente o valor de €60.018,38 a título de prestações de sobrevivência correspondentes ao período compreendido entre agosto de 2014 e julho de 2022 nos seguintes termos:
“(…)
Pelo presente, informamos V Ex que esta Instituição teve conhecimento através do Ministério Publico - Procuradoria da República da Comarca de Santarém- Departamento de Investigação e Acão Penal - Secção de Benavente de que V. Exa. viveu em união de facto com R........., desde meados de 2014 até Janeiro de 2016, pelo que por motivo de viver em união de facto desde 2014, conforme o disposto no art° 41° alínea a) do Decreto-Lei n° 322/90 de 18 de outubro na redação dada pelo Decreto- Lei n° 133/2012 de 27/06, perdeu o direito a pensão de sobrevivência que recebia por morte de seu marido J
Assim foi-lhe pago indevidamente a importância de 60018,38€, no período de 2014/08/01 a 2022/07/31 referente à pensão de sobrevivência, por motivo de viver em união de facto desde 2014, conforme o disposto no art° 41° alínea a) do Decreto-Lei n° 322/90 de 18 de outubro na redação dada pelo Decreto-Lei n° 133/2012 de 27/06.
Pelo que de acordo com o Art. 7 do D.L. n. 133/88, de 20 de Abril, deverá aquela importância ser devolvida no prazo máximo de 30 dias.
(…)”
9. Em 08.09.2022 a A. remeteu à Entidade Demandada exposição na qual demonstrava a sua recusa em proceder à devolução das quantias referidas em 8.;
10. A exposição referida em 9. foi recebida pela Entidade Demandada em 12.09.2022;
11. Por ofício com data de saída em 03.01.2023 a Entidade Demandada informou a A. que se mantinha a decisão de reposição de quantias referida em 8.;
12. Por ofício com data de saída em 04.01.2023 a Entidade Demandada informou a A. que tinha recebido indevidamente o valor de €31.028,96 a título de prestações de sobrevivência correspondentes ao período compreendido entre agosto de 2014 e julho de 2022;
13. Em data concretamente não determinada a Entidade Demandada averbou no processo instrutor declaração intitulada Notas a relevar com o seguinte teor:
“(…)
Em 13/07/2022 a pensão de sobrevivência foi suspensa com base na informação do despacho superior e a pensionista foi notificada em 17/03/2022 e devidamente informada do valor de 60.018,38€ correspondente a pensões de sobrevivência indevidamente pagas por ter vivido em união de facto, com base no disposto no artº 41º do Decreto-Lei nº 322/90 de 18 de outubro na redação dada pelo Decreto-Lei 133/2021, de 27 de junho.
Em 04/01/2023 saiu informaticamente o ofício rubricado nº 20 (…), a informar o valor incorreto de 31 028,96€ de débito devido ao procedimento da exclusão da pensão de sobrevivência nº 11……
Este erro ocorreu devido à exclusão da pensão de sobrevivência, e informaticamente saiu o cálculo incorreto dos valores do débito, pelo que estes serviços procederam na presente data à atualização para o valor correto de 60018,38€, e a anulação do débito incorreto, de acordo com o registo histórico das alterações em anexo.
(…)”
Com interesse para a decisão da presente ação, logrou ainda provar-se:
14. Que entre data concretamente não determinada do ano de 2014 e data concretamente não determinada do ano de 2015, mas situada em momento anterior ao mês de agosto de 2015, a A. estabeleceu uma relação de namoro com R.........;
15. Que esta relação de namoro não implicou a partilha de habitação, cama, mesa e economia, nem a contribuição conjunta para as despesas comuns ou colaboração na vida quotidiana, nem que fossem vistos ou tratados por aqueles que os rodeavam e com eles conviviam como se fossem casados.
IV
Da alegada violação do disposto no artigo 95.º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
1. De acordo com o Recorrente, «[a] sentença violou também o disposto no artigo 95º, nº 3, do CPTA, na medida em que nos processos impugnatórios o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas. Ora, no caso concreto a sentença limita-se a declarar a anulabilidade do ato praticado pelo recorrente apenas com base na prova testemunhal produzida em julgamento, tendo concluído que o ato foi ilegal porque ficou provada a não existência de UF entre a Autora e o arguido no Proc. 226/15. Ou seja, nos termos deste artigo 95º, nº 3, o tribunal não se pronunciou, como era seu dever, sobre quais as normas ou procedimentos violados pelo CNP quando decidiu excluir o direito à pensão de sobrevivência da Autora com fundamento na vivência da mesma em UF com o arguido no Proc. 226/15 durante mais de dois anos».
2. Mostra-se pouco compreensível tal alegação. Na verdade, o que tem a ver o dever previsto no artigo 95.º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos com a prova dos factos fixados pela sentença recorrida? Rigorosamente nada. Por outro lado, disse-se na sentença recorrida que «[t]endo ficado provado que a A. e R........ não viveram em união de facto, resta concluir que não existiram motivos para fazer cessar o pagamento da pensão de sobrevivência da A., e que portanto a decisão impugnada padece do vício de violação de lei que lhe é imputado, por erro nos pressupostos de facto, uma vez que é emitido com base na errada premissa da existência da união de facto». Portanto, o que a sentença recorrida apontou à decisão impugnada, na parte que agora releva, foi a existência de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto.
Da indevida aplicação do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de junho
3. Alegou ainda o Recorrente que a sentença recorrida errou ao «aplicar ao caso concreto e à dívida apurada pelo CNP na sequência da exclusão do direito à pensão, o regime previsto na Lei 155/92, de 28/07, que regula o regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública. Neste caso estamos perante prestações de segurança social pagas indevidamente, as quais têm regime próprio previsto no DL 133/88, de 20/04, designadamente, no que respeita à prescrição das mesmas que vem prevista no artigo 13º. Pelo, que o tribunal errou ao considerar que o direito à restituição das pensões pagas indevidamente à Autora está prescrito por força do artigo 40º da Lei 155/92. As quantias recebidas a que faz referência esta norma, cuja obrigatoriedade de reposição prescreve no prazo de 5 anos após o seu recebimento não são as relativas a prestações de segurança social. As prestações de segurança social apenas prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação do devedor para restituir, por força do artigo 13º, nº 1, do DL 133/88, de 20/04. Pelo exposto, e ao contrário do que foi decidido, as pensões de sobrevivência pagas indevidamente à Autora não estão prescritas, uma vez que ainda não decorreu o prazo de 5 anos a contar da data em que a Autora foi interpelada para a restituição».
4. Assiste razão ao Recorrente, tal como igualmente defendeu o Ministério Público. Na verdade, o artigo 13.º/1 do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14 de junho, estabelece que «[o] direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir». É certo que a sentença recorrida considerou estarem «efetivamente prescritos os montantes referentes ao período compreendido entre 01.08.2014 e 01.08.2017», na medida em que havia concluído que a matéria em causa «deve ser apreciada e decidida, atualmente, atento o que dispõe o artigo 40.º do DL n.º 155/92, de 28 de junho, que define o regime da administração financeira do Estado Português».
5. No entanto, não se descortina o fundamento de tal conclusão, na medida em que não ocorreu qualquer causa determinante da revogação do primeiro daqueles diplomas, à luz do regime estabelecido no artigo 7.º do Código Civil, tendo especialmente presente que «[a] lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador». Note-se, aliás, que o artigo 13.º/1 do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, já sofreu uma alteração em 2019, como acima se referiu.
6. Vale, então, e como se disse, o disposto no artigo 13.º/1 do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14 de junho, nos termos do qual o direito à restituição do valor das prestações de segurança social indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir. Por esse motivo não ocorreu a prescrição das prestações relativas ao período compreendido entre 1.8.2014 e 1.8.2017, cuja interpelação foi efetuada através do ofício de 17.8.2022.
Do alegado erro de julgamento por inobservância dos factos assentes no processo-crime n.º 226/15.2GBBNV, que correu termos no Tribunal Judicial de Benavente
7. Nesta sede importa, antes de mais, eliminar duas das vias jurídicas nas quais a alegação ora em apreciação foi enquadrada, e que resultam da chamada à colação, por parte do Recorrente, do disposto no artigo 607.º/4 e 5 do Código de Processo Civil e no artigo 94.º/3 e 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
8. O artigo 607.º do Código de Processo Civil, nos seus n.ºs 4 e 5, estabelece o seguinte:
«4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».
9. Por sua vez, dispõe-se o seguinte nos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
«3- Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
4- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».
10. Ao invés do que defende o Recorrente, tais normas não foram violadas. Na verdade, a sentença recorrida deu como provados, no que aqui importa, os seguintes factos:
«14. Que entre data concretamente não determinada do ano de 2014 e data concretamente não determinada do ano de 2015, mas situada em momento anterior ao mês de agosto de 2015, a A. estabeleceu uma relação de namoro com R.........;
15. Que esta relação de namoro não implicou a partilha de habitação, cama, mesa e economia, nem a contribuição conjunta para as despesas comuns ou colaboração na vida quotidiana, nem que fossem vistos ou tratados por aqueles que os rodeavam e com eles conviviam como se fossem casados.»
11. Ali se chegou – explicou a sentença recorrida – porque foram consideradas «relevantes as declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência final de discussão e julgamento», mais concretamente, A.........., S.......... e S.........., cujos «depoimentos foram prestados com a clareza, transparência e convicção suficientes a que o Tribunal neles depositasse a sua convicção, tendo as testemunhas prestado declarações inteiramente coincidentes e manifestado a mesma opinião acerca da relação entre a A. e R......... Revelaram, também, um distanciamento adequado da situação e nenhuma relação de especial proximidade com a A., todas revelando um conhecimento pessoal e direto acerca dos factos sobre os quais prestaram depoimento».
12. Por outro lado, disse-se ainda na sentença recorrida que «[r]elevantes se tornaram também as declarações de parte prestadas pela A., bem como o depoimento prestado pelo seu filho, F.......... Sem prejuízo do interesse, direto ou indireto, que ambos têm na resolução da presente ação, e ainda de alguma emoção demonstrada ao longo da audiência, própria dos assuntos abordados, as declarações prestadas por ambos foram-no de forma coincidente com os demais depoimentos recolhidos nos autos, e de modo espontâneo e isento, sem que merecessem por qualquer forma a desconfiança do Tribunal».
13. É certo que a sentença recorrida deu como provado que em 13.10.2016 foi proferida sentença no Proc. n.º 226/15.2GBBNV, que correu termos na Secção Criminal da Instância Local de Benavente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, de cuja factualidade consta que «[o] arguido R........ e T........ viveram como se fossem casados um com o outro durante cerca de 2 anos, tendo-se separado por volta do mês de maio ou de junho de 2015». No entanto, o que sucedeu foi, apenas, que o tribunal a quo sobrepôs a sua avaliação direta, incidente sobre os depoimentos perante si prestados, à avaliação que havia sido efetuada pelo referido tribunal criminal. Ora, tal valorização não envolve, de todo, qualquer violação do disposto no artigo 607.º/4 e 5 do Código de Processo Civil ou no artigo 94.º/3 e 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
14. O problema suscitado tem um enquadramento jurídico diverso, melhor assinalado no parecer do Ministério Público. Aí se escreveu que a sentença recorrida «omitiu que se tratava da repetição de uma causa, sobre os factos que naquele processo criminal haviam sido apreciados, e como tal, estava o Tribunal impedido de sobre eles novamente se debruçar. Trata-se, pois, da autoridade de caso julgado que determina que a decisão de determinada questão não pode voltar a ser discutida - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20-12-2012, processo n.º 374/2000.E1, disponível em www.dgsi.pt. Com efeito, o Tribunal deve proferir uma decisão, obstando, contudo, a situações em que se encontre na posição de contradizer o anteriormente decidido por outro Tribunal. Por assim ser, ocorrendo autoridade de caso julgado, os factos relativos à união de facto da autora devem ser acatados neste processo – neste sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2011, processo n.º 129/07.4TBPST.S1, disponível em www.dgsi.pt».
15. Na verdade, «a decisão de dar certo facto como assente ou a decisão sobre a matéria de facto não têm eficácia jurídica senão no concreto processo para o que foram produzidas» (Rui Pinto, Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível - Algumas linhas gerais de solução, in Colectânea de estudos de processo civil, Coimbra Editora, 2013). Por isso o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 3.11.2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, entendeu que «[s]e o autor/recorrente se limitou a oferecer como meio de prova as certidões das decisões proferidas numa primeira acção, o valor da factualidade ali provada não passará de simples princípio
de prova que, podendo ser valorada em conjugação com a prova directamente produzida noutra acção, nunca poderá, por si só, suportar a resposta a qualquer quesito aí formulado». Portanto, as decisões sobre a matéria de facto num processo estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova no novo processo. Não têm, pois, força de caso julgado.
16. Sendo aquele o princípio, existem exceções consagradas na nossa lei. Interessa-nos, aqui, e em especial, chamar à colação o regime constante do artigo 623.º do Código de Processo Civil, no qual se pode ler o seguinte:
«A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração».
17. A presunção ali prevista – de natureza ilidível – reporta-se a terceiros, isto é, àqueles que não tiveram intervenção na ação penal (neste sentido, acórdão de 29.4.2004 do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 171/04-2). Já quanto aos que intervieram na ação penal – e como explica o mesmo acórdão - «a decisão penal tem eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infração (e do ilícito civil) bem como os relativos à culpa, em termos de não mais os poderem discutir, nem dentro nem fora do processo». E esses intervenientes são arguidos, ofendidos, assistentes e partes civis na ação penal (idem). Quanto a eles «a condenação penal releva, ao menos, como autoridade de caso julgado» (acórdão de 31.5.2000 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 00A333). Portanto, «a possibilidade de ilidir a presunção em causa é concedida «apenas aos sujeitos processuais não intervenientes no processo criminal, em homenagem ao princípio do contraditório» (acórdão de 13.1.2010 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1164/07.8TTPRT.S1).
18. Ora, a Recorrida foi ofendida e parte civil no referido processo criminal. Portanto, e quanto a ela, a condenação proferida nesse processo faz caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal. Vejamos, então, o artigo 152.º do Código Penal, no qual se estabelece o seguinte:
«1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3- Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4- Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6- Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos».
19. Ora, por referência ao disposto no n.º 1/b), a sentença proferida no processo criminal considerou assente que «[o] arguido R........ e T........ viveram como se fossem casados um com o outro durante cerca de 2 anos, tendo-se separado por volta do mês de maio ou de junho de 2015». Esse facto impõe-se à Recorrida nos presentes autos, enquanto autoridade de caso julgado, o qual aproveita ao Recorrente.
20. Vejamos, então, a norma que fundamentou a decisão impugnada, a qual consta do artigo 41.º/1/a) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro. Ali se estabelece o seguinte, na redação atual:
«1- Para além das causas gerais de cessação das pensões, o direito às pensões cessa com:
a) O casamento ou união de facto dos pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com o beneficiário em união de facto;
b) O reconhecimento judicial das situações previstas no artigo 10.º
2- Os pensionistas referidos na alínea a) que venham a contrair casamento ou constituir união de facto estão obrigados a comunicar tais factos ao CNP».
21. Sabendo-se, então, que a união de facto é causa determinante da cessação do direito à pensão de sobrevivência, importa chamar à colação a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, a qual contém a noção de união de facto, mais concretamente no seu artigo 1.º/2, com o seguinte teor:
«A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos».
22. Do normativo transcrito resulta que inexiste união de facto antes de decorridos dois anos de vivência comum. Mais rigorosamente, vivência em condições análogas às dos cônjuges.
23. Portanto, quando o referido artigo 41.º/1/a) determina que o direito à pensão cessa com a união de facto do pensionista, está a exigir uma vivência em comum com mais de dois anos. Ora, o que a sentença exarada no processo criminal deu como provado foi que «o arguido R........ e T........ viveram como se fossem casados um com o outro durante cerca de 2 anos, tendo-se separado por volta do mês de maio ou de junho de 2015». Cerca de dois anos. Ou seja, poderia ter sido mais de dois anos, como poderia ter sido menos.
24. Note-se que o crime de violência doméstica não alude à união de facto. Reporta-se, sim, a relação análoga à dos cônjuges, cuja existência não depende, portanto, de um período mínimo de duração. Ao contrário, como vimos, da união de facto, que depende da existência de uma relação análoga à dos cônjuges com um certo índice de estabilidade, que a lei fixou em dois anos. Assim sendo, a factualidade provada no processo criminal não tem virtualidade para determinar qualquer alteração ao decidido em 1.ª instância.
25. Deste modo, e na medida em que não se verifica o pressuposto da cessação da pensão – união de facto da Recorrida -, terá de ser confirmada a decisão de improcedência da ação tomada pelo tribunal a quo.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 13 de março de 2025.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Helena Filipe