Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório.
A………………….. SA, intentou no TAF de Ponta Delgada a presente Acção Administrativa Comum sob a forma sumaríssima contra
B…………………….,
Pedindo que seja condenado a pagar a quantia de € 716,88, acrescida de juros de mora, com fundamento em que detém a exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos na cidade de Ponta Delgada, mediante contratos de concessão celebrados com o Município, e o Réu vem estacionando o seu veículo nos vários parques de estacionamento que explora sem proceder ao pagamento do tempo de utilização.
Por sentença de 17-10-2012, o TAF julgou verificada a excepção de incompetência absoluta e absolveu o Réu da instância.
Inconformada, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão de 09-05-2013, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Deste aresto, a Recorrente pede a admissão de recurso de revista excepcional, nos termos do art.º 150º do CPTA, nada alegando sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade ali previstos.
Sobre o mérito do recurso alegou, em síntese:
- O Tribunal “a quo” não poderia ter julgado procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo de Circulo porque o Tribunal de Conflitos determinou como competente o Tribunal Administrativo.
- A Recorrente, no âmbito da sua actividade, celebrou vários contratos de concessão com a Câmara Municipal de Ponta Delgada, para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada, pelo que, mediante tais contratos, passou a deter a exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos da dita cidade.
- O Recorrido é proprietário do veículo automóvel com a matrícula ………….., e desde 06.10.2009, vem estacionando o seu veículo nos parques de estacionamento que a Recorrente explora na cidade de Ponta Delgada, sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme as regras publicitadas no local.
- O Tribunal “a quo” considera que o presente pleito deverá ser dirimido pelos Tribunais Tributários por estar em causa uma questão fiscal (tributária),
- Sucede porém que a questão subjacente foi amplamente discutida nos tribunais judiciais, e decidida pelo Tribunal de Conflitos pelo Acórdão 05/10, de 09.06.2010, no sentido de que, “é contrato administrativo um contrato através do qual um município concede a uma empresa privada a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos, destinados ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros contrato, segundo o qual, os utilizadores daqueles espaços de estacionamento ficam obrigados ao pagamento de um montante varia em função do tempo de utilização”.
- Apesar de a Recorrente ter celebrado contratos de concessão com o Município de Ponta Delgada, em momento algum, lhe foram atribuídos poderes tributários, que o Acórdão recorrido refere.
- O conflito que opõe a Recorrente ao Recorrido e a que respeitam os presentes autos, surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa, cabendo a respectiva apreciação e decisão aos tribunais administrativos, nos termos do disposto no art. 1° e 4º, nr. 1, al. f) do ETAF. Neste sentido e perante situações idênticas à dos presentes autos, tem vindo a decidir o Tribunal de Conflitos, como decorre não só do Acórdão citado anteriormente, como também no Ac. de 25.11.2010, Proc. 21/10, e no Ac. de 02.03.2011, Proc. 24/10.
Não houve contra-alegações
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
2. 1. O TAF de Ponta Delgada considerou que a A. pretendia cobrar coercivamente uma taxa devida pela utilização do domínio municipal, sendo que “o legislador instituiu meios processuais próprios para proceder à cobrança coerciva das dívidas dos tributos, sejam impostos taxas ou contribuições especiais: o procedimento tributário para proceder à liquidação da taxa, nos termos do disposto no artigo 54.º da LGT; 44 n.º 1 al. a e 59.º e segs. do CPPT e o processo de execução fiscal para proceder à cobrança coerciva da mesma, conforme estabelecido nos artigos 148.º e segs. do CPPT”. Donde concluiu pela incompetência do tribunal administrativo de circulo para conhecer da acção porque o legislador previu um procedimento tributário e a execução coerciva, sendo impossível o tribunal determinar a convolação do processo jurisdicional em procedimento de liquidação ou titulação da taxa devida.
Por seu lado o TCA o Acórdão recorrido diz, em síntese:
- Nos termos da Constituição e da demais legislação ordinária, a par das competências de natureza administrativa as autarquias locais têm amplas competências tributárias.
- No caso sub judice, o fundamento da pretensão material da autora reside no facto de o contrato de concessão celebrado com o Município de Ponta Delgada lhe permitir arrecadar os montantes pagos pelos utilizadores dos estacionamentos de duração limitada, nos termos fixados pelo Município no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada, os quais revestem a natureza jurídica de taxas.
- Está em causa um prestação pecuniária, cuja exigibilidade decorre “ope legis” e não da vontade negocial das partes, exigida por uma entidade que exerce funções públicas, como contrapartida da utilização concreta de um bem do domínio público, o estacionamento na via pública.
- Estamos, portanto, no âmbito de uma relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de uma taxa ao Município de Ponta Delgada.
Concluiu por manter a sentença.
2. 2. O recorrente pretende ver dirimida a questão da competência em razão da matéria para apreciar a acção que propôs contra um utilizador dos espaços públicos municipais de estacionamento que explora por concessões outorgadas por municípios açorianos.
E como questão a decidir aponta a de saber se são competentes os tribunais administrativos ou os tribunais tributários.
Porém, a decisão de primeira instância, como claramente resulta do texto e do que se expôs acima, não decidiu sobre essa dicotomia. Decidiu sobre a distribuição de competência entre as autoridades locais com poderes de cobrar taxas e os tribunais tendo concluído que a matéria é da competência de órgãos administrativos e não de órgãos jurisdicionais.
O Acórdão recorrido introduziu uma série de afirmações que não têm em conta o decidido na primeira instancia, mas acaba por manter a sentença. Logo, independentemente do conteúdo em que o Acórdão se pretende fundamentar, o certo é que nele se decide, ao manter a sentença, que a matéria é da competência de órgão administrativo e não dos tribunais, pois não faria sequer sentido o TAF de Ponta Delgada que detém simultaneamente competência para os litígios administrativos e tributários ter recusado a competência com base na dicotomia e separação entre estas duas ordens de tribunais.
No recurso agora interposto, tal como na apelação, o demandante não teve em conta que a decisão não era de incompetência dos tribunais administrativos e tributários, mas sim, face ao poder de auto tutela declarativa de que dispõe a autarquia local em matéria de taxas, de atribuição da competência para fazer seguir e decidir a pretensão, a competência foi atribuída às autoridades administrativas locais no âmbito da lei das finanças locais e das leis tributárias.
Portanto, não existe o diferendo sobre a questão de competência que vem suscitado, tendo as instancias decidido que o meio a utilizar era outro e não a acção comum de condenação.
A questão jurídica da propriedade do meio não vem discutida nem foi apresentado o meio sugerido nas decisões sob recurso pelo que não existe uma questão jurídica de especial importância nem necessidade de o Supremo intervir, admitindo a revista, para uma melhor aplicação do direito, em virtude do que não é de admitir o recurso.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Setembro de 2013. - Rosendo Dias José (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.