Decisão:
A …, B …, C … D … arguidos nos autos, reclamam, nos termos do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado, em 14/12/2021, Ponto II, o qual não admitiu os requerimentos juntos em 5/12/2021 e 14/12/2021 em que subscreviam os recursos apresentados pelo arguido M …., apresentados em 26/11/2021 e em 30/11/2021, pedindo que os mesmos sejam admitidos, com os fundamentos que constam de fls. 4 a 6, que aqui se dão como reproduzidos.
O despacho reclamado, a fls. 7 verso destes autos, não admitiu os requerimentos formulados pelos ora reclamantes, por se entender que a adesão em causa não observava o procedimento previsto no art. 12.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/8, nem quanto à forma, nem quanto ao prazo aí contemplado.
Conhecendo.
Dispõe o art. 12.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26/8, sob a epígrafe “Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário”, que:
1- Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais do que um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento:
a) Um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando-a digitalmente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) e indicando, no formulário, os mandatários que igualmente a devem assinar;
b) No prazo máximo de dois dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, ou após a receção da peça processual enviada, nos demais casos, os mandatários indicados no formulário enviam, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, uma declaração eletrónica de adesão à peça, assinada digitalmente.
2- A apresentação de peça processual por mais de um mandatário através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais está dependente do registo prévio de todos os mandatários que apresentam a peça, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º.
3- Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo fixado na alínea b) do n.º 1, considera-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respetiva distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta.”
Cremos, pois, que a situação dos autos não se enquadra neste preceito, porquanto, como alegam os reclamantes o mesmo respeita a situações em que as peças processuais carecem de ser subscritas conjuntamente por mais de um mandatário e não a situações de adesão/subscrição voluntária a uma peça processual, como é o caso.
Acontece, porém, que em processo penal não é admissível o recurso por adesão, sendo inaplicável, ainda que com recurso à integração de lacuna, nos termos do art. 4.º, do CPP, o disposto no art. 634.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPC, disposições estas previstas para situações de litisconsórcio voluntário.
Conforme se refere no Código de Processo Penal Comentado pelo Sr. Conselheiro António Henriques Gaspar e outros, em anotação ao art. 404.º, o recurso penal é sempre um recurso independente, o que se compreende face à natureza, em regra, indisponível do processo penal.
Mesmo o recurso subordinado só é admissível em relação ao pedido de indemnização civil, não sendo extensível à causa penal propriamente dita.
Acresce que, havendo vários arguidos no processo penal, o recurso da sentença interposto por um, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais – art. 402.º, do CPP.
Assim, por não ser admissível, em processo penal o recurso por adesão, entende-se não ser de admitir os requerimentos juntos pelos recorrentes, ora reclamantes, em 5/12/2021 e 14/12/2021, em que subscreviam os recursos apresentados pelo arguido M …., apresentados em 26/11/2021 e em 30/11/2021.
Termos em que, embora por motivos não coincidentes com a decisão reclamada, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 405.º, n.º 4, do CPP.
Custas a cargo dos reclamantes.
Notifique-se.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2022
Guilhermina Freitas – Presidente