2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. O Dr. A. arguiu a nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 911 e seguintes dos autos, proferido em 6 de Maio de 1987, alegando, inter alia, que se constatava da leitura dele (desse Acórdão) que no caso concreto fora dada aplicação a uma norma – a do artigo 664.º do Cód. Proc. Penal de 1929 – "a qual, com o teor de sentido que lhe foi conferido pelo Digno Procurador-Geral Adjunto, o torna inconstitucional", conforme julgara o Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 6 de Maio de 1987" (fls. 919).
O Supremo, por Acórdão de 17 de Junho seguinte, a fls. 924, julgou improcedente a reclamação, dizendo simplesmente (n.º 5), quanto ao ponto que se destacou, "que o reclamante não [suscitara] qualquer questão de inconstitucionalidade".
Pediu o Dr. Tavares de Almeida a aclaração deste novo Acórdão – em aspecto que nada tinha a ver com o já mencionado ponto; mas, simultaneamente, e acautelando a hipotética eventualidade de vir a considerar-se que o pedido de aclaração não era cabido, desde logo recorreu do mesmo Acórdão na parte indicada – "do Acórdão de fls. 924, ponto 5" – para este Tribunal (requerimento de fls. 929).
Não pondo obstáculos à admissibilidade do pedido de aclaração, veio o Supremo Tribunal de Justiça a conhecer dele em novo Acórdão, de fls. 936, proferido em 21 de Julho de 1987 – no qual, porém, indeferiu o mesmo pedido.
Posto isto, veio então o Dr. Tavares de Almeida interpor novamente recurso para o Tribunal Constitucional, referindo-o agora simplesmente ao do "Acórdão de fls. 936" (requerimento de fls. 946).
2. Neste Tribunal alegaram o recorrente e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em representação do Ministério Público.
O primeiro formulou as seguintes conclusões:
1.º O disposto no artigo 664.º do Código de Processo Penal, interpretado e aplicado como sucedeu no caso dos autos, é inconstitucional e, na verdade, materialmente inconstitucional.
2.º Efectivamente à "vista" que, por força do artigo 664.º do Código de Processo Penal é concedida ao Ministério Público, é de atribuir "um alcance bem diverso daquele que se prevê no domínio do processo civil."
3.º O artigo 32.º da Constituição da República, ao assegurar ao arguido, no processo criminal, todas as garantias de defesa "considera indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação."
4.º O posicionamento do arguido num processo de tipo acusatório há-de revestir uma situação de reciprocidade dialéctica face à acusação, pelo que, em conformidade, devem ser-lhe atribuídos aqueles meios legais de intervenção que compensem o desequilíbrio em que naturalmente se encontra face àquela.
5.º Constituindo o princípio do contraditório expressão, ao nível jurídico-processual, do princípio da igualdade, há que tomar em conta que este último "só é observado se a equiparação entre o Ministério Público e o arguido for de ordem substancial, exigindo-se assim uma contraposição dialéctica, numa indispensável relação argumentativa cruzada.
6.º "O reconhecimento e aceitação de que o Ministério Público está formalmente vinculado a nortear a sua actuação por critérios de objectividade, não invalida que à defesa seja concedida oportunidade para contraditar a tese acusatória, desde logo porque, em última análise, o que deva haver-se por rigorosamente objectivo nem sempre é de fácil e imediata aceitação, antes coenvolvendo ampla margem de subjectividade e pré-determinação funcional". Assim,
7.º Assim, a norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal, quando interpretada como o foi, quer pela instância, quer pelo Supremo e, na verdade no sentido de conceder ao Ministério Público "a faculdade de trazer aos autos uma nova e eventualmente mais aprofundada argumentação contra o arguido" terá de ser julgada inconstitucional, por violadora dos princípios decorrentes dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República.
8.º E isto, inter alia, por isso que, na espécie dos autos foi concedida ao Ministério Público a possibilidade de intervir, pronunciando-se sobre ela, em último lugar, no tocante à concreta questão jurídica posta à apreciação do Tribunal.
9.º “Como também porque tal intervenção foi feita à revelia do Réu que, contra ela, não pode deduzir qualquer defesa ou opor qualquer argumentação de sentido contrário.”
10.º Sendo sabido que é um princípio geral do processo penal – cfr. os normativos relativos às alegações, em audiência – que a última palavra compete sempre aos representantes.
11.º A não ser que se entenda – como, na perspectiva do signatário, é de primeira evidência – que o "julgamento" que tem lugar, quer nos Tribunais da Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, de julgamento apenas tem o nome (...).
Finalmente
12.º Resulta de tudo o precedentemente exposto que (com) a interpretação que for dada ao normativo cuja conformidade constitucional se questiona "a reciprocidade dialéctica arguido-acusador resulta quebrada" não obstante o conteúdo formal do estatuto do Ministério Público.
13.º Resultaram, pois, violados os seguintes normativos: artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a qual, por força do disposto no artigo 11.º da Constituição da República, faz parte do direito interno português.
Quanto ao Ministério Público, por sua vez, suscitou basicamente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso – mas não sem quanto ao fundo, contestar a tese do recorrente, louvando-se, para o efeito, no teor de peça processual que produzira noutro processo, e, bem assim, numa comunicação doutrinária do Prof. Jorge Figueiredo Dias (Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal), que juntou por fotocópia (tal comunicação foi entretanto publicada na colectânea "Jornadas de Direito Processual Penal - o novo Código de Processo Penal", 1988).
3. Este Tribunal, porém, veio a desatender, por Acórdão de 14 de Julho do ano transacto (Acórdão n.º 176/88) a questão prévia suscitada pelo Ministério Público – e isso por haver concluído antes de mais (como nesse aresto se deixou expressamente consignado) o seguinte:
- Que, pese embora a aparente indicação contrária do respectivo requerimento de interposição, o presente recurso tem por objecto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1987, a fls. 124 dos autos, o qual julgou improcedente a reclamação deduzida pelo ora recorrente contra o anterior acórdão de 6 de Maio do mesmo ano;
- E que nesse aresto (o dito acórdão de 17 de Junho), o Supremo – porque podia ainda então conhecer da questão da inconstitucionalidade do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, suscitada pelo recorrente na aludida reclamação – fez aplicação implícita dessa norma, reiterando o entendimento que (também implicitamente) lhe dera no seu anterior aresto.
4. Posto isto, e corridos os vistos legais, cumpre então agora conhecer da questão de fundo que vem posta no recurso – questão que é, como já resulta da exposição precedente, a da conformidade ou não com a Constituição da norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929.
Tal norma, dispondo sobre a "vista ao Ministério Público" em recursos interpostos em processo penal, rezava assim:
Os recursos, antes de irem aos juízes que têm de os julgar, irão com vista ao Ministério Público, se a não tiver tido antes.
II. Fundamentos.
5. A questão que se deixa enunciada foi apreciada e decidida, pela primeira vez, por este Tribunal no Acórdão n.º 150/87 (Diário da República, II Série, 18.9.87), tirado pela sua 1.ª Secção – então se havendo concluído pela inconstitucionalidade da norma em causa. Os fundamentos em que se baseou um tal julgamento foram basicamente os seguintes – que se transcrevem do mencionado aresto:
"A norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal (reproduzida no essencial no artigo 416.º do novo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), quando interpretada no sentido de conceder ao Ministério Público, para além já de qualquer resposta ou contradita da defesa, a faculdade de trazer aos autos uma nova e eventualmente mais aprofundada argumentação contra o arguido, não pode deixar de ser havida como lesiva dos princípios consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição.
A reciprocidade dialéctica arguido-acusador resulta quebrada e, por esta via, não obstante o especial estatuto do Ministério Público, atingindo no seu essencial o direito de defesa do arguido, assim impedido de contrariar o posicionamento adverso.
E isto porque não só ao Ministério Público é concedida a possibilidade de intervir no processo sobre a questão jurídico-substancial em último lugar, como também e especialmente porque essa intervenção é feita à revelia do réu que, contra ela, não pode deduzir qualquer defesa ou opor qualquer argumentação de sentido contrário.
Não basta, parece manifesto, aduzir-se contra esta evidência que o Ministério Público se deve ater a 'critérios de objectividade'. É que, pese embora a roupagem de independência e isenção que lhe seja envergada, na dialéctica acusação/defesa, o Ministério Público acha-se desde logo influenciado pela circunstância de haver dinamizado a acção penal, o que, quer se queira quer não, lhe há-de conceder uma especial perspectiva da matéria em controvérsia, muitas vezes bem diversa daquela que é perfilhada pela defesa.
A esta luz, todas as considerações que possam aduzir-se em torno do especial estatuto funcional do Ministério Público hão-de considerar-se insuficientes para colmatar e preencher a lacuna aberta nas garantias de defesa do réu com o privilégio concedido neste domínio ao órgão acusador".
6. Recentemente, porém, voltando a apreciar a questão, agora por esta sua 2.ª Secção, concluiu o Tribunal Constitucional em sentido diverso do acórdão acabado de referir, e antes no de que, devidamente interpretada "em conformidade com a Constituição", a norma processual em apreço não deve ser considerada inconstitucional. Assim se entendeu, com efeito, no Acórdão n.º 398/89 (ainda não publicado), onde se firmou em síntese a seguinte orientação: "não é inconstitucional a norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos réus ou, quando isso aconteça» ser dada aos réus a possibilidade de responderem".
A esta orientação nada tem o Tribunal a alterar ou a acrescentar agora, pelo que bem se compreende que se limite, de seguida, a recordar os fundamentos em que a mesma assenta, transcrevendo simplesmente, para tanto, o que de essencial se disse no mencionado Acórdão n.º 398/89. Assim:
Na Constituição da República Portuguesa de 1976 passou a figurar, entre as funções do Ministério Público, a de "defender a legalidade democrática".
Essa mesma função consta do artigo 1.º da actual Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro), como constava já do artigo 1.º da Lei Orgânica anterior (Lei n.º 39/78, de 5 de Julho). E tanto uma como outra consagram a autonomia do Ministério Público, que se caracteriza, além do mais, pela sua vinculação a critérios de "legalidade" e de "objectividade".
Finalmente, o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, no seu artigo 53.º, n.º 1, atribui competência ao Ministério Público, no processo penal, para "colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade", e no artigo 401.º, n.º 1, alínea a), reconhece-lhe legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, "ainda que no exclusivo interesse do arguido".
Justificam-se assim as palavras com que o Professor Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal (nas Jornadas de Direito Processual Penal - o novo Código de Processo Penal, 1988, págs. 3), III, 2 caracteriza o Ministério Público:
"O ministério público surge, no processo penal – e é esta característica que dá unidade ao seu estatuto de intervenção –, como um órgão de administração da justiça com a particular função de, nas palavras do artigo 53.º, n.º 1, 'colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito'. Dada, pois, a incondicional intenção de verdade e justiça – tão incondicional como a do juiz – que preside à intervenção do ministério público no processo penal, torna-se claro que a sua atitude não é a de interessado na acusação, antes obedece a critérios de estrita legalidade e objectividade".
A mesma ideia é, aliás, repetida pelo referido Professor, lugar citado, IV, a propósito da questão de saber se o nosso processo penal pode configurar-se como um processo de partes:
"O Ministério Público, como ficou dito, não é interessado na condenação mas unicamente na obtenção de uma decisão justa: nesta medida, ele compartilha com o juiz um dever de intervenção estritamente objectiva; e isto, acentue-se, não apenas nas fases, contraditórias e presididas pelo juiz, do julgamento e da instrução, mas também e em igual medida na fase de inquérito de que ele é o dominus. Do início até ao fim do processo a vocação do ministério público não é a de 'parte', mas a de entidade unicamente interessada na descoberta da verdade e na realização do direito. Logo a partir daqui, falar de um 'processo de partes' não tem qualquer sentido útil".
São ainda pertinentes as considerações feitas pelo mesmo Autor, lugar citado, III, 3, acerca do princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa do julgamento penal:
"Este princípio – que, de um ponto de vista jurídico-positivo, a doutrina e a jurisprudência dos países do Conselho da Europa retiram do disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – não pode, sob pena de erro crasso, ser entendido como obrigando ao estabelecimento de uma igualdade matemática ou sequer lógica. Fosse assim e teriam de ser fustigadas pela crítica numerosas normas com bom fundamento – e, na verdade, ainda maior número delas referentes a faculdades concedidas ao arguido do que ao Ministério Público! Desde logo feririam aquela 'igualdade' princípio – até jurídico-constitucionais! – como os da inviolabilidade do direito de defesa, da presunção de inocência do arguido, ou do in dúbio pro reo. Mas feri-la-iam também faculdades especificamente conferidas ao arguido no julgamento e que não têm qualquer correspondência quanto à acusação, como, entre tantas outras, a de tomar conhecimento do que na audiência se tiver passado na sua ausência (artigo 332.º, n.º 7), o direito ao silêncio (artigo 343.º, n.º l), a especial extensão da proibição de leitura de declarações suas (artigo 357.º) e – enfim, mas paradigmaticamente – o direito à última palavra (artigos 360.º, n.º 1 e 2 e 361.º). E sobretudo – se ali se tratasse de uma igualdade puramente formal – tornar-se-ia necessário, ou desligar o Ministério Público do seu dever (estrito) de objectividade, ou por um dever correspondente a cargo arguido!
Torna-se assim evidente que a reclamada 'igualdade' de armas processuais – uma ideia em si prezável e que merece ser mantida e aprofundada – só pode ser entendida com um mínimo aceitável de correcção quando lançada no contexto mais amplo da estrutura lógico-material global da acusação e da defesa e da sua dialéctica. Com a consequência de que uma concreta conformação processual só poderá ser recusada, como violadora daquele princípio de igualdade, quando dever considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária; como ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo penal, do programa político-criminal que aquele está assinado ou dos referentes axiológicos que o comandam. Não se trata aqui, de resto, de coisa diferente da interpretação mais correcta que se faz do próprio princípio jurídico-constitucional da igualdade. E não será outra razão decerto, senão a plena consciência do que aqui fica dito, que está na base da jurisprudência extremamente prudente e parcimoniosa que, sobre o aludido princípio da igualdade de armas, tem sido estabelecida tanto pela Comissão como pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem".
E na mesma orientação refira-se o Procurador-Geral da República, José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos (nas citadas Jornadas, pags. 381). "O processo penal, português – diz ele – não é rigorosamente um processo de partes, sendo a posição do Ministério Público mais reconduzível à ideia do 'órgão de justiça'. O Código [de Processo Penal] é perfeitamente claro nesta matéria ao estabelecer que o Ministério Público pode recorrer 'no exclusivo interesse do arguido' (artigo 401.º) e ao definir o programa de actuação do Ministério Público: 'colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade' (artigo 53.º)".
Ora, não assumindo o Ministério Publico no processo penal uma pura posição de parte, antes devendo a sua actuação pautar poderá considerar-se inconstitucional uma norma, como a do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, que manda que os recursos vão com vista ao Ministério Público, ainda que tal norma seja interpretada – como deve ser – no sentido de que o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto.
Ponto é que – e assim se deve também interpretar a norma – os réus sejam admitidos a responder, quando o Ministério Público porventura se pronuncie em sentido desfavorável a eles, ou se vede mesmo ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar nesse sentido.
Trata-se, no fundo, de interpretar a norma em causa em conformidade com a Constituição, justamente em obediência ao chamado princípio da interpretação conforme a Constituição, ou seja, o princípio segundo o, qual, "no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição" (Professor José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional. 4.ª edição, 1986, parte I, capítulo 5, C/, IV, n.º 7).
7. Revertendo agora ao caso dos autos, temos que a questão da constitucionalidade da norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929 se põe, aí, com referência à utilização que dela foi feita no recurso interposto pelo também ora recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação de Coimbra, que confirmara a sua pronúncia. Importa ver, pois, como o Ministério Público usou então a correspondente faculdade.
Em tal recurso, sustentou o recorrente que o procedimento criminal contra ele desencadeado, com base no n.º 1 do artigo 329.º do Código Penal, devia ser declarado extinto por amnistia, nos termos da alínea g) [escreveu-se alínea e), mas por manifesto lapsus calami] do artigo 1.º da Lei n.º 16/86, e que, a não se entender assim, devia alterar-se a qualificação do crime para o previsto no n.º 3 do mesmo artigo 329.º, o qual devia ter-se igualmente por amnistiado, agora com base na alínea p) do citado artigo 1.º da Lei n.º 16/86.
O representante do Ministério Público na Relação de Coimbra contra-alegou, começando por referir que no objecto do recurso (restrito a matéria de direito) não cabia a discussão sobre a ocorrência ou não dos factos dados por indiciados, pelo que havia que limitá-lo à questão da aplicação da amnistia; e acrescentando depois, quanto a esta questão, que a tese do recorrente não podia ser acolhida, uma vez que – consoante o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido – "as leis de amnistia, como providências de carácter excepcional, se devem interpretar nos seus precisos termos", e na "referência individualizada e expressa" da alínea g) do artigo 1.º da Lei n.º 16/88 não consta o artigo 329.º do Código Penal.
Finalmente – e no visto a que teve acesso nos termos do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929 – emitiu o representante do Ministério Público no Supremo parecer convergente com o que vinha alegado pelo representante da mesma entidade na Relação, sem nada promover de novo, e mesmo, poderá dizer-se, sem nada acrescentar de essencialmente novo (salvo um ou outro ponto de mero pormenor argumentativo), no tocante as questões objecto do recurso, então em apreço, do ora recorrente. De facto, o que nesse parecer se sustentou (fls. 882 v. a 884), relativamente a tais questões, foi, em resumo, o seguinte: que o "reexame de matéria indiciária" não entrava na competência do Supremo, donde que a única questão de direito que importava apreciar era a da aplicação ou não, no caso, da amnistia da Lei n.º 16/86; que "é jurisprudência constante que a amnistia, como lei excepcional, não comporta interpretação extensiva ou restritiva"; que, sendo o crime em causa nos autos doloso, na hipótese do artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal, e negligente, na hipótese do n.º 3 do mesmo artigo, mas "estando indiciariamente provado nas instâncias o dolo", e não podendo o Supremo voltar a discutir esse ponto, não podia aplicar-se a alínea p) do artigo 1.º da Lei n.º 16/86; e que também o mesmo crime não estava abrangido pela alínea g) do mesmo artigo 1.º, porquanto "resulta claro da letra de tal segmento normativo" que nele não foi abrangido.
Já se vê, portanto, que neste seu parecer o Ministério Público não se pronunciou no sentido de ser agravada a posição do réu, e então recorrente, mas se limitou a contraditar a tese por este defendida – e, de resto, consoante se sublinhou, sem aditar nada de essencial ao que alegara através do seu representante na Relação.
Ora, se é assim, então há-de necessariamente dizer-se que, ao coonestar implicitamente o uso que, no caso em apreço, o representante do Ministério Público fez da faculdade prevista no artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, o acórdão recorrido, vistas as coisas num plano puramente objectivo, legitimou afinal, volens nolens, uma aplicação dessa norma que não extravasou os limites que, de acordo com a orientação deste Tribunal, acima exposta, têm de ser observados, para a mesma norma se manter no círculo da legitimidade constitucional.
Donde que – e como óbvio é – não pode senão concluir-se pela improcedência do presente recurso.
III. Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 13 de Julho de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes