II2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO
São as seguintes as questões a resolver contra a decisão jurisdicional ora impugnada:
- Erro de julgamento de direito a propósito da questão da prescrição do direito de pedir a cit. indemnização.
Temos presente tudo o que já expusemos, bem como que existe uma correta, objetiva e verificável metodologia jurídica para decidir processos jurisdicionais [cf. os essenciais artigos 9º a 11º do CC(1); e MIGUEL NOGUEIRA DE BRITO, Introdução ao Estudo do Direito, 2ª ed., AAFDL Editora, Lisboa, 2018, capítulo I, nº 3, e capítulo III], no âmbito de um Direito positivado em consequência de opções político-legislativas e de opções político-valorativas, ambas sem natureza objetiva ou absoluta.(2)
Passemos, agora, à análise do recurso de apelação.
A presente ação entrou em 04-01-2016. A citação ocorreu em 07-01-2016.
A ação onde a autora afirma que ocorreu morosidade processual entrou no TAF de Almada em 22-04-2005. Foi decidida no TAC em 27-09-2007 e 28-05-2008.
Foi interposto em 2008 recurso para o TCA-Sul, que subiu em fevereiro-2009.
Em 30-01-2009, a autora requerera ao TAC a subida do recurso, afirmando que a não subida está a causar “graves prejuízos para si” (facto CC)).
Em 28-01-2011, a autora requereu ao TCA-Sul o julgamento recurso, afirmando “a duração do processo na 1ª instância e na 2ª instância”, bem como o “longo tempo já decorrido” (facto HH)).
O TCA-Sul decidiu o recurso em 05-06-2014.
Foi com base nos dados de tempo referidos e nos factos CC) e HH) que o TAC se baseou para concluir pela prescrição 3 anos depois de 28-01-2011.
Os danos alegados pela autora foram:
“As delongas da justiça causaram danos profissionais irreversíveis à Autora, a saber:
-Nunca ter retomado o exercício das suas funções de chefia, que tinha no serviço de origem (Patologia Clínica), com a consequente perda remuneratória;
-Ter sido integrada numa escala de funções de não coordenação, a par dos técnicos que durante anos tinham sido coordenados e avaliados pela Autora;
-A necessidade que teve de optar pela aposentação antecipada em 29.07.2011 (com a consequente perda remuneratória) provocada pela falta de motivação profissional e desânimo contínuo,
-Uma constante frustração, angústia, revolta, ansiedade e insegurança relativamente ao seu futuro profissional;
-Nunca ter sido reposta a situação ilegal que decorreu de uma decisão abusiva e nula tomada pela Administração do IPO, quando decidiu, sem motivo, retirar a Autora das funções de chefia que há anos exercia naquele Instituto.
Os atrasos processuais causaram ainda outros danos não patrimoniais e patrimoniais à autora, pois:
-Não pôde prever a data em que a ação teria desfecho, nem se o réu seria condenado ou absolvido;
-Manteve-se numa situação de incerteza durante vários anos nomeadamente na planificação das decisões a tomar;
-Sofreu ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, desde o início até ao termo do processo;
-Sentiu vergonha e embaraço perante os seus, até então subordinados, pois a sua integração numa escala de funções a par dos técnicos anteriormente avaliados pela Autora colocou-a ao mesmo nível de trabalhadores que avaliara e supervisionara.
-A Autora sentiu-se frustrada pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses.
-Teve perda remuneratória do período de tempo em que foram retiradas à Autora as 42 horas semanais (37% do vencimento, que corresponde a €2062,67) conforme consta no processo supra identificado;
De 01.06.2005 a 31.08.2005 (763,18€x3 meses =2289,56€)
-A partir do ano 2009 o vencimento seria de 2281,71€ o que corresponderia:
37%= 844,23€x3 meses= 2532,69€
-A perda remuneratória relativa ao exercício de coordenação (10% do Índice 100), de 80,89€ mensais
-A partir de 2009, índice 100=894,79€ (89,47€)”.
Está em causa saber se decorreu ou não o prazo de prescrição de 3 anos previsto nos artigos 5º do RRCEEP e 498º-1 do CC, que se conta nos termos do artigo 279º CC, ex vi artigo 296º.
Ora, o direito a uma justiça com duração razoável está consagrado a nível interno, desde logo, no artigo 20.º [Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva], n.º 4, da Constituição da República Portuguesa – “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
Este direito está igualmente consagrado, no plano internacional, e para o que agora mais no interessa, no artigo 6.º (Direito a um processo equitativo), n.º 1, da CHDH – “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)”.
Em ambos os preceitos a exigência de um processo com uma duração razoável vem associada àquela outra exigência de equidade, indo o texto do segundo preceito mais longe, associando ainda a exigência da alguma celeridade a um processo justo ou, em termos amplos, à qualidade da justiça, referindo, v.g., os valores da independência e da imparcialidade, e a necessária proteção das garantias individuais. A doutrina e a jurisprudência têm extraído desta associação a ilação de que a não morosidade da justiça não é uma questão puramente quantitativa, no sentido de que basta, para atestar de um atraso da justiça, balizar os marcos temporais de início [ou a data da prática dos factos] e fim de um processo.
O mesmo decorre do artigo 2º-1 do CPTA e do artigo 12º do RRCEEP.
Efetivamente, desde logo se reconhece que a necessidade de uma justiça justa, designadamente, de uma justiça que respeite a igualdade de armas, em especial o contraditório, significa que a questão do atraso tem que ser vista como uma questão igualmente qualitativa.
A par desta questão, tem-se enfatizado uma outra que é a de que a lentidão ou morosidade de um processo judicial não é apenas ou nem sempre é imputável ao sistema judiciário, havendo vários fatores que a determinam, uns de natureza objetiva, outros de natureza subjetiva. Ora, como assinalou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Buchholz v. Alemanha, de 06.05.81, apenas a morosidade imputável ao Estado pode levar à sua condenação pela inobservância da exigência do “prazo razoável”.
Quanto a este último aspeto [o da multiplicidade de causas para a lentidão dos processos], o TEDH possui já, e desde há muito, orientação firmada neste domínio, orientação essa, segundo a qual, a duração razoável de um processo deve ser apreciada casuisticamente, de acordo com as circunstâncias de cada caso [e não, portanto, de forma abstrata], e com a ajuda de vários critérios ou parâmetros, quais sejam: a complexidade da causa, o comportamento do requerente e das autoridades competentes e o objetivo do litígio para o interessado [pretende o requerente ser ressarcido por danos morais, patrimoniais ou ambos] – v. Decisões Pretto v. Itália, 08.12.83, e Pélissier e Sassi v. França, de 25.03.99.
No que respeita à complexidade da causa, deverão ser apreciados aspetos como o dos factos a dar como provados [matéria de facto complexa], o dos problemas jurídicos a tratar e o do procedimento em causa [v.g., a pluralidade das partes; o número de testemunhas e a dificuldade para localizar/notificar e/ou ouvir testemunhas; a multiplicidade de incidentes; as mudanças de endereços; a mudança de mandatários judiciais; o adiamento de audiência ou de diligências; o tamanho do processo; a coordenação de ações interligadas; a propositura da ação em tribunal incompetente; na comparência na audiência; o falecimento do(s) requerente(s); a utilização de numerosos recursos; o esgotamento dos prazos existentes, v.g., para apresentar alegações; a tentativa infrutuosa de conciliação das partes].
Uma outra ideia a reter da jurisprudência do TEDH é a de que a apreciação deverá ser uma apreciação global, recaindo sobre todos os motivos que determinaram o atraso na decisão judicial, sem embargo de se dedicar mais atenção a determinados aspetos [vide Obermeier v. Áustria, de 28.06.90].
Finalmente, o TEDH tem sublinhado as dificuldades que sempre surgem quando o requerente pretende ver ressarcidos danos de natureza patrimonial, sendo quase sempre a prova do nexo de causalidade um obstáculo difícil de ultrapassar [cfr. Bayrak v. Alemanha, de 20.12.01, § 38].
Voltemos à prescrição, que o Estado fixa, na melhor das hipóteses para a A., 3 anos após o requerimento de 28-01-2011, tendo o Estado sido citado em 07-01-2016.
O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, nos termos do disposto no art. 498º, nº 1, do Código Civil.
O conceito de “prazo razoável” inclui-se no super-conceito de “bom funcionamento da administrativo da justiça”. Assim, a “morosidade processual indevida” inclui-se no “mau funcionamento da administração da justiça” [cf. RICARDO PEDRO, anot. ao artigo 12º, in AAVV, O Regime da Responsabilidade Civil…, 2ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, p. 757 e pp. 762 ss].
Independentemente da querela – estranha para o Direito científico e não pretoriano – de nesta sede serem ou não “suficientes” os requisitos do “dano [aferido a partir da ilicitude objetiva, é a supressão ou diminuição de uma qualquer vantagem ou situação favorável protegida pelo Direito]” q.b. e do nexo de causalidade [causalidade normativa entre o facto humano e o dano, resultante essencialmente de o facto ir contra o escopo da norma jurídica violada, sem prejuízo de o facto ter de ser uma condição adequada do dano em termos de normalidade social] q.b., na sequência da jurisprudência do TEDH, e ainda independentemente da questão da eventual automaticidade do direito de indemnização [cf. Ac. STA de 17-01-2007, P., nº 1164/06; CARLOS CADILHA, RRCEEP Anotado, nota 6 ao artigo 12º; M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 52; Ac. do TCA-Sul de 19-12-2017, P. nº 2441/15.0BELRS(3)], o que aqui importa é saber se a autora tinha conhecimento em 28-01-2011 do direito indemnizatório aqui exercido.
Como se sabe, tal conhecimento é um conhecimento empírico, é conhecimento da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorrem por virtude de certo facto ou atuação danoso.
Aquele conhecimento, na prática, presume-se com o conhecimento da ocorrência da factualidade, simples ou complexa, geradora de responsabilidade – cf. Ac. do TCA-Sul de 07-03-2013, P. nº 08971/12; Ac. do STA de 21-11-2013, P. nº 0929/12; Ac. do TRL de 02-07-2009, P. nº 387/08-6; Ac. do STJ 07-05-74, P. nº 065121; Ac. do STA de 09-06-2011, P. nº 0410/11.
E, por outro lado, facto danoso continuado equivale a mero agravamento de facto danoso – cf. Ac. do STA de 26-10-2011, P. nº 083/11.
Portanto, como este TCA-Sul decidiu no Ac. de 23-10-2014, P. nº 08088/11, o cit. prazo de prescrição começa a correr quando ou no momento em que o lesado tem consciência de que o processo tem uma duração excessiva [e que tal facto lhe está a causar danos]. Cf. ainda o Ac. do STA de 25-11-2015, P. nº 0617/15.
Aqui chegados, considerando, nomeadamente, (i) os factos CC) e HH) e (ii) os danos alegados, devemos concordar que o prazo começou a correr, seguramente, em 28-01-2011, (iii) momento em que a morosidade indevida já existia [6 anos sem decisão].
Essa (i) morosidade e (ii) o consequente prejuízo são expressamente afirmados, neste item “confessados”, pela própria lesada nos termos referidos em CC) e HH), maxime na data de 28-01-2011. É, pois, este o momento em que a autora teve conhecimento do direito indemnizatório ora exercitado.
Assim, tendo esta ação entrado em em 04-01-2016 e que a citação ocorreu em 07-01-2016, contado nos termos referidos, é de concluir que o prazo previsto no artigo 498º-1 do CC não foi respeitado pela ora autora. Improcedem, assim, as, aliás pouco assertivas, conclusões nº 4, 5 e 7 da alegação deste recurso.