ACÓRDÃO Nº 1154/96
Processo nº 624/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes a Associação Nacional de Farmácias e A. e como recorridos o Secretário de Estado da Saúde e o Ministro da Saúde, foi proposto pelo relator, na exposição que elaborou a fls. 78 e ss. dos autos, o não conhecimento do objecto do recurso por força da inverificação de pressupostos de admissibilidade.
Notificados os recorrentes, trouxeram aos autos a resposta de fls. 87 e ss, na qual, com largo desenvolvimento, sustentaram que, por se mostrarem reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, nomeadamente o que respeita a uma adequada suscitação da questão de constitucionalidade, deverá deste tomar-se conhecimento.
Por seu turno, o Secretário de Estado da Saúde, a fls. 96, veio pronunciar-se no sentido do não conhecimento do recurso.
*///*
2 - Tendo em atenção a exposição do relator e as razões nela aduzidas, na esteira aliás da jurisprudência deste Tribunal e porque a resposta dos recorrentes não contraria o essencial dessa fundamentação, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) Ucs.
Lisboa, 19 de Novembro de 1996
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 624/96
1ª Secção
Relator Conselheiro Monteiro Diniz
Exposição elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1,
da Lei do Tribunal Constitucional
1 - A Associação Nacional das Farmácias e A., requereram no Supremo Tribunal Administrativo, por apenso ao pedido de declaração de ilegalidade do despacho nº 29/95, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Outubro, a suspensão de eficácia do mesmo despacho, alegando no essencial e quanto ao que aqui importa reter o seguinte:
** O despacho cuja suspensão se requer é um despacho normativo;
** Sendo um despacho normativo, o certo é que "os seus efeitos produzem-se imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação";
** Sendo o despacho nº 29/95, um regulamento imediatamente produtor de efeitos jurídicos subjectivos, dever-lhe-á ser aplicado o instituto da suspensão judicial de eficácia, previsto na lei processual para os actos administrativos;
** Caso contrário, a defesa judicial (reconhecida como garantia fundamental no artigo 268º da Constituição) seria, no caso dos regulamentos imediatamente operativos, uma defesa parcial e condicionada, não efectiva, sempre que, por força da sua entrada em vigor, se forem produzir directamente efeitos graves e irreparáveis - que não mais poderão ser ressarcidos - na esfera jurídica dos respectivos destinatários;
** Nem se vêem razões para distinguir, neste aspecto da suspensão judicial de eficácia, os regimes do acto administrativo e os dos regulamentos directa e imediatamente produtores de efeitos jurídicos subjectivos, individuais e concretos;
** Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo já decidiu, muitas vezes, que a suspensão de eficácia é inerente à garantia do recurso contencioso (sob pena de ofensa do artigo 21º da Constituição) e não pode negar-se que a impugnação de ilegalidade dos regulamentos imediatamente operativos é parte da garantia contenciosa do artigo 268º, nº 4, da Constituição.
*///*
2 - O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 9 de Maio de 1996, rejeitou o pedido que teve por inadmissível.
Inconformados com o assim decidido interpuseram os requerentes recurso para o Tribunal Constitucional sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aduzindo na respectiva petição a seguinte fundamentação:
"1º O Acórdão recorrido rejeitou o pedido de suspensão de eficácia da referida norma regulamentar, que os ora Recorrentes haviam formulado, e não conheceu consequentemente do mérito do mesmo, com fundamento no facto de a lei processual ordinária só permitir a suspensão judicial de eficácia de actos administrativos e não a admitir em relação às normas regulamentares, mesmo quando estas são de eficácia imediata, projectando os seus efeitos na esfera jurídica dos destinatários independentemente de acto administrativo ou jurisdicional de sua aplicação concreta.
2º O Tribunal a quo chegou a essa conclusão através da leitura e interpretação que fez
- -da alínea m) do nº 1 do artº 26º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ETAF (por referência às alíneas b) e h) do mesmo preceito);
- -do artº 63º e 68º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos;
- -do artº 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos;
- -do artº 11º, do ETAF
das quais resultaria conjugadamente, no seu entendimento, a mencionada conclusão sobre a inadmissibilidade legal da suspensão judicial de eficácia de normas regulamentares, mediata ou imediatamente operativas.
3º Do Acórdão proferido pela 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no processo sub judice não cabe recurso na jurisdição administrativa, como resulta da alínea d) do artigo 103º da Lei de Processo aos Tribunais Administrativos.
4º Os Recorrentes pretendem com o presente recurso que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas legais citadas no artº 2º do presente requerimento, na interpretação que lhes deu o Acórdão recorrido, por confronto com o direito fundamental a uma protecção judicial plena e efectiva, consagrado no artº 20º, nº 1 e 268º, nº 5 da Constituição.
5º Sendo evidente que o juízo de inconstitucionalidade aqui suscitado se restringe à parte em que dos preceitos legais referidos decorreria a inadmissibilidade da suspensão judicial de eficácia dos actos regulamentares imediatamente operativos.
6º Sem embargo de não haver aqui lugar à aplicação do disposto na parte final do artº 75ºA da Lei de Orgânica do Tribunal Constitucional - dados os termos em que decorre o processo de suspensão e a inexistência de recurso ordinário na respectiva ordem jurisdicional - os Recorrentes haviam invocado no requerimento da suspensão que a rejeição do pedido formulado brigava com a garantia fundamental da defesa judicial consagrada nos artºs 20º (citou-se aí por lapso o artº 21º) e 268º da Constituição."
O recurso foi admitido no tribunal "a quo" e os autos subiram depois ao Tribunal Constitucional.
Entende porém o relator que não se mostram verificados
todos os pressupostos de que depende a abertura da via de impugnação constitucional, pronunciando-se assim no sentido da sua não admissibilidade.
*///*
3 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28//82, (Lei do Tribunal Constitucional) cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A admissibilidade deste tipo de recurso - aquele a que os recorrentes lançaram mão - acha-se condicionada, além do mais, pela confluência de dois pressupostos essenciais: a) a inconstitucionalidade da norma deverá ter sido suscitada durante o processo pelo próprio recorrente; b) tal norma haverá de ser utilizada na decisão impugnada como seu suporte normativo.
O legislador constituinte elegeu como conceito identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade (cfr. os artigos 278º, 280º e 281º da Constituição) o conceito de norma jurídica pelo que apenas estas (e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas), podem nesta sede, na qual se incluem os processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ser objecto de sindicância.
Com efeito, como vem sendo reiteradamente definido pela jurisprudência deste Tribunal, os recursos de constitucionalidade, sendo embora interpostos de decisões dos outros tribunais (decisões de provimento ou de rejeição) não visam impugnar a inconstitucionalidade de tais decisões, mas antes o juízo que nelas se contenha sobre a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas com interesse para o julgamento da causa (cfr. por todos os acórdãos nºs 128/84 e 274/88, Diário da República, II série, de, respectivamente, 12 de Março de 1985 e 18 de Fevereiro de 1989).
E assim sendo, pertence aos recorrentes o ónus de suscitar, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade das normas convocadas para a decisão da causa e por ela aplicadas, havendo de fazê-lo de modo directo, explícito e perceptível através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade, em ordem a que os tribunais aquando do respectivo julgamento sejam confrontados com a matéria da inconstitucionalidade e sobre ela possam proferir decisão de provimento ou de rejeição.
*///*
4 - Ora, à luz das considerações antecedentes há-de afirmar-se que os recorrentes não suscitaram durante o processo,
válida e adequadamente, a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomeadamente daquelas que veio indicar na petição de recurso.
Com efeito, no requerimento em que peticionaram a suspensão de eficácia do despacho em causa, fizeram alusão, de modo genérico, à defesa judicial garantida no artigo 268º da Constituição e à sua incidência no plano dos regulamentos imediatamente operativos, bem como à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo no que toca à suspensão de eficácia com garantia de recurso contencioso.
Todavia, não apontaram de modo directo e operativo as normas cuja sindicância vieram indicar pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso.
E tanto assim que o acórdão recorrido não tratou directa ou indirectamente, de qualquer questão de inconstitucionalidade, não o fazendo, certamente, por não se lhe apresentar como suscitada qualquer questão dessa natureza.
E assim sendo, há-de concluir-se no sentido da inverificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não podendo, em consequência, dele tomar-se conhecimento.
Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 30 de Setembro de 1996
Antero Monteiro Diniz