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ACÓRDÃO Nº 678/2016 Processo n.º 879/16 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Sara Martins Marques dos Santos Madruga da Costa, Rubina Everlien Berardo e Paulo Alexandre de Sousa Neves , vêm, ao abrigo dos artigos 103.º-D e 103.º-C, n.º 2 a 8, da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), e do artigo 30.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos), propor ação de impugnação das deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata, de 1 de agosto de 2016 (Acórdão n.º 3/2016) e de 26 de outubro de 2016 (Despacho), que decidiram o seguinte: O Acórdão n.º 3/2016 aplicou, por maioria com um voto contra, aos deputados agora impugnantes, a sanção disciplinar de "suspensão do direito de eleger e ser eleito" durante três meses (artigo 9º, n.º 1, al. d) dos Estatutos do PSD e artigo 5º, al. d) do Regulamento de Disciplina), em virtude de alegada violação da disciplina de voto quanto à Proposta de Lei n.º 8/XIII/1.ª (Orçamento Retificativo). O despacho de 26 de outubro de 2016 negou provimento à arguição de “nulidades quanto aos autos e ao próprio acórdão” e ao pedido de “reanálise, reponderação e revisão” do mesmo, confirmando o Acórdão n.º 3/2016. Sustentam, em síntese, que: Não houve nenhuma deliberação formal nem da Comissão Política Nacional, nem do Grupo Parlamentar, com a antecedência bastante e com elaboração da respetiva ata comprovativa; A razão de ser da posição de voto dos deputados impugnantes relativamente ao orçamento retificativo ficou a dever-se à circunstância de nele se consagrarem medidas, no tocante ao BANIF, que tinham por efeito a proteção dos depositantes com uma expressão particularmente significativa na Região Autónoma da Madeira e muito em especial na diáspora madeirense; A posição assumida pelos deputados impugnantes resultou da indicação de voto dada pelo Presidente da Comissão Política Regional do PSD-M, Dr. Miguel Albuquerque, em nome daquela Comissão Política; Os impugnantes invocam irregularidades e nulidades do processo disciplinar, que são as seguintes: (a) falta de autorização da Assembleia da República para a audição dos arguidos, nos termos do artigo 157.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 11.º, n.º 2 dos Estatutos dos Deputados (Lei 7/93, de 18 de agosto); (b) a ilegalidade da instauração do processo disciplinar; (c) a ilegalidade da nomeação do Senhor Conselheiro Instrutor; (d) a ilegalidade da notificação da acusação. Invocam também a incompetência do Conselho de Jurisdição Nacional e atos processualmente anómalos, violação do caráter secreto dos autos e preterição do princípio do contraditório. Relativamente à acusação, os impugnantes entendem que esta enferma de manifestos erros indesculpáveis, que a tornam, de todo infundada e inconsistente. Acrescentam ainda que, diferentemente da afirmação que consta da acusação, não existe um dever de disciplina de voto, mas apenas um compromisso no plano ético e político em votar de harmonia com as orientações dos órgãos do Partido e que não houve deliberação da Comissão Política Nacional e do Grupo Parlamentar a fixar o sentido de voto na Proposta de Lei n.º 8/XIII/1.ª (Orçamento Retificativo). Invocam ainda a falta de notificação da acusação, a imprecisão e caráter vago da mesma em relação aos factos imputados, bem como a omissão da sanção aplicável, o que, impossibilitando a defesa, é considerado equivalente à violação do dever de audiência dos arguidos, traduzindo-se numa nulidade insanável. Alegam ainda que, mesmo que se entendesse que os deputados estavam vinculados a uma disciplina de voto, teria ocorrido um conflito de deveres entre o acatamento do deliberado pela Comissão Política Regional e o hipoteticamente deliberado pela Comissão Política Nacional e pelo Grupo Parlamentar, suscetível de excluir a responsabilidade disciplinar dos três deputados impugnantes, afastando totalmente a sua culpa, até porque o voto favorável dos três deputados do PSD eleitos para a Madeira nunca seria suficiente para viabilizar por si só o Orçamento retificativo do PS. Por último, invocam a inconstitucionalidade de qualquer imputação de infração disciplinar aos visados e a violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). Acrescentam que, na sequência da resposta apresentada pelos impugnantes, o acórdão n.º 3/2016 não conheceu as questões suscitadas, ou rejeitou-as, sem qualquer fundamento e com violação da Lei e da Constituição. Por este motivo, os requerentes suscitaram, junto do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, a arguição de nulidades e o pedido de reapreciação das questões anteriormente suscitadas, o que deu lugar ao despacho de 26 de outubro de 2016, que enferma dos mesmos vícios. Neste requerimento de arguição de nulidades, as questões suscitadas foram as seguintes: a) Falta de autorização da Assembleia da República para serem constituídos arguidos e ouvidos no Processo Disciplinar (artigo 157.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa); b) Prevalência do Regulamento de Disciplina sobre o Regulamento Interno do Grupo Parlamentar; c) Inexistência jurídica do Regulamento Interno do Grupo Parlamentar em cujo artigo 8.º se pretende integrar a infração imputada aos arguidos; d) Inexistência jurídica do Regulamento Interno do Conselho de Jurisdição Nacional; e) Exclusão de ilicitude, da culpa e da responsabilidade em virtude da atuação dos impugnantes ter resultado do acatamento de deliberação da Comissão Política Regional do PSD-Madeira que lhes impôs o sentido de voto adotado; f) A não pronúncia sobre o bis in idem relativamente aos impugnantes Sara Madruga da Costa, Rubina Berardo e Paulo Neves, uma vez que lhes foi aplicada, respetivamente, a sanção de cessação de funções de Vice-Presidente do Grupo Parlamentar do PSD e de Vice-Coordenadores de Comissões Parlamentares. Terminam, pedindo que sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional que identificam. Distribuídos os autos, foi determinada pela Relatora a citação do PSD e, bem assim, a junção por este de cópia do processo disciplinar n.º 2/2016. O PSD apresentou resposta e remeteu cópia do processo disciplinar, em 28 de novembro de 2016. Em síntese, alega o PSD que o PSD Madeira não é um partido regional e que está inserido na orgânica do PSD nacional, e que os deputados, uma vez eleitos, representam todo o país e não os círculos pelos quais se candidataram. Invocam ainda, para rebater as alegações dos impugnantes, que a Comissão Permanente Nacional, reunida em 22 de dezembro de 2015, pronunciou-se sobre o sentido de voto do Orçamento Retificativo, tendo solicitado ao Presidente do Grupo Parlamentar do PSD a convocação para o dia seguinte de uma reunião do Grupo na Sala do Senado da Assembleia da República com o objetivo de comunicar o sentido de voto, conforme consta de documentação do Processo Disciplinar. Acrescentam ainda que a Comissão Política Regional da Madeira, porque hierarquicamente inferior ao órgão nacional que os impugnantes integram, não possui competência estatutária para determinar o sentido de voto dos deputados do Grupo Parlamentar do PSD. Em relação à nulidade, pela falta de autorização da Assembleia da República para a audição dos arguidos no processo disciplinar, entende o PSD que nenhum dos arguidos foi ouvido pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PSD em resultado das funções que ocupam como deputados, mas na condição de militantes do PSD, pelo que não existiria necessidade de uma autorização da Assembleia da República para o CJN ouvir militantes do PSD. Sobre a alegada incompetência do CJN para decidir sobre a atuação dos impugnantes, no decurso da votação do Orçamento, argumentam que não está em causa um escrutínio sobre as funções dos arguidos como deputados, mas uma decisão sobre o comportamento dos órgãos nacionais e dos militantes, enquanto membros desses órgãos (artigo 28.º, n.º 2, alíneas a) e b) dos Estatutos do PSD). Respondem ainda ao argumento dos impugnantes, segundo o qual o Presidente do Grupo Parlamentar do PSD não teria legitimidade para participar infrações ao CJN, defendendo que, de acordo com o artigo 28.º, n.º 2, al. b) dos Estatutos do PSD, é o Secretário-Geral que solicita ao CJN a apreciação da conduta dos impugnantes. Relativamente à designação do Instrutor, alega o PSD que o presidente do CJN solicitou por escrito a todos os membros a ratificação urgente da nomeação e todos os membros do órgão ratificaram essa nomeação, pelo que este ato foi regular e estatutário. Relativamente à notificação dos impugnantes, alega o PSD que estes não foram prejudicados e que dispuseram de mais tempo para preparar as suas respostas, até porque lhes foi concedida, pelo instrutor do processo, prorrogação do prazo para prestar declarações. Em relação à alegada violação do contraditório, o PSD alega que os impugnantes se pronunciaram antes da decisão do CJN, conforme se pode comprovar nas páginas 40 a 60 do Processo Disciplinar. Relativamente às nulidades invocadas e ao pedido de reapreciação das questões que deu lugar ao despacho de 26 de outubro de 2016, entende o PSD, conforme declarou no citado despacho, que, tendo ficado esgotados os poderes jurisdicionais do órgão, restava aos requerentes a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Contudo, invoca que não deixou no dito despacho de analisar e responder aos vícios que os requerentes consideraram existir, não procedendo, portanto, a acusação de ausência de decisão sobre o requerimento ou de falta de fundamentação do despacho. Terminam, defendendo que «(…)as deliberações do CJN do PSD foram devidamente fundamentadas e comunicadas aos impugnantes, pelo que se entende que o douto Tribunal Constitucional não deve dar provimento à ação de impugnação apresentada». Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Estamos perante uma ação de impugnação de uma deliberação punitiva proferida pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata, num processo disciplinar proposto contra três deputados do PSD-Madeira, que foram acusados e condenados por alegado incumprimento do dever de disciplina de voto. A competência do Tribunal Constitucional para julgar estas ações de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos foi introduzida na revisão constitucional de 1997, que aditou a alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º (“2. Compete ao Tribunal Constitucional: (…) h) Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”) e o n.º 5 do artigo 51.º (“5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”). Em consequência, foi aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro o artigo 103.º-D, da LTC, que veio estatuir no seu n.º 1 que “qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido” (v. Acórdãos n.º 338/2008 e 258/2008). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se norteado, nestes processos, por um princípio de intervenção mínima, que reveste particular expressividade na exigência de verificação dos requisitos para o conhecimento do pedido de impugnação, devendo este Tribunal apenas intervir depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo, e com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos. 6. A presente ação de impugnação mostra-se proposta, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, da LTC, que no seu n.º 3 remete para o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C, quanto aos pressupostos da ação e respetiva tramitação. Apreciando os requisitos para a interposição da ação, resulta o seguinte: Os impugnantes têm legitimidade para propor a ação (artigo 103.º- C, n.º 2, da LTC), deduziram na petição apresentada os fundamentos de facto e de direito do seu pedido (artigo 103.º - C, n.º 2, da LTC) e estão esgotados, nos termos do artigo 103.º - C, n.º 3, da LTC, todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da regularidade e validade do ato, não estando a decisão impugnada sujeita a recursos internos para os órgãos do Partido Social Democrata. Todavia, importa averiguar do cumprimento, pelos impugnantes, do prazo para a proposição da ação. Com interesse para esta questão, relevam os seguintes elementos de facto, comprovados pelos documentos juntos aos autos pelas partes e pela análise dos termos do processo disciplinar em apenso: Os impugnantes, Sara Martins Marques dos Santos Madruga da Costa, Rubina Everlien Berardo e Paulo Alexandre de Sousa Neves são militantes do Partido Social Democrata, inscritos pelas estruturas do PSD da Região Autónoma da Madeira, integrando o Grupo Parlamentar do PSD, na legislatura da Assembleia da República em curso, como deputados eleitos pelo círculo da Região Autónoma da Madeira. Em 1 de agosto de 2016, foi proferido o Acórdão n.º 3/2016, cuja decisão foi a seguinte: «Pelo exposto, o CJN, reunido em sessão plenária, e ponderando toda a factualidade, delibera por maioria, com um voto contra, aplicar aos militantes Sara Madruga da Costa, Rubina Berardo e Paulo Neves, todos Deputados do Grupo Parlamentar do PSD à Assembleia da República eleitos pelo Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, a sanção disciplinar de “suspensão do direito de eleger e ser eleito” durante três meses (artigo 9.º, n.º 1, al. d), dos Estatutos do PSD e art. 5.º, al. d), do Regulamento de Disciplina)». Na sequência de arguição de nulidades e pedido de reapreciação dos ora impugnantes, o CJN proferiu novo Acórdão, designado por Despacho, em 26 de outubro de 2016, reiterando e ratificando o acórdão n.º 3/2016, para os devidos efeitos legais. Em 15 de novembro de 2016, deu entrada no Tribunal Constitucional a presente ação de impugnação de deliberação de órgão do Partido Social Democrata. A questão do prazo para interpor a ação de impugnação de deliberação partidária punitiva está regulada no n.º 4 do artigo 103.º - C, da LTC, que dispõe o seguinte: «4 – A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de 5 dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral». Resulta dos documentos juntos aos autos que o PSD, em 28 de outubro de 2016, enviou o despacho de 26 de outubro de 2016, por correio registado para a morada de cada um dos deputados no Funchal e por correio protocolar para a Assembleia da República. O prazo para propor a ação para o Tribunal Constitucional tem início no dia seguinte ao da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por não conter a norma do artigo 103.º- C, da LTC, aplicável por remissão do artigo 103.º- D, n.º 3, regra sobre o momento em que se deve considerar efetuada a notificação). A notificação presume-se feita no dia 31 de outubro e o prazo de cinco dias começa a contar-se em 1 de novembro de 2016, terminando no dia cinco do mesmo mês, sábado. Contudo, estando os tribunais encerrados, transfere-se o termo do prazo para o 1.º dia útil seguinte, 7 de novembro (artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 56.º, n.º 2, da LTC). Em 7 de novembro, uma das deputadas impugnantes, Sara Madruga da Costa, envia carta com entrada no mesmo dia, ao Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, com o seguinte conteúdo: «Assunto: URGENTE: Cópia de processo n.º 2/2016 C.J.N. Sara Madruga da Costa, vem solicitar com urgência, o envio de cópia de todo o processo acima identificado, designadamente cópia de todas as atas do C.J.N., notificações, despachos, provas, etc. Requer que as cópias ora solicitadas, lhe sejam facultadas num prazo máximo de vinte e quatro horas. Funchal, 07 de Novembro de 2016» Por carta datada de 10 de novembro (enviada por correio registado e por e-mail) e recebida a 11 de novembro, pela deputada Sara Madruga da Costa, conforme decorre de e-mails trocados no dia 11 de novembro, juntos a fls. 375, foi disponibilizado à deputada o acesso ao processo disciplinar para consulta com a possibilidade de fazer fotocópias das peças julgadas necessárias. Por carta datada de 14 de novembro, da qual a deputada impugnante tomou conhecimento no mesmo dia, o Secretariado do CJN declara que foi entregue à Senhora Deputada, Sara Madruga da Costa, a fotocópia de todo o processo n.º 2/2016. A presente ação de impugnação foi proposta a 15 de novembro de 2016, data em que deu entrada no Tribunal Constitucional. Conforme se deduz do exposto, os impugnantes instauraram a presente ação em data em que já se encontrava ultrapassado o prazo de 5 dias, previsto no n.º 4 do artigo 103.º - C, da LTC, o qual terminou no dia 7 de novembro. Assim, considera-se verificada a extemporaneidade da ação e não se conhece do objeto da mesma. III – Decisão 9. Pelo exposto, não se conhece do objeto da ação por extemporaneidade da mesma. Sem custas. Lisboa, 14 de dezembro de 2016 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers