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ACÓRDÃO Nº 352/2023 Processo n.º 1240/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., S.A. ( ora recorrente ) impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, um ato de liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) e dos respetivos juros compensatórios relativos ao ano de 2014. A impugnação foi julgada totalmente improcedente em primeira instância. 1.1. A impugnante recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul – invocando, designadamente, a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da CESE, previsto no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014). Por acórdão de 27/10/2022, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso. A impugnante recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade das já referidas normas. O recurso foi admitido no Tribunal Central Administrativo Sul. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 102/2023, no sentido de não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, assim concluindo: “[…] Segundo a Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional (TC) já apreciou a inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso em vários Acórdãos e Decisões Sumárias, nos quais se decidiu pela não inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2º. 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético” (CESE). A Decisão Sumária reclamada foi, assim, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do TC: para o Relator dos autos, a questão colocada pela Reclamante é uma “questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal”. A ora Reclamante não ignora a jurisprudência a que o TC alude. Porém, entende que essa jurisprudência – constante do Acórdão n.º 7/2019 e de outros que, citando-o, se debruçaram sobre a CESE de 2014 – está longe de ser representativa do sentido atual da jurisprudência deste Tribunal, designadamente no que respeita ao critério de justificação da CESE. No entendimento da Reclamante, apesar de esta jurisprudência ter ido também no sentido da validade da CESE, a sua argumentação suscita a necessidade de outra interpretação da validade constitucional da CESE, impedindo que a questão dos presentes autos seja dirimida por mera Decisão Sumária e simplesmente por remissão para um aresto que não é a última palavra acerca do tributo contestado. COM EFEITO: Atualmente, o TC justifica a validade da CESE com as condições de emergência financeira em que a República Portuguesa se encontrava em cada um dos anos apreciados. Em concreto, o TC justifica a CESE com: a situação de rescaldo do PAEF, durante o qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas públicas; e • a manutenção do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Relativamente à CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs 358/2021 e 422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021. 1.º Neste último Acórdão lê-se o seguinte (sublinhados e negritos nossos): «Recorde-se, de resto, que «os fatores conjunturais que justificaram o juízo de não inconstitucionalidade que consta do Acórdão n.º 7/2019» perduraram após o ano de 2014, tal como este Tribunal viria a reconhecer em diversas circunstâncias (v., v.g., os Acórdãos n.º 430/2016, 41/2017 e 395/21). Esclareceu-se, designadamente, no Acórdão n.º 41/2017 o seguinte (v. o n.º 17): «Apesar de o PAEF ter findado oficialmente em maio de 2014 − e de a premência do interesse público na consolidação orçamental se ter tornado, nessa medida, menor −, nem por isso se pode dizer que a conclusão daquele programa tenha dado imediato lugar a um quadro de normalidade financeira, excludente do cabimento de quaisquer medidas excecionais, mesmo que em versão mitigada. Pelo menos na fase de transição em que o ano de 2016 se inclui ainda, é de reconhecer por isso ao legislador nacional uma margem de conformação que, num quadro de normalidade, se encontra, no que respeita à relação da República com as regiões autónomas, sensivelmente diminuída. Por outro lado, e mais decisivamente ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano orçamentalmente condicionado pela pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE. De acordo com o que viria a resultar da Recomendação do Conselho de 12 de julho de 2016 – uma «recomendação específica por país» (country-specific recommendation) emitida ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e prevista no âmbito da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho) –, Portugal não havia cumprido o prazo de 2015 para a correção do défice excessivo, pelo que, existindo o risco de vir a falhar as “disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento”, deveria adotar “medidas adicionais em 2016 e 2017”, tendo em vista uma “correção sustentável do défice excessivo” de modo a situá-lo em 2,2 % do PIB em 2016, conforme previsão do Governo no seu Programa de Estabilidade de 2016. Na sequência da referida Recomendação, a Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, (Council Decision (EU) of giving notice to Portugal to take measures for the deficit reduction judged necessary to remedy the situation of excessive deficit) acabou por impor ao Estado português a obrigação de pôr termo ao défice excessivo até final de 2016, reduzindo-o para 2,5% do PIB.» 9. Quanto a 2017, podemos citar o Acórdão 736/2021, à semelhança do que faz a Decisão reclamada (igualmente com sublinhados e negritos nossos): «Concretamente no que respeita a 2017, importa notar que, aquando da aprovação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Portugal ainda se encontrava sob o procedimento de défice excessivo. Ademais, em 12/07/2016, o Conselho Europeu decidiu, nos termos do artigo 126.º, n.º 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que Portugal não tinha tomado medidas eficazes em resposta à sua Recomendação de 21/06/2013 e, em 08/08/2016, adotou uma decisão em que notificava Portugal para que tomasse as medidas consideradas necessárias para corrigir a situação de défice excessivo, fixando um novo prazo para a correção até 2016, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, fixando a data-limite de 15/10/2016 para que fossem tomadas medidas eficazes – cfr. considerando (4) da Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16/06/2017, que revoga a Decisão 2010/288/UE sobre a existência de um défice excessivo em Portugal. Neste conspecto, para que a Comissão Europeia pudesse ter concluído, como concluiu, em 16/11/2016, que “[…] Portugal tinha tomado medidas eficazes, em cumprimento da Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado” [cfr. considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225] teve de atender às opções tomadas sobre o exercício orçamental (ao tempo, futuro) de 2017. Dito de outro modo, o esforço para pôr termo ao procedimento por défice excessivo prolongou-se por 2017, designadamente através das medidas orçamentais destinadas a vigorar durante esse ano, entre as quais a manutenção da CESE. O procedimento por défice excessivo só veio a cessar em 16/06/2017, por força da referida Decisão (UE) 2017/1225, ficando o Estado português adstrito “[…] à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e [devendo] concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência para as despesas, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97”. Assim, e em síntese, tendo em conta as obrigações internacionais a que Portugal ainda se encontrava vinculado em 2017 – quadro temporal relevante para apreciação do complexo normativo sub judice –, deve considerar-se transponível para esse período o juízo de viabilidade constitucional da CESE afirmado na jurisprudência citada, designadamente no que respeita à aceitação do seu caráter extraordinário.» Antes de mais, analisada esta jurisprudência, o que importa sublinhar é que hoje o TC dá apenas uma justificação para a CESE – e essa justificação é a necessidade de consolidação orçamental. Esta circunstância transporta significados importantes para o caso vertente: EM PRIMEIRO LUGAR: Desde logo, implica necessariamente que a CESE deve ser considerada naqueles anos (pelo menos) como um verdadeiro imposto (isto é, um tributo cobrado para os fins gerais dos impostos) e apreciada nessa qualidade, de acordo com os princípios e todas as considerações que a Reclamante expende nos autos e que melhor poderá desenvolver nas suas alegações, quando para tal notificada em caso de deferimento da presente Reclamação. As razões perlas quais o TC tratou a CESE como uma contribuição financeira, no Acórdão n.º 7/2019, foram assim ultrapassadas pelo próprio Tribunal. EM SEGUNDO LUGAR: Seja como for, independentemente do exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a CESE em nada contribui para o objetivo principal da medida, aquele que não só esteve na mente do legislador como constituiu a justificação da atribuição do caráter extraordinário e da natureza dogmática de contribuição financeira – a sustentabilidade do setor energético, através fundamentalmente da redução da dívida tarifária do SEN. De facto, convém lembrar que, segundo o n.º 2 do artigo 1º do regime da CESE, “a contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético”. O Fundo referido foi criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em cujo Preâmbulo os objetivos da CESE se encontram um pouco mais desenvolvidos do que no regime aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014. Sendo verdade que, a abrir, o legislador alude à “a atual conjuntura económica e financeira do País”, e que considera “que o setor energético também deve participar, numa ótica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa (…), é verdade também que esclarece depois que a forma de a CESE contribuir para esse desiderato é o de gerar uma receita que não há de servir indiscriminadamente para a atividade do Estado (para financiar quaisquer funções públicas), tendo antes “o objetivo de financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética.” Em concreto, diz-se que “esta contribuição visa igualmente contribuir para a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), designadamente, através da minimização dos encargos decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), indo ao encontro dos princípios de apoio e proteção do consumidor de eletricidade decorrentes do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia consubstanciado nas Diretivas n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009. Para o efeito, foi determinada a consignação da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (…)”. Relativamente à parte normativa do Decreto-Lei, importa, para os presentes efeitos, referir que na alínea b) do artigo 2º se estatui expressamente que é “mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro” que se deve garantir o objetivo “da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN)”. Segundo o Decreto-Lei n.º 55/2014, vigente em 2016, dois terços das receitas públicas obtidas com a CESE, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00, devem ser prioritariamente afetos ao objetivo de “financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental (unicamente) relacionadas com medidas de eficiência energética” e o montante remanescente deve ser afeto ao objetivo da “redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN)” . Por outro lado, no artigo 5º, concretiza-se em pormenor a forma como a “contribuição” deve ser aplicada àquele objetivo. De acordo com os n.ºs 1 e 2, o montante da CESE consignada à redução da dívida tarifária “é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores”. Para além disso, o Decreto-Lei estabelece a possibilidade de o Fundo atuar diretamente no âmbito dos créditos tarifários, desenvolvendo o respetivo regime (n.ºs 3 a 8 do artigo 5º): o Fundo, com a receita da CESE, pode “proceder à aquisição de créditos tarifários aos respetivos titulares” (n.º 3), através de decisões que devem observar, entre outros, o princípio “da minimização dos encargos com diferimentos tarifários na perspetiva do SEN” (n.º 6). Como “crédito tarifário” entende-se “o direito de receber, através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem repercutidos, no ano a que respeitam, dando origem a ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária” (n.º 4). Ora, a CESE é a única receita do Fundo que se encontra verdadeiramente prevista, isto é, com um grau mínimo de previsibilidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 3º). Todas as demais receitas encontram-se inscritas no Decreto-Lei (alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 3º) como simplesmente potenciais, em termos meramente programáticos e, de resto, de um modo decalcado do que se conhece ser a regra noutros Fundos ou em situações análogas: “as dotações que lhe sejam afetas por lei”, “os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais disponíveis”, “o produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição” e “quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico”. Posto isto, pergunta-se: se foi por isto que a CESE a) foi criada, b) justificada como extraordinária e c) como uma contribuição financeira (e não um imposto), como é que então o TC pode fundamentar a validade da medida quando nada que sustentou a sua criação, o caráter extraordinário e a natureza de contribuição se verifica? Não o pode fazer, seguramente. EM TERCEIRO LUGAR: 27. Daqui decorre, pois, que a jurisprudência do Tribunal, assente no pressuposto de que a CESE é uma contribuição financeira, não pode ser considerada como fechada. SEJA COMO FOR, PROSSEGUINDO: Como vimos, para se analisar a CESE à luz dos objetivos “bilaterais” que o legislador se propôs alcançar com a medida (e que lhe dão razão de ser enquanto contribuição financeira constitucionalmente aceitável) – conforme dissemos que não pode deixar de acontecer –, é indispensável que se olhe para o objetivo de redução da dívida tarifária do SEN e, em geral, de financiamento de medidas que promovam a sustentabilidade do setor energético. Essas são as razões fundamentais que conduziram à criação da CESE – e à constituição do Fundo de Sustentabilidade do Setor Energético (FSSE), para o qual devia passar a receita do tributo. Foi isso que alguma jurisprudência do TC fez, especificamente quanto à CESE de 2015, dizendo aí, apenas, que era plausível considerar-se que até esse ano o problema da dívida tarifária do SEN não estaria resolvido. Ora, este raciocínio – que também está neste implícito na Decisão Reclamada, por apelar genericamente à jurisprudência anterior sobre a CESE –, não pode aceitar-se. Sob pena de o regime da CESE ser letra morta – isto é, de não se poder levar a sério um regime que mandava transferir a receita da CESE para o FSSE, de modo a financiar políticas de sustentabilidade do setor energético, em particular a redução da dívida tarifária da eletricidade –, a análise do TC também deveria orientar-se segundo as seguintes perguntas: A evolução da dívida tarifária foi no sentido da resolução do problema num horizonte visível? O problema teve uma trajetória de resolução com um contributo indispensável da receita da CESE? A receita da CESE foi utilizada efetivamente noutras políticas de sustentabilidade do setor energético? Quais? Tudo isto aconteceu em todos os anos em que a CESE esteve em vigor? Ora, como é óbvio, há uma pergunta prévia a todas estas: a receita da CESE de 2014 foi transferida em 2014 ou no ano seguinte (visto que a CESE de 2014 só teria de ser paga até 31 de outubro desse ano) para o FSSE? POIS BEM: A verdade é que o TC não considera a circunstância de, pelo durante grande parte do seu tempo vigência, a receita da CESE nunca ter sido transferida para o Fundo de Sustentabilidade do Setor Energético (nos termos da obrigação), ou seja, que nunca serviu para a redução da dívida tarifária do SEN nem para o financiamento de outras políticas de sustentabilidade do setor energético. Ou seja, que a CESE serviu apenas para financiar as despesas gerais do Estado, como qualquer imposto, devendo ser considerada, nessa medida, um verdadeiro imposto. Trata-se, aliás, de um facto público e notório, e é reconhecido expressa e publicamente pelo Governo, pela ERSE e pelo Tribunal de Contas. Note-se, por exemplo, que a 1 de janeiro de 2018 (quatro anos depois da entrada em vigor do tributo), do terço da receita da CESE (estimado em € 50.000.000,00 por ano) que deveria ser transferido para o Fundo, nos termos legais, no montante total de cerca de € 200.000.000,00, apenas haviam sido transferidos (na totalidade dos 4 anos, sublinhe-se) cerca de € 29.200.000 (e apenas em dois dos anos – 2016 e 2017). Assim se comprova que, aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve realmente a intenção de afetar a respetiva receita ao objetivo de redução da dívida tarifária do SEN. Como nota exemplar do que vem dito, veja-se que no dia 12 de julho de 2016 o Exmo. Senhor Presidente da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), Prof. Dr. Vítor Santos, informou disso mesmo a Assembleia da República – numa audição parlamentar em sede de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas: o terço da receita da CESE afeto ao objetivo de redução da dívida tarifária do SEN não foi transferido para o Fundo, condição necessária para o cumprimento daquele objetivo. A gravação vídeo da audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE encontra-se disponível no seguinte endereço: http://www.canal.parlamento.pt/?cid=1223&title=audicao-do-presidente-da-entidade-reguladora-do-setor-eletrico (as declarações relevantes para o presente efeito foram proferidas, por exemplo, aos minutos 00h27m50s e 01h28m00s). A audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE foi acompanhada de uma apresentação em “Powerpoint” em cuja pág. 27 se encontram as informações que aquele pretendeu sublinhar quanto à CESE, designadamente o que acima referimos (“até ao momento, os montantes da CESE afetos às tarifas ainda não foram transferidos”). A apresentação encontra-se disponível no seguinte endereço: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=102527 47. A consideração do conteúdo da audição em causa é relevante para os presentes autos, isto é, para a questão da constitucionalidade da CESE, precisamente porque o mesmo revela que a receita da CESE legalmente afeta à redução da dívida do SEN se encontrou, afinal, a servir o objetivo da consolidação orçamental, pura e simples. DE RESTO: A situação descrita pelo Senhor Presidente da ERSE não se alterou significativamente depois, uma vez que continuou a ser público e notório o facto de o montante em causa não estar a ser transferido para o Fundo e consequentemente não estar a beneficiar as tarifas. Como demonstração, note-se que no final de 2017 o Conselho Tarifário da ERSE emitiu um Parecer no qual diz expressamente que já deviam ter sido transferidos € 150.000.000,00, mas que só uma ínfima parte – € 5.000.000,00 – terá servido para abater a dívida tarifária (cfr: os pontos 1 a 5 da página 323 do documento que se encontra no seguinte endereço: https://www.erse.pt/media/idyf5oha/se_coletanea_pareceres_ct_18112020.pdf Aquele Conselho avisava que o regime legal da CESE continuava por cumprir, quase cinco anos depois de ter sido aprovado (veja-se também a notícia relativa a este assunto no seguinte endereço: https://observador.pt/2017/12/18/energia-em150-milhoes-de-euros-so-cinco-milhoes-beneficiaram-precos/). Daí que, concluindo, diga no Parecer junto que “a ausência reiterada destas transferências tem penalizado os consumidores, dado que não só não se registou uma redução de 145M€ da divida tarifária e do seu respetivo serviço (os juros pagos pelos clientes nos preços), como se continua a suportar juros — na ordem dos 600 mil euros/ano, aquando do ajustamento de proveitos”. Na notícia acima referida, dizia-se que o Ministério das Finanças iria “desbloquear” uma nova transferência para o Fundo, “num contexto de maior tranquilidade nas finanças públicas”. Só esta frase é absolutamente esclarecedora de como estamos sempre a falar de consolidação orçamental e de uma receita para os fins gerais do Estado. A verdade, porém, é que aquele “desbloqueio” não chegou a acontecer durante 2018, como se vê por mais uma notícia, posterior, sobre as negociações do Orçamento do Estado para 2019 (no seguinte endereço: https://observador.pt/2018/10/04/governo-propoe150-milhoes-da-contribuicao-sobre-energeticas-para-baixar-preco-da-luz-em-vez-do-iva/). ALIÁS: 54. Na sequência disto, o Secretário de Estado da Energia e da Transição Energética referiu ser «uma grande conquista deste Governo ter, finalmente, conseguido aquilo que o anterior não conseguiu. Isto é, usar a CESE para o fim com que foi criada: reduzir o défice tarifário, promover a sustentabilidade do setor energético e, à semelhança (…) das receitas do carbono e das licenças de emissão, aliviar a responsabilidade dos consumidores na sustentabilidade do setor energético” (…) “Vai ser usada para a sustentabilidade do setor energético, coisa que até agora não acontecia.» (cfr. a notícia de 30/10/2018 que consta do seguinte endereço https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/oe2019-galamba-considera-grande-conquista-que-edp-volte-a-pagar-contribuicao). MAIS: Quando foi aprovada a Lei do Orçamento do Estado para 2019, verificou-se que, no seu n.º 3 do artigo 313º, se previa o seguinte: «[a]tendendo ao seu caráter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o setor energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais». De acordo com este preceito, parecia que a intenção do Governo seria a de estabelecer que, a partir de 2019, as taxas da CESE seriam anualmente revistas em função da redução da dívida tarifária do SEN e das necessidades de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético. Assim sendo, o artigo estava em linha com o que atrás dissemos acerca da circunstância de a receita da CESE não ter sido utilizada, seguramente em 2016, nem na redução da dívida tarifária da eletricidade nem no financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético. De facto, ao dizer, através do artigo citado, que, só a partir de 2019, as necessidades de receita da CESE seriam determinadas consoante o que se justificasse do ponto de vista da redução da dívida tarifária do SEN e do financiamento de políticas energéticas e ambientais, o Governo reconhecia, em forma de lei, que até àquele momento o Estado português não cumprira o regime da CESE. Ou seja, repita-se, na meia década que então a CESE levava já de vigência completa – 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 –, o tributo não cumprira os objetivos inscritos na lei. E nem sequer seria possível que ainda os viesse a cumprir por reporte a esses anos, uma vez que as respetivas execuções orçamentais se encontravam fechadas. A CESE não teve qualquer impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (a notícia diz que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de 2019), nunca tendo servido, pois, para o principal objetivo do tributo – a redução da dívida tarifária da eletricidade. Note-se que, em conformidade, a norma programática do n.º 3 do artigo 313º da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) nunca foi cumprida, tendo caducado no final desse ano. Por isso é que o Governo voltou a inserir uma norma congénere na Lei do Orçamento do Estado para 2020. Fê-lo, primeiro, na Proposta de Lei 69/XXII/2019), em cujo artigo 250º se propôs a aprovação de uma autorização legislativa com o objetivo de concretizar o disposto naquele n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, ou seja, de instituir um regime de redução das diversas taxas da CESE tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da ERSE. Depois, a norma transitou para o artigo 377º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (a Lei do Orçamento do Estado para 2020 propriamente dita), no qual passou a residir a autorização legislativa para que o Governo possa alterar o regime jurídico da CESE no sentido da redução gradual das taxas do tributo até à revogação da medida. No entanto, segundo o n.º 4 daquele artigo 377º, a autorização legislativa tinha a duração de 90 dias, prazo que foi já ultrapassado sem que o Governo lhe tenha dado sequência, alterando o regime da CESE. Deste modo, a CESE permanece ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014, supostamente com caráter extraordinário. Convém, pois, que não nos equivoquemos: com estas autorizações legislativas não aproveitadas, o legislador quis sinalizar uma alegada vontade do Estado português de, mais tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento jurídico – porque tem noção do risco de constitucionalidade de o não fazer (já veremos que a natureza extraordinária do tributo foi essencial para “salvar” essa constitucionalidade) –, mas na verdade não tem, de todo, essa intenção. Ora, não restam dúvidas de que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem servido essencialmente o propósito de arrecadação de receita destinada às despesas gerais do Estado. Serviu apenas esse objetivo durante 2014, o ano aqui em causa (e nos anos seguintes), o que significa que, nesse ano, não estávamos realmente perante uma taxa ou contribuição financeira, mas sim perante um autêntico imposto (um imposto especial sobre empresas do setor energético), com todas as consequências de inconstitucionalidade da medida que tal circunstância acarreta. A própria ERSE sempre o disse: em 2016, o seu Presidente assumiu – contra o que a lei diz – que o “racional” do tributo é precisamente a “opção política de exigir esforço às empresas no contributo para a consolidação do défice orçamental e do défice tarifário” (cfr. a referida pág. 27 da apresentação acima referida). PORTANTO: A validade jurídica da CESE de 2014 está, assim, definitivamente comprometida. Pelas razões sucintamente expostas, a jurisprudência aludida na Decisão reclamada não pode servir para dirimir o tema dos autos de forma sumária, devendo a Reclamante ser notificada para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor aplicação do direito. Termos em que devem V. Exas. julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente, admitir o recurso interposto nos autos, com todas as demais consequências legais, designadamente a notificação da Reclamante para a produção de alegações. […]”. 1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A presente reclamação é, em substância, semelhante à que foi apresentada no processo n.º 38/2022, desta 1.ª Secção, visando a Decisão Sumária n.º 109/2022, ali proferida, na qual se havia decidido, à semelhança da decisão ora impugnada, “ não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro ”, estando em causa, como agora, a contribuição relativa ao ano 2014. No referido processo n.º 38/2022, foi proferido o Acórdão n.º 204/2022, no sentido de confirmar aquela decisão sumária. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 7. Conforme resulta do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se “Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito: “[…] “foram já vários os arestos prolatados neste domínio, sendo de considerar os Acórdãos n.os 7/2019, 301/2021, 303/2021, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021, 736/2021, 756/2021, 777/2021 e 856/2021. Tomaremos como principal referência o Acórdão n.º 736/2021, relativo à cobrança da CESE no ano de 2017, sendo certo que este acórdão, à semelhança do que sucedeu com os outros, teve sempre presente o que foi dito e decidido, em particular, no Acórdão n.º 7/2019, em que se identificou do seguinte modo o objeto e o parâmetro do controlo aí efetuado: É deste acórdão do Tribunal Arbitral, na parte em que qualificou a CESE como uma contribuição financeira, que vem interposto o presente recurso, cujo objeto a recorrente formulou, nos seguintes termos: As normas objeto do presente recurso são os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético”, constante do artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, e prorrogado pelos artigos 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro. As normas referidas violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13.º da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa (artigo 61.º), da propriedade privada (artigo 62.º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105.º)»”. Atentemos, então, no que foi dito no Acórdão n.º 736/2021, que agora, em parte, se reproduz: «2.2. O Acórdão n.º 7/2019 dá resposta a quase todas as questões colocadas pela recorrente, concluindo pela não inconstitucionalidade das normas apreciadas. Ressalva-se, todavia, a regra da dedutibilidade da CESE em sede de IRC, contida no artigo 12.º do respetivo regime, de que o referido aresto não trata expressamente. As razões pelas quais a recorrente entende que o Acórdão n.º 7/2019 não deve operar como precedente relevante são, no essencial, duas: a já indicada falta de apreciação da inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime da CESE, nos fundamentos da decisão; e a circunstância de o acórdão se limitar à apreciação da CESE liquidada por referência ao exercício de 2014, não sendo os respetivos argumentos transponíveis para o tributo liquidado nos exercícios seguintes. Todavia, estas razões foram reiteradamente afastadas em jurisprudência posterior. O juízo de inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime da CESE foi afirmado, perante argumentos essencialmente análogos aos da ora recorrente, nos Acórdãos n.os 303/2021 (CESE de 2014), 436/2021(CESE de 2016), 437/2021 (CESE de 2015), 438/2021 (CESE de 2015), 513/2021 (CESE de 2015 e 2016) e 532/2021 (CESE de 2016). No Acórdão n.º 303/2021, que diz respeito à CESE de 2014, o Tribunal, aderindo ao Acórdão n.º 7/2019, acrescentou, quanto ao artigo 12.º do respetivo regime, o seguinte: «[…] 6. No que respeita à questão da constitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE, segundo o qual a CESE «não é considerada um gasto dedutível para efeitos de aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas» (adiante designado «IRC»), importa ainda esclarecer que esta disposição não infirma a conclusão alcançada pelo Tribunal Constitucional de que «o critério definidor do montante [do tributo] não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável (Acórdão n.º 640/1995)» de modo a merecer censura à luz dos princípios da equivalência e da proporcionalidade. Parece, é certo, evidente que, se o montante relativo à CESE pudesse ser deduzido ao lucro tributável de modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro do tributo para os seus sujeitos passivos poderia ser efetivamente menor, resultando numa diminuição da respetiva ‘taxa efetiva’. Contudo, a impossibilidade de atenuação do impacto financeiro deste tributo através da dedução dos respetivos encargos ao lucro tributável em IRC constitui um aspeto extrínseco à configuração da CESE, que não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer enquanto expressão do princípio da proporcionalidade. Dessa disposição resulta, não um aumento do encargo suportado com a CESE, mas um agravamento do montante de IRC a pagar. Trata-se, pois, de uma questão que poderá convocar o princípio da igualdade, na medida em que se entenda que este exige a consideração de todos os encargos tributários suportados pelas empresas na determinação da sua real capacidade contributiva (ou do lucro real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), mas que evidentemente excede o âmbito do presente recurso, em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas aplicada num ato de liquidação de IRC. De resto, não se vê outro fundamento para divergir da posição adotada no Acórdão n.º 7/2019, sobretudo considerando que também a recorrente nesse processo alegava «não contribuir para o problema da dívida tarifária do SEN [Sistema Elétrico Nacional]», por se dedicar ao armazenamento subterrâneo de gás natural; e que neste, como nesse caso, o ato de liquidação impugnado nos autos se reporta ao primeiro ano de cobrança do tributo, ou seja, ao ano de 2014. […]». Apreciação que retomou o sentido do Acórdão n.º 301/2021: «[…] 8. Ora, também no que respeita à arguida inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE por violação do princípio da proporcionalidade, as alegações produzidas pela recorrente desviaram-se da configuração inicial do problema. Com efeito, a recorrente não foi capaz de autonomizar qualquer questão especificamente relacionada com a norma a que ficou reduzido o objeto do presente recurso, dirigindo novamente a censura constitucional – agora centrada na violação do princípio da igualdade proporcional – às regras de incidência subjetiva e objetiva do tributo. Todas as referências à impossibilidade de deduzir o encargo suportado com a CESE ao lucro tributável em IRC serviram apenas para arguir a «especial gravidade» ou «especial notoriedade» da alegada ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, imputada ao regime jurídico que criou o tributo, considerado nos seus aspetos essenciais. Quanto a esta linha de argumentação, nada há, pois, a acrescentar: as regras de incidência do tributo já foram objeto de apreciação na Decisão Sumária n.º 229/2020 e não integram o objeto do presente recurso. Em qualquer caso, é manifesta a improcedência da questão da inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE, tal como colocada na reclamação apresentada dessa decisão sumária. Recorde-se que a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético foi criada no singular contexto da execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, como atesta o Relatório do Orçamento do Estado para 2014, com um propósito claro: «(…) num esforço de cumprimento equitativo das metas orçamentais para 2014, será introduzida uma contribuição extraordinária sobre o setor energético e aumentada a contribuição sobre o sistema bancário. Estas medidas destinam-se não só a contribuir para a sustentabilidade sistémica destes setores, mas também a repartir o esforço de ajustamento orçamental com as empresas de maior capacidade contributiva.» (v. Relatório do Orçamento do Estado para 2014, p. 33, disponível em https://www.dgo.gov.pt/politicaorcamental/). A liquidação desta contribuição haveria, assim, de contribuir para a consolidação das contas públicas de duas formas: por um lado, as despesas com a adoção das medidas tidas por necessárias para assegurar a sustentabilidade do setor energético passariam a ser financiadas pelas receitas adicionais obtidas através da liquidação do tributo; por outro, as receitas do orçamento geral do Estado resultantes da liquidação do IRC não sofreriam qualquer diminuição consequente da liquidação do tributo, porque o encargo suportado pelos sujeitos passivos da CESE não poderia ser deduzido ao lucro tributável (v. a alínea q), do n.º 1, do artigo 23.º-A do Código do IRC). Ao invocar que o artigo 12.º do regime jurídico da CESE contende com o princípio da proporcionalidade, por tornar excessivo o montante do tributo exigido, a recorrente confunde estas duas dimensões do esforço de ajustamento orçamental especialmente exigido aos operadores do setor energético. Não há dúvida de que, tal como este Tribunal tem reconhecido, a criação de tributos comutativos deve obedecer ao princípio da equivalência, que constitui expressão dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ao impor que «o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo.» (v. o Acórdão n.º 344/2019). Para tal, importa que a incidência subjetiva, a incidência objetiva e a taxa aplicável sejam determinadas de modo a exprimir uma conexão tangível e razoável entre os sujeitos passivos, os custos ou benefícios (real ou presumidamente) causados ou aproveitados por estes e o quantum do tributo exigido. Ora, parece evidente que, se o encargo da CESE pudesse ser deduzido ao lucro tributável de modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro deste tributo para os seus sujeitos passivos poderia ser efetivamente menor, resultando numa diminuição da respetiva «taxa efetiva». Contudo, a impossibilidade de atenuação do impacto financeiro deste tributo através da dedução dos respetivos encargos ao lucro tributável em IRC constitui um aspeto extrínseco a essa correlação relevante para a configuração da CESE e que não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer como expressão do princípio da proporcionalidade. Dessa disposição resulta, não um aumento do encargo suportado com a CESE, mas um agravamento do montante de IRC a pagar. Trata-se, pois, de uma questão que poderá convocar o princípio da igualdade, na medida em que se entenda que este exige a consideração de todos os encargos tributários suportados pelas empresas na determinação da sua real capacidade contributiva (ou do lucro real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), mas que evidentemente excede o âmbito do presente recurso, em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas aplicadas num ato de liquidação de IRC. […]». […] Não se prefigurando razões para divergir do sentido decisório, nem dos fundamentos dos Acórdãos n. os 7/2019, 301/2021, 303/2021, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021 – para cujos fundamentos se remete –, impõe-se, à semelhança do aí decidido, um juízo de não inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor, para 2017, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com a consequente improcedência do recurso”. […]” A reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pela mesma, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. Como decorre da leitura da reclamação agora apresentada, a ora reclamante centra a sua fundamentação na ideia de que a circunstância de a decisão sumária reclamada ter remetido para os Acórdãos do TC n. os 736/2021 e, por via dele, para o 7/2019, é merecedora de censura. E isto, na medida em que entende que os mesmos não poderiam ter sido aplicados ao caso dos autos, pois que ulteriores arestos deste Tribunal teriam alterado a sua posição, designadamente, quanto ao critério de justificação da contribuição extraordinária para o setor energético (vulgo, CESE): Porém, entende que essa jurisprudência – constante do Acórdão n.º 756/2021, o único em que a Decisão reclamada se baseia diretamente – está longe de ser representativa do sentido atual da jurisprudência deste Tribunal, designadamente no que respeita ao critério de justificação da CESE. Com efeito, o Acórdão n.º 756/2021 limita-se, ele próprio, a remeter para o Acórdão n.º 7/2019, o primeiro a ser proferido sobre a CESE, assumindo tudo o que aí se disse quanto à qualificação dogmática, à natureza extraordinária e à validade constitucional do tributo. A verdade é que o Tribunal proferiu já muito outros Acórdãos que analisam a medida de uma perspetiva diferente da do Acórdão n.º 7/2019 (e, consequentemente, do n.º 756/2021)”. Fundamentalmente, sustenta a reclamante que os fundamentos utilizados pelo TC para sustentar inicialmente a validade do CESE enquanto contribuição financeira, e não imposto, tinham que ver com a circunstância de que Portugal se encontrava numa situação de “emergência financeira”, mais concretamente, numa “situação de rescaldo do PAEF, durante o qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas públicas”, e, bem assim, com a circunstância de que “a manutenção do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”. Acrescenta a reclamante que, “Relativamente à CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs 358/2021 e 422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021”. Ainda com base na citação de jurisprudência do TC, a reclamante reproduz as seguintes afirmações: “Neste conspecto, para que a Comissão Europeia pudesse ter concluído, como concluiu, em 16/11/2016, que “[…] Portugal tinha tomado medidas eficazes, em cumprimento da Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado” [cfr. considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225] teve de atender às opções tomadas sobre o exercício orçamental (ao tempo, futuro) de 2017. Dito de outro modo, o esforço para pôr termo ao procedimento por défice excessivo prolongou-se por 2017, designadamente através das medidas orçamentais destinadas a vigorar durante esse ano, entre as quais a manutenção da CESE. O procedimento por défice excessivo só veio a cessar em 16/06/2017, por força da referida Decisão (UE) 2017/1225, ficando o Estado português adstrito “[…] à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e [devendo] concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência para as despesas, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97” (alegação 11.ª). Explicita o seu raciocínio do seguinte modo: Antes de mais, analisada esta jurisprudência, o que importa sublinhar é que hoje o TC dá apenas uma justificação para a CESE – e essa justificação é a necessidade de consolidação orçamental. Esta circunstância transporta significados importantes para o caso vertente: EM PRIMEIRO LUGAR: Desde logo, implica necessariamente que a CESE deve ser considerada naqueles anos (pelo menos) como um verdadeiro imposto (isto é, um tributo cobrado para os fins gerais dos impostos) e apreciada nessa qualidade, de acordo com os princípios e todas as considerações que a Reclamante expende nos autos e que melhor poderá desenvolver nas suas alegações, quando para tal notificada em caso de deferimento da presente Reclamação. As razões pelas quais o TC tratou a CESE como uma contribuição financeira, no Acórdão n.º 7/2019, foram assim ultrapassadas pelo próprio Tribunal. EM SEGUNDO LUGAR: 16. Seja como for, independentemente do exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a CESE em nada contribui para o objetivo principal da medida, aquele que não só esteve na mente do legislador como constituiu a justificação da atribuição do caráter extraordinário e da natureza dogmática de contribuição financeira – a sustentabilidade do setor energético, através fundamentalmente da redução da dívida tarifária do SEN.” Retenham-se, ainda, as seguintes alegações, úteis para a explanação da nossa análise da presente reclamação: Sendo verdade que, a abrir, o legislador alude à «a atual conjuntura económica e financeira do País», e que considera «que o setor energético também deve participar, numa ótica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa (…), é verdade também que esclarece depois que a forma de a CESE contribuir para esse desiderato é o de gerar uma receita que não há de servir indiscriminadamente para a atividade do Estado (para financiar quaisquer funções públicas), tendo antes «o objetivo de financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética”. Foi isso que alguma jurisprudência do TC fez, especificamente quanto à CESE de 2015, dizendo aí, apenas, que era plausível considerar-se que até esse ano o problema da dívida tarifária do SEN não estaria resolvido”. A verdade é que o TC não considera a circunstância de, pelo durante grande parte do seu tempo vigência, a receita da CESE nunca ter sido transferida para o Fundo de Sustentabilidade do Setor Energético (nos termos da obrigação), ou seja, que nunca serviu para a redução da dívida tarifária do SEN nem para o financiamento de outras políticas de sustentabilidade do setor energético”. Ou seja, repita-se, na meia década que então a CESE levava já de vigência completa – 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 –, o tributo não cumprira os objetivos inscritos na lei”. E nem sequer seria possível que ainda os viesse a cumprir por reporte a esses anos, uma vez que as respetivas execuções orçamentais se encontravam fechadas”. A CESE não teve qualquer impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (a notícia diz que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de 2019), nunca tendo servido, pois, para o principal objetivo do tributo – a redução da dívida tarifária da eletricidade”. Ora, não restam dúvidas de que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem servido essencialmente o propósito de arrecadação de receita destinada às despesas gerais do Estado. Serviu apenas esse objetivo durante 2014, o ano aqui em causa (e nos anos seguintes)”. Em face do exposto, há que extrair as seguintes conclusões que, aliás, se complementam. Antes de mais, não obstante a reclamante sustentar que houve uma alteração na jurisprudência deste Tribunal quanto ao critério que presidiu à justificação da CESE – que a certa altura teria reconhecido que a CESE apenas serve para a consolidação orçamental e não para o propósito para que foi criada –, não explicita com clareza em que momento se deu essa alegada alteração jurisprudencial. Bastante impressiva é alegação 8.ª (“Atualmente, o TC começou justificar a validade da CESE com as condições de emergência financeira em que a República Portuguesa se encontrava”). Atente-se, igualmente, nas alegações 32. e 40., na primeira se afirmando que relativamente à CESE de 2015 o TC disse que a questão do défice tarifário ainda não estaria resolvida, e, na segunda, que “o TC não considera a circunstância de, pelo durante grande parte do seu tempo vigência” a CESE não serviu o seu propósito, sem precisar qualquer marco temporal (por referência à jurisprudência do TC). Em segundo lugar, o próprio reclamante não está muito firme nas suas convicções, pois que tanto afirma que “Ora, não restam dúvidas de que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem servido essencialmente o propósito de arrecadação de receita destinada às despesas gerais do Estado” como logo de seguida afirma que “Serviu apenas esse objetivo durante 2014, o ano aqui em causa (e nos anos seguintes)” (cfr. alegações 71. e 72.). Na realidade, segundo as regras europeias a que Portugal está adstrito, o cálculo do défice orçamental deve ser o mais amplo possível, pois só assim se consegue retratar a real situação do país e prover à sustentabilidade das suas finanças públicas. Mais ainda, a CESE é uma receita pública e, como tal, está sujeita às regras orçamentais e aos princípios nelas mencionados, como os princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes dos artigos 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr. artigos 17.º e 88.º da Lei n.º 13/2013, de 14.06, Lei de Enquadramento Orçamental – atualmente, vejam-se os artigos 30.º e 44.º da Lei n.º 41/2020 (terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11.09). Significa isto que, em nome de um desígnio maior, para mais imposto por obrigações europeias, desígnio esse que é o da estabilidade orçamental resultante do TFUE, todas as entidades podem ser chamadas para cumpri-lo – daí as cativações e as transferências não realizadas. Ora, como visto, o procedimento de défice excessivo prolongou-se por 2017, sendo certo que nos presentes autos até está em causa a CESE relativa ao exercício de 2014. 9. Uma outra questão levantada pela reclamante é a de saber se, efetivamente, a CESE tem cumprido o seu propósito inicial. Não podendo este Tribunal pronunciar-se sobre apreciações conclusivas como a que consta da alegação 44. (“Assim se comprova que, aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve realmente a intenção de afetar a respetiva receita ao objetivo de redução da dívida tarifária do SEM”), resta apenas afirmar que não pode este Tribunal, com base num juízo ex post facto, censurar qualquer alegado desvio de finalidade da CESE operada por outro órgão ou entidade. Isto mesmo resulta do Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu (citando, por sua vez, o Acórdão n.º 513/2021), para o que agora mais interessa, o seguinte: “[…] não cabe ao Tribunal Constitucional indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado, ao dizer que «o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária», a reclamante reconhece inadvertidamente a razão da decisão reclamada: o que pretende demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019 padece de erro de julgamento, porque a subsistência da CESE em anos subsequentes ao primeiro da sua vigência constitui a refutação definitiva de uma das premissas – o caráter extraordinário do tributo – em que o juízo de não inconstitucionalidade assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na reclamação são, em larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos que podem bem merecer a «maior discordância» da reclamante, mas que por ora constituem jurisprudência constitucional estabilizada. Não sendo de excluir liminarmente a hipótese de a renovação da vigência do tributo ter descaracterizado a sua natureza extraordinária, a reclamante tinha o ónus de aduzir as razões pelas quais a questão da constitucionalidade das normas sindicadas se coloca, dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019, de forma perfeitamente distinta para o ano de 2014 – o primeiro – e os anos de 2015 e 2016. Ora, a reclamante não procura de modo algum fazê-lo, porque a sua pretensão incide sobre as mesmas normas cuja constitucionalidade foi apreciada naquele aresto, abrange indistintamente os três anos a que respeitam os atos de liquidação impugnados nos autos e baseia-se na convicção de que a decisão anterior do Tribunal Constitucional assenta num pressuposto errado, quando tudo o que está em causa nesta reclamação é a questão de saber se tal decisão constitui um precedente relevante para o presente recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. […]” 10. Em suma, considera-se que os argumentos agora expendidos não são de molde a pôr em crise a decisão sumária que se impugna e, bem assim, as orientações que constam dos Acórdãos aí citados, todos no mesmo sentido, em particular aqueles relativos ao ano de 2014. Deste modo, e pelos fundamentos agora expostos, há que manter in toto a anterior decisão sumária. […]”. Os fundamentos do Acórdão n.º 204/2022 são integramente transponíveis para a reclamação em apreço, aliás, como se disse, sobreponível à que foi apresentada no processo no qual foi proferido o referido acórdão. Designadamente, é de reiterar a relevância do procedimento por défice excessivo como circunstância que permite ao legislador justificar a criação do tributo extraordinário (posição que, por referência ao exercício de 2014, é inequívoca na jurisprudência constitucional) e, bem assim, a conclusão no sentido de não caber ao Tribunal Constitucional a indagação sobre o efetivo destino da receita da CESE. Assim também, mais recentemente, versando sobre reclamação idêntica, o Acórdão n.º 454/2022. Justifica-se, ainda, uma última palavra para dar conta de que, muito recentemente, a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da CESE, pelo Acórdão n.º 101/2023. Os fundamentos desta decisão, porém, a aceitarem-se, só seriam transponíveis para os exercícios económicos de 2018 em diante, não sendo esse o caso dos presentes autos. Resulta do referido acórdão que a inversão de sentido decisório ali afirmada vale apenas para as alterações introduzidas a partir daquele ano – “[…] os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente recurso […]” – reafirmando-se, a contrario , o sentido da jurisprudência anterior, designadamente para o ano 2014, que aqui está em causa. Tanto basta para concluir, por adesão aos fundamentos do Acórdão n.º 204/2022 e demais jurisprudência ciada na decisão reclamada, pela improcedência da reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., S.A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido de não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 6 de junho de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro