I- Quem tiver o " corpus " da posse, como exercício do poder de facto sobre certa coisa, beneficia de presunção do respectivo " animus ", ou seja, de tal posse ser exercida em nome próprio.
II- Essa presunção, porém, não pode ser invocada quando se prove que a posse se iniciou como precária, por se presumir também que esta continua com a mesma natureza.
III- Um dos factos jurídicos da posse é a presunção da titularidade do direito real de gozo correspondente à posse exercida, a qual cede perante a presunção de titularidade resultante da inscrição no registo predial do facto constitutivo ou aquisitivo do direito, se anterior ao início da posse.
IV- A presunção derivada do registo predial é ilidível pela prova da aquisição originária, através da usucapião.