I- Tendo o autor invocado que a entrada, de noite, e atravessamento inopinado da via da A2, por onde circulava, de um canídeo de elevado porte (pastor alemão), o qual a Brisa permitiu que aí permanecesse à solta mais de uma hora, se deveu à existência de um buraco na rede das vedações e à existência de fios lassos nessa mesma vedação, era ao autor que competia fazer a prova da verificação deste circunstancialismo fáctico;
II- Verificando-se que a Brisa realiza uma vigilância periódica e constante (no máximo de duas em duas horas) na sua rede de auto-estradas e efectua também várias fiscalizações semanais às redes aramadas das vedações assegurando, assim, o uso seguro e cómodo das suas vias aos utentes das mesmas, não se pode concluir que há violação das regras contratuais a que está adstrita por virtude da celebração do contrato de concessão de uma tal rede;
III- Na verdade, só em face desta prova se poderia concluir que houve uma relação directa de causa e efeito entre a conduta omissiva da Brisa, a eclosão do acidente e os danos ocorridos na esfera jurídica do autor;
IV- Tendo a concessionária Brisa demonstrado que cumpriu com as suas obrigações contratuais em relação ao seu cliente/utente, o autor, e não se tendo provado aquela conduta omissiva, nem sequer que o cão tivesse entrado pelas vedações, não pode relevar qualquer outra presunção de culpa que a responsabilize objectivamente pelo evento em discussão.