QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões formuladas, e apesar da sua desnecessária prolixidade, a única questão que vem submetida à nossa apreciação, consiste em saber se, em face do acordo homologado relativo à regulação das responsabilidades parentais, o recorrido está obrigado a pagar metade da mensalidade referente à creche do filho T….
Importa que se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].
Vejamos então.
Na regulação das responsabilidades parentais e na parte que aqui releva, ficou estabelecido o seguinte:
“10- O pai contribui a título de alimentos aos menores com a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros), sendo €150,00 (cento e cinquenta euros) para cada menor; A referida pensão será paga através de depósito bancário parta a conta da progenitora entre os dias 1 e 8 de cada mês;
11- As despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social e as despesas escolares relativas aos menores, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade; as explicações que vierem a necessitar são suportadas na proporção de metade para cada um dos pais;
(…)
13- As despesas relativas à cláusula onze serão entregues ao pai em mãos ou enviadas através de carta registada com AR no próprio mês a que disser respeito, devendo este no mês seguinte proceder ao seu pagamento”.
Como se vê deste acordo, nada ficou especificamente estabelecido quanto às despesas da creche, entendendo agora a requerente que se incluem nas despesas previstas na cláusula 11, porque se trata de despesas escolares e, por isso, o requerido está obrigado a pagar metade do respectivo valor, ao invés deste que defende estarem tais despesas englobadas na quantia mensal fixada “a título de alimentos”.
Perante a omissão do acordo, a decisão passa, obviamente, pela interpretação do acordado.
O acordo em causa, mais não é que um contrato bilateral e formal, judicialmente homologado e obriga as partes nos precisos termos “contratados” e homologados.
E sendo, como é, um contrato formal, aplicam-se à respectiva interpretação, as regras definidas pelos artigos 236º a 239º do Código Civil (diploma a que se reportarão todos os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte).
Estabelece o art. 236º/1 que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante...” [3].
Ensina Mota Pinto que, uma vez que o código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias a considerar para a interpretação, “...serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo teria tomado em conta” [4] e “deduziria consideradas todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto”[5]. O declaratário é obrigado pelos princípios da boa fé a, “...baseando-se nas circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, procurar determinar o sentido querido pelo declarante. A boa fé obriga o declaratário a procurar entender a declaração como o faria um declaratário normal colocado na sua situação concreta, atendendo por isso às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratário de modo a determinar através desses elementos o sentido querido pelo declarante” [6].
Segundo J. Galvão da Silva, para além das circunstâncias que efectivamente o declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz efectivamente conheceu, haverá que atender às outras “...circunstâncias que poderia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos, da prática, da lei” [7].
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela [8], a “normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
Na interpretação do clausulado, importa ainda ter em conta o estabelecido no art. 238º/1, nos termos do qual “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, excepto se “esse sentido… corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (238º/2), já que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (art. 236º/2).
Finalmente importa ter presente o estabelecido no art. 239º de que “na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.”
Ora, como se vê pela posição díspar que as partes assumiram neste processo, e sendo elas os reais declaratários, a conclusão que se impõe é a de que se desconhece a vontade real dos declarantes e, por conseguinte, para dela nos aproximarmos teremos que lançar mão das regras interpretativas atrás expostas.
Estabelece o art. 2003º que “por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, compreendendo “…também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.”
Daqui resulta desde logo que, no caso de se estabelecer, como, aliás, é prática corrente, apenas um determinado valor a título de alimentos, por força deste preceito, nele estão englobadas e contempladas as despesas com o sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando.
No caso, foi estabelecido que o recorrido contribui a título de alimentos aos menores com a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros), sendo €150,00 (cento e cinquenta euros) para cada menor.
Assim, caso nenhum outro pagamento fosse acordado, naquele valor estariam contempladas todas as despesas necessárias ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos menores.
Porém, para além deste valor, ficou estabelecido que as despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social e as despesas escolares relativas aos menores, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade; as explicações que vierem a necessitar são suportadas na proporção de metade para cada um dos pais.
Ou seja, no montante fixado a título de alimentos, estão englobadas todas as despesas, com excepção das despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social e [d]as despesas escolares… e explicações que vierem a necessitar.
Afigura-se-nos que as despesas relativas à creche não cabem no conceito de despesas escolares, uma vez que a creche não é escola nem instituição de ensino propriamente dito, ainda que, para além da finalidade de guarda e prestação de cuidados, também tenha uma função educativa e pedagógica [9].
Por outro lado, as despesas expressamente contempladas no acordo a serem pagas para além do montante mensal concretamente fixado, têm um carácter de imprevisibilidade quer quanto à sua existência quer quanto ao seu valor e daí a necessidade de as excluir do montante fixo da pensão de alimentos.
Daqui se impõe a conclusão de que no montante fixado a título de alimentos foram incluídas e previstas todas as despesas então conhecidas e necessárias ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos menores.
Ora, como resulta do documento de fls. 15, da própria alegação da requerente [10], e da cláusula 8 do acordo em análise [11], o menor já então frequentava a creche, sendo, por isso, conhecido o valor da respectiva mensalidade.
Por conseguinte, se fosse intenção dos declarantes não incluir tal despesa no montante fixo acordado a título de pensão, tê-la-iam previsto expressamente nas despesas extraordinárias consignadas na cláusula 11ª.
Importa ainda referir que, tratando-se de uma IPSS (cfr. fls. 15) a mensalidade é calculada em função dos rendimentos da pessoa a cargo de quem está a criança, no caso a recorrente, sendo por conseguinte, de presumir que o valor da mensalidade estará calculado exclusivamente em função dos rendimento desta.
Por outro lado, trata-se de uma despesa parcialmente dedutível em sede de IRS da recorrente donde decorre uma minimização da sua repercussão no seu rendimento disponível.
Finalmente, como é notório, as crianças permanecem, em regra, a maior parte do dia na creche estando, por isso, a alimentação nesse período incluída na mensalidade, com a consequente diminuição das despesas a suportar pela requerida com a aquisição dos alimentos para o filho.
Em suma, entendemos que o montante relativo à mensalidade da creche está integrado no valor da pensão fixada a título de alimentos e, por conseguinte, não se verifica o invocado incumprimento, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.