Cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que
- -o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- -nos recursos se apreciam questões e não razões;
- -os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão em discussão consiste em saber se da conduta dos réus resulta para estes a obrigação de indemnizar por danos provocados à autora.
Os factos
Foram os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
- 1)AA e BB são, respectivamente, 2º e 1º titulares da conta n.º 10 000106-3, da Caixa Económica CC - Agência de Vila Real de Santo António, sendo a aludida conta solidária (al. A).
- 2)No dia 18.07.2001, o cheque n.º 0299193869, sacado da conta referida em 1), no montante de 12.500.000$00, foi depositado pela A. no Banco DD- Balcão de Ayamonte - Espanha (al. B).
- 3)Em 26.07.2001 o cheque veio devolvido na compensação do Banco de Portugal com a menção manuscrita de "cheque revogado por justa causa de extravio" (al. C).
- 4)A A. apresentou queixa-crime contra o R. BB e EE, que correu termos sob o n.º 115/01.8TAVRS nos Serviços do Ministério Público de Vila Real de Santo António, e foi objeto de despacho de arquivamento, tendo a A. requerido a abertura da instrução que culminou com despacho de não pronúncia (al. D).
- 5)No dia 17.07.2001, a A. dirigiu-se ao balcão da agência de Vila Real de Santo António da CEMG a fim de proceder ao levantamento em numerário da quantia de 12.500.000$00 (art. 1°).
- 6)A dado momento, foi atendida pelo funcionário EE, que a informou que a agência não dispunha daquela quantia monetária (art.2°).
- 7)Na sequência de sugestão do aludido funcionário, a A. e aquele funcionário decidiram que a aludida quantia seria entregue à A. por meio de cheque visado (art. 3°).
- 8)Foi preenchido e visado o cheque n.º 0299193869, no montante aludido em 2) e sacado da conta referida em 1), e entregue à A. (art. 4°).
- 9)No dia 23.07.2001, o R. BB deslocou-se à CEMG - balcão de Vila Real de Santo António (art. 7º).
- 10)No banco, procedeu à elaboração de uma comunicação onde manifestou a vontade de revogar o cheque n.º ... por extravio (art. 8º).
- 11)Em consequência dessa comunicação, o cheque não foi pago e veio devolvido com aquela menção (art. 9°).
- 12)Nesse dia o R. BB procedeu a uma transferência bancária de 12.500.000$00 para a conta n.º ... (art. 10°).
- 13)Assim desaprovisionou a conta ... (art. 11°).
- 14)Numa deslocação ao banco R., o R. BB teve conhecimento da existência do cheque visado (art. 17º).
- 15)Na sequência do descrito em 5) e 6), a A. foi ainda informada que seria necessário solicitar à tesouraria que enviasse dinheiro para efetuar o pagamento (art. 23°).
- 16)Foi dito à A. que tal dinheiro só estaria disponível no dia seguinte (art. 24°).
- 17)EE procurou, como era prática do banco, indagar se a A. estava insatisfeita com o banco (art. 25°).
- 18)Não era prática habitual da A. ou do 1º R. o levantamento, em numerário, de tão avultadas quantias (art. 27°).
- 19)Para dar ordem de revogação do cheque referido em 2), o 1 ° R. apresentou ao balcão do 2° R. a declaração que constitui o documento de fls. 57 (art. 29°).
- 20)O documento de fls. 57 foi elaborado pelo R. BB pelo seu próprio punho (art. 30°).
- 21)A A. e o R. BB casaram em 1978, sem convenção antenupcial, casamento este dissolvido por divórcio em 2004 (art. 3° do contestação do R. BB, quando se reporta ao estado civil).”
Os factos, o direito e o recurso
Com a presente ação a autora invoca a existência de danos que lhe teriam sido causados pela atuação dos réus, que ilicitamente e em conjugação de esforços, teriam feito com que a quantia de 12.500.000$00, depositada numa conta bancária existente no réu Montepio, em regime de solidariedade da autora com o réu BB, com quem então era casada, deixasse de lhe estar disponível através de um cheque que havia emitido e depositado noutro Banco, não disponibilidade esta derivada da revogação ilícita do cheque por parte do referido réu BB e da sua aceitação, também ilícita, por parte do réu Banco.
Na sentença proferida na 1ª instância entendeu-se que que dos factos dados como provados não se podia concluir pela existência de danos para a autora, na medida em que esta, com a revogação do cheque, apenas ficou impedida de mobilizar o dinheiro, que continuou na conta de que era cotitular com o seu marido de então, o réu BB e que fazia parte do património comum dos dois, uma vez que estavam casados no regime supletivo de comunhão de adquiridos.
E mesmo depois da transferência do dinheiro para outra conta alegadamente pertencente ao réu BB, o mesmo continuaria integrado naquele património comum, face à presunção de comunicabilidade estabelecida no artigo 1725º do Código Civil, não ilidida pela autora.
Finaliza-se dizendo que mesmo que da transferência resultasse um empobrecimento para a autora, mesmo assim não se poderia considerar desde logo a existência de um prejuízo para esta, na medida que tal só se poderia aferir aquando da cessação da relação conjugal e subsequente partilha, derivando desse empobrecimento um mero crédito de compensação até esta partilha se verificar.
O acórdão recorrido acompanhou a 1ª instância, salientando que “a questão que traz a autora a juízo só podia ter solução através de inventário para separação de meações, por ter aí a sua sede própria. De facto, estando nós a falar de património comum do casal, os direitos de cada um dos cônjuges só podem ser concretizados através da partilha. Só por esse meio se torna possível, primeiro pelo relacionamento da universalidade dos bens a partilhar e depois pela aplicação das pertinentes normas legais, determinar em concreto o que cabe a cada um dos ex-cônjuges”.
A autora recorrente entende que a revogação do cheque foi ilícita por não ter existido o extravio invocado pelo réu BB e a recusa do Banco réu violou o disposto na 1ª parte do artigo 32º da Lei Uniforme sobre Cheques, conforme acórdão uniformizador deste Supremo de 2008.02.28.
E que representando estas atuações condutas fraudulentas e tendo como consequência a não disponibilização por parte da autora da quantia inscrita no cheque, se seguia a obrigação de indemnizar.
Mas, como é bom de ver, não pode ser assim.
É que, para haver uma obrigação de indemnizar baseada na responsabilidade civil, necessário é que, para além de outros pressupostos, que demonstrar a existência de um dano causado por uma conduta ilícita.
Ora e como bem se decidiu nas instâncias, dos factos dados como provados não resulta que em consequência da atuação dos réus a autora tenha sofrido qualquer dano.
Resumindo o que aí se disse e que acima já ficou assinalado.
Face ao regime de bens do casamento da autora com o réu BB – comunhão de adquiridos – e ao disposto no artigo 1722º do Código Civil, não se provou que o dinheiro constituísse um bem próprio daquela.
Sendo assim e até tendo em atenção o disposto no artigo 1725º do mesmo diploma, o dinheiro depositado na conta solidária que a autora era titular com o seu então marido, o réu BB, era um bem comum do casal.
Daí que o facto de a autora ter sido impedida de levantar o dinheiro pela atuação do seu marido com a invocação de o chegue haver sido extraviado, em si, não representou qualquer prejuízo para a autora, uma vez que o dinheiro continuava a ser parte do património conjugal de que ela era titular juntamente com marido.
E mesmo depois de aquela quantia em dinheiro ter sido transferida para outra conta, isso não tinha como consequência que essa quantia deixasse de ser considerada como bem comum do casal, face ao disposto nos já referidos artigo 1722º e 1725º do Código Civil.
Sendo que só se poderia considerar haver prejuízo para a autora se tivessem sido alegados e provados factos que nos permitissem concluir que a autora, com esta atuação do marido, perdeu definitivamente o direito que tinha à referida quantia.
E diz-se definitivamente, porque sempre a autora conservaria o direito de exigir a sua meação nos bens comuns - dos quais faria parte a tal quantia em dinheiro – aquando da partilha subsequente à cessação da relação conjugal.
De qualquer forma, sempre o incumprimento por parte do marido do dever correspetivo a este direito daria origem apenas a um crédito de compensação – expressão bem utilizada na sentença proferida na 1ª instância – e nunca a uma pretensão indemnizatória, como a que a autora pretende ver reconhecida na presente ação.
De tudo isto ressalta, como já ficou dito, que face aos factos dados como provados não resulta que a autora tenha tido qualquer prejuízo com a atuação do réu BB.
E por consequência com a atuação do réu Banco, sendo de esclarecer, a respeito da invocação do acórdão uniformizador de jurisprudência acima mencionado, que os prejuízos aí referidos nunca seriam os correspondentes ao valor do cheque indevidamente recusado a pagamento, mas tão só os prejuízos resultantes desse não pagamento, em relação aos quais nenhuns factos existem, até porque não foram alegados.
Concluímos, pois, não merecer qualquer censura o acórdão recorrido.
A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2014
Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues