3. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do tribunal a quo, de 21 de março de 2018 (cfr. fls. 729).
4. Pela Decisão Sumária n.º 602/2018 (cfr. fls. 734 a 740) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:
«i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso
5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” identificados e delimitados pelo Recorrente de forma adequada no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não delimitou, de forma adequada, uma ou mais questões de constitucionalidade, pela identificação das dimensões normativas, aplicados no caso, que reputa de inconstitucionais.
Pelo contrário, o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, limita-se a discorrer sobre os contornos do caso e sobre a decisão judicial proferida pelo tribunal recorrido, remetendo repetidamente para esta última a identificação das normas ou dimensões normativas que reputa de inconstitucionais, sem que proceda à concreta e adequada delimitação de uma ou mais questões de constitucionalidade (cfr. fls. 722 a 726).
Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, pelo facto de o Recorrente não ter procedido à delimitação de uma questão de constitucionalidade idónea a ser apreciada em sede de fiscalização sucessiva concreta.
7. Não se cumprindo um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, resta decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.
8. Não obstante o acima explanado, importa, em esgotamento dos fundamentos que determinariam a inadmissibilidade do recurso, considerar que o Recorrente não suscitou de forma adequada uma questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido.
Vejamos.
i) Falta de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade
9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Para que se considere que uma questão de constitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno.
Por outro lado, para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar, com rigor, da pertinência da questão de constitucionalidade levantada.
Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento anterior à decisão recorrida.
10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
De facto, o Recorrente, na reclamação apresentada a fls. 695, não suscitou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa junto do Supremo Tribunal de Justiça, limitando-se invocar a violação, pela decisão judicial reclamada, de preceitos legais e, genericamente, que a decisão judicial nega ao Recorrente a igualdade e o acesso à justiça (cfr fls. 699):
«(…) a decisão singular proferida sobre a qual se requer recaia acórdão, ao considerar, pelos fundamentos nela invocados, que o recurso de revista interposto é inadmissível, e em consequência, julgar não ser de conhecer o objecto do mesmo, com todo o respeito que muito é pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, além de padecer de errada interpretação dos dispositivos legais citados (arts. 671º, nºs 1 e 3 e 629, nº2 do CPC), violando-os, nega (injustamente) à recorrente a igualdade e o acesso à justiça, direitos constitucionalmente consagrados nos arts. 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.»
Deste modo, é manifesto que o Recorrente não suscitou de forma adequada uma questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo.
11. Não se cumpriria, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
12. Em suma, apesar do Supremo Tribunal de Justiça ter, a latere, afastado a alegada violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição, o Recorrente não delimitou no seu requerimento de interposição de recurso uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal, e também não o fez junto do tribunal recorrido no momento processualmente adequado, pelo que não é de admitir o presente recurso.»
5. A Recorrida, notificada para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, nada disse (cfr. fls. 749).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 602/2018 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos relativos à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto do recurso interposto não ter por objeto uma questão de constitucionalidade normativa e pela ausência de invocação prévia, durante o processo, de uma questão de constitucionalidade normativa.
7. O Reclamante alega, em suma, ter suscitado de forma adequada a questão de inconstitucionalidade junto do tribunal recorrido e que sempre deveria o Tribunal Constitucional proferir despacho de aperfeiçoamento, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC (cfr. fls. 745 a 746).
8. Não é de aceitar a argumentação apresentada.
No que respeita à não verificação do pressuposto relativo suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade, a decisão sumária reclamada não merece reparo, visto que, como aí demonstrado e melhor se pode verificar a fls. 695 a 699, o Recorrente não suscitou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada pelo tribunal recorrido.
No mais, não tem cabimento a invocação de uma alegada omissão de convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, visto que o despacho-convite a que alude o referido preceito destina-se a dar a oportunidade ao Recorrente de suprir deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme. E, no presente caso, pelo menos um dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é suscetível de sanação: a prévia invocação da questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo.
9. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 8 de novembro de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers