Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa proferida nos autos a fls.184 e segs., que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs do indeferimento tácito, imputável ao Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de apoio financeiro para a criação de avestruzes, a que correspondeu o projecto nº97.64.2924.1, apresentado no âmbito do PAMAF- Med. 2.2.2.- Reestruturação e Inovação do Sector Agrícola.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Do contexto da sentença recorrida retira-se que o Tribunal a quo considerou que o prazo de três meses estabelecido na Portaria nº196/98, de 24 de Março, “é um prazo meramente ordenador” para a administração, para cuja inobservância a lei não estabelecia qualquer sanção ao nível da legalidade do acto objecto do presente recurso.
2. Ao considerar o prazo como meramente ordenador conclui que a “demora” também ela não afecta a legalidade da decisão expressa de indeferimento, bem como o indeferimento tácito impugnado.
3. É facto consensual que existe uma Portaria que regula todo o enquadramento jurídico aplicável aos pedidos de apoio financeiro para a criação de avestruzes apresentados no âmbito do PAMAF Med. 2.2.2.- Reestruturação e Inovação do Sector Agrícola;
4. No âmbito desse enquadramento, a questão do prazo mereceu um tratamento específico, ao lado dos outros aspectos relevantes para a legalidade do procedimento.
5. A Portaria fixou não só o prazo para apreciação, mas também o de DECISÃO do IFADAP.
6. Assim sendo, é notório que estamos perante um prazo legal de decisão que não foi cumprido pelo IFADAP.
7. Esquece a sentença que o procedimento administrativo está obrigado ao cumprimento de regras e conteúdos, nomeadamente os estabelecidos no Código de Procedimento Administrativo (CPA), cujo incumprimento acarreta efectivamente sanções.
8. Esquece igualmente a Douta sentença que a Administração Pública deve ser estruturada a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões (artº10º CPA).
9. Assim sendo, a Douta sentença ao considerar que a violação da legalidade procedimental não afecta a decisão do procedimento e, bem assim não implica, nomeadamente a invalidade da decisão final, ela própria viola o princípio da legalidade, do dever e oportunidade da decisão.
10. A Douta sentença não revela igualmente que o incumprimento do prazo estabelecido para apreciação e decisão do procedimento foi o que efectivamente acabou por motivar que o que era inovador em 1998, deixou de o ser em 2000.
11. Ao afirmar que (pág. 16 e 17 da sentença), “…como resulta da matéria assente, visando a avaliação do projecto da Rte., foi necessário solicitar-lhe documentos que não constavam do seu pedido inicial (documentos esses cuja pertinência para a análise da candidatura em causa não vem questionada) “é, esquecer que esses mesmos documentos foram entregues pela Rte. em 20 dias e que, 2 meses mais tarde, a 5 de Junho de 1998, o processo estava apreciado e com o seguinte parecer do técnico estava pronto para decisão “Propomos a aprovação do presente projecto nas condições descritas, tendo em conta o seu enquadramento.”
12. Esquece igualmente que neste período de tempo (até Julho de 1998), o IFADAP continuava a decidir e a deferir outros projectos, apresentados ao abrigo da mesma Medida, e com o mesmo enquadramento legal do projecto apresentado pela Rte.
13. Ao decidir, como decidiu, a sentença viola também ela o princípio da igualdade de tratamento e da imparcialidade.
14. A sentença, para além de considerar o prazo de apreciação/ decisão como meramente ordenador, conclui que o IFADAP não estava obrigado a deferir todos os pedidos de criação de avestruzes só porque deferiu outros idênticos.
15. Mais uma vez estamos perante um erro de julgamento.
16. A Rte. nunca referiu que o IFADAP estava obrigado a deferir;
17. Dos autos consta e está devidamente fundamentado que o IFADAP estava sim obrigado a DECIDIR e em prazo;
18. Ao considerar que o procedimento nunca esteve suspenso a sentença incorre em mais um erro de julgamento;
19. Nos autos foi junto um documento que refere expressamente que as decisões do procedimento estão suspensas;
20. A sentença ao considerar que o cerne da questão respeita ao conceito de actividade inovadora, reconhecendo o que em determinado é inovador deixa de o ser se as circunstâncias mudarem, isto é, se a tecnologia utilizada se tornar habitual se deixar de ser feita a título experimental (cfr. nº3 do artº50º da Portaria nº809-C/94), “acaba por entrar em perfeita contradição, quando vem a proferir a sua decisão.
21. É lógico que o que em 5 de Junho de 1998 foi proposta para aprovação as condições descritas, tendo em conta o seu enquadramento”, em 2 de Fevereiro de 2000 (altura em que o IFADAP notifica a sua decisão), só podia ser recusado por falta de enquadramento;
22. É evidente que o que em determinado momento é inovador deixa de o ser se as circunstâncias mudarem; Isto é, se a tecnologia utilizada se tornar habitual se deixar de ser feita a título experimental.
23. A sentença nunca conhece de facto do IFADAP ter decidido a 5 de Junho não decidir sobre a pretensão da Rte.
24. A sentença nada refere relativamente a este aspecto. Ignorou sempre o facto devidamente documentado nos autos;
25. A Douta sentença estava “obrigada” a conhecer desse facto.
26. Contudo, “passa por cima” deste facto e, sem qualquer sentido, limita-se a concluir que o IFADAP não estava obrigado a deferir a pretensão do particular.
27. Na parte final da sentença vem alegado que o projecto ao ter sido aprovado pelo técnico como enquadrado, não confere nenhum direito à Rte., pois a sua apreciação não veio a ter lugar, justamente por ter sido concluído pelo não enquadramento.
28. Salvo o devido respeito, a sentença acaba por entrar em perfeita contradição de fundamentação e de decisão.
Nas suas contra-alegações, a entidade recorrida pronuncia-se pelo não provimento do recurso, porque, em síntese, o que releva, não é o facto do projecto se encontrar pronto para decisão em 05.07.98, já que o órgão decisor não está vinculado pelo parecer dos técnicos analistas, mas sim o despacho que determinou a suspensão da decisão até orientação superior. Entende também não terem sido violados os princípios da igualdade e da imparcialidade, nem a recorrente o demonstrou. E conclui que a sentença recorrida não merecer qualquer reparo.
O Mmo Juiz a quo manteve a decisão, referindo que o recorrente não diz em que consiste a invocada contradição entre a fundamentação e que a mesma não se vislumbra.
O Digno PGA, junto deste STA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por, em síntese, se não verificarem os alegados erros de julgamento imputados à sentença recorrida, nem se vislumbrar a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, aliás, não concretizada pelo recorrente.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A Rte. apresentou, em 30 de Outubro de 1997, uma candidatura ao apoio financeiro do IFADAP para a criação de avestruzes ao abrigo da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas integrada no Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), mais concretamente da medida 2.2.2 – “Reestruturação e inovação no sector agrícola” (cfr. doc. de fls. 52 dos autos e doc de fls. 131 do processo administrativo).
2. Com referência a essa candidatura, foi dirigido pelo IFADAP à Rte., em 30 de Outubro de 1997, ofício do seguinte teor:
“Acusamos a recepção do Projecto referido em epígrafe e ao qual foi atribuído o nosso nº97.64.2924.1. Faz-se, todavia, notar que esta recepção não representa o reconhecimento imediato de uma total e correcta formalização do mesmo. Caso falte algum documento, o mesmo será pedido oportunamente.
A partir da data de entrega do Projecto nos nossos serviços poderá dar início à realização do investimento proposto, sem que tal implique qualquer compromisso de aprovação do mesmo e, consequentemente, de atribuição de ajudas.”
3. Em 9 de Março de 1998 foi remetido pelo IFADAP à Rte. ofício do seguinte teor:
“A fim de concluir o projecto em epígrafe, solicita-se a apresentação, o mais rapidamente possível e em duplicado, da seguinte documentação:
- Diário da República com publicação dos estatutos da empresa beneficiária;
- Certificado comprovativo de aprovação das construções pela respectiva Câmara Municipal.
- Licença definitiva do furo artesiano.
- Parecer da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo.
- Parecer da Direcção Geral de Veterinária.
- Escritura de compra e venda do prédio …, inscrito na matriz sob o nº… da Secção… da freguesia de …, concelho de Alvito.
- Planta Cadastral 1/5000 com demarcação das vedações a construir.” (cfr. doc. de fls.121 dos autos).
4. Em 1 de Abril de 1998, a Rte. remeteu ao IFADAP a documentação referida no ofício transcrito no ponto anterior (cfr. doc. de fls. 122 dos autos).
5. Em 3 de Junho de 1998, a Rte. remeteu ao IFADAP carta, na qual se pode ler, designadamente o seguinte:
“Tendo em consideração que o projecto por nós submetido ainda se encontra em fase de análise e dado que, entretanto, iniciámos o respectivo investimento e tivemos de fazer alguns ajustamentos ao projecto inicial, vimos solicitar a V. Exª. que nos aceitem os valores que em anexo indicamos, em substituição dos valores apresentados.
Para o efeito, junto remetemos fotocópia da relação dos investimentos em poder de V. Exªs, a nova relação do que propomos e mapa comparativo das alterações.” (Cfr. doc. de fls.125 dos autos).
6. Em 5 de Junho de 1998 foi vertido o seguinte parecer sobre a análise de fls.53 a 61 dos autos pelo técnico que visitou a exploração agrícola: “Propomos a aprovação do presente projecto nas condições descritas, tendo em conta o seu enquadramento”.
7. Em 21 de Outubro de 1998, foi produzida a seguinte informação pelo Director Regional do Alentejo:
“O Regulamento CE 950/97 do Conselho, de 20 de Maio, condicionou fortemente o sector das aves e dos ovos.
Aguarda-se parecer da Comissão sobre a possibilidade da criação de avestruzes ser considerada pecuária extensiva.
Caso a Comissão insira as avestruzes no sector das aves e dos ovos, os projectos em carteira terão de ser decididos em conformidade com as regras exigidas para o sector.
Os nossos serviços poderão continuar a recepcionar e a analisar os respectivos projectos, porém, a sua decisão mantém-se suspensa até orientação superior sobre a elegibilidade dos projectos com essas características.”. (cfr. doc. de fls.64 do processo administrativo)
8. Em 11 de Novembro de 1998 foi produzida a seguinte informação pela Direcção da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
“Uma vez que os projectos de criação de avestruzes aprovados já não são significativos, os investimentos nesta actividade deixam de ser considerados elegíveis como actividade alternativa, pelo que não devem ser recepcionados mais projectos com investimentos deste tipo.
Quanto aos projectos cuja análise e decisão está suspensa aguardamos o resultado da reunião que sobre o assunto irá ser realizada entre o IFADAP e o GPPAA.
Recordamos ainda que no âmbito da Medida 2.1 estes investimentos não podem ser elegíveis pois a Comissão Europeia considera que a criação de avestruzes está inserida no sector de aves e ovos.” (cfr. doc. de fls.126 dos autos e doc. de fls. 63 do processo administrativo.)
Sobre esta informação foi exarado em 15 de Dezembro de 1998, o seguinte despacho: “…para providenciar que não sejam recepcionados projectos de criação de avestruzes (assinatura ilegível) “ (cfr. doc. de fls.63 do processo administrativo).
9. Em 2 de Julho de 1999, com referência ao projecto em análise foi dirigido à Rte. pelo IFADAP, o ofício nº86400/3789/99, de fls.62 e 63 dos autos, do seguinte teor:
“Analisada a candidatura apresentada para atribuição de apoio financeiro, a que corresponde o projecto referido em epígrafe, informa-se V. Exª que a mesma não reúne condições para aprovação por este Instituto, porquanto na sequência das consultas que este Instituto tem vindo a fazer no sentido de poder continuar a apoiar o investimento para a criação de avestruzes na medida 2.2 do Pediza, conclui-se:
- As avestruzes são consideradas aves e como tal o investimento no sector das aves e ovos encontra-se fortemente condicionado;
. Os projectos já aprovados foram enquadrados como actividade alternativa de carácter inovador.
No entanto, com a aprovação de diversos projectos, a actividade deixou de poder ser considerada inovadora, uma vez que tecnologia utilizada já é habitual e a actividade deixou de ser feita a título experimental (nº3 do artº50º da Portaria nº 196/98 de 24 de Março).
Nestas circunstâncias, não pode este Instituto apoiar mais projectos apresentados no sector, pelo que o projecto de que V. Exª. é subscritor vai ser recusado.
V. Exª. dispõe de 10 dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer sobre esta intenção de indeferimento, poder pronunciar-se sobre os fundamentos acima referidos, bem como requerer as diligências complementares e juntar documentos…”
10. Em 11 de Outubro de 1999, e sob a epígrafe “DECISÃO DO IFADAP” foi exarado sobre a análise de fls do processo administrativo, o seguinte despacho: “Recusado por falta de enquadramento” (assinaturas ilegíveis) ( cfr. doc. de fls. 14 do processo administrativo).
11. Em 24 de Janeiro de 2000 foi dirigido pelo Serviço Regional de Beja ao Rte. ofício do seguinte teor:
“Para os fins tidos por convenientes, informamos V. Exª. que o projecto mencionado em epígrafe foi recusado, pelos motivos já comunicados no nosso ofício nº86400/3789/99, de 02.07.99.” (Cfr. doc. de fls. não numeradas do processo administrativo).
12. Em 2 de Março de 2000, o Rte. interpôs junto do Conselho de Administração do IFADAP, recurso hierárquico do indeferimento do pedido de apoio financeiro para a criação de avestruzes (admitido por acordo).
13. Ao recurso hierárquico interposto nenhuma resposta foi dada pelo Rdo.(admitido por acordo).
14. Foram deferidos os seguintes pedidos de apoio financeiro ao IFADAP, formulados por particulares para criação de avestruzes:
. Projecto nº95.64.4196.8, recepcionado em 31 de Outubro de 1995 e deferido em 14 de Maio de 1996;
. Projecto nº97.11.1925.0, recepcionado em 30 de Junho de 1997 e deferido em 11 de Novembro de 1997;
. Projecto nº 97.51.1296.2, recepcionado em 28 de Fevereiro de 1997, e deferido em 23 de Fevereiro de 1998;
. Projecto nº 97.1297.0, recepcionado em 28 de Fevereiro de 1998 e deferido em 23 de Fevereiro de 1998;
. Projecto nº 97.54.1028.3, recepcionado em 28 de Fevereiro de 1997 e deferido em 23 de Outubro de 1997;
. Projecto nº 97.61.1336.5, recepcionado em 28 de Fevereiro de 1997 e deferido em 12 de Agosto de 1997;
- Projecto nº 97.61.1338.1, recepcionado em 28 de Fevereiro de 1997 e deferido em 12 de Agosto de 1997;
- Projecto nº97.61.1338.9, recepcionado em 28 de Fevereiro de 1997 e deferido em 25 de Julho de 1997;
- Projecto nº 97.6117.6.8, recepcionado em 30 de Junho de 1997 e deferido em 9 de Março de 1998;
- Projecto nº 97.63.1192.8, recepcionado em 28 de Fevereiro de 1997 e deferido em 9 de Março de 1998;
- Projecto nº 97.63.2087.9, recepcionado em 28 de Fevereiro de 1997 e deferido em 9 de Março de 1998;
- Projecto nº 97.71.1121.0, recepcionado em 28 de Fevereiro de 1997 e deferido em 14 de Outubro de 1997;
- Projecto nº 97.62.1605.1, recepcionado em 31 de Outubro de 1997 e deferido em 13 de Março de 1998;
- Projecto nº 98.631383.1, recepcionado em 25 de Fevereiro de 1998 e deferido em 26 de Junho de 1998;
- Projecto nº 97.71.2173.0, recepcionado em 31 de Outubro de 1997 e deferido em 24 de Abril de 1998;
- Projecto nº 98.11.1419.2, recepcionado em 26 de Fevereiro de 1998 e deferido em 2 de Julho de 1998. (cfr. docs. de fls.117, 118 e 119 dos autos).
15. Foram indeferidos os seguintes pedidos de apoio financeiro ao IFADAP, formulados por particulares, todos com o fundamento de que, com a expansão do investimento no sector das avestruzes, a actividade perdeu o carácter inovador que resultava da utilização de tecnologia não habitual e que não era exercida no País, deixando de se enquadrar nas condicionantes estabelecidas ao nível comunitário e nacional e, concretamente, na Acção 2 da Medida 2 do PAMAF:
- Projecto nº98.61.2381.8, recepcionado em 1 de Setembro de 1998 e indefrido em 2 de Setembro de 1999;
- Projecto nº 98.61.2517.7, recepcionado em 17 de Setembro de 1998 e indeferido em 2 de Setembro de 1999;
- Projecto nº 98.62.1573.9, recepcionado em 12 de Maio de 1998 e indeferido em 21 de Setembro de 1999;
- Projecto nº 98.62.2558.9, recepcionado em 7 de Setembro de 1998 e indeferido em 30 de Agosto de 1999;
- Projecto nº 98.63.1782.4, recepcionado em 7 de Julho de 1998 e indeferido em 26 de Julho de 1999;
- Projecto nº 97.64.2924.1, recepcionado em 30 de Outubro de 1997 e indeferido em 11 de Outubro de 1999;
- Projecto nº 98.64.5956.8, recepcionado em 30 de Abril de 1998 e indeferido em 11 de Outubro de 1999;
- Projecto nº 98.64.6010.3, recepcionado em 18 de Maio de 1998 e indeferido em 11 de Outubro de 1999;
- Projecto nº 98.64.6065.7, recepcionado em 6 de Agosto de 1998 e indeferido em 11 de Outubro de 1999;
- Projecto nº 98.11.1517.3, recepcionado em 17 de Abril de 1998 e indeferido em 25 de Março de 1999. (docs. de fls.117, 118 e 119 dos autos).
III- O DIREITO
O acto objecto de impugnação contenciosa é uma decisão do IFADAP, datada de 11 de Outubro de 1999, que recusou a candidatura ao apoio financeiro para criação de avestruzes, apresentada em 30 de Outubro de 1997, pela recorrente contenciosa e ora recorrente jurisdicional, ao abrigo da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas integrada no Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), mais concretamente da Medida 2.2 – “Reestruturação e inovação no sector agrícola”.
O IFADAP fundamentou essa recusa, no facto de que «a mesma não reúne condições para aprovação, porquanto na sequência das consultas que este Instituto tem vindo a fazer, no sentido de poder continuar a apoiar a criação de avestruzes na medida 2.2 do Pediza, conclui-se:
- As avestruzes são consideradas aves e como tal o investimento no sector das aves e ovos encontra-se fortemente condicionado.
- Os projectos já aprovados foram enquadrados como actividade alternativa de carácter inovador.
No entanto, com a aprovação de diversos projectos, a actividade deixou de poder ser considerada inovadora, uma vez que a tecnologia utilizada já é habitual e a actividade deixou de ser feita a título experimental (cf. nº3 do artº50º da Portaria 196/98, de 24 de Março).
Nestas circunstâncias não pode este Instituto apoiar mais projectos apresentados no sector, pelo que o projecto de que V.Exª. é subscritor vai ser recusado.»
No presente recurso contencioso, a recorrente contenciosa imputou ao acto impugnado vários vícios, de forma e de violação de lei, a saber: desrespeito do prazo previsto na Portaria nº809-C/94 para a decisão do processo, ilegalidade da suspensão do procedimento, violação do princípio da tutela da confiança, do princípio da igualdade e da imparcialidade, desvio de poder e falta de fundamentação.
A sentença recorrida, julgou improcedentes todos os vícios invocados pela recorrente contenciosa.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente imputa à sentença erros de julgamento (conclusões 1ª a 19ª) e ainda contradição entre a fundamentação e a decisão (conclusões 20ª a 28ª das alegações de recurso), contradição que, a verificar-se, constitui nulidade da sentença, nos termos do artº668º, nº1, c) do CPC.
Apreciemos então:
Quanto à nulidade da sentença – conclusões 20ª a 28ª :
Nos termos do artº668º, nº1, c) do CPC, aplicável ex vi artº1º da LPTA, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Trata-se, pois, de um vício lógico na construção da sentença, que ocorre quando a decisão colide com os fundamentos em que se apoia, ou seja, quando os fundamentos invocados pelo juiz para sustentar a decisão conduzem, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto ( Cf. neste sentido o Prof. A. Reis, CPC anot., V, p. 55 . ).
Ora, como refere o Mmo. juiz a quo no seu despacho de sustentação e bem observa o Digno PGA, a recorrente, nas suas alegações, não logra demonstrar a alegada contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
Com efeito, limita-se a fazer afirmações nesse sentido, que mais não são do que conclusões que não estão minimamente demonstradas, sendo certo que, tendo a sentença julgado improcedentes todos os vícios invocados pela recorrente como fundamento do recurso contencioso, a decisão que se impunha, logicamente, era, como foi, a de improcedência desse recurso.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
Quanto aos invocados erros de julgamento- conclusões 1ª a 19ª:
A recorrente entende que a sentença errou no julgamento, ao considerar que o prazo de três meses para decisão das candidaturas previsto na Portaria nº 809º-C/94, de 12.09 (que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas), é um prazo meramente ordenador, para cuja inobservância não são previstas quaisquer consequências a nível da validade do acto decisório.
Segundo a recorrente a sentença ao considerar que a violação da legalidade procedimental não afecta a decisão do procedimento e bem assim, não implica a invalidade da decisão final, viola o princípio da legalidade, do dever e da oportunidade da decisão.
Mas a sentença não merece, neste campo, reparo.
É verdade que o prazo previsto na lei para a decisão aqui em causa era de três meses contados após a apresentação da candidatura da recorrente, como decorre da leitura conjugada do nº1 do artº71º e do artº72º da referida Portaria nº809-C/94, aplicável à data da apresentação da candidatura aqui em causa.
Com efeito, nos termos dos referidos preceitos legais, o processo de candidatura às ajudas aqui em causa, iniciava-se com a apresentação do projecto, junto das direcções regionais de agricultura ou do IFADAP, durante os meses de Fevereiro, Junho e Outubro de cada ano, devendo as candidaturas apresentadas ser objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial competente até final dos meses de Maio, Setembro e Janeiro, respectivamente, tendo em conta os critérios de prioridade referidos no citado artº72º. Portanto, a decisão do órgão competente teria de ser proferida, em princípio, até ao fim do terceiro mês seguinte ao de apresentação das candidaturas.
E esse prazo mostra-se claramente ultrapassado.
Porém, como bem se diz na sentença recorrida e é jurisprudência deste STA (Cf. entre outros, os acs. STA de 03.04.2003, rec. 1126/02, de 01.03.2005, rec. 1585/03 e de 12.07.2007, rec. 327/07, este último proferido sobre o correspondente preceito legal da Portaria nº196/98, de 24.03.), o referido prazo para prolação da decisão administrativa é um prazo meramente ordenador, cujo incumprimento poderá ter efeitos disciplinares ou outros, mas que não afecta a legalidade do acto posteriormente praticado.
É certo que o CPA consagra o dever de celeridade (artº57º) e impõe que a inobservância do prazo geral de conclusão do procedimento seja justificada pelo órgão responsável, sendo que estas normas pretendem seguramente garantir um processo sem demoras indevidas e, portanto, a eficiência da Administração, pelo que não têm apenas relevância interna, já que se traduzem num dever-funcional instituído para a protecção dos particulares.
Porém, a eventual violação dos referidos preceitos não tem, como referimos, quaisquer efeitos na legalidade do acto que venha a ser praticado, sem prejuízo de eventual responsabilidade da Administração, a efectivar na competente acção e se verificados os respectivos pressupostos.
Não se verifica, pois, o invocado erro de julgamento.
O recorrente vem ainda alegar que foi o incumprimento, pelo IFADAP, do prazo estabelecido para a apreciação e decisão do procedimento que efectivamente acabou por motivar que o que era inovador em 1998 deixou de o ser em 2000, o que, diz, a sentença não revela.
Ou seja, o recorrente parece pretender, com esta alegação, imputar à Administração a responsabilidade pelo facto da sua candidatura não ter sido aprovada, já que com a demora na decisão a teria colocado em condições de ser indeferida.
Mas como se deixou já decidido, o prazo de decisão era um prazo meramente ordenador e, como tal, o seu incumprimento, ainda que, porventura, seja imputável à Administração, constitui mera irregularidade processual que não afecta a validade do acto impugnado, sem prejuízo dos efeitos em sede de responsabilidade disciplinar ou outra.
Só que não estamos aqui em sede de apuramento de responsabilidades, já que este é um recurso contencioso de anulação e, portanto, de mera legalidade e, como já se referiu, tal matéria não releva para efeitos de aferir da legalidade do acto impugnado, cujos fundamentos, aliás, a recorrente não põe sequer em causa.
Com efeito, a recorrente não contesta os motivos em que a decisão impugnada fundamentou a recusa da sua candidatura, e que foram os seguintes:
«As avestruzes são consideradas aves e como tal o investimento no sector das aves e ovos encontra-se fortemente condicionado;
Os projectos já aprovados foram enquadrados como actividade alternativa de carácter inovador;
No entanto, com a aprovação dos diversos projectos, a actividade deixou de ser inovadora, uma vez que a tecnologia utilizada já é habitual e a actividade deixou de ser feita a título experimental (nº3 do artº50º da Portaria 196/98, de 24.03)».
Ora, a sentença só tinha que se pronunciar sobre os vícios invocados, imputados ao acto contenciosamente impugnado, e não sobre a eventual responsabilidade da Administração pela demora no procedimento, já que o objecto do presente recurso contencioso é apenas a anulação daquele acto.
E a sentença considerou e analisou os vícios invocados pela recorrente como fundamento da sua pretensão anulatória e, designadamente, as consequências, na validade do acto, da demora na decisão, concluindo e bem, pelas razões já expostas, que essa demora não afectava a sua validade.
Pelo que improcedem as conclusões 1ª a 10ª das alegações de recurso.
Alega ainda a recorrente, que a sentença refere que foi necessário solicitar-lhe documentos que não constavam do seu pedido inicial, mas que esquece que esses mesmos documentos foram entregues pela Rte. em 20 dias e que 2 meses mais tarde, em 5 de Junho de 1998, o processo estava apreciado e com parecer técnico favorável e que esquece igualmente que, neste período de tempo (até Julho de 1998), o IFADAP continuava a decidir e deferir outros projectos apresentados ao abrigo da mesma Medida e com o mesmo enquadramento legal do projecto apresentado pela Rte. (conclusão 11ª e 12ª).
Mas não é verdade.
A sentença recorrida não ignorou esses factos, tanto que os consignou na matéria provada (cf. ponto 4 e 14 e 15 do probatório, respectivamente) e os apreciou depois, embora não no sentido pretendido pela Recorrente. Refira-se ainda que, a referência feita, na sentença, à solicitação de documentos para instruir o processo da Rte., tem de ser vista no contexto em que se insere, ou seja, no âmbito da apreciação do vício de violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, de que se conhecerá a seguir.
Improcedem também as referidas conclusões das alegações de recurso.
A recorrente também imputa à sentença erro de julgamento, ao não julgar procedente a violação, pelo acto impugnado, dos princípios da igualdade e da imparcialidade (conclusão13ª).
A sentença recorrida decidiu pela improcedência da violação dos invocados princípios, com a seguinte fundamentação:
«É verdade que, posteriormente à apresentação da candidatura da Tre., foram apresentadas junto do IFADAP, candidaturas visando o apoio financeiro à criação de avestruzes, cujos projectos foram deferidos, designadamente o projecto nº98.631383.1, recebido em 25.02.98 e deferido em 26.06.98, e o projecto nº98.11.1419.2, recebido em 26.02.98 e deferido em 02.07.98 (cf. ponto 15 da matéria de facto).
Contudo, essa circunstância só por si, não permite concluir pela violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade que o Rte. invoca.
Para se julgar verificada a violação destes princípios teria de se alegar e demonstrar que as candidaturas em causa, incluindo a da Rte., se apresentavam nos mesmos termos e condições e teria de se invocar um tratamento não equidistante por parte do IFADAP que tivesse redundado num desfavor da Rte.
Sucede, porém, que o único dado invocado pela Rte. que permite comparar a sua candidatura com essas outras é o facto de todas elas respeitarem a projectos para a criação de avestruzes.
Nada vem alegado, no sentido de aquelas candidaturas apresentarem os mesmos termos da Rte. ou de, relativamente a elas, se não verificarem os pressupostos de apreciação prioritária referidos no artº72º da Portaria nº809-C/89, de 12 de Setembro.
Por outro lado, como resulta da matéria assente, visando a avaliação do projecto da Rte., foi necessário solicitar-lhe documentos que não constavam do seu pedido inicial (documentos esses cuja pertinência para a análise da candidatura em causa não vem questionada).
Ora, nada vem alegado, no sentido de que o IFADAP tivesse pedido, igualmente, a esses outros candidatos, a junção de documentação e de que, apesar disso, aquele instituto tivesse apreciado essas candidaturas mais rapidamente do que a da Rte.
Os autos apontam para que o maior lapso de tempo na apreciação da candidatura da Rte se tenha ficado a dever, também ao facto de ter sido necessário instruir esta candidatura com documentos adicionais.
Desconhece-se o que aconteceu, neste domínio, com outras candidaturas.
Razões pelas quais se não pode concluir que o IFADAP tenha dispensado à Rte um tratamento de desfavor relativamente àquelas candidaturas que foram apresentadas posteriormente à da Rte. e que foram deferidas.»
Ora, tal decisão não nos merece qualquer reparo.
É verdade que a Administração deve observar, na sua actuação, os referidos princípios da igualdade e da imparcialidade, como impõem os artº5º e 6º do CPA e artº13º e 266º, nº2 da CRP, «…não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social», devendo ainda «… tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação».
Mas a Administração só está obrigada a proceder de modo igual, em relação a situações objectivamente iguais, o que, como bem se refere na sentença recorrida, a Recorrente não logrou demonstrar.
Sendo que também a alegada imparcialidade da actuação da Administração tem de ser objectivamente fundamentada, cabendo ao interessado demonstrar que o órgão administrativo agiu motivado por razões alheias ao interesse público legalmente protegido, ou que não valorou esse interesse público, agindo assim em seu desfavor, o que a Recorrente igualmente não logrou.
Efectivamente, não resulta da matéria provada, nem foi alegado, qualquer facto que permita concluir pela violação dos referidos princípios, não bastando, como parece pretender a Recorrente, o facto alegado e provado, de algumas candidaturas à mesma Medida, apresentadas depois da candidatura da Recorrente, terem sido aprovadas, desde logo porque a lei estabelecia critérios de prioridade na apreciação das candidaturas (cf. artº72º, a), b), c) e d) da referida Portaria 809-C/94), que a Recorrente não demonstra terem sido postergados.
De resto, a recorrente nada alega e muito menos prova, que ponha em causa os fundamentos em que a sentença assentou, ou que demonstre um tratamento desigual ou parcial pelo IFADAP da sua candidatura, relativamente às demais que foram aprovadas, sendo certo que a violação dos referidos princípios tem de assentar, como se referiu, em factos objectivos e não em meras conjecturas ou suposições.
Improcede, pois, também, a conclusão 13ª.
Finalmente, a recorrente alega que a sentença errou ao considerar que o IFADAP não estava obrigado a deferir todos os pedidos de criação de avestruzes só porque deferiu outros, pois nunca tal referiu, o que referiu foi que o IFADAP estava obrigado a decidir em prazo (conclusão 14ª a 17ª) e que errou, de novo, ao considerar que o procedimento nunca esteve suspenso, pois nos autos foi junto documento que refere expressamente que as decisões do procedimento estão suspensas (conclusões 18ª e 19ª).
A recorrente não demonstra em que consiste aquele primeiro erro, antes se limita a alegar que nunca referiu que o IFADAP estava obrigado a deferir uns pedidos só porque deferiu outros, e que resulta dos autos, que o IFADAP estava sim obrigado a decidir em prazo.
Ora, já vimos que o incumprimento do prazo não afecta a validade do acto impugnado, pelo que sobre esta matéria nada mais há a acrescentar.
Quanto ao segundo erro, efectivamente, a sentença considerou, quando decidiu da alegada ilegalidade da suspensão do procedimento, que essa suspensão não ocorreu e, portanto, contrariamente ao alegado pela recorrente contenciosa, entendeu que a situação não se enquadrava no artº31º da CPA.
Mas acrescentou, «De qualquer forma, ainda que se entendesse ter havido suspensão do procedimento, tal suspensão teria ficado a dever-se à dúvida criada em torno da elegibilidade daqueles projectos. E se essa suspensão respeitara ou não os requisitos do artº31º do CPA, é para o caso irrelevante, porque esse eventual desrespeito não teria qualquer efeito a nível da validade do indeferimento tácito impugnado; por outro lado, também não há efeitos a retirar da eventual falta de notificação dessa suspensão que se possam reflectir a nível da validade desse indeferimento.»
Ora, a recorrente não ataca, nas conclusões das alegações de recurso, esta pronúncia da decisão recorrida, onde igualmente se sustenta a improcedência do alegado vício, pelo que o invocado erro da sentença ao considerar que não houve suspensão do procedimento, surge absolutamente irrelevante para o desfecho deste recurso jurisdicional.
Face a tudo o exposto, o presente recurso terá de ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em €400 e a procuradoria em €200.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa.