1.(…).
2. Se a execução deve prosseguir com vista à reintegração do exequente trabalhador.
Da alteração da matéria de facto:
(…)
Do prosseguimento da execução:
Conforme já se referiu competia à executada, e não ao exequente trabalhador, tomar a iniciativa (“dar o primeiro passo”, nas palavras utilizadas na sentença), promovendo as diligências necessárias, no sentido do cumprimento do judicialmente ordenado, ou seja, no sentido da reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho[1].
Ora, recorrente nada fez para dar cumprimento aos decidido judicialmente.
Voltando a citar a sentença, a ré “nada fez para observar o decidido no Acórdão da Relação. Nem deu instruções diretamente ao Autor, ora exequente, nem sequer para os seus serviços de recursos humanos. A este respeito nada vem provado e nem sequer foi alegado”.
Por fim, porque o título executivo é uma sentença, há que atentar no regime legal consignado no artº 729º do CPC que enumera taxativamente os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença.
No que ao caso interessa, está em causa o fundamento de oposição referido na alínea g) do citado normativo (“Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio)
No caso, a prescrição da obrigação de reintegração não foi posta em causa no presente processo.
Nem ocorreu qualquer outro facto posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, extintivo (ou modificativo) da obrigação, o qual só poderia relevar se provado por documento, o que não aconteceu.
É de concluir, como concluiu a 1ª instância, pela inexistência dos fundamentos de oposição invocados.
VI - Termos em que que delibera julgar a apelação totalmente improcedente com integral confirmação da sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente.
(…)
Coimbra, 26 de junho de 2026
(Joaquim José Felizardo Paiva)
(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)
(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)
[1] Cfr. acórdãos consultáveis nas seguintes ligações:
dgsi.pt
dgsi.pt
dgsi.pt