Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
APELANTE/RÉ: EURO, LDA*
APELADA/AUTORA: GIL, S.A.
Ambos com os sinais dos autos.
A Autora intentou contra a Ré acima identificada, a presente acção declarativa com processo ordinário que foi distribuída ao juízo Cível de Lisboa pedindo a sua condenação no pagamento a si da quantia de PTE 2.864,160,00 mais a quantia de PTE 317.059,00 de juros vencidos até 22/10/99 mais os juros que à taxa anual de 12% se vencerem sobre a quantia de PTE 2.864.160,00 desde 23/10/99 até integral e efectivo pagamento em suma alegando:
No exercício da sua actividade industrial e comercial de Julho a Outubro de 1998 a pedido e por conta da Ré levou a efeito reparações e revisões nos veículos automóveis da Ré identificados no art.º 2.º da p.i no valor de PTE 1.115.639,00 que foram convenientemente reparadas não tendo a Ré pago o preço não obstante para tal instada.
A solicitação da Ré e no exercício da sua actividade comercial vendeu-lhe em 24/11/198 um veículo automóvel da marca R, modelo C, com a matrícula M pelo preço de PTE 3.271.883,00 veículo que a Ré recebeu tendo apenas pago por conta do preço em 5/03/1999 a quantia de PTE 1.584.888,00, data em que deveria ter pago a totalidade do preço, devendo assim pelo preço do veículo a quantia de PTE 1.686.995,00 e os juros que à taxa de 15% se vencerem sobre a dita quantia desde a data em causa até 16/04/1999 e à taxa de 12% desde 17/04/1999 até integral pagamento, estando vencidos à data da acção a quantia de PTE 133.943,00.
Nos termos acordados e de harmonia com os usos e práticas comerciais deveria em 24/02/1999 ter a Ré reembolsado a Autora das despesas com a legalização de veículos da responsabiliadde da Ré no montante de PTE 75.942,00.
A Ré citada que foi veio contestar em suma dizendo:
Todos os veículos que a Ré adquiriu à Autora, no estado de novo, destinavam-se ao mercado de aluguer, actividade a que a Ré se dedica;
O veículo de matrícula LE foi adquirido pela R e a esta entregue na manhã de 22/05/98 e logo na tarde desse dia foi avisada que tinha problema no motor dado que este fumegava imenso pelo escape e nada tendo sido possível trazer nesse fim-de-semana a R. devolve o LE à Autora no início da semana seguinte para que esta verificasse o problema do veículo que lhe foi reentregue à R com a indicação de que o problema estaria resolvido, o que se veio a verificar não ser verdade, retornando o veículo às instalações oficiais da A e é à reparação desse motor que se refere a factura junta como doc 1 pela A, sendo o carro devolvido em Julho de 1998 alegadamente reparado sem que a R. tivesse feito nem uma centena de quilómetros no LE.
Os problemas com o veículo não terminaram aí e foram várias as vezes em que os clientes a quem a R. alugou viatura que lhe exigiram que a mesma fosse trocada por outra, alguns recusaram-se a pagar e não pagam e de todos estes factos deu a Ré conhecimento à Autora; em 26/10/98 o LE volta às oficinas da Autora e informa-a que só a aceita de volta se e quando estiver em condições normais de funcionamento e a R. informa-a que passaria a debitar-lhe a quantia de PTE 25.000,00 diários por cada dia que o LE estivesse nas oficinas da A e a viatura só veio a ser entregue à R. nas devidas condições em 30/01/1999;
Em 26/10/98 o LE tinha percorridos 25.930Km pelo que ainda não tinha atingido, de acordo com a respectiva carta de manutenção (garantia a quilometragem de 30.000 Km indicada para ser submetida à 2.ª revisão periódica, sendo a factura doc 3 uma ficção por se referida a uma alegada 2.ª revisão dos 30.000Km.
O LE estava coberto por uma garantia de 12 meses sem limite de quilometragem garantia que incluía peças e mão-de-obra desde que a intervenção tivesse sido efectuada como o foi numa oficina da Autora e a R. nunca prescindiu da garantia.
Que se confessa devedor das facturas como docs. 2 4 e 5, mas que as tinha por liquidadas por acordo em sede de compensação.
Após contactos e negociações tidas entre a A. e a R. ficou acordado que o crédito da Autora seria reduzido ao montante da nota de débito doc. 4 no valor de PTE 14.416,00 que a Ré se recusava a pagar face aos avultados prejuízos sofridos e não contabilizados quantia que foi descontada na factura como doc. 2 da p.i.; o acordo de compensação foi alcançado em princípios de Março de 1999 por ocasião do pagamento parcial do veículo M.
Em reconvenção pede a Ré a condenação da A a ver declarada como não exigível a quantia de PTE 1.049.064,00; a reconhecer que a R reconvinte lhe é credora da quantia de PTE 2.864,160.
A A a ver-se compensada no seu crédito de PTE 1.815.096,00 com o fundamento nas facturas ... de 24/08/98, n.º .... de 24/11/98 e n.º ... de 24/02/99 com a correspondente parte no crédito da R.; a pagar á R reconvinte o remanescente do seu crédito no montante de PTE 1.049.064,00 quantia a que acrescerão juros moratórios à taxa de 12% ano desde a notificação à A. da promete contestação/reconvenção e até integral e efectivo pagamento.
Em Réplica a Autora contestou a matéria de excepção sustentando entre o mais que:
· a R. nunca lhe fez qualquer reclamação sobre eventual problema relativo ao veículo LE que lhe foi entregue em condições e que quando o veículo dá entrada em 2/06/98 nas oficinas da R vinha com o motor “partido”.
· O motor partiu-se porque enquanto era utilizado pela R ou pelos seus clientes sofreu uma batida do motor no chão que originou uma deformação do chupador da bomba de óleo causando falta de caudal de óleo e consequentes danos no motor;
· a viatura deu entrada em 2/06/98 nas oficinas da Autora com 2.609 Km com o motor partido nunca antes disso lá tendo entrado;
· quando em 27/10/98 o veículo dá entrada nas oficinas da A foi a pedido da R para fazer a revisão dos 30.000 Km e para verificação das borrachas das portas que foram substituídas gratuitamente ao abrigo da Garantia R, tendo a R, concordado em fazer a revisão antecipadamente; não ocorreu qualquer acordo compensatório;
· a A. contesta a reconvenção pede a condenação da Ré como litigante de má fé em multa condigna e indemnização não inferior a PTE 300.000,00 e requer a intervenção principal provocada de R S.A.
Em Tréplica a R. vem contestar o alegado pela Autora terminando como na contestação, nada opondo à intervenção principal provocada e contestando a má fé na litigância.
Deferida a intervenção, citada a interveniente a mesma não interveio.
Designado dia para a audiência preliminar, proferido o despacho saneador, foi admitido o pedido reconvencional, consignados os factos provados e elaborada a base instrutória. Instruídos os autos, designado dia para a audiência de discussão e julgamento veio requerimento do ilustre advogado da R dando conta da impossibilidade de comparecer em audiência de discussão e julgamento em virtude de doença solicitando o seu adiamento para nova data de preferência de tarde. Designada nova data, veio o ilustre advogado, ancorado no art.º 155 do CPC informar que não pode comparecer na audiência na nova data por já ter previamente marcada outra audiência noutro processo, solicitando que a data seja alterada para “qualquer outro dia do mês de Fevereiro/2005 com excepção dos dias 21 a 24/02 inclusive ou qualquer outro dia do mês de Março/2005”. Foi então designado o dia 3 de Fevereiro de 2005 para a audiência. Na data aprazado novo adiamento por não ter sido notificada a interveniente.
Designado o dia 10/02/06 para a audiência de discussão e julgamento veio o ilustre advogado da Ré por fax de 09/02/06 (cfr. fls. 220) dizer que se encontra impedido de comparecer por motivo de doença, requer o adiamento e que seja justificada a falta, requerendo que seja designado novo dia para o julgamento. No dia aprazado e em acta a Meritíssima Juíza lavrou despacho no sentido de a falta do ilustre advogado não ser fundamento de adiamento, por já ter sido adiada uma vez. Ouviram-se as testemunhas e o seu depoimento foi gravado, suspendeu-se a mesma para continuação no dia 17/03/06. Por requerimento de 15/02/06, tendo tido conhecimento da realização da audiência, veio o ilustre advogado da Ré requerer ao abrigo do n.º 5 do art.º 651 do CPC que lhe fosse facultada uma via de registo dos depoimentos prestados. Por requerimento de 02/03/06 veio o ilustre advogado requerer a renovação da prova relativamente a 4 testemunhas já ouvidas ao abrigo do n.º 5 do art.º 651 do CPC (cfr. fls. 240). Por despacho de 2/03/06 ordenou-se a audição da parte contrária.
No dia 17/03/06 por despacho em acta decidiu-se: “Pelo ilustre mandatário da Ré, a fls. 240 dos autos foi requerida a renovação da prova testemunhal, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 651, n.º 5 do CPC. O art.º 651, n.º 5, tal como está redigido, tendo em conta a sistemática do preceito, só pode reportar-se à realização da audiência em primeira marcação. De outro modo, a interpretar-se de uma forma mais ampla o preceito, o andamento dos autos acabaria por ficar mais prejudicado com o não adiamento das audiências do que com o seu adiamento. O que não corresponderia à vontade do legislador, que foi evitar precisamente as demoras com os sucessivos adiamentos das audiências. Assim sendo, indefere-se a requerida renovação de prova, no sentido de que as testemunhas referidas fossem ouvidas na segunda marcação do julgamento, quando já ocorrera em 7/10/04 um primeiro adiamento da audiência de julgamento.”
Em acta o ilustre advogado da Ré interpôs recurso que foi recebido na própria audiência, como de agravo, subida diferida nos autos e efeito devolutivo em cujas alegações conclui:
1. Aos presentes autos não se aplica a actual redacção do n.º 5 do art.º 651 CPC introduzida pelo art.º 1.º do DL 38/03 de 08/03, cujo início de vigência ocorreu em 15/09/03 mas com aplicação restrita aos processos instaurados a partir do respectivo início de vigência (cfr. art.ºs 23 e 21 n.º 1 do DL 38/03), pelo que, como os presentes autos tiveram início em 1999, a redacção do n.º 5 do art.º 651 CPC aplicável aos autos é a que foi introduzida pelo art.º 1.º do DL 183/2000, de 10/08, com início de vigência em 01/01/2001, nos termos do art.º 8 do mesmo diploma.
2. O poder do advogado faltoso requerer após a audição dos registos dos depoimentos nova inquirição das testemunhas que depuseram em audiência de julgamento que se iniciou por não se verificarem os motivos de adiamento previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 651 CPC, não está restrito à audiência realizada em primeira marcação.
3. Tal poder consignado no n.º 5 do art.º 651, na redacção aplicável, pode ser exercido pelo advogado faltoso em primeira ou em qualquer outra marcação da realização da audiência de julgamento, excepto se a falta for julgada injustificada, pelo que devia ter sido admitida ao abrigo do n.º 5 do art.º 651 CPC, a requerida nova inquirição das testemunhas atempadamente indicadas;
4. No caso dos autos, o advogado faltoso justificou prontamente a falta por motivo imprevisível (doença) nos termos do art.º 155 CPC e a falta não foi julgada injustificada, pelo que devia ter sido admitida, ao abrigo do n.º 5 do art.º 651 CPC.
5. Aliás, não faz sentido que tendo o advogado faltoso requerido, expressamente para efeitos do n.º 5 do art.º 651 CPC, o acesso ao registo dos depoimentos prestados na sua ausência, tal acesso lhe tenha sido deferido e, após audição dos depoimentos, a requerida nova inquirição de algumas das testemunhas já ouvidas venha a ser indeferida,
6. No caso dos autos, porque a audiência se encontrava suspensa aquando da atempadamente requerida nova inquirição de algumas testemunhas, se deferida, teria sido realizada no retomar da audiência e não em nova marcação por adiamento, pelo que não haveria prejuízo para o andamento dos autos e, consequentemente, do princípio da celeridade processual;
7. O princípio da celeridade processual não é o princípio subjacente ao poder conferido pelo n.º 5 do art.º 651 CPC, mas sim o princípio do contraditório, prevalecendo este, na teleologia do preceito, sobre aquele;
8. A interpretação dada pelo despacho sob recurso ao âmbito de aplicação do n.º 5 do art.º 651 CPC restringindo-o à audiência de primeira marcação por efeitos do princípio da celeridade processual não tem acolhimento nem no texto da norma, nem na respectiva integração sistemática nem, sequer, no preâmbulo do diploma legal que o publicou, o Decreto Lei 183/2000, de 10/08:
9. Ao proferir o despacho sob recurso a Mma Juíza a quo mal interpretou e mal definiu o âmbito de aplicação do n.º 5 do art.º 651 do Código de Processo Civil.
Termina pedindo a revogação do despacho a sua substituição por outro que admita o requerido pelo mandatário da Ré reconvinte declarando-se inutilizados os actos processuais prejudicados pelo provimento do recurso.
A audiência de julgamento de 17/03/06 foi suspensa para continuar dia 06/04/06 com inquirição de testemunha, tendo ocorrido nova sessão em 10 de Maio de 2006 com acareação de testemunhas.
Por requerimento de 3/07/08 a Autora veio requerer que se considere nulo e de nenhum efeito o depoimento prestado por José que foi ouvido como testemunha no processo, na medida em que conforme veio a verificar pela certidão da Conservatória do Registo Comercial o mesmo é gerente da R desde 11/10/05. A parte contrária sustenta que não ocorre a nulidade mas entendendo-se que ocorre deverá o mesmo ser ouvido ao abrigo do disposto nos art.ºs 266, 552, 645 e n.º 1 do art.º 653 do CPC.
Por despacho de 2/08/06 foi indeferida a arguição da nulidade e interposto recurso pela Autora que, sendo recebido como de agravo diferidamente em separado e efeito devolutivo.
Entretanto, por despacho de fls. 396 ordenou-se a tramitação do recurso de agravo em separado.
Foram desentranhadas dos autos as alegações que constavam de fls. 379 a 395, conforme termo de fls. 403. O recurso foi, entretanto, julgado por acórdão de 19/03/09 no agravo 9601/08, 8.ª secção, não transitado, no sentido de que a arguição da nulidade foi extemporânea (cfr. fls. 505 a 510).
Por despacho de 22/06/2007, de fls. 408 a 423 decidiu-se a matéria de facto que não recebeu reclamação.
Proferida a sentença aos 14/03/08 (cfr. fls. 429/453), inconformada, dela apelou a Ré, recurso que foi recebido em cujas alegações a Ré conclui:
1 Aos presentes autos não se aplica a actual redacção do n.º 5 do art.º 651 CPC introduzida pelo art.º 1.º do DL 38/03 de 08/03, cujo início de vigência ocorreu em 15/09/03 mas com aplicação restrita aos processos instaurados a partir do respectivo início de vigência (cfr. art.ºs 23 e 21 n.º 1 do DL 38/03), pelo que, como os presentes autos tiveram início em 1999, a redacção do n.º 5 do art.º 651 CPC aplicável aos autos é a que foi introduzida pelo art.º 1.º do DL 183/2000, de 10/08, com início de vigência em 01/01/2001, nos termos do art.º 8 do mesmo diploma.
2 O poder do advogado faltoso requerer após a audição dos registos dos depoimentos nova inquirição das testemunhas que depuseram em audiência de julgamento que se iniciou por não se verificarem os motivos de adiamento previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 651 CPC, não está restrito à audiência realizada em primeira marcação.
3 Tal poder consignado no n.º 5 do art.º 651, na redacção aplicável, pode ser exercido pelo advogado faltoso em primeira ou em qualquer outra marcação da realização da audiência de julgamento, excepto se a falta for julgada injustificada, pelo que devia ter sido admitida ao abrigo do n.º 5 do art.º 651 CPC, a requerida nova inquirição das testemunhas atempadamente indicadas;
4 No caso dos autos, o advogado faltoso justificou prontamente a falta por motivo imprevisível (doença) nos termos do art.º 155 CPC e a falta não foi julgada injustificada, pelo que devia ter sido admitida, ao abrigo do n.º 5 do art.º 651 CPC.
5 Aliás, não faz sentido que tendo o advogado faltoso requerido, expressamente para efeitos do n.º 5 do art.º 651 CPC, o acesso ao registo dos depoimentos prestados na sua ausência, tal acesso lhe tenha sido deferido e, após audição dos depoimentos, a requerida nova inquirição de algumas das testemunhas já ouvidas venha a ser indeferida,
6 No caso dos autos, porque a audiência se encontrava suspensa aquando da atempadamente requerida nova inquirição de algumas testemunhas, se deferida, teria sido realizada no retomar da audiência e não em nova marcação por adiamento, pelo que não haveria prejuízo para o andamento dos autos e, consequentemente, do princípio da celeridade processual;
7 O princípio da celeridade processual não é o princípio subjacente ao poder conferido pelo n.º 5 do art.º 651 CPC, mas sim o princípio do contraditório, prevalecendo este, na teleologia do preceito, sobre aquele;
8 No despacho objecto do recurso de agravo, a interpretação dada pela Mima juíza a quo ao âmbito de aplicação do n.º 5 do art.º 651 CPC, restringindo-o à audiência em primeira marcação por efeitos do princípio da celeridade processual não tem acolhimento nem no texto da norma, nem na respectiva integração sistemática nem, sequer, no preâmbulo do diploma legal que o publicou, o DL 183/2000 de 10/08.
9 Ao proferir o despacho sob recurso de agravo, a Mma Juíza a quo mal interpretou e mal definiu o âmbito de aplicação do n.º 5 do art.º 651 do Código do Processo Civil, pelo que,
10 Não se verificando qualquer imposição legal que obstasse à renovação de parte da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento em 10/02/2006, ao abrigo do n.º 5 do art.º 651 CPC e nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 240, cujo deferimento se impunha, ao assim não decidir e ao ordenar o prosseguimento dos autos a Mima juíza a quo violou o direito da apelante ao contraditório e à igualdade das partes consagradas nos art.ºs 3.º e 3.º A do CPC com inexorável influência no exame e consequente decisão da causa, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 201 do CPC.
Conclui pedindo a declaração de nulidade da sentença como consequência da declaração de nulidade dos actos praticados após a prolação do despacho objecto do recurso de agravo.
A fls. 478 a Ré veio pedir a subida do agravo nos autos com o recurso de apelação nos termos dos art.ºs 735 e 736 do CPC.
Recebidos os recurso ordenou-se a inscrição em tabela para julgamento. Uma vez que no agravo que subiu em separado relativo ao depoimento de parte de José, foi já proferido acórdão, muito embora não transitado, no sentido da extemporaneidade da arguição da nulidade suporte do agravo, nada obsta ao conhecimentos do agravo e da apelação.
Questões a resolver:
No agravo:
Saber se ocorre erro de julgamento na interpretação dada ao n.º 5 do art.º 651 do CPC na redacção dada pelo DL 183/2000 do 10/08 segundo a qual a renovação dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento sem a presença de advogado de parte que justificou a sua falta, só tem lugar na sequência de uma primeira marcação de julgamento ou em qualquer outra marcação de julgamento e se indeferida essa renovação ocorre nulidade que inquina os restantes actos processuais
Na apelação:
Saber se em razão do provimento do agravo a sentença é nula.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Deu o Tribunal recorrido como assentes os seguintes factos que não vêm impugnados nos termos da lei de processo:
1. A Autora dedica-se ap exercício do comércio de veículos automóveis e ao comércio e indústria de reparação de veículos automóveis (alínea A) da matéria assente);
2. A Autora, no exercício da sua actividade comercial e industrial, levou a efeito, a pedido e por conta e ordem da Ré, uma reparação e revisão no veículo automóvel da Ré de matrícula J, no montante de Esc.66.000$00, quantia à qual a Autora abateu a quantia de Esc. 14.416$00, assim anulando uma parte da mesma (alínea B) da matéria assente);
3. A Autora, também no exercício da sua actividade comercial, vendeu à Ré, a solicitação desta e para a actividade comercial da mesma em 24 de Novembro de 1998, um veículo da marca R, modelo C, com a matrícula M, pelo preço de Esc. 3.271.883$00 (alínea C) da matéria assente);
4. A Ré recebeu o dito veículo, tendo apenas pago à Autora, por conta do respectivo preço, em 5 de Março de 1999, a quantia de Esc.1.888.800$00, data em que deveria ter pago o montante de Esc. 3.271.883$00, correspondente ao preço total do veículo (alínea D) da matéria assente);
5. A Autora, em Fevereiro de 1999, suportou, relativamente a despesas com a legalização do veículo, da responsabilidade da Ré, a quantia de Esc. 75.942$00 (alínea E) da matéria assente):
6. A Autora é concessionária de veículos de marca R (alínea F) da matéria assente);
7. No exercício da sua actividade comercial a Autora vendeu à Ré, no estado de novos, entre outros, os veículos com as matrículas LE (FACTURA ... DE 22.5.1998) E J (factura ... de 22.5.1998), ambos da marca R, movidos a gasóleo, modelo ERT 2.2DT (alínea G) da matéria assente).
8. Todos os veículos que a Ré adquiriu à Autora destinavam-se ao mercado de aluguer, actividade a que se dedica a Ré (alínea H) da matéria assente).
9. O referido veículo automóvel de matrícula LE foi adquirido pela Ré e a esta entregue na manhã do dia 22.5.1998 (alínea I da matéria assente).
10. Conforme consta da carta de garantia, o veículo automóvel de matrícula LE, estava coberto por uma garantia de 12 meses, sem limite de quilometragem, garantia que incluía peças e mão-de-obra, desde que a intervenção tivesse sido efectuada numa oficina da rede R, como é a oficina da Autora (alínea J) da matéria assente).
11. Em 26.10.98 o veículo automóvel de matrícula LE tinha percorridos 25.930 Km, pelo que ainda não tinha atingido, de acordo com a respectiva carta de manutenção/garantia, a quilometragem de 30.000 Km indicada para ser submetida à 2.ª revisão periódica (alínea L) da matéria assente).
12. Em 2.6.1998, o veículo automóvel de matrícula LE, propriedade da Ré, deu entrada nas oficinas da Autora a pedido da Ré, para ser objecto de uma reparação de “motor partido” (resposta ao quesito 1.ª):
13. O motor do dito veículo automóvel de matrícula LE danificou-se porque, enquanto era utilizado pela Ré ou pelos seus clientes, sofreu uma batida ao nível do cárter, que originou uma “deformação do chupador da bomba de óleo, causando falta de óleo e consequentes danos no motor” (resposta ao quesito 3.º);
14. Quando em 02.06.1998, o dito veículo automóvel de matrícula LE deu entrada nas oficinas da Autora com o “motor partido”, apresentava 2.609 quilómetros (resposta ao quesito 4.º);
15. Estes quilómetros não foram percorridos pela Autora, mas sim pela Ré ou pelos seus clientes (resposta ao quesito 5.º);
16. A referida reparação/substituição do “motor partido”, do veículo automóvel de matrícula LE, prolongou-se, de facto, até meados de Julho de 1998, mais precisamente até 14.07.1998, data em que o dito veículo foi entregue pela Autora à Ré, já reparado (resposta ao quesito 6.º);
17. O período de tempo percorrido desde a entrega do veículo automóvel de matrícula LE pela Ré à Autora, para reparação/substituição do “motor partido” – em 02.06.1998 – até à data em que o mesmo foi entregue pela Autora à Ré, já reparado, - em 14.07.1998 – deveu-se ao facto de só em 12.06.1998 se ter começado efectivamente a reparação do dito veículo já que a mesma ficou sujeita à aprovação pela Ré do respectivo orçamento e circunstância de do dito motor ter sido substituído por outro motor fornecido pela R, SA – mas a pagar pela Ré (resposta ao quesito 7.º.
18. O preço total desta reparação efectuada pela Autora ao veículo automóvel de matrícula LE, incluindo materiais e mão de obra, foi de Esc.1.001.516$00 (resposta ao quesito 8.º).
19. Consta da factura de fls. 8 que o prazo de pagamento daquele preço era até 13.08.1998 (resposta ao quesito 9.º).
20. Em 19.08.1998, a Ré entregou o veículo de matrícula LE, na oficina da Autora, por o motor do veículo fazer muito fumo e não desenvolver (resposta ao quesito n.º 12.º);
21. O referido veículo automóvel de matrícula LE deu entrada nas oficinas da Autora em 19.08.1998 e com 10.032 quilómetros – ou seja com mais de 7.400 quilómetros desde a data da dita reparação/substituição do “motor partido” – para verificação de barulho no escape e fumo, tendo sido instalados novos “vaso catalítico” e “pote catalítico” fornecidos e suportados pela R, S.A., no âmbito da “garantia de reparação e de peças sobressalentes”, e foi entregue à Ré, já reparado, em 24.08.1998 (resposta ao quesito 13.º);
22. Desde que, em 14.07.1998, o veículo de matrícula LE saiu das oficinas da Autora, após a referida reparação/substituição do “motor partido”, até que, em 27.10.1998, deu entrada nas ditas oficinas, para proceder à revisão dos 30.000 quilómetros, a que respeita a factura junta como doc. n.º 3., da petição inicial, o referido veículo automóvel de matrícula LE só deu entrada nas oficinas da Autora quando, em 19.08.1998, foi verificado o barulho no escape catalisador e instalado um novo “pote catalítico” (resposta ao quesito 14.º)
23. Quando em 27.10.1998, o veículo automóvel de matrícula LE deu entrada nas oficinas da Autora, foi a pedido da Ré para verificação das borrachas das portas (resposta ao quesito 16.º);
24. A Ré autorizou a Autora a fazer a revisão dos 30.000 quilómetros, não obstante o veículo ter 25.930 quilómetros quando foi entregue nas oficinas da Autora em 27.10.1998 (resposta ao quesito 17.º)
25. O custo da referida revisão dos 30.000 quilómetros efectuada ao referido veículo automóvel de matrícula LE foi de Esc. 47.458$00, constando da factura de fls. 10 que o prazo de pagamento daquele preço era até 27.11.1998 (resposta ao quesito 18.º)
26. A revisão dos 30.000 quilómetros do veículo automóvel de matrícula LE estava completa no dia 28.10.1998, mas o veículo foi entregue à Ré no dia 30.10.1998 (resposta ao quesito 19.º)
27. A Ré não pagou à Autora as despesas referida em V apesar de instada para o efeito, tendo a nota de débito a data de 24.02.1999 (resposta ao quesito 20.º)
28. No sábado seguinte, isto é, oito dias após a compra e primeira entrega, a Ré utilizou o veículo automóvel de matrícula LE para transportar alguns convidados a uma feira de automóveis que estava a decorrer na Exponor, no Porto (resposta ao quesito 24.º);
29. Iniciada em Telheiras – Lisboa, esta viagem termina na auto-estrada do Norte, depois da estação de serviço de Aveiras, perto da saída para Santarém, local onde o motor do veículo automóvel de matrícula LE deixou de funcionar, devido a deficiência grave, vulgo “motor partido” (resposta ao quesito 25.º);
30. O veículo automóvel de matrícula LE, no dia 02.06.1998, foi entregue nas oficinas da Autora, e aí foi submetido às intervenções descritas no documento de fls. 8, para substituição do motor (resposta ao quesito 26.º)
31. A reparação/substituição do motor ocorreu em meados de Junho de 1998, antes do dia 14 (resposta ao quesito 28);
32. Apesar da reparação efectuada, o veículo automóvel de matrícula LE nunca funcionou em condições, porquanto o respectivo motor não abrangia valores normais de potência, fazia muito fumo e apresentava consumos muito elevados (resposta ao quesito 29);
33. A Ré comunicou à Autora que o veículo automóvel de matrícula LE, estava parado ou limitado a uma utilização de recurso (resposta ao quesito 33);
34. Apesar da Ré ter insistido várias vezes junto da Autora para que esta apressasse a reparação do veículo automóvel de matrícula LE, este só veio a ser entregue à Ré, reparado nas devidas condições, em 30.01.1999, mais de três meses depois (resposta ao quesito 39);
35. A Ré remeteu à Autora, em 30.01.1999, uma nota de débito no valor de Esc. 2.864.160$00, valor correspondente à multiplicação da quantia diária de Esc. 22.500$00 por 96 dias acrescida de Esc. 416.160$00 de IVA (resposta ao quesito 40);
36. Nos períodos de tempo em que o veículo automóvel de matrícula LE esteve parado e sem produzir qualquer rendimento, a Ré deixou de receber por via de aluguer pelo menos a quantia de Esc. 12.480$00 (resposta ao quesito 44);
37. O veículo LE esteve nas oficinas da Autora entre 27.10.1998 e 30.10.1998, entre 23.11.1998 e 30.11.1998, entre 22.12.1998 e 30.12.1998 e entre 22.01.1999 e 30.01.1999 (resposta ao quesito 45);
38. A reparação referida em II refere-se a factura n.º ... de 24.08.1998 com vencimento a 23.09.1998 (facto admitido por acordo);
39. Os termos da carta de garantia referida em X supra encontram-se a fls. 26 a 28 dos autos, dando-se o respectivo teor aqui por reproduzido, constando da mesma, além do mais, que “cobre todos os defeitos considerados defeitos de fabrico, incluindo a mão-de-obra necessária às operações de reparação ou substituição de peças ou órgãos e tem a duração de 12 meses, a partir da data da entrega do veículo, sem limite de quilometragem” (cfr. fls. 27) (facto admitido por acordo).
Por relevar na decisão do agravo encontra-se documentado o seguinte:
· Por despacho de 14/11/2003, foi designado o dia 7/10/2004 para a realização do julgamento, conforme fls. 131, o qual foi notificado ao ilustre advogado J por carta de 18/11/03, conforme fls. 132;
· Por fax de 6/10/2004, depois entrado em original dia 8/10/2004 com cópia do atestado medido, o ilustre advogado J informa que por motivos de doença se encontra impedido de comparecer à Audiência de Julgamento marcado para o dia 7/10/2004, requerendo a marcação de nova data e que se mantenha o horário da tarde (cfr. fls. 156);
· Foi proferido em audiência de discussão e julgamento no dia 7/10/2004, despacho com o seguinte teor: “atento o fax do ilustre mandatário da Ré que antecede adio a presente audiência para o dia 2 de Fevereiro de 2005, pelas 10 horas, ao abrigo do art.º 651, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil.(…)”;
· Por fax de 26/10/2004 o ilustre advogado J veio informar que “não pode comparecer na audiência de discussão e julgamento marcada para o próximo dia 02/02/2005 pelas 10h00, porquanto , para esse mesmo dia e pelas 9h30 tem marcada audiência de julgamento no processo 1384/02.1PBLRA do 1.º juízo Criminal de Lisboa(…)”e que tendo entrado em contacto com o mandatário da parte contrária que referiu que poderia ser marcada qualquer outra data, veio requerer “que a data seja alterada para qualquer outro dia do mesmo mês de Fevereiro/2005, com excepção dos dias 21 a 24/02, inclusive, ou qualquer outro dia do mês de Março/2005(…) que a mesma seja marcada para o início da tarde do dia que venha a ser indicado.”-cfr. fls. 168;
· Por despacho de 29/10/2004 de fls. 174 foi dada sem efeito a data designada e em substituição designou-se o dia 3 de Fevereiro de 2005, pelas 14 horas;
· No dia 3/02/2005, pelas 14 horas e em acta que se encontra a fls. 189 foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos constata-se que a interveniente Renault não se encontra notificada da data de julgamento, motivo pelo qual não se realiza a presente audiência. Assim sendo, o Tribunal designa o dia 11/10/2005, pelas 14 horas, data acordada com os ilustres mandatários presentes.(…)”
· Tendo sido aberta conclusão por ordem verbal foi aos 23.09.2005 proferido o seguinte despacho, cujo teor integral se encontra a fls. 193: “O trabalho desta secção esteve dividido em partes iguais pela signatária e a juiz auxiliar desde Fevereiro de 2004, devido à grande pendência processual. A juiz auxiliar foi colocada noutro tribunal no movimento ordinário de Julho de 2005. Não estando prevista a colocação de outro juiz auxiliar, é imperioso proceder ao reagendamento das diligências e julgamentos marcados, por forma a assegurar o regular funcionamento da secção. Nestes termos dou sem efeito a data da audiência de julgamento, e, em sua substituição designo o dia 10 de Fevereiro de 2006, pelas 10.00 horas e não antes por impossibilidade de agenda.(…)” O despacho foi notificado ao ilustre advogado J por carta de 28.09.2005;
· Por fax enviado dia 09/02/2006, pelas 23:40m o ilustre advogado J veio requerer a marcação de nova data para a realização de audiência, se possível da parte da tarde, por se encontrar impedido de comparecer por motivos de doença, conforme atestado médico que juntou por fotocópia indicando datas alternativas, conforme fls. 220, cujos originais se encontram a fls.234/235
· Foi proferido despacho em acta no dia designado para a audiência, seja dia 10/02/2006 com o seguinte teor: “Embora o Ilustre Mandatário da Ré tenha comunicado, via fax, da impossibilidade da sua comparência na presente audiência de julgamento, tal não é motivo de adiamento da mesma atento o facto de a mesma já ter sido adiada uma vez.”; Atento o adiantado da hora essa audiência foi suspensa para continuar dia 17 de Março de 2006 pelas 14h30m, conforme despacho de fls.225, que se ordenou fosse notificada;
· O ilustre advogado J veio por fax de 15 de Fevereiro de 2006, 12h35m, que se encontra a fls. 227 expor e requerer o seguinte: “(…)não lhe tendo sido notificada a acta da mesmas mas tendo tomado conhecimento, por contacto directo com a secretaria desse juízo que aquela audiência se iniciou com a produção de prova, vem, nos termso e para os efeitos previstos no n.º 5 do art.º 651 do CPC, requerer que lhe seja facultada uma via do registo dos depoimentos prestados.”
· Por despacho de 15/02/2006 de fls. 230 foi deferido o requerido.
· Foram entregues ao ilustre advogado J 4 cassetes áudio, e simultânea mente notificado do conteúdo da acta de julgamento com entrega de cópia da mesma aos 16/02/06 conforme fls. 231;
· Por requerimento que deu entrada em 2/03/2006 o ilustre advogado veio “(…) na sequência de requerimento anterior e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do art.º 651 do CPC, requerer a renovação da seguinte prova testemunha: - José; Paulo e João, todos com os sinais constantes da acta da audiência de julgamento iniciada em 10/02/2006 requerendo-se a notificação dos mesmos para comparecerem na continuação da audiência de julgamento marcada para o próximo dia 17/03/2006, pelas 14h30,”
· No dia 17 de Março de 2006, pelas 14 horas e trinta minutos, foi proferido o seguinte despacho em acta e que se encontra a fls. 245/246: “Pelo ilustre mandatário da Ré, a fls. 240 dos autos, foi requerida a renovação da prova testemunhal, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 651, n.º 5 do CPC. O art.º 651, n.º 5, tal como está redigido, só pode reportar-se à realização da audiência em primeira marcação. De outro modo, a interpretar-se de uma forma mais ampla o preceito, o andamento dos autos acabaria por ficar mais prejudicado com o não adiamento das audiências do que com o seu adiamento. O que não corresponderia à vontade do legislador, que foi evitar precisamente as demoras dos processos com os sucessivos adiamentos das audiências. Assim sendo, indefere-se a requerida renovação de prova, no sentido de que as testemunhas referidas fossem ouvidas na segunda marcação de julgamento, quando já ocorrera, em 7/10/2004, um primeiro adiamento da audiência de julgamento.”
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Por força do art.º 710, n.º 1 do Código do Processo Civil este na redacção do DL 329-A/95 de 12/12, que não sofreu, até ao momento, alteração, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; todavia, e por força do seu n.º 2, os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame e decisão da causa, ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
Considerando a ordem de interposição começaremos pelo agravo; saber se houve infracção relevante no exame e decisão da causa é questão que se avaliará depois.
Saber se ocorre erro de julgamento na interpretação dada ao n.º 5 do art.º 651 do CPC na redacção dada pelo DL 183/2000 do 10/08 segundo a qual a renovação dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento sem a presença de advogado de parte que justificou a sua falta, só tem lugar na sequência de uma primeira marcação de julgamento ou em qualquer outra marcação de julgamento e se indeferida essa renovação ocorre nulidade que inquina os restantes actos processuais
Tanto no agravo, como na apelação está em causa o despacho que indeferiu a renovação da prova nos termos do art.º 651, n.º 5 do Código do Processo Civil.[1]
A matriz legal adjectiva relevante é constituída pelos art.ºs 651 e 155.
Dispõe o n.º 1 do art.º 155: “A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.”
O n.º 2 refere: “Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários.”
O n.º 3 por seu turno: “O juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no acto após o decurso do prazo a que alude o número anterior.
O n.º 4 também: “Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.”
Por último o n.º 5: “Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada.”
Dispõe o n.º 1 do art.º 651 sob a epígrafe “Causas de adiamento da audiência” que feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada:
“a) se não for possível constituir o tribunal colectivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelos mesmos;
b) se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido;
c) Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art.º 155, e faltar algum dos advogados;
d) Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do art.º 155.”
O n.º 2 refere: “No caso previsto na alínea a) do número anterior, se for impossível constituir o tribunal colectivo e alguma das partes tiver prescindido da sua intervenção, qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.”
O n.º 3: “Não é admissível o acordo das partes, nem, pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do n.º 1.”
Por seu turno o n.º 4: “Não se verificando circunstancialismo previsto na parte final da alínea b) do n.º 1, a audiência deve iniciar-se com a produção das provas que puderem de imediato produzir-se, sendo interrompido antes de iniciados os debates, designando-se logo dia para continuar decorrido o tempo necessário para exame do documento.”
Por último, estatui o art.º 651/5 na redacção aplicável:
“Na falta de advogado fora dos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, procede-se à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, podendo o advogado faltoso requerer, após audição do registo do depoimento, nova inquirição, excepto se a sua falta for julgada injustificada, ou se tendo havido marcação da audiência por acordo, não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 155.”
Diferente é a redacção do n.º 5 do art.º 651 na redacção que lhe foi dada pelo DL 38/03, de 8/3 e que aqui, pelas razões referidas se não aplica: “Verificando-se a falta de advogado fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d), os depoimentos, informações e esclarecimentos são gravados, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do respectivo registo, a renovação de algumas das provas produzidas, se alegar e provar que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 155.”
O art.º 155 representa a concretização do princípio da cooperação em sentido formal e a sua origem remonta às Linhas Orientadoras onde se dizia: “A fim de prevenir o risco de adiamento forçoso das diligências, deve o tribunal, sempre que possível, marcar dia e hora da sua realização mediante acordo prévio com os mandatários judiciais interessados.” A forma de designação do dia para a realização da audiência de discussão e julgamento (que aqui nos ocupa) visa também conseguir menor frequência dos adiamentos.[2]
Face à actual redacção é indubitável que o ilustre advogado faltoso, já pela 2.ª vez pois já faltara justificadamente em 7/10/04 motivando adiamento, não teria o direito de renovar a prova já produzida em audiência (prova constituenda), direito a cuja efectivação se propõe neste agravo. E não teria, precisamente porque, por um lado, só a primeira falta do ilustre advogado motiva o adiamento da audiência (n.º 3 do art.º 651) e por outro, porque da conjugação das disposições legais do n.º 5 do art.º 651 e n.º 5 do art.º 155 resulta claro que a falta em causa na actual redacção do n.º 5 do art.º 655 é a primeira falta do advogado que em princípio determinaria o adiamento da audiência (mediante justificação da impossibilidade de comparência e prontamente nos termos do n.º 5 do art.º 155), primeira falta essa que no caso já ocorrera com adiamento justificado pelo que faltando o mesmo ilustre advogado pela 2.ª vez, ainda que com justificação, sempre a audiência de julgamento se iniciaria, como iniciou, com gravação dos depoimentos na falta desse advogado (a primeira parte do n.º 5 do art.º 655 actual); o direito à renovação posterior e parcial da prova já produzida, pelo advogado faltoso à audiência que se realizou sem a sua presença, fica duplamente condicionado: pela alegação e justificação, posterior, mas em tempo, pelo advogado, não só do motivo dessa sua ausência como pela conclusão probatória de que esse motivo, imprevisto, o impediu de comunicar atempadamente nos termos do n.º 5 do art.º 155 essa sua ausência, coisa que não ocorreu no caso que nos ocupa.
Na redacção anterior, aqui aplicável, a técnica legislativa foi diferente. Fora das circunstâncias em que a falta do advogado motiva o adiamento, previstas nas alíneas c) e c) do n.º 1 do art.º 651, procede-se à audiência de discussão e julgamento na ausência do ilustre advogado, os depoimentos são obrigatoriamente gravados, o ilustre advogado faltoso tem direito a nova inquirição, e só a não tem em duas circunstâncias em alternativa o que resulta do elemento interpretativo gramatical preposicional “ou”: a) se a sua falta for julgada injustificada; b) se tendo ocorrido marcação da audiência por acordo, não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 155.
Há que interpretar aquelas duas excepções reconstituindo a partir do elemento gramatical o pensamento legislativo, levando em linha de conta a unidade do sistema jurídico, por isso o elemento sistemático e as circunstâncias em que a lei foi elaborada (art.º 9/1 do CCiv), tomando em consideração ainda que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art.º 9/3 do CCiv), teremos de considerar, por um lado, que a justificação da falta pelo ilustre advogado apenas releva, face à lei vigente à data em que se verificou a mesma, para efeitos de adiamento da audiência de discussão e julgamento[3], circunstância que só pode ocorrer uma única vez, e, por outro que o cumprimento do n.º 5 do art.º 155 apenas releva para efeitos do adiamento da audiência. Assim delimitado circunstancialmente o âmbito das excepções à regra, não poderá ser outro o circunstancialismo da regra, ou seja do direito de renovação da prova pelo advogado faltoso. E o circunstancialismo é aquele em que o advogado falta sem ter comunicado a impossibilidade da sua comparência por forma a determinar o seu adiamento ou em que tendo apresentado justificação da falta, com vista ao adiamento, ela veio a ser considerada injustificada.[4]
Por outro lado, ainda, visando o mecanismo da gravação de prova produzida em audiência de discussão e julgamento sem a presença do advogado de uma das partes a salvaguarda legal e constitucional do contraditório sempre ele estará salvaguardado em sede de recurso e por via da impugnação eventual da decisão de facto, se for o caso.
Por conseguinte não assiste ao agravante, no caso concreto, o direito de renovação da prova.
Saber se em razão do provimento do agravo a sentença é nula.
Sendo o objecto da apelação consumido pela alegada nulidade realçada no agravo e traduzida na circunstância de se não ter deferido o requerimento de renovação da prova, o que a proceder influiria necessariamente no exame e decisão da causa pois outros poderiam ser os depoimentos, improcedendo o agravo, improcede também a apelação.
IV- DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes em :
a) negar provimento ao agravo;
b) julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
c) Condenar nas custas do agravo e da apelação o agravante e apelante que decai nos termos do n.º 1 do art.º 446 do Código do Processo Civil.
Lxa., 7 de Maio de 2009.
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro
[1] Diploma esse na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-lei 329-A/95, de 12/12 e DL 183/2000, de 10/08, este último diploma esse que no que ao artigo em questão concerne entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, conforme seu art.º 8:º, não sendo de aplicação ao caso a redacção que lhe foi introduzida pelo DL38/2003 de 8/3, uma vez que sendo alterações introduzidas por este último diploma aplicáveis apenas aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003, por força do art.º 21, tendo a presente acção dado entrada em juízo em 199 não se lhe aplica.
[2] Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, Coimbra editora, 1999, vol. I, pág. 274.
[3] Tempos houve em que a injustificação da falta do ilustre advogado relevava para efeitos de custas do adiamento caso em que as suportaria, entendimento que não era unânime pois havia quem entendesse que bastaria a invocação pelo advogado de motivo inesperado e ponderoso; o Dl 457/80 de 10/10 dispensou a justificação passando a falta a ser comunicada à parte para que, sentindo-se lesada participasse querendo à Ordem dos Advogados; o DL 180/96 manteve o regime de adiamento por falta do advogado, preceituando que a nova data seria designada sem que o advogado faltoso sobre ela tivesse de ser ouvido, o DL 183/2000 veio alterar este regime distinguindo duas situações, aquela em que o juiz haja providenciado pela marcação com acordo prévio dos advogados observando-se o n.º 1 do art.º155 e aquela em que o não tenha feito: Neste caso a falta do advogado continua a ser sem outra indagação, motivo de adiamento. No outro, restringiu-se a possibilidade de adiamento, mas em termos que considerando o disposto no n.º 5 podem complicar o julgamento em vez de o simplificar, sustenta Lebre de Freitas.
[4] Lebre de Freitas em anotação ao art.º 651, obra citada, vol. II sustentava, na redacção que nos ocupa, que a renovação d aproa só teria lugar “quando marcada a diligência com observância do art.º 155, mas para uma data não acordada, o impedimento (um acidente, por exemplo) haja sido de tal ordem que tenha impedido, não só a comparência do advogado, mas também a sua comunicação ao tribunal; a repartição dos actos de produção de prova só será assim admitida quando ao advogado faça prova não só do motivo da falta, mas também do motivo que o impediu de fazer a comunicação ao tribunal até ao início da audiência.”;também Lopes do Rego em anotação ao mesmo artigo no seu Comentários ao Código de Processo Civil, 204, vol. I sustenta a págs, 542 que destinando-se a gravação das provas a assegurar o seu subsequente contraditório, a renovação da prova fica todavia condicionada naqueles termos legais.